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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-09-25
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Arapuá, e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
EMENDA MODIFICATIVA nº. 01, ao Projeto de Lei Complementar Nº. 024/2018
Emenda modificativa de redação dos seguintes dispositivos legais:
1. Art. 285: Há a necessidade da lei tributária no presente caso respeitar os princípios
da anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal.
Portanto, dê-se ao referido parágrafo a seguinte redação:
“Art. 285. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.”
Justificação
A presente emenda corrige tão somente a data de vigência da lei, tendo em vista
a necessidade de respeito aos princípios tributários da anterioridade do exercício financeiro e
anterioridade nonagesimal.
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 25 de setembro de 2018.
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CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: cmarapua(Dhotmail.com
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ARAPUÁ Sitio da oid
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2018
Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Arapuá, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá, no exercício de suas atribuições
legais e, investido no poder conferido pelo povo, apresenta o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, com
fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, dispondo sobre
os fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas,
lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de
penalidades, a concessão de isenções e a Administração Tributária Municipal.
Art. 2º Aplica-se à Administração Tributária Municipal,
independentemente de lei ou regulamento, as normas vigentes contidas nas
Constituições Federal e Estadual, no Código Tributário Nacional, nas demais
Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município de Arapuá.
Art. 3º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são
obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das leis subsequentes de mesma
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ARAPUÁ Sitio uai
natureza, bem como dos atos nelas previstos e estabelecidos com o fim de regular
os procedimentos inerentes à Administração Tributária Municipal.
TÍTULO II
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A Legislação Tributária do Município compreende as Leis,
os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos de competência municipal e relações jurídicas a eles pertinentes.
$ 1º São normas complementares das Leis e Decretos:
I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
I - as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa a que a lei
atribua eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios celebrados com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios.
$ 2º Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
HT - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;
IV -a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
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ARAPUÁ Sittino PURA
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias e seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
$ 3º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras
de interpretação das normas estabelecidas nesta Lei.
8 4º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base
de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
Seção II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º À Legislação Tributária do Município de Arapuá vigora em
seu território e, fora dele, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade
Os convênios de que participa, ou no que disponham leis que estabeleçam normas
gerais.
Seção II
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º A lei aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e,
quanto a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
HI - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo; aá
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ço A 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio puá/
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática.
Seção IV
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará para sua interpretação,
sucessivamente, na ordem indicada:
I-a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
8 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
8 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
Art. 8º Utilizam-se os princípios gerais do direito privado para
pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 9º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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2017/2020
Art. 10. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de
dúvida quanto:
I-à capitulação legal do fato;
H - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza
ou extensão dos seus efeitos;
HI - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à graduação.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. À obrigação tributária é principal ou acessória.
4 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extingue-se
Juntamente com o crédito dela decorrente.
$ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações nela previstas, positivas ou negativas, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
$ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
FATO GERADOR
Art. 12. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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ARAPUÁ Jorrrãozo puá/
Art. 13. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal.
Art, 14. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
IH — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-
se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
I - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção II
SUJEITO ATIVO
Art. 16. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público interno titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Seção IV
SUJEITO PASSIVO
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PRAPU4
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municiio DE , 38860-000 — Ai á/MG
ARAPUÁ Sirízozo reu
Art. 17. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou
jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
IH - responsável, quando, sem revestir-se da condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 18. As convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não se opõem à Fazenda Pública Municipal para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção V
SOLIDARIEDADE
Art. 19. São solidariamente obrigadas as pessoas físicas ou
Jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal, bem como aquelas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art. 20. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
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solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
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ARAPUÁ Sorríioo pa
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção VI
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
IH - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção VII
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Considera-se como domicílio tributário:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo
esta fora do Município, o centro habitual de sua atividade;
H - quanto às pessoas jurídicas ou empresários individuais, o lugar
de cada estabelecimento no Município ou, na falta, o de sua sede.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas
em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 23. Consideram-se estabelecimentos distintos: 6?
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MUNICIPIO DE | tão: 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sorria ni
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas
atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
H - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em
locais diversos, ainda que no mesmo prédio.
Seção VIII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 24. Poderá ser atribuída, de modo expresso, a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 25. Poderá ser atribuída ao sujeito passivo da obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 26. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim
como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 27. São pessoalmente responsáveis:
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ARAPUÁ Sitio pugA
I - o adquirente, o remitente ou os remidos, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos;
H - o sucessor a qualquer título e o cônjuge ou companheiro(a)
meeiro(a), pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado
ou da meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
Art. 28. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou por empresário individual.
Art. 29. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou como empresário individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
IH - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação,
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o
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ARAPUÁ Sitio apuá/
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, prestação de serviço,
indústria ou profissão.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
I - em processo de falência;
H - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
$ 2º Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo quando o
adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
IH - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou
HI - identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
$ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do Juízo de Falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de
alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 30. Na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
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ARAPUÁ Sitio id
II - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do
seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às
penalidades de caráter moratório.
Art. 31. A responsabilidade por infrações à legislação tributária
municipal independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, atualizado
monetariamente, e da multa e juros moratórios previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 33. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I- as pessoas referidas no art. 30 desta Lei;
II - os mandatários, os prepostos e empregados;
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ARAPUÁ Goriioao ApuBA
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 34. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando
julgá-las insuficientes ou imprecisas, pode exigir que sejam completadas ou
esclarecidas.
$ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos
meios previstos em lei.
8 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20
(vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via
postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da
aplicação de penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO HI
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.
Art. 36. O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou
as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
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ARAPUA Sorr/zo2 puá
Seção II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
$ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
$ 2º Quando o valor tributário estiver expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 38. O lançamento e o pagamento de tributos não importam no
reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 39. Quando o lançamento das taxas se fizer juntamente com o
IPTU, adotar-se-ão as mesmas condições de pagamento para ambos os tributos.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
8 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou
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ARAPUÁ Sitio puá/
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a data de ocorrência do fato gerador seja
expressamente fixada em lei.
