br-locleg corpus explorer

← Arapuá (MG)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaFixa o valor dos subsídios mensais dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providências.
native_id228

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

pRAPUq
A
| CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNP); 02.284.165/0001-68
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG |
E3 APROVADO E] Po “ FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS
s pot MENSAIS DOS VEREADORES PARA A
“LEGISLATURA DE 2025/2028, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O subsídio mensal bruto dos Vereadores do Município de Arapuá/MG, para
a legislatura 2025/2028, será de R$ 6.601,27 (seis mil seiscentos e um reais e vinte e sete
centavos).
$ 1º A cada Reunião Ordinária que o Vereador deixar de comparecer ou quando ele
deixar de participar injustificadamente das votações lhe será descontado 5% (cinco por
cento) do subsídio mensal a que faz jus.
$ 2º As faltas justificadas não prejudicarão o pagamento integral do subsídio, a
critério da Mesa Diretora.
$ 3º No mês de dezembro de cada ano será concedido o 13º subsídio ao Vereador
no valor correspondente ao subsídio mensal, proporcional ao exercício do mandato
parlamentar do ano.
$ 4º O Vereador fará jus ao terço de férias a ser pago preferencialmente no mês de
dezembro.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do Art. 37, da Constituição
Federal de 1988, fica assegurada a recomposição salarial com base na perda inflacionária
dos subsídios dos Vereadores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observadas
as demais regras legais aplicáveis à espécie, e poderá ser feita, no caso da presente
Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. O índice para o cálculo da recomposição tratada neste artigo será
o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que vier a
substituí-lo.
Art. 3º O valor do subsídio, bem como eventual recomposição, observarão os
limites de despesas com pessoal dispostos na Constituição Federal e na legislação
infraconstitucional.
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuamhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNP): 02.284.165/0001-68
$1º A folha de pagamento do pessoal do Legislativo Municipal não poderá ser
maior que 70% dos recursos repassados anualmente pelo Executivo, nos termos do Art. 29-
A, $ 1º, da Constituição Federal de 1988.
8 2º Além do limite estabelecido no parágrafo anterior, os gastos com pessoal do
Poder Legislativo não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida
do Município, conforme disposto no Art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº.
101/2000.
$ 3º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá , em cada
ano, ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita líquida do Município,
conforme disposto no Art. 29, inciso VII, da CF/88, devendo o Legislativo, se for o caso,
fazer a adequação necessária, ainda dentro do exercício financeiro, através da redução
proporcional dos subsídios.
Art. 4º O ocupante de mandato eletivo de Vereador poderá renunciar no todo ou em
parte ao recebimento de subsídio a que faz jus, desde que o faça de forma expressa, devendo
o procedimento de renúncia ser regulamentado em lei específica.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Arapuá/MG.
Art. 6º A presente Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 26 de março de 2024.
/ JOÃO tis DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GILSON DA CUNHA
Presiden
des faco nvt3 Boowenhra [777
OÃO LÁZARO NUNES BOAVENTURA LIO Rae aque lrguelico
1º Secretário 2º Secretário
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaGDhotmail.com
pRAPUÇ
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNP): 02.284.165/0001-68
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03, DE 26 DE MARÇO DE
2024.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 29, inciso V e VI, a competência
para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores,
senão vejamos:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, |, 153, II, e
153,8 29,1;”
Portanto, verifica-se que no presente caso a iniciativa do Projeto de Resolução cabe
a esta Casa Legislativa, razão pela qual passamos a expor as razões do Projeto.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, a fixação dos subsídios dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deve ser realizada ao final de cada legislatura, para
vigorar na subsequente, até a data do primeiro turno das eleições municipais, sob pena de
violação dos princípios da anterioridade, impessoalidade e moralidade. Razão pela qual,
julgamos oportuno o momento para apresentação, discussão e votação do presente Projeto
de Resolução.
Imperioso ressaltar, também, que ao fixarmos o subsídio dos Vereadores deveremos
nos atentar aos tetos: subsídios dos Vereadores (I e Il), em relação à Câmara (L IV, Ve VD.
Todos os requisitos são cumulativos:
(D De acordo com a população de cada Município, o subsídio dos Vereadores só
pode atingir um percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais (Art. 29,
inciso VI, CF/88). Os patamares são:
- 20% (população até 10 mil habitantes);
- 30% (população até 50 mil habitantes);
- 40% (população até 100 mil habitantes);
- 50% (população até 300 mil habitantes):
- 60% (população até 500 mil habitantes);
- 75% (acima de 500 mil habitantes).
(ID) | Seja qual for a população do Município, os subsídios dos Vereadores nunca
poderão ultrapassar o do Prefeito (Art. 37, inciso XI, CF/88).
—————[["["—
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuamhotmail.com
pRAPU4
ia CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
Q CNPJ: 02.284.165/0001-68
(MN Os gastos da Câmara com a remuneração dos Vereadores ativos não podem
ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita tributária ampliada do Município
(Art. 29, inciso VII, CF/88).
(IV) A folha de pagamento não pode ultrapassar 70% (setenta por cento) da receita
da Câmara (Art. 29-A, $1º, CF/88).
(V) A despesa com pessoal da Câmara não pode ultrapassar 6% da receita
corrente líquida do Município (Art. 20, inciso IH, “a”, LRF -— Lei
Complementar 101/2000).
(VD) | O total de despesas da Câmara não pode ultrapassar determinados percentuais
da receita tributária do Município, fixados de acordo com a população (Art.
29-A, CF/1988). Os patamares são:
- 7% (até cem mil habitantes);
- 6% (até 300 mil);
- 5% (até 500 mil);
- 4,5% (até 3 milhões);
- 4% (até 8 milhões)
- 3,5% (acima de 8 milhões).
Portanto, tendo em vista a observância dos dispositivos constitucionais e legais,
bem como, do numerário apresentado no impacto (anexo), este que, não extrapola os limites
supramencionados, submetemos o Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres Pares,
esperando seja ele ao final aprovado.
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 26 de março de 2024.
Ages E dásda
AO ORLANDO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GILSON DA CUNH
Presi
oa haste 001031 3owuvenfiros nua Uio No lo)
(JOÃO LÁZARO NUNES BOAVENTURA ELIO MARIA BONTEMPO
1º Secretário 2º Secretário
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuamhotmail.com

open original →