| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG PROJETO DE LEINº 028, DE 25 DE AGOSTO DE 2023. Autoriza abertura de Crédito Suplementar por anulação no Orçamento Vigente, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado na Lei Orgânica Municipal e Lei nº 4.320/1964, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar por anulação, no orçamento vigente, até o limite de 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil), na fonte na fonte 500. Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, utilizar-se-á como fonte de recurso, para abertura de crédito suplementar por anulação, conforme abaixo relacionado. Classificação Suplementação Classificação (fonte 500) Redução 00044 - 020200 041220007 2.0007 0000 319094 18.000,00 00022 - 020100 041220003 2.0002 0000 449052 | 10.000,00 FONTE: 500 00027 - 020100 061810006 2.0122 0000 339039 | 8.000,00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 00214 - 020602 101220010 2.0031 0000 319011 22.000,00 00027 - 020100 061810006 2.0122 0000 339039 | 2.000,0 FONTE: 500 00067 - 020300 041230007 2.0008 0000 339030 | 20.000,00 Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil T 00215 - 020602 101220010 2.0031 0000 319013 5.000,00 00067 - 020300 041230007 2.0008 0000 339030 | 1.500,00 FONTE: 500 00228 - 020602 103010013 2.0013 0000 319013 | 3.500,00 Obrigações Patronais 00242 - 020602 103010013 2.0022 0000 339036 5.000,00 00228 - 020602 103010013 2.0013 0000 319013 | 5.000,00 FONTE: 500 Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Outros Serviços Terceiros — Pessoa Física [ 00275 - 020602 103020023 2.0034 0000 319011 20.000,00 | 00229 - 020602 103010013 2.0013 0000 319094 | 5.000,00 FONTE: 500 00376 - 020702 082440018 2.0131 0000 335043 | 5.000,00 Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil 00400 - 020800 201220029 2.0062 0000 333041 | 10.000,00 00276 - 020602 103020023 2.0034 0000 319013 4.500,00 00400 - 020800 201220029 2.0062 0000 333041 | 4.500,00 FONTE: 500 Obrigações Patronais 00277 - 020602 103020023 2.0034 0000 319094 4.500,00 | 00400 - 020800 201220029 2.0062 0000 333041 | 4.500,00 FONTE: 500 Indenizações e Restituições Trabalhistas 00409 - 020900 151220028 2.0088 0000 319011 90.000,00 | 00400 - 020800 201220029 2.0062 0000 333041 | 10.000,00 FONTE: 500 00427 - 020900 1545 10028 2.0093 0000 339036 | 5.000,00 Vencimentos e vantagens fixas — Pessoal Civil 00428 - 020900 154510028 2.0093 0000 339039 | 15.000,00 00430 - 020900 154520028 2.0106 0000 319011 | 10.000,00 00466 - 021000 278120056 2.0226 0000 335043 | 50.000,00 Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 25 de agosto de 2023. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG MENSAGEM EXECUTIVA Nobres Legisladores, Apresentamos à Vs. Exas. o Projeto de Lei que autoriza abertura de crédito suplementar por anulação, até o limite de 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil), na fonte na fonte 500!. As operações de abertura de créditos adicional suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64?, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza, o que foram respeitadas na proposição ora encaminhada. Ademais, com a redução do índice de suplementação operado no orçamento vigente, por meio de iniciativa do Poder Legislativo, tal ingerência começa a impactar os atos de gestão administrativa, refletindo diretamente no desenvolvimento de ações relativas às diversas pastas do Município, o que se não forem remediadas, poderão acarretar o atraso no pagamento dos servidores. Desse modo, como a justificativa para tanto teria sido para garantir a participação mais efetiva da Câmara Municipal, permitindo que os Vereadores possam acompanhar e fiscalizar mais de perto, e efetivamente, os gatos de recursos públicos que são 1 Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) "1002", que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual minimo de aplicação em MDE, cujo CO é " 1001", 2 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; $ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas * Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Praça São João Batista, nº 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG feitos pela Administração, é como se apresenta o presente projeto de lei, ressaltando a importância de apreciação, deliberação e aprovação. Assim é que se espera ter justificado a apresentação do presente projeto de lei, bem como sua necessidade de apreciação com a extrema e incontinenti urgência, a permitir a continuidade dos serviços públicos, contando sempre com a diligente, atenta e prestativa participação do atuante do Poder Legislativo Arapuense, que não medirá esforços para designação de reunião extraordinária. Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se alcance o fim público almejado. Arapuá, 25 de agosto de 2023. JOÃO SN TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal . Administração 20217 2024- Porque, quem ama cuida!!