br-locleg corpus explorer

← Arapuá (MG)

materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA HABITACIONAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id208

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15





f" 30 
"ejfeJ, 
SEC RE 
Arapua 
F. RAPU4 
CÂMARA lylryj
r9p4
Inlo
_0198E ARAPUÁ 
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA No. 01, AO PROJETO DE LEI No. 029, DE 29 
DE AGOSTO DE 2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional 
edioutras providências) - do Município de Arapuá/MG. 
Modifica a redação do inciso I, do §2°, doArt.10, do PROJETO DE LEI 
No. 029, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 (Institui o Programa Municipal de 
Assistência Habitacional e dá outras providências), que passa a vigorar nos 
seguintes termos: 
"Art.1° (...) 
I — a pessoa solteira com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; 
Acrescenta o inciso V, ao §2°, doArt.1°, do PROJETO DE LEI No. 029, 
DE 29 DE AGOSTO DE 2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência 
Habitacional e dá outras providências), que passa a vigorar nos seguintes termos: 
"Art.10(...) 
V — 0 conjunto de pessoas unidas pelo casamento, união estável ou 
homoafetiva, sem filhos; 
Câmara unicipal de Arapuá/MG, 24 de outubro de 2023. 
Autoria: 
cad, Rt066-2/, ciAt4 
GILSON D • ''HA ATOS - MDBb 
Vereador - Cfi ara unicipal de 
Arapua G 
PAULO ROBERTO DE MELO - PSDB 
Vereador - Câmara Municipal de 
Arapuá/ MG 
-bite (Walte 
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA • MG HÉLIO MARIA BONTEMPO - PSDB 
f2:1 APROVADO CI REJEITADO Vereador -CamaraMunicipal de Arapuá/MG 
Oiscussao Votacao por votos 
Praga SãoJoaoBatista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 
p.RAF'u4 
4,0) CÂMARAMUNICIPAL DE ARAPUA 
CNN: 02-284.165/0001-68 
01/03, 
JUSTIFICATIVA 
Pretende-se com a presente emenda que, na cessão do direito real de uso 
dos imóveis públicos, sejam contempladas as pessoas que se enquadrem melhor no 
conceito de vulnerabilidade social. 
Razão pela qual, entendemos que, uma pessoa jovem, com idade superior 
a 30 (trinta) anos, desde que não seja portadora de deficiência, ou doenças graves, possui 
condições para trabalhar e conseguir, consequentemente se manter, pagando aluguel e 
arcando com as suas despesas básicas. Por esta razão, entendemos que uma pessoa 
solteira com idade superior a 65 anos, com certeza é uma pessoa mais vulnerável 
socialmente, pois não possui a mesma capacidade laborativa de uma pessoa jovem, não 
consegue facilmente sua inserção no mercado de trabalho,etc. 
Pretende-se com a presente emenda também, que na cessão do direito 
real de uso dos imóveis públicos, sejam contempladas as famílias que não possuam filhos, 
uma vez que este núcleo familiar não foi contemplado no texto original do projeto de lei. 
Praga São João Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuã - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 
0 antigoArt.60passa a vigorar comoArt.7°, mantendo-se inalterada a 
sua redação original. 
Câmar Municipal de Arapuá/MG, 24 de outubro de 2023. 
Autoria: 
,t2 
JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA - 
MDB 
Vereador - Câmara Municipal de 
Arapub/MG 
GILS 
Vereador - 
Ara 
ra Municipal de 
/MG 
000 Z-0/,0 ‘//1¡--1 z-3aVe4 ft/r13 
JO LAZARO NUNES BOAVENTURA - PSDB 
Vereador - Câmara Municipal de Arapuá/MG 
p RAP u4 
4
44 CÂMARA 4
110
.
019
8E ARAPUÁ 
EMENDA ADITIVA No. 02, AO PROJETO DE LEI No. 029, DE 29 DE AGOSTO DE 
2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional e dá outras 
providências) - do Município de Arapuá/MG. 
Acrescenta um novo artigo ao PROJETO DE LEI No. 029, DE 29 DE 
AGOSTO DE 2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional e 
dá outras providências), que passa a vigorar comoArt.6° nos seguintes termos: 
"Art.600 conjunto habitacional, composto por apartamentos e casas, 
que estão sendo construidos pela atual gestão municipal, só poderão ser objeto de cessão 
de direito quando estiver totalmente concluída a obra." 
