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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ARAPU4
imo CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 001 ao PROJETO DE LEI Nº. 021/2023 que
(AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) - do Município de
Arapuá/MG.
Modifica a redação do caput do PROJETO DE LEI Nº. 021/2023 que
(AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS), que passa a vigorar com à seguinte redação:
é MG, no uso de suas atribuições
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Autoria:
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Paulo Henrique | and r J ázaro Nunes Boaventura —
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Necessidade de adequação do caputdo Projeto de Lei, uma vez que não
há correspondência entre o tema tratado no projeto e o artigo mencionado. E também,
diante da inexistêndia do inci oV, noartigo 140 da Lei Or ânica do Município de
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua(Dhotmail.com
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
RECEBLEM
MENSAGEM EXECUTIVA DA 705 19005
Nobres Legisladores,
Apresentamos à Vs. Exas. O Projeto de Lei que autoriza abertura de crédito
suplementar por anulação, até o limite de 301.002,00 (trezentos e um mil e dois), na fonte 500.
As operações de abertura de créditos adicional suplementar estão previstas na
Lei Federal n. 4.320/64?, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro.
A doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza, o que foram
respeitadas na proposição ora encaminhada.
Ademais, com a redução do índice de suplementação operado no orçamento
vigente, por meio de iniciativa do Poder Legislativo, tal ingerência começa a impactar os atos
de gestão administrativa, refletindo diretamente no desenvolvimento de ações relativas à pasta
da Administração, Educação e Saúde, o que se não forem remediadas, poderão acarretar a
suspensão de serviços essenciais, bem como o atraso no pagamento dos servidores.
Desse modo, como a justificativa para tanto teria sido para garantir a
participação mais efetiva da Câmara Municipal, permitindo que os Vereadores possam
acompanhar e fiscalizar mais de perto, e efetivamente, os gatos de recursos públicos que são
feitos pela Administração, é como se apresenta o presente projeto de lei, ressaltando a
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RECEBE,
importância de apreciação, deliberação e aprovação.
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1 Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao aisphéono 8 lo art. 4º da >
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplis essgi jo) ç
recursos deverá ser associada ao código de acompanhamento da execução orçamentária (€
despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual
mínimo de aplicação em MDE, cujo CO é "1001".
2 Art. 43. À abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição Justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas
Administração 2021/2024- Porque, “quem ama cuida!! o Gu
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº III, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Assim é que se espera ter justificado a apresentação do presente projeto de lei,
bem como sua necessidade de apreciação com a extrema e incontinenti urgência, a permitir a
continuidade dos serviços públicos, contando sempre com a diligente, atenta e prestativa
participação do atuante do Poder Legislativo Arapuense, que não medirá esforços para
designação de reunião extraordinária.
Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de
apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se
alcance o fim público almejado.
Arapuá, 22 de maio de 2023.
orasd
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
TE aprOvADO
“ti Nida DISCUSSÃO E Votação por
Autoriza abertura de Crédito Suplementar por
anulação no Orçamento Vigente, e dá outras
providências.
O Prefeito/Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado
nos art. 140, V da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 4.320/ 1964, apresenta o seguinte projeto de
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar por
anulação, no orçamento vigente, até o limite de 301.002,00 (trezentos e um mil e dois), na fonte
500.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, utilizar-se-á como
fonte de recurso, para abertura de crédito suplementar por anulação, conforme abaixo
relacionado.
“T T”
Classificação Suplementação Classificação Redução
00047 - 020200 041220007 2.0007 339030 90.000,00 00002 - 020100 041220003 1.0002 449061 90.000,00
FONTE: 500 CO: 00
Material de consumo
00096 - 020401 123640024 2.0055 319004 16.000,00 00002 - 020100 041220003 1.0002 449061 16.000,00
FONTE: 500 CO: 00
Contratação por tempo determinado
00411 - 020900 151220028 2.0088 319094 15.000,00 00002 - 020100 041220003 1.0002 449061 | 15.000,00
FONTE: 500 CO: 00
Indenização e restituição trabalhista
00429 - 020900 154520028 2.0106 319004 20.000,00 00002 - 020100 041220003 1.0002 449061 20.000,00
Gu
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!
Prefeitura Mi unicipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
FONTE: 500 CO: 00
Contratação por tempo determinado
+
00112 - 020402 121220024 2.0060 319091 E 160.002,00 ii - 020100 041220003 1.0002 449061 | 160.002,00
FONTE: 500 CO: 00
Sentenças judiciais
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 22 de maio de 2023.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
o o “Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!

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