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materia nº 4/2023

Tipo Emenda ao Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 023, DE 29 DE MAIO DE 2023 ( FIXA O PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E A JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
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Autoria:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG SA
[E] APROVADO
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a
QAAR E. qet
(OPERAR
ARAPUA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 001, AO PROJETO DE LEI Nº. 023, DE 29 DE MAIO
DE 2023 (Fixa o piso nacional dos profissionais de enfermagem e a jornada de
trabalho em regime de plantões e dá outras providências) - do Município de
Arapuá/MG.
Modifica a redação do 81º, do artigo 1º, do PROJETO DE LEI Nº. 023, DE
29 DE MAIO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG, que passará a viger nos seguintes
termos:
“g 1º - Os profissionais lotados no Centro de Saúde “Elazir
Latalisa de Macedo” (enfermeiro em enfermagem e motoristas)
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e seja stipulada uma carga
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uma jornada e aust a de seguidas r ndo eríodos de intervalos de
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ador, no caso, dos servidores
risco a vida do próprio usuário do serviço público da
descanso, coloca
municipais, é evidente que coloca e
saúde pública no Município de Arapuá.
Aceitar que seja fixada jornada de trabalho de 24x72 horas, como
pretende-se com o projeto de lei em discussão, é correr o risco de lesão ao próprio direito
a um serviço bem prestado na área da saúde dos munícipes, que diga-se que passagem, é
o bem mais caro que possuímos.
Por esta razão, vemos que a jornada de trabalho de 12x36 horas é a que
mais se adequa à realidade do Município de Arapuá/MG. Temos por justificada a
apresentação da presente emenda ao projeto de lei em análise.
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaDhotmail.com
om 4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
|
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
MENSAGEM EXECUTIVA
RECEBI EM
Exmo. Sr. Presidente, 07/0614 AB
SL hs AS m
Ínclitos Parlamentares! , .
0225
O Poder Executivo encaminha à apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei por
meio do qual pretende autorização para fixar piso nacional dos profissionais de enfermagem e a
jornada de trabalho em regime de plantões para os profissionais lotados no Centro de Saúde
Elazir Latraliza Macedo (Enfermeiros, técnicos em enfermagem e motoristas).
Tal media se justifica diante da necessidade de adequação para funcionamento do
Centro de Saúde e melhor atendimento a população.
Ademais, diante da necessidade de se proceder as adequações necessárias inclusive, no
sistema de gestão de pessoas, e, contábil solicito máxima urgência na votação do referido
projeto.
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30,
inciso I, da Constituição Federal dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe para o
qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade
com o seu regimento interno.
Arapuá/MG, 29 de maio de 2023.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
RECEBI EM Prefeito Municipal
; 6 UNICIPAL DE ARAPUA - MG
SI 1 05/95. pç DD RestrradO
Meme UISCUSSÃO E VOLAÇÃO PO memmmemamem VOOS
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RESIDENTE DA CÂMARA
o — SECRETARIO
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
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pm“ Prefeitura Municipal de Arapud/MG
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Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 29 DE MAIO DE 2023.
Fixa piso nacional dos profissionais de enfermagem e
a jornada de trabalho em regime de plantões e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais, apresenta o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica instituído o Piso Salarial Nacional para os profissionais da enfermagem
(enfermeiro e técnico em enfermagem) de acordo com a Lei nº 14.434 de 4 de agosto de 2022, os quais
exercerão suas funções conforme suas atribuições e carga horária definidas nesta lei.
81º - Os profissionais lotados no Centro de Saúde “Elazir Latalisa de Macedo” (enfermeiro,
técnico em enfermagem e motoristas) cumprirão suas funções em regime de plantões 24X72 horas.
$2º - Os demais profissionais de enfermagem terão jornada de trabalho de 40h semanais.
Art, 2º - As despesas decorrentes da presente correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 29 de maio de 2023.
JOÃO Sb TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG
APROVADO TO Reseitado
Em 2. Discussão A Votação pót XD votos
“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
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08/06/2023, 13:07
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05/09/2022
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LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
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Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º A Leinº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-
D:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$
4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei
é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
| - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
!|- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art, 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado
com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
I|- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art, 15-G. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta
reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado
com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
“Art. 18-D. (VETADO) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a
manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei,
independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
www.cofen.gov.br/lei-no-14-434-de-4-de-agosto-de-2022 102308.html
Acesso Rápido
— LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 Conselho Federal de Enfermagem - Brasil
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NB1mR/2023, 13:07 — LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 Conselho Federal de Enfermagem - Brasil
. acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei
1.498, de 25 de junho de 1986,considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022
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