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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaPROMOVE O VETO AO PROJETO DE LEI Nº 023, DE 29 DE MAIO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arapuá/M G
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: 34 - 3856-1234
Arapuá 23 de junho de 20283.
Ofício n.: 051/2023 — GAB.EXEC.
Assunto: Informação de veto faz,
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, nos termos do art. 134,
Parágrafo único e art. 256, 8 1º da Lei Orgânica Municipal, comparecemos à presença
de V.Exa., para comunicar que O Projeto de Lei n. 023, de 29 de maio de 2023, do
Município de Arapuá/MG, foi vetado, utilizando como razões de veto o interesse
público.
Renovando os protestos de estima e consideração,
permanecemos a disposição.
Cordialmente,
João Batista Terto da Cunha
Prefeito Municipal
RECEBI EM
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NO hs “Sm
Ao
Exmo. Sr.
João Orlando de Oliveira.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Arapuá.
Nesta,
— Administração 2021/2024 Porque, quem ama cuida!
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: 34 - 3856-1234
VETO N. 001 DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Promove o veto ao projeto de lei n. 023, de 29 de
maio de 2023, do Município de Arapuá e dá outras
providências.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas
atribuições legais, constitucionais, orgânicas e regimentais, resolve VETAR o Projeto
de Lei n. 023, de 29 de maio de 2023, do Município de Arapuá/MG, nos termos do art.
256, 8 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Arapuá!, tendo como razão
do veto o interesse público, manifestado na ausência de recursos financeiros e
orçamentários para suportar as despesas provenientes da referida proposição, ao
passo que o Governo Federal não efetuou os repasses programados e, como fazem
prova a certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretária de
Finanças, que encartam o presente veto, não existe previsão para o atendimento do
repasse, inviabilizando seja sancionado o projeto de lei, sob pena de adotando
providência contrária, afetar a boa saúde financeira do Município.
Ressalta-se que quando do envio do sobredito projeto de lei o
cenário apresentado pelo Governo Federal autorizava tal proposição ante a vigência
da Lei n. 14.434/2022, não havendo o cumprimento da mesma pelo referido ente
federativo.
O parágrafo único do art. 134 da Lei Orgânica Municipal?
estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só
2 Art. 256. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo seu Presidente, ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo à total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
2 Art. 134. A despesa com pessoal ativo e inativo dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em
leicomplementar.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! E 8 —
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Tel.: 34 - 3856-1234
poderá ser implementado se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
tanto.
Assim, por todos os motivos delineados, em face da ausência de
dotação orçamentária suficiente razão de tanto, é forçoso seja afastada por meio do
exercício do veto o projeto de lei n. 023/2023, nos termos dos art. 256, 8 1º do
Regimento Interno da Câmara Municipal e art. 134, Parágrafo Único da Lei Orgânica
Municipal.
Arapuá 23 de junho de 2023.
João Dea Téo da Cunha
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA -MG 2/7 oc confro
TI aprovado EB resfyado —& tin
Em Discussão é Votação por
da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes.
— Administração 202 1/2024- Porque, quem ama cuida!!
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
O, FAMURS DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE
EA id ao co DO SUL - FAMURS
NOTA INFORMATIVA Porto Alegre, 19 de maio de 2023.
AJUR/FAMURS
Considerando as conclusões apuradas na Reunião realizada dia 19/05/2023,
promovida pela Confederação Nacional de Municípios, com a participação de
mais de 1.000 representantes de Municípios de todo o país,
Considerando o início do julgamento da ADI n. 7.222/2023, da relatoria do
Ministro Luiz Roberto Barroso, prevista para se iniciar no mesmo dia 19/05/2028,
Considerando as inconsistências verificadas na Portaria n. 597/2023 e na sua
republicação, ocorrida na data de hoje, do Ministério da Saúde, que estabelece
os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a
assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos
pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras no exercício de 2023,
Considerando a indefinição da carga horária com relação ao piso dos
enfermeiros não estipulada em lei,
Considerando a emenda constitucional n. 128/2022, que proíbe a imposição e
transferência por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de
serviço público para a União, os Estados, o DF e os Municípios,
Considerando que se observa que os valores previstos pela União são inferiores
aos devidos aos profissionais de saúde, para atender a demanda da rede pública
e privada,
Considerando que as normas existentes e as decisões judiciais não definem
jornada de trabalho e metodologia de repasse de recursos,
Considerando que há desigualdade substancial na distribuição dos recursos,
entre outros problemas na legislação,
5555555
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE
É no municipio que tudo acontex
DO SUL - FAMURS
Considerando que tais fatos resultam na inexistência de segurança jurídica e
financeira suficiente,
a FAMURS RECOMENDA que os Municípios não realizem pagamentos do piso,
e que não promovam qualquer ato legislativo relacionado ao tema, aferindo que
o plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não avaliou o voto do Ministro Luiz
Roberto Barroso.
Paulo Ricardo Salerno
Presidente da FAMURS
Ana Paula Rodrigues Ziulkoski
Coordenadora do Jurídico
Rodrigo Westphalen Leusin
Assessor Jurídico
Paulo Azeredo Filho
Coordenador da Saúde
Rua Marcilio Dias, 574 - Menino Deus, Porto Alegre/RS - CEP: 90130-000 | F (51) 3230,3100 | wwmitamurscombr 000 tamus O itvtamurs
a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
E Praça São João Batista, 13 - Centro - Arapuá / MG
"iarenão Telefone: (34) 3856-1230 - E-mail: arapuasms(Qyahoo.com.br
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do Arapuoss”
Página 1 de 1
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que não houve repasse para complementação do pagamento do
piso salarial dos profissionais da enfermagem.
Arapuá/MG, 23 de junho de 2023
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REGINA DE FA A ARAUJO
Secretária Municipal de Finanças
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THATTYANE CAETANO FERNANDES
Secretária Municipal de Saúde de Arapuá
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