| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ARAPU4 imo CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 EMENDA MODIFICATIVA Nº. 001 ao PROJETO DE LEI Nº. 021/2023 que (AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) - do Município de Arapuá/MG. Modifica a redação do caput do PROJETO DE LEI Nº. 021/2023 que (AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS), que passa a vigorar com à seguinte redação: é MG, no uso de suas atribuições E ir o, 4.320/ 1964, apresenta O Autoria: = Paulo Henrique | and r J ázaro Nunes Boaventura — PP — Relator CLJRF - ara P : LJIRF - Câmara Municipal de Arap pa fe X CAMARA MUNICIPAL DE ARA FZ APROVADO O eee 14, tt saem DISCUSSÃO É Votação POr comments VÔ apos | 4 Enio - 2 RECEBI EM DU AA O Bd EJBIEUP A, == Ser 40. nel J JUSTIFICATIVA Necessidade de adequação do caputdo Projeto de Lei, uma vez que não há correspondência entre o tema tratado no projeto e o artigo mencionado. E também, diante da inexistêndia do inci oV, noartigo 140 da Lei Or ânica do Município de Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua(Dhotmail.com Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG RECEBLEM MENSAGEM EXECUTIVA DA 705 19005 Nobres Legisladores, Apresentamos à Vs. Exas. O Projeto de Lei que autoriza abertura de crédito suplementar por anulação, até o limite de 301.002,00 (trezentos e um mil e dois), na fonte 500. As operações de abertura de créditos adicional suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64?, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza, o que foram respeitadas na proposição ora encaminhada. Ademais, com a redução do índice de suplementação operado no orçamento vigente, por meio de iniciativa do Poder Legislativo, tal ingerência começa a impactar os atos de gestão administrativa, refletindo diretamente no desenvolvimento de ações relativas à pasta da Administração, Educação e Saúde, o que se não forem remediadas, poderão acarretar a suspensão de serviços essenciais, bem como o atraso no pagamento dos servidores. Desse modo, como a justificativa para tanto teria sido para garantir a participação mais efetiva da Câmara Municipal, permitindo que os Vereadores possam acompanhar e fiscalizar mais de perto, e efetivamente, os gatos de recursos públicos que são feitos pela Administração, é como se apresenta o presente projeto de lei, ressaltando a .cEBIEM RECEBE, importância de apreciação, deliberação e aprovação. [98) Ze | Am E La 1 Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao aisphéono 8 lo art. 4º da > Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplis essgi jo) ç recursos deverá ser associada ao código de acompanhamento da execução orçamentária (€ despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE, cujo CO é "1001". 2 Art. 43. À abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição Justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; $ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas Administração 2021/2024- Porque, “quem ama cuida!! o Gu Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº III, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Assim é que se espera ter justificado a apresentação do presente projeto de lei, bem como sua necessidade de apreciação com a extrema e incontinenti urgência, a permitir a continuidade dos serviços públicos, contando sempre com a diligente, atenta e prestativa participação do atuante do Poder Legislativo Arapuense, que não medirá esforços para designação de reunião extraordinária. Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se alcance o fim público almejado. Arapuá, 22 de maio de 2023. orasd JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal “Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG TE aprOvADO “ti Nida DISCUSSÃO E Votação por Autoriza abertura de Crédito Suplementar por anulação no Orçamento Vigente, e dá outras providências. O Prefeito/Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado nos art. 140, V da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 4.320/ 1964, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar por anulação, no orçamento vigente, até o limite de 301.002,00 (trezentos e um mil e dois), na fonte 500. Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, utilizar-se-á como fonte de recurso, para abertura de crédito suplementar por anulação, conforme abaixo relacionado. “T T” Classificação Suplementação Classificação Redução 00047 - 020200 041220007 2.0007 339030 90.000,00 00002 - 020100 041220003 1.0002 449061 90.000,00 FONTE: 500 CO: 00 Material de consumo 00096 - 020401 123640024 2.0055 319004 16.000,00 00002 - 020100 041220003 1.0002 449061 16.000,00 FONTE: 500 CO: 00 Contratação por tempo determinado 00411 - 020900 151220028 2.0088 319094 15.000,00 00002 - 020100 041220003 1.0002 449061 | 15.000,00 FONTE: 500 CO: 00 Indenização e restituição trabalhista 00429 - 020900 154520028 2.0106 319004 20.000,00 00002 - 020100 041220003 1.0002 449061 20.000,00 Gu Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida! Prefeitura Mi unicipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG FONTE: 500 CO: 00 Contratação por tempo determinado + 00112 - 020402 121220024 2.0060 319091 E 160.002,00 ii - 020100 041220003 1.0002 449061 | 160.002,00 FONTE: 500 CO: 00 Sentenças judiciais Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 22 de maio de 2023. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal o o “Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!