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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-07-28
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ - MINAS GERAIS, PARA O DECÊNIO DE 2023-2033.
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pa 4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
ss
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
MENSAGEM EXECUTIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Preclaros Vereadores,
Zelosa Assessoria Jurídica.
Encaminhamos para deliberação e discussão o projeto de lei, que institui
o Plano Municipal de Cultura de Arapuá — Minas Gerais, enquanto mecanismo de congregação
institucional voltado a implementar as políticas públicas afetas à cultura em nosso Município.
Vale ressaltar a importância da cultura enquanto ferramenta de
identificação de um povo, elevada à condição de direito fundamental em nossa Constituição
Federal, cabendo a todos, inclusive ao ente municipal o dever de adotar as medidas necessárias
para o seu respeito e consideração adequados.
Para tanto, é como se apresenta o presente projeto de lei que irá permitir
que o Município de Arapuá continua sendo destaque a nível regional, estadual e quiçá federal,
no que tange ao desenvolvimento da cultura.
Nesse sentido, esperando contar com o mesmo entusiasmo e
responsabilidade que possui o Poder Executivo em relação à essa temática, é que se espera do
Poder Legislativo Municipal que, depois de deliberado, discutido e votado, seja o mesmo
aprovado por unanimidade, para que o Municipio de Arapuá possa legalmente exercer o seu
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Arapuá 28 de julho de 2023.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
B as Secretária Legislativa
Prefeito Municipal Camara Municipal de Arapuá/
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! E 4
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
ROJETO DE LEI Nº 027, DE 28 DE JULHO DE 2023.
CAMARA MUNCIPAL DE ARAPUA - MG
EZ aprovaDO O esgiTaDO
Emtentm Discussão e Votação pol mé
A)
ui o Plano Municipal de Cultura do
7. icípio de Arapuá — Minas Gerais, para o
ido — dAdfênio de 2023-2033.
lu
TÁRIO
O DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ, - MG, usando das atribuições
ei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Arapuá, aprovou e
que lhe são conferidas por
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Arapuá, - PMC, para o
decênio de 2023-2033, cujo documento detalhado pelo Anexo Único, passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura de Arapuá, é um conjunto de orientações
e compromissos, construído no âmbito do Sistema Municipal de Cultura e suas instâncias de
participação e deliberação, figurando como instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura, com previsão de ações
de curto, médio e longo prazo, e regido pelos seguintes princípios:
I - o reconhecimento da Cultura como um direito fundamental do ser humano,
constituído pelos direitos à identidade e à diversidade cultural, à livre criação, fruição e difusão
de bens culturais, e à participação nas decisões de política cultural, expressos nos artigos 210,
215, e detalhados nos artigos 5, 216, 220 e 231 da Constituição Federal do Brasil (1988), na
Declaração dos Direitos Humanos, na Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural
(2001) e na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais
(2005);
II - o compromisso com valores e práticas democráticas, consolidadas por meio
da participação direta e cidadã, nas instâncias e estruturas do Sistema Municipal de Cultura de
Arapuá, tanto de forma individual quanto setorial e coletiva, visando a sua contínua atualização
e transparência;
KI - a valorização e o respeito à diversidade cultural, às identidades culturais
locais, às dinâmicas culturais tradicionais e contemporâneas e ao diálogo intercultural
“Administração 2021/2024- Porque, “quem amacuidal! Bu
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Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
resultante de trocas e intercâmbio entre os municípios, estados e países, prioritariamente com
os fronteiriços;
IV - à necessidade de construção de políticas públicas estáveis para a Cultura,
tomadas como Políticas de Estado, construídas através da articulação entre as esferas
municipais, estadual e federal, e pactuadas com a sociedade civil, visando a consolidação de
práticas de corresponsabilidade dos diversos setores e atores sociais;
v - à concepção da Cultura como provedora de desenvolvimento e
sustentabilidade do Município, demandando políticas marcadas pela articulação, integração e
cooperação institucional em bases territoriais, intersetoriais e transversais.
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Arapuá:
I- assegurar a todos o pleno exercício dos direitos culturais;
II - fortalecer, atualizar e consolidar o Sistema Municipal de Cultura de Arapuá,
através da criação, implementação e institucionalização de todas as suas instâncias previstas na
Lei nº 761 de 11 de agosto de 2022.
II - implementar as deliberações e recomendações das Conferências Municipais
de Cultura e do CMPC de Arapuá, na forma de políticas, programas e ações;
IV - definir e estabelecer responsabilidades na execução, acompanhamento e
avaliação do conjunto de ações culturais de caráter setorial, intersetorial, transversal e territorial
com temporalidades distintas respeitando a perspectiva decenal do Plano Municipal de Cultura,
bem como sua continuidade;
V - garantir a inserção da Cultura no processo de desenvolvimento e
sustentabilidade de Arapuá, por meio de ações descentralizadas, articuladas e cooperadas entre
poder público, iniciativa privada e fazedores de cultura;
VI - estabelecer as articulações necessárias entre o Sistema Municipal de Cultura
de Arapuá, com os demais sistemas e planos setoriais da Cultura e as políticas sociais, nos
níveis municipal, estadual e federal.
Art. 4º O processo periódico de monitoramento, avaliação e revisão das
Estratégias e Metas do Plano Municipal de Cultura de Arapuá, será acompanhado pelas
“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! o Gr
seguintes instâncias:
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
I - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, entendido como
um conjunto de informações, indicadores e análises, organizado em coerência com o Sistema
Municipal de Cultura e abertos a todos os interessados;
II - Fóruns Intersetoriais e a Conferência Municipal de Cultura, entendidos
como instâncias de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será objeto de revisão no prazo
de 02 (dois) anos, a partir da publicação da presente Lei, quando será revisto, corrigido e
ampliado, no que couber, com ampla transparência e participação cidadã, por meio das
instâncias do Sistema Municipal de Cultura, conforme regulamentação a ser elaborada pelo
órgão gestor da Cultura do Município de Arapuá, em conjunto com o Conselho Municipal de
Políticas Culturais - CMPC.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente à época das etapas de sua implementação,
suplementadas se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do PMC.
Art. 6º A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações culturais
deverá observar as Diretrizes e Metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arapuá/MG, 28 de julho de 2023
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!

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