| Tipo | Emenda ao Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-06-07 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 023, DE 29 DE MAIO DE 2023 ( FIXA O PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E A JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) |
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Autoria: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG SA [E] APROVADO EM mm a QAAR E. qet (OPERAR ARAPUA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 EMENDA MODIFICATIVA Nº. 001, AO PROJETO DE LEI Nº. 023, DE 29 DE MAIO DE 2023 (Fixa o piso nacional dos profissionais de enfermagem e a jornada de trabalho em regime de plantões e dá outras providências) - do Município de Arapuá/MG. Modifica a redação do 81º, do artigo 1º, do PROJETO DE LEI Nº. 023, DE 29 DE MAIO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG, que passará a viger nos seguintes termos: “g 1º - Os profissionais lotados no Centro de Saúde “Elazir Latalisa de Macedo” (enfermeiro em enfermagem e motoristas) DD REJEITADO +. SECRETARIO Es À MALES e seja stipulada uma carga Gaio puá/MG, e também, tratar com a devida r saúde do nosso Mu da Adoç as é ma ue ger: o debate, pois uma jornada e aust a de seguidas r ndo eríodos de intervalos de Uy, 48 ador, no caso, dos servidores risco a vida do próprio usuário do serviço público da descanso, coloca municipais, é evidente que coloca e saúde pública no Município de Arapuá. Aceitar que seja fixada jornada de trabalho de 24x72 horas, como pretende-se com o projeto de lei em discussão, é correr o risco de lesão ao próprio direito a um serviço bem prestado na área da saúde dos munícipes, que diga-se que passagem, é o bem mais caro que possuímos. Por esta razão, vemos que a jornada de trabalho de 12x36 horas é a que mais se adequa à realidade do Município de Arapuá/MG. Temos por justificada a apresentação da presente emenda ao projeto de lei em análise. Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaDhotmail.com om 4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG | Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG MENSAGEM EXECUTIVA RECEBI EM Exmo. Sr. Presidente, 07/0614 AB SL hs AS m Ínclitos Parlamentares! , . 0225 O Poder Executivo encaminha à apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei por meio do qual pretende autorização para fixar piso nacional dos profissionais de enfermagem e a jornada de trabalho em regime de plantões para os profissionais lotados no Centro de Saúde Elazir Latraliza Macedo (Enfermeiros, técnicos em enfermagem e motoristas). Tal media se justifica diante da necessidade de adequação para funcionamento do Centro de Saúde e melhor atendimento a população. Ademais, diante da necessidade de se proceder as adequações necessárias inclusive, no sistema de gestão de pessoas, e, contábil solicito máxima urgência na votação do referido projeto. Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno. Arapuá/MG, 29 de maio de 2023. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA RECEBI EM Prefeito Municipal ; 6 UNICIPAL DE ARAPUA - MG SI 1 05/95. pç DD RestrradO Meme UISCUSSÃO E VOLAÇÃO PO memmmemamem VOOS AM hsiS m NR —. A A / » PUMA A RESIDENTE DA CÂMARA o — SECRETARIO Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! pRAPU4 pm“ Prefeitura Municipal de Arapud/MG | sá Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG PROJETO DE LEI Nº 023, DE 29 DE MAIO DE 2023. Fixa piso nacional dos profissionais de enfermagem e a jornada de trabalho em regime de plantões e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Fica instituído o Piso Salarial Nacional para os profissionais da enfermagem (enfermeiro e técnico em enfermagem) de acordo com a Lei nº 14.434 de 4 de agosto de 2022, os quais exercerão suas funções conforme suas atribuições e carga horária definidas nesta lei. 81º - Os profissionais lotados no Centro de Saúde “Elazir Latalisa de Macedo” (enfermeiro, técnico em enfermagem e motoristas) cumprirão suas funções em regime de plantões 24X72 horas. $2º - Os demais profissionais de enfermagem terão jornada de trabalho de 40h semanais. Art, 2º - As despesas decorrentes da presente correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 29 de maio de 2023. JOÃO Sb TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG APROVADO TO Reseitado Em 2. Discussão A Votação pót XD votos “Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! €0/298140 9y ta “ Buu 7 os dIDINNIA OUIIIHA DNIHI HOAVLNOD dy NOY g “OQM Bu ojstnsud soipui op es-nozygn 'pzoz & EZOZ eJed 'jeossed wo |pjo| esadseg ep ejuejsuos Jojea ON “| usBeuusjus ap SoMu9s) 2 SOJSuuajus sop ogÍeJSuntus! eAou ep sojoeduu! so sopeynduioo ogjse «|B0SSOA UOD [eJO | ESSdsaG,, LS ejuejsuoo JojeA OU 'EZOZ BJRd 'Z EZOZ OCT BU OJsineud seo!pu! so Woo zzoz eJed epesnde e opõejo! wa epezyene 10) 'Gzoz 3 bZoZ 'EZOZ SP Serugaduoo se eJed epinbry ejusuog EjSoey v 'ZZOZ SP OJquEzep ge openjsjo ojusuejuead | DO'bS | Sb'997'609'8T oova | Sevosmesar [oa | oo'rs E6'STIPE9'ST pa oo'rs St'00'SI9'9T +O'SIE'9L8'8 “000Z/101 21 bo1 gun deTs [eT'tos'sZ9ZI [| 0€TS [Eb'B8CT8LSI |0ETS €9'b6€'006'bI [O | 0bPSH'ZISOT OE TS | PITOS TEM B (ez "po “o>jun "BoiDa) 5456 IDoUSpaig ojuin o9'gp E i 09's+ 0984 | TH'9ESESG HI Ed PETEOT OIT HI sd] 9T'+06 E96'6 bT'o89'886'L 10 VE'S06'626'9 BT TOM SSO TI 20'5€ PS'TOS'GIP TIL [2 | S$€6T06L 01 CE TOR 6P6 6 [O | 87000'SEL'9 00'9Z9"LEP'9T 08/06/2023, 13:07 Institucional 05/09/2022 Busca Geral Buscar Legislação Pesquise no Portal Cofen Legislação Profissional Imprensa LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 a Imprimir Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º A Leinº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15- D: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: | - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; !|- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art, 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: |- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; I|- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art, 15-G. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: |- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; Il- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." “Art. 18-D. (VETADO) ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. www.cofen.gov.br/lei-no-14-434-de-4-de-agosto-de-2022 102308.html Acesso Rápido — LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 Conselho Federal de Enfermagem - Brasil Ouvidoria PESQUISA PERFIL DA ENFERMAGEM O BRASIL BANCO DE DADOS Acesso à Informação Processos de Contas Anuais Pendaden CEpidsta so aprendizagem ceia sêclo E! Fi elas mM DIMENSIONAMENTO 1/2 NB1mR/2023, 13:07 — LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 Conselho Federal de Enfermagem - Brasil . acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei 1.498, de 25 de junho de 1986,considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Victor Godoy Veiga Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes José Carlos Oliveira Bruno Bianco Leal Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022 Avalie esta Página: 3 pessoas curtiram isso. Seja a primeira pessoa entre seus amigos. Veja Mais * 30/03/2010 08:32 Esclarecimento sobre a legislação que institui o Sistema Cofen/Conselhos Regionais + 3008200500:0 LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005 * 14/04/2004 00:00 LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004 . 10/07/2002 00: vo LEI Nº 10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002 * 13/12/2001 00:00 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº34 Cofen - Conselho Federal de Enfermagem é orgulhosamente mantido com WordPress www.cofen.gov.br/lei-no-14-434-de-4-de-agosto-de-2022 102308.html 212