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
I- impugnação do sujeito passivo;
H - recurso de ofício;
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no art. 45 desta Lei.
Art. 42. O lançamento será efetuado:
I - com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma regulamentar, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;
IH - com base nas informações constantes dos Cadastros
Municipais;
HI - mediante a atribuição legal ao sujeito passivo do dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeito a
posterior homologação pela autoridade fiscal competente, no prazo de 5 (cinco),
anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
IV - mediante arbitramento efetuado pela autoridade competente,
sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos,
livros e documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado;
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ARAPUÁ Siríioo pu
V - por meio de estimativa, mediante requerimento do sujeito
passivo ou quando o mesmo, reiteradamente, incorrer em infração à legislação
tributária visando dificultar a apuração do valor do tributo, sempre a critério da
autoridade competente.
$ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se fundou, e antes de notificado o
lançamento.
$ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento.
$ 3º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito, os quais serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade ou sua graduação.
Art. 43. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência
de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela
autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser
efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
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ARAPUÁ Sis put
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 45. O lançamento será efetuado e revisto pela autoridade
competente nos seguintes casos:
I - quando houver determinação legal;
H - quando a declaração não for prestada por quem de direito, na
forma e prazos regulamentares;
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração, deixe de atender, na forma e prazos regulamentares, a pedido de
esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte do
sujeito passivo, em relação aos procedimentos de apuração e antecipação de
pagamento de tributo;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só poderá ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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ARAPUÁ Sitio id
TT D—————
Art. 46. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 47. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos ad ministrativos;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança:
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI- o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou consequentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso.
Art. 48. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento
do crédito tributário.
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ARAPUÁ “tits, pu
mi mg ini
$ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
$ 2º A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiros.
Art. 49, A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente
a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
H - em caráter individual, por despacho fundamentado da
autoridade administrativa, a Tequerimento do sujeito passivo, desde que
autorizado por lei.
Art, 50. A Lei que concede moratória em caráter geral ou autorize
a sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
II - as condições de concessão do favor em caráter individual;
HI - os tributos a que se aplica;
IV - o número de prestações e seus vencimentos;
V -as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso
de concessão em caráter individual.
Art. 51. A concessão de moratória, em caráter individual, não gera
direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
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ARAPUÁ Siitino ud
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora, atualizado monetariamente:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude
ou simulação do benefício, ou de terceiro em benefício daquele;
IH - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 1º O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
Tevogação não se computa para efeito de prescrição de direito à cobrança do
crédito.
8 2º A revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Art. 52. O depósito do montante integral da obrigação tributária
poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito
tributário a partir da data de sua consignação judicial.
Art. 53. A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo
sujeito passivo, no prazo regulamentar, bem como a concessão de medida liminar
em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do prévio depósito.
Art. 54. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal ou dela consequentes.
Art. 55. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão
do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em
parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em
mandado de segurança.
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ARAPUÁ Sorr/zoz rapuá/
Seção IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 56. Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
IH - a compensação;
II - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI-a conversão de depósito em renda;
VII - o decurso do prazo para homologação, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação;
VIII - a consignação em pagamento julgada procedente com a
importância consignada convertida em renda;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condição
estabelecidas nesta Lei.
Art. 57. O Secretário Municipal de Fazenda poderá autorizar a
compensação de créditos tributários e fiscais com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal,
passíveis de serem restituídos, somente mediante Processo Tributário
Administrativo.
4 1º A compensação de créditos tributários e fiscais deverá ser
requerida pelo contribuinte no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data
eu
do pagamento indevido ou a maior, conforme disciplinado no art. 70 desta Lei. Ed
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ARAPUÁ Sis id
8 2º A compensação de créditos tributários e fiscais deverá,
obrigatoriamente, ser submetida à apreciação do Chefe do Executivo Municipal,
antes da efetivação da compensação.
Art, 58. O pagamento de um crédito tributário não importa em
presunção de pagamento:
1 - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
Art. 59, Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos,
do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade
administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria; em
segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, à contribuição de melhoria; depois, às taxas e,
por fim, aos impostos;
II - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 60. O pagamento dos tributos só pode ser efetuado em moeda
corrente ou cheque, nas instituições financeiras autorizadas, na forma e condições
regulamentares.
8 1º O pagamento através de cheque somente extingue o crédito
tributário com o resgate deste pelo sacado.
$ 2º O Município poderá firmar contratos com instituições
financeiras, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório em seu território,
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ARAPUÁ Sittino pur
visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a
atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, observada
a legislação pertinente.
Art. 61. Para fins de recolhimento dos débitos tributários, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos
contribuintes em débito, diretamente ou por meio de instituições financeiras.
Art. 62. O Poder Executivo poderá:
I - mediante autorização legislativa, conceder remissão total ou
parcial de crédito tributário e fiscal, atendendo:
a) à situação econômica do sujeito passivo;
b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato;
C) à diminuta importância do crédito tributário;
d) a considerações de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
e) a condições peculiares a determinada região do território da
entidade tributante;
f) demonstração da repercussão da remissão na receita e a sua
respectiva compensação;
IH - independente de autorização legislativa, cancelar
administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens
que, por força de lei, não sejam susceptíveis de execução;
c) quando o montante total do crédito tributário for inferior aos dos
respectivos custos de cobrança, tornando a cobrança ou execução antieconômica;
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ARAPUA Soirrzozo lei
d) comprovadamente, ficar demonstrado que houve erro da Fazenda
Municipal na constituição do crédito tributário e fiscal.
Parágrafo único. Para os efeitos da alínea “c” do inciso II deste
artigo, considera-se