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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaAutoriza a recomposição inflacionária dos agentes políticos, estabelece a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas e altera a redação do §1º, do Art. 1º da Lei 798/2023 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Árapud/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Aranudá/MG
RECEBI EM
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Autoriza a recomposição inflacionária dos agentes políticos,
/ a “hs Km estabelece qu revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
Ea ativos, inativos e pensionistas e altera a redação do $1º, do Art.
1º da Lei 798/2023 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e
subsidiado no Art. 65, I da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art 1
(três vírgula setenta e um por cento), compreendido o período de janeiro a dezembro de 2023,
pelo INPC, o subsídio dos agentes políticos, bem como aplicar a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos ativos, conselheiros tutelares e autárquicos (SAAE
ARAPUÁ), os regidos pelo plano de carreira do magistério, inativos e pensionistas.
Art. 2º - Fica autorizada a recomposição inflacionária no subsídio dos Secretários
Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito no importe de 3,71% (irês vírguia seienia e um por cenio),
compreendido o período de janeiro a dezembro de 2023, pelo INPC, conforme estabelece a Lei
Municipal nº 595/2012.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar o percentual de
3,71% (três vírgula setenta e um por cento) a título de reajuste salarial/aumento e revisão geral
anual, a incidir sobre o vencimento dos servidores públicos ativos, conselheiros tutelares e
antáramnicns (GA AT A n À imadicas A mMAnSiAn aias
autarquicos (VAAL ARAL UVA), ihiativos € peisidnisias.
Art. 4º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a cumprir o disposto na Lei
14.817/2024, tendo como parâmetro legal as portarias interministeriais editadas pelo Ministério
da Educação e da Fazenda.
= Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
Prefeitura Municipal de Árapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Art. 5º - Altera o disposto no $1º, do Art. 1º da Lei Municipal 798/2023 o qual
passa a ter a seguinte redação:
$ 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo
será de R$ 500,00 (quinhentos reais) e será pago no mês
subsequente ao cumprimento do período aquisitivo.
Art. 6º Excluem-se das disposições estabelecidas no artigo 1º e 3º desta Lei, os
agentes de combate a endemias e os agentes comunitários de saúde, em razão da
particularidade de seus cargos regidos por regras próprias.
Art. 7º - Os recursos necessários à cobertura da presente Lei correrão por conta das
dotações da Lei Orçamentária Anual.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Arapuá, 17 de janeiro de 2024.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
CÂMARA MUNICIPAL DE A
EI aprovado
Em [v)
REJEITADO
o Administração 2021/2024- Porque, “quem ama cuida!
Prefeitura Municipal de Árapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Aranuá/MG
MENSAGEM EXECUTIVA
Exmo. Sr. Presidenie,
Ínclitos Parlamentares!
Desejando a todos um excelente ano de muitas vitórias e conquistas para nosso
Município de Arapuá, encaminhamos o Projeto de Lei que autoriza a recomposição
inflacionária dos agentes políticos e aplica revisão geral anual aos servidores públicos ativos,
Trabalhando com respeito à coisa pública e voltados a atender exclusivamente o
interesse público, o presente projeto de lei sugere respeitar o nosso servidor público tão
desrespeitado em tempos distantes, vindo a ser paulatinamente restaurada sua dignidade
funcional com o restabelecimento de direitos e vantagens outrora retirados ou sequer
concedidos por meio de vinganças pessoais e perseguições imaturas, inclusive reconhecidas na
esfera judicial.
Nesse sentido é que apresentamos o índice para recomposição inflacionária e
revisão geral anual dos vencimentos que tem o condão de revigorar a vontade de servir o nosso
Município, recebendo para tanto a contrapartida equivalente à essa dedicação que se espera
Não podemos deixar de reconhecer, da mesma forma, os agentes políticos
afetados pela omissão legislativa de 15 (quinze) anos sem a fixação de subsídio para os
mandatos respectivos, o que nos força a submeter aqueles que honradamente se entregam ao
exercício desse múnus público, suportando desproporcional e porque não considerar
desrespeitosa contrapartida financeira, valendo-se apenas da recomposição inflacionária para
tentar aplacar essa abismal disparidade entre a responsabilidade dos cargos ocupados e sua
contraprestação.
E
Ari. 37. Umissis Bus
— Administração 2021/2024 Porque, quem ama cuida!
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Aranuá/MG
Da mesma forma se dá a recomposição inflacionária dos subsídios dos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito que, também afetados pela desídia em epígrafe, tendo como efeito mais
prejudicial a impossibilidade de contratação de profissionais que, por suas habilidades e
competências, não conseguem prestar um serviço público como se espera, tendo que receber
valor considerado incompatível, já que tolhido pelo teto remuneratório constitucional? que
Por fim, altera a redação do $1º, Art. 1º da Lei n. 798/23 para reajustar o valor
do vale alimentação concedido aos servidores, como sendo mais uma forma de valorizá-los.
Ademais diante da necessidade de se proceder as adequações necessária
extraordinária com máxima urgência.
Cumpre ressaltar que é necessário pelo menos uma semana para que se proceda
as adequações necessárias para que o servidor possa receber em dia seu vencimento, o que
justifica o pedido de urgência.
Assim é que se espera ter justificado a apresentação do presente projeto de lei,
bem como sua necessidade de apreciação com a extrema e incontinenti urgência, a EA a
sua implementação imediata a refletir os seus efeitos em
com a diligente, atenta e prestativa participação do atuante do Poder Ma Arapuense
com sua análise, deliberação e certa aprovação, o que certamente ocorrerá!
Arapuá/MG, 17 de janeiro de 2024.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
cu alterados por lei específica, observado a iz
e alterados po: específica, observada a
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
2 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
icictiva privativa em cada caso, assecuradoa revisão geral anel
dativa pr va eim caaa caso, assegurasa revisão geral anual,
— Administração 2021/2024- Porque, quem. ama cuida!!
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