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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.
native_id204

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.64 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
MENSAGEM EXECUTIVA
Nobres Legisladores,
Apresentamos à Vs. Exas. o Projeto de Lei que autoriza abertura de crédito
adicional suplementar, utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, na ordem de 161.585,93
(cento e sessenta e um mil quinhentos e oitenta e cinco e noventa e três centésimos) na fonte 576
(01.0576.0001.0000), conforme apurado pelo Departamento de Contabilidade.
As operações de abertura de créditos adicional suplementar estão previstos na Lei Federal
n. 4.320/64!, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da operação em
exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas
inerentes aos procedimentos desta natureza.
Cumpre ressaltar que a fonte 576 refere-se aos recursos oriundos do Programa Estadual do
Transporte Escolar, e, considerando a necessidade de utilização do recurso em questão, solicito a
realização de Reunião Extraordinária com a máxima urgência.
Por fim, ressaltamos que o valor apurado se trata de estimativa, considerando os valores já
arrecadados e os que ainda o serão no ano de 2023.
Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de apreciado e
analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se alcance o fim público
almejado.
Arapuá, 25 de julho de 2023.
aa RECEBI EM
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA AE 403 497
Prefeito Municipal
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E Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
1-0 superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
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als Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
a
Praça São João Batista, nº II, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
E LEI Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2023.
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O Prefeito Meíícipal de/ Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado na Lei
Orgânica Municipal e Lei nº 4.3 9/1964, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no
orçamento vigente por excesso de arrecadação, até o montante de 238.585,93 (duzentos e trinta e oito mil
quinhentos e oitenta e cinco e noventa e três centésimos) na fonte 576 (01.0576.0001.0000), conforme
apurado pelo Departamento de Contabilidade.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, utilizar-se-á como fonte de
recurso, para abertura de crédito adicional suplementar, o excesso de arrecadação apurado conforme anexo
que acompanha e integra esta Lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este projeto de lei entrará em vigor com a promulgação da lei subsequente.
Arapuá, 25 de julho de 2023.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
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