JUSTIFICATIVA 
Pretende-se com a presente emenda que, na cessão do direito real de uso 
dos imóveis públicos, seja garantido o direito à moradia de forma integral e plena, evitando￾se transtornos às pessoas vulneráveis quanto à incerteza de conclusão da obra. 
Além disso, partindo-se do pressuposto de que cabe aos parlamentares a 
fiscalização e acompanhamento do andamento de obras municipais, e considerando-se, 
ainda, problemas de gestões anteriores quanto à não conclusão de obras públicas, é que 
se justifica e apresenta a presente emenda. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG 
APROVADO El REJEITADO 
Praga SãoJoaoBatista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 
Ern—Q_ Discussao e Votacao por votos 
a 
ip-APPgrato 
SW, MIL 
sFCRFT 
Arapua 
Câmara Mu icipal de Arapuá/MG, 24 de outubro de 2023. 
Autoria: 
r￾GILSON DA CU A ATOS - MDB 
Vereador - Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
C4k/ZA-11. 11 rIT'd 
HÉLIO MARIA BONTEMPO - PSDB 
Vereador - Câmara Municipal de 
Arapu6/MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG 
13 APROVADO O REJEITADO 
Oiscussao e Votayao por I( 3 votos 
Arapua 
'JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA - MDB 
Ve '-ador - Câmara Municipal de Arapuá/MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
EMENDA MODIFICATIVA No. 02, AO PROJETO DE LEI No. 029, DE 29 DE AGOSTO 
DE 2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional e dá outras 
providências) - do Município de Arapuá/MG. 
Modifica a redação do inciso do § 3°, doArt.3°, do PROJETO DE LEI 
No. 029, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 (Institui o Programa Municipal de 
Assistência Habitacional e dá outras providências), que passa a vigorar nos 
seguintes termos: 
"Art. 3° (...) 
§ 30 A decisão de inclusão no programa assistencial que trata o presente 
projeto de lei caberá exclusivamente à Assistente Social do Município de Arapuá/MG. 
A redação original do Projeto de Lei prevê que a decisão de inclusão no 
Programa assistencial previsto no projeto cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Todavia, conforme foi explicado pela Secretária Municipal de Ação Social 
e Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal, durante a 14a Reunião Ordinária da Câmara, a 
pessoa que possui capacidade técnica e responsabilidade pela análise da documentação 
referente ao Programa Habitacional no Município é a Assistente Social. Razão pela qual 
entendemos pertinente a apresentação da emenda. Pois, se cabe â Assistente Social a 
responsabilidade pela análise técnica e documentos, cabe a ela também a decisão de 
inclusão ou não no programa social. 
Praga São João Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuã - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
Jo9)J&iGe0 71 e5 - 3.0e?éik/-4 
LÁZARO NUNES BOAVENTURA - PSDB 
ereador - Câmara Municipal de Arapuá/MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUM Nit 
El APROVADO O REJEDAi,i 
E 1_ Discussao e Votaçau p 
Arapua 
SECRETA 
JUSTIFICATIVA 
pFLAPU4 
4
44 CÂMARA Irly
,
‘
,
12
19f2y0
10
.0198E ARAPUÁ 
EMENDA MODIFICATIVA No. 03, AO PROJETO DE LEI No. 029, DE 29 DE AGOSTO 
DE 2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional e dá outras 
providências) - do Município de Arapuá/MG. 
Modifica a redação do inciso do inciso II, do § 4°, doArt.3°, do PROJETO 
DE LEI No. 029, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 (Institui o Programa Municipal de 
Assistência Habitacional e dá outras providências), que passa a vigorar nos 
seguintes termos: 
"Art. 3° (...) 
II — Integrantes portadores de necessidades especiais, pessoas com 
enfermidades graves, incapazes e/ou idosos, assim consideradas as pessoas com 65 
anos ou mais de idade, ou;" 
Municipal de Arapuá/MG, 24 de outubro de 2023. 
Autoria: 
7,',e67-dy 
GILS DA PAULO ROBERTO DE MELO - PDSB 
Vereador -C. Vereador - Câmara Municipal de 
Arap Arapuá/MG 
Pretende-se com a presente emenda que, na cessão do direito real de uso 
dos imóveis públicos, sejam contempladas as pessoas que se enquadrem melhor no 
conceito de vulnerabilidade social. 
Razão pela qual, entendemos que, pessoas com enfermidades graves 
devem ser contempladas com o beneficio, caso se enquadrem nos demais requisitos 
previstos no projeto de lei, devendo constar, portanto, na lista de posicionamento 
preferencial no programa social de habitação municipal. 
