br-locleg corpus explorer

← Arapuá (MG)

materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-08-05
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id203

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Nobres Legisladores,
Apresentamos à Vs. Exas. o Projeto de Lei que autoriza abertura de crédito
adicional suplementar, utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, na ordem de 161.585,93
(cento e sessenta e um mil quinhentos e oitenta e cinco e noventa e três centésimos) na fonte 576
(01.0576.0001.0000), conforme apurado pelo Departamento de Contabilidade.
As operações de abertura de créditos adicional suplementar estão previstos na Lei Federal
n. 4.320/64!, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da operação em
exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas
inerentes aos procedimentos desta natureza.
Cumpre ressaltar que a fonte 576 refere-se aos recursos oriundos do Programa Estadual do
Transporte Escolar, e, considerando a necessidade de utilização do recurso em questão, solicito a
realização de Reunião Extraordinária com a máxima urgência, a fim de que os servidores não sejam
prejudicados com atraso no recebimento de seus vencimentos.
Por fim, ressaltamos que o valor apurado se trata de estimativa, considerando os valores já
arrecadados e os que ainda o serão no ano de 2023.
Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de apreciado e
analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se alcance o fim público
almejado.
Arapuá, 25 de julho de 2023.
JOÃO BATISTA TERTÓ DA CUNHA
Prefeito Municipal
! Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
1-0 superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
Praça São João Batista, nº 11 1, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
MENSAGEM EXECUTIVA
Nobres Legisladores,
Apresentamos à Vs. Exas. o Projeto de Lei que autoriza abertura de crédito
adicional suplementar, utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, na ordem de 161.585,93
(cento e sessenta e um mil quinhentos e oitenta e cinco e noventa e três centésimos) na fonte 576
(01.0576.0001.0000), conforme apurado pelo Departamento de Contabilidade.
As operações de abertura de créditos adicional suplementar estão previstos na Lei Federal
n. 4.320/64!, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da operação em
exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas
inerentes aos procedimentos desta natureza.
Cumpre ressaltar que a fonte 576 refere-se aos recursos oriundos do Programa Estadual do
Transporte Escolar, e, considerando a necessidade de utilização do recurso em questão, solicito a
realização de Reunião Extraordinária com a máxima urgência, a fim de que os servidores não sejam
prejudicados com atraso no recebimento de seus vencimentos.
Por fim, ressaltamos que o valor apurado se trata de estimativa, considerando os valores já
arrecadados e os que ainda o serão no ano de 2023.
Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de apreciado e
analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se alcance o fim público
almejado.
Arapuá, 25 de julho de 2023.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
E Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
1-0 superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
MENSAGEM EXECUTIVA
Nobres Legisladores,
Apresentamos à Vs. Exas. o Projeto de Lei que autoriza abertura de crédito
suplementar por anulação, até o limite de 7.403,00 (sete mil quatrocentos e três), na fonte 540!
e 292.759,00 (duzentos e noventa e dois mil setecentos e cinquenta e nove) na fonte 500º.
As operações de abertura de créditos adicional suplementar estão previstas na
Lei Federal n. 4.320/64º, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro.
A doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza, o que foram
respeitadas na proposição ora encaminhada.
Ademais, com a redução do índice de suplementação operado no orçamento
vigente, por meio de iniciativa do Poder Legislativo, tal ingerência começa a impactar os atos
de gestão administrativa, refletindo diretamente no desenvolvimento de ações relativas às
diversas pastas do Município, o que se não forem remediadas, poderão acarretar a suspensão de
serviços essenciais, bem como o atraso no pagamento dos servidores.
Desse modo, como a justificativa para tanto teria sido para garantir a
participação mais efetiva da Câmara Municipal, permitindo que os Vereadores possam
acompanhar e fiscalizar mais de perto, e efetivamente, os gatos de recursos públicos que são
feitos pela Administração, é como se apresenta o presente projeto de lei, gueto a
importância de apreciação, deliberação e aprovação. RECER 12022.
