| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Fixa o valor dos subsídios mensais dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providências. |
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pRAPUq A | CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNP); 02.284.165/0001-68 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03, DE 26 DE MARÇO DE 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG | E3 APROVADO E] Po “ FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS s pot MENSAIS DOS VEREADORES PARA A “LEGISLATURA DE 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º O subsídio mensal bruto dos Vereadores do Município de Arapuá/MG, para a legislatura 2025/2028, será de R$ 6.601,27 (seis mil seiscentos e um reais e vinte e sete centavos). $ 1º A cada Reunião Ordinária que o Vereador deixar de comparecer ou quando ele deixar de participar injustificadamente das votações lhe será descontado 5% (cinco por cento) do subsídio mensal a que faz jus. $ 2º As faltas justificadas não prejudicarão o pagamento integral do subsídio, a critério da Mesa Diretora. $ 3º No mês de dezembro de cada ano será concedido o 13º subsídio ao Vereador no valor correspondente ao subsídio mensal, proporcional ao exercício do mandato parlamentar do ano. $ 4º O Vereador fará jus ao terço de férias a ser pago preferencialmente no mês de dezembro. Art. 2º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal de 1988, fica assegurada a recomposição salarial com base na perda inflacionária dos subsídios dos Vereadores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observadas as demais regras legais aplicáveis à espécie, e poderá ser feita, no caso da presente Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único. O índice para o cálculo da recomposição tratada neste artigo será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo. Art. 3º O valor do subsídio, bem como eventual recomposição, observarão os limites de despesas com pessoal dispostos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuamhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNP): 02.284.165/0001-68 $1º A folha de pagamento do pessoal do Legislativo Municipal não poderá ser maior que 70% dos recursos repassados anualmente pelo Executivo, nos termos do Art. 29- A, $ 1º, da Constituição Federal de 1988. 8 2º Além do limite estabelecido no parágrafo anterior, os gastos com pessoal do Poder Legislativo não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, conforme disposto no Art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 3º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá , em cada ano, ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita líquida do Município, conforme disposto no Art. 29, inciso VII, da CF/88, devendo o Legislativo, se for o caso, fazer a adequação necessária, ainda dentro do exercício financeiro, através da redução proporcional dos subsídios. Art. 4º O ocupante de mandato eletivo de Vereador poderá renunciar no todo ou em parte ao recebimento de subsídio a que faz jus, desde que o faça de forma expressa, devendo o procedimento de renúncia ser regulamentado em lei específica. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Arapuá/MG. Art. 6º A presente Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Arapuá/MG, 26 de março de 2024. / JOÃO tis DE OLIVEIRA Vice-Presidente GILSON DA CUNHA Presiden des faco nvt3 Boowenhra [777 OÃO LÁZARO NUNES BOAVENTURA LIO Rae aque lrguelico 1º Secretário 2º Secretário Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaGDhotmail.com pRAPUÇ CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNP): 02.284.165/0001-68 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03, DE 26 DE MARÇO DE 2024. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 29, inciso V e VI, a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, senão vejamos: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, |, 153, II, e 153,8 29,1;” Portanto, verifica-se que no presente caso a iniciativa do Projeto de Resolução cabe a esta Casa Legislativa, razão pela qual passamos a expor as razões do Projeto. Primeiramente, cumpre ressaltar que, a fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deve ser realizada ao final de cada legislatura, para vigorar na subsequente, até a data do primeiro turno das eleições municipais, sob pena de violação dos princípios da anterioridade, impessoalidade e moralidade. Razão pela qual, julgamos oportuno o momento para apresentação, discussão e votação do presente Projeto de Resolução. Imperioso ressaltar, também, que ao fixarmos o subsídio dos Vereadores deveremos nos atentar aos tetos: subsídios dos Vereadores (I e Il), em relação à Câmara (L IV, Ve VD. Todos os requisitos são cumulativos: (D De acordo com a população de cada Município, o subsídio dos Vereadores só pode atingir um percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais (Art. 29, inciso VI, CF/88). Os patamares são: - 20% (população até 10 mil habitantes); - 30% (população até 50 mil habitantes); - 40% (população até 100 mil habitantes); - 50% (população até 300 mil habitantes): - 60% (população até 500 mil habitantes); - 75% (acima de 500 mil habitantes). (ID) | Seja qual for a população do Município, os subsídios dos Vereadores nunca poderão ultrapassar o do Prefeito (Art. 37, inciso XI, CF/88). —————[["["— Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuamhotmail.com pRAPU4 ia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ Q CNPJ: 02.284.165/0001-68 (MN Os gastos da Câmara com a remuneração dos Vereadores ativos não podem ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita tributária ampliada do Município (Art. 29, inciso VII, CF/88). (IV) A folha de pagamento não pode ultrapassar 70% (setenta por cento) da receita da Câmara (Art. 29-A, $1º, CF/88). (V) A despesa com pessoal da Câmara não pode ultrapassar 6% da receita corrente líquida do Município (Art. 20, inciso IH, “a”, LRF -— Lei Complementar 101/2000). (VD) | O total de despesas da Câmara não pode ultrapassar determinados percentuais da receita tributária do Município, fixados de acordo com a população (Art. 29-A, CF/1988). Os patamares são: - 7% (até cem mil habitantes); - 6% (até 300 mil); - 5% (até 500 mil); - 4,5% (até 3 milhões); - 4% (até 8 milhões) - 3,5% (acima de 8 milhões). Portanto, tendo em vista a observância dos dispositivos constitucionais e legais, bem como, do numerário apresentado no impacto (anexo), este que, não extrapola os limites supramencionados, submetemos o Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres Pares, esperando seja ele ao final aprovado. Câmara Municipal de Arapuá/MG, 26 de março de 2024. Ages E dásda AO ORLANDO DE OLIVEIRA Vice-Presidente GILSON DA CUNH Presi oa haste 001031 3owuvenfiros nua Uio No lo) (JOÃO LÁZARO NUNES BOAVENTURA ELIO MARIA BONTEMPO 1º Secretário 2º Secretário Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuamhotmail.com