Praga Sao Joao Batista, 100- Centro - Fone:(34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapua - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
Câmar. Municipal de Arapuá/MG, 24 de outubro de 2023. 
Autoria: 
GILS N DA C 
Vereador -amr Municipal de 
Arapu6/MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA • MG 
I APROVADO O REJ ITADO 
Discussão e Votapo por 
Araplua 
itt14.0 61044-t; 0/.17,-,4 
HÉLIO MARIA BONTEMP - PSDB 
Vereador - Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
3 
¡Jaw- Pk -/ 
• it I I Villijk 
SECRETARI I 
UM ÁA. 
JOAO ORLANDO DE OLIVEIRA - MDB 
Ve eador - Câmara Municipal de Arapuá/MG 
FoRAPwr 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
EMENDA MODIFICATIVA No. 04, AO PROJETO DE LEI No. 029, DE 29 DE AGOSTO 
DE 2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional edioutras 
providências) - do Município de Arapuá/MG. 
Modifica a redação do inciso do § 5°, doArt.3°, do PROJETO DE LEI 
No. 029, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 (Institui o Programa Municipal de 
Assistência Habitacional edioutras providências), que passa a vigorar nos 
seguintes termos: 
"Art. 3° (...) 
§ 5° A preferência encontrada a partir da aplicação dos critérios 
constantes do parágrafo anterior, não pode ser considerada enquanto lista de classificação 
de candidatos, mas sim como relatório de orientação a nortear a decisão de concessão do 
beneficio que ficará a critério da Assistente Social do Município de Arapuá/MG. 
JUSTIFICATIVA 
A redação original do Projeto de Lei prevê que a decisão de concessão do 
beneficio ficará a critério da Administração. 
Todavia, reportando mais uma vez às explicações trazidas pela Secretária 
Municipal de Ação Social e Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal, durante a 14a Reunião 
Ordinária da Câmara, a pessoa que possui capacidade técnica e responsabilidade pela 
análise da documentação referente ao Programa Habitacional no Município é a Assistente 
Social. Razão pela qual entendemos pertinente a apresentação da emenda. Pois, se cabe 
Assistente Social a responsabilidade pela análise técnica e documentos, cabe a ela também 
a decisão de concessão ou não do beneficio. 
Praga SãoJoao Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
Câmara 
p RAF 114 
441:4) CÂMARA Nc
lIJJTSP6N.019
8E ARAPUÁ 
EMENDA SUPRESSIVA No. 01, AO PROJETO DE LEI No. 029, DE 29 DE AGOSTO 
DE 2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional e dá outras 
providências) - do Município de Arapuá/MG. 
Suprime a parte final do inciso I, doArt.20, do PROJETO DE LEI No. 
029, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência 
Habitacional e dá outras providências), que passa a vigorar nos seguintes termos: 
"Art. 20(...) 
I — Reside no território do Município de Arapuá há pelo menos 8 (oito) 
anos, por meio de contrato de aluguel, com firma reconhecida ou; extrato de conta de 
energia com indicação do endereço e titularidade há pelo menos 8 (oito) anos ou; extrato 
de conta de água com indicação do endereço e titularidade há pelo menos 8 (oito) anos 
ou; histórico escolar do(s) filho(s) com indicação do endereço no Município há pelo menos 
8 (oito) anos ou; contrato de trabalho com indicação do endereço e titularidade há pelo 
menos 8 (oito) anos; 
Autoria: 
nicipal de Arapuá/MG, 24 de outubro de 2023. 
634 
GILSO 
Verea Cam ra unicipal de 
Arapua G 
PAULO ROBERTO DE MELO - PDSB 
Vereador -CamaraMunicipal de 
Arapuá/ MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA • MG 
O APROVADO O REJEITADO 
r Discussao e Votaçasori.O. Jutos 
0 -0 aAf ¡Idle) OLA4(61 
JOÁ LÁZARO NUNES BOAVENTURA - PSDB 
Vereador - Câmara Municipal de Arapuá/MG 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a presente emendar parlamentar, uma vez que a parte final 
do inciso I, doArt.20do Projeto de Lei em referência admite como suficiente pra comprovar 
o tempo de residência no Município "qualquer outro documento público idôneo que possa 
comprovar o tempo de residência". 
Entendemos que, certamente a pessoa que queira comprovar o tempo de 
residência conseguirá comprová-lo por meio dos demais meios listados no mesmo inciso. 