MA os
E DN
! Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos õ ar NS Si
% Recursos de impostos e pre de impostos de livre Ericação. Em atendimento a ao dios í
despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma Preto será utilizada para a identificação do percentual
mínimo de aplicação em MDE, cujo CO é " 1001".
3 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
1-0 superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! o Giu
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Assim é que se espera ter justificado a apresentação do presente projeto de lei,
bem como sua necessidade de apreciação com a extrema e incontinenti urgência, a permitir a
continuidade dos serviços públicos, contando sempre com a diligente, atenta e prestativa
participação do atuante do Poder Legislativo Arapuense, que não medirá esforços para
designação de reunião extraordinária.
Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de
apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se
alcance o fim público almejado.
Arapuá, 25 de julho de 2023.
JOÃO BA | ISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
PROJETO DE LEI Nº 024, DE 25 DE JULHO DE 2023.
U IPAL DE ARAPUA - MG
Epica DO resgrtaDO
im vIscussão e Votação por
04
(
Autoriza abertura de Crédito Suplementar por
anulação no Orçamento Vigente, e dá outras
E, A providências.
- SECRETARIO /
O Prefeito icipal de Araptá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado
na Lei Orgânica Municipal e Lei nº 4.320/1964, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar por
anulação, no orçamento vigente, até o limite de 7.403,00 (sete mil quatrocentos e três), na fonte
540 e 292.759,00 (duzentos e noventa e dois mil setecentos e cinquenta e nove) na fonte 500.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, utilizar-se-á como
fonte de recurso, para abertura de crédito suplementar por anulação, conforme abaixo
relacionado.
Classificação Suplementação Classificação Redução
0129 - 020402 123610024 2.0051 319094 5.136,00 00167 - 020402 123650024 2.0053 449052 5.136,00
FONTE: 540
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00146 - 020402 123650024 2.0052 319094 800,00 00167 - 020402 123650024 2.0053 449052 800,00
FONTE: 540
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00159 - 020402 123650024 2.0053 319094 1.467,00 00157 - 020402 123650024 2.0053 319011 1.403,00
FONTE: 540 00167 - 020402 123650024 2.0053 449052 64,00
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00065 - 020300 041230007 2.0008 319094 5.896,00 00072 - 020300 041230007 2.0008 339039 5.896,00
FONTE: 500
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! o (8R 1 E
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00096 - 020401 123640024 2.0055 319004 0000
7.387,00
00197 - 020503 236950039 2.0111 339030
7.387,00
FONTE: 500
Contratado por tempo determinado
00099 - 020401 123640024 2.0055 319094 0000
1.354,00
00197 - 020503 236950039 2.0111 339030
1.354,00
FONTE: 500
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00143 - 020402 123650024 2.0052 319004
765,00
00197 - 020503 236950039 2.0111 339030
765,00
FONTE: 500
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00246 - 020602 103010019 2.0037 319004 0000
26.792,00
00257 - 020602 103010019 2.0037 339034
20.000,00
FONTE: 500
6.792,00
Contratado por tempo determinado
00306 - 020602 103050022 2.0038 319004 0000
2.016,00
00406 - 020800 201220029 2.0062 339039
2.016,00
FONTE: 500
Contratado por tempo determinado
00307 - 020602 103050022 2.0038 319011
5.510,00
00406 - 020800 201220029 2.0062 339039
5.510,00
FONTE: 500
Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil
00308 - 020602 103050022 2.0038 319013 0000
781,00
00406 - 020800 201220029 2.0062 339039
781,00
FONTE: 500
Obrigações patronais
00408 - 020900 151220028 2.0088 319004 0000
28.521,00
00423 - 020900 151220051 2.0223 339039
28.521,00
FONTE: 500
Contratado por tempo determinado
00411 - 020900 151220028 2.0088 319094 0000
5.737,00
00423 - 020900 151220051 2.0223 339039
5.737,00
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Gu
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
FONTE: 500
Indenizações e Restituições Trabalhistas
00268 - 020602 103010019 2.0037 449052 0000
208.000,00
0437 - 020900 154520028 2.0106 339039
FONTE: 500
00474 - 021000 278120056 2.0226 339039
200.000,00
Equipamento e Material Permanente
8.000,00
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º
03 de julho de 2023.
Arapuá, 25 de julho de 2023.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
RECEBI EM
31/00 123
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
hs UXm

open original →