Além disso, a redação "qualquer outro" é muito vaga. Pois, nesse caso, 
dependeríamos de declarações lavradas em cartório e, sabemos que, muitas pessoas 
Praga Sao Joao Batista, 100 - Centro -Fone:(34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 -Arapuã - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
4Eitt4 - CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
realmente se preocupam em atestar a verdade, até mesmo pelas advertências que são 
feitas em cartório. Porém, sabemos que nem todas as pessoas agem de boa-fé e, de 
antemão, devemos considerar o risco de que, mesmo dentre as declarações lavradas em 
cartório, algumas poderão ser questionáveis e comprometer a lisura do procedimento do 
Programa Habitacional que é tão importante no Município. 
PragaSao Joao Batista, 100- Centro -Fone:(34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuà - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
Autoria: 
GILSON DA( 
Vereador -9 ara Municipal de 
Arapuá/MG 
LAO k2/1/(4A,L fir&74 , 
HELIO MARIA BONTEMPO - SDB 
Vereador - Câmara Municipal de 
Arapuá/ MG 
'900 //NO a gaifAfi /41ra 
JoA LÁZARO NUNES BOAVENTURA - PSDB 
Vereador -CamaraMunicipal de Arapuá/MG 
JUSTIFICATIVA 
p,RAP u4 
4
+4 CÂMARA Nc
lyt‘c
lip4
11
136
!10
.
019
8E ARAPUÁ 
0.. 
EMENDA SUPRESSIVA No. 02, AO PROJETO DE LEI No. 029, DE 29 DE AGOSTO 
DE 2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional e dá outras 
providências) - do Município de Arapuá/MG. 
Suprime em sua integralidade, o inciso IV, doArt.30, do PROJETO DE 
LEI No. 029, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 (Institui o Programa Municipal de 
Assistência Habitacional e dá outras providências), que deixa de fazer parte do 
projeto de lei. 
Câmar Municipal de Arapuá/MG, 24 de outubro de 2023. 
Justifica-se a presente emendar parlamentar, uma vez que referido inciso 
prevê a possibilidade de integrar a lista de preferência no programa social de habitação o 
núcleo familiar (família ou não) que comprove, por documento lavrado em cartório, que 
mora em imóvel cedido por terceiros. 
Entendemos que, referido inciso, poderá dar margens à elaboração de 
declaragóes inveridicas e questionáveis. Além de entendermos que, este critério isolado não 
é suficiente para que determinada pessoa ou núcleo familiar esteja em lista preferencial do 
programa social a ser implementado pelo Poder Executivo Municipal. 
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA MG 
El APROVADO O REJEITADO 
A ° uLu 
Arapua 
•Alfflplarer 
illWigt A A A_ 
SECR 
Discussao e votaçao po 
O 
Praga Sao João Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
p.RAPU4 
4+4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
EMENDA MODIFICATIVA No. 05, AO PROJETO DE LEI No. 029, DE 29 DE AGOSTO 
DE 2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional e dá outras 
providências) - do Município de Arapuá/MG. 
Modifica o titulo do PROJETO DE LEI No. 029, DE 29 DE AGOSTO DE 
2023 (Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional e dá outras 
providências), que passa a vigorar nos seguintes termos: 
"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No. 002, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 
(Institui o Programa Municipal de Assistência Habitacional e dá outras providências)" 
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 24 de outubro de 2023. 
Autoria: 
oc40it)a?/t,14tfe 5041 z,et? ta 
AO LÁZARO NUNES BOAVENTURA 
- PSDB 
Vereador - Câmara Municipal de 
Ara puá / MG 
IAM ANDREI MARQUES - PP 
Vereador - Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG 
O APROVADO O REJEITADO 
Em_LL_DISCuSSa0 e Votaçao votos PAULO HEpiR142 EFERN 
Arapua .41 A 2-0 3 V eador - Câmara Municipal de Arapuá/MG 
1.,,,t7L_Mil
L6ws,sate 
EMoido glatf I F,
DESRIBEIRO- PP 
SEC JUSTIFICATIVA 
De acordo com o artigo 49, parágrafo único, 
Orgânica Municipal, são leis complementares: 
'T../ 
X - concessão de direito real de uso." 
Portanto, tratando-se de Lei Complementar, a aprovação deverá ser 
pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa, de acordo com o caput do mesmo 
artigo 49 da LOM. 
Há a necessidade de emenda parlamentar para realizar a correção, 
e para que a lei seja sancionada da forma correta. 
Praga São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 
inciso X, da Lei 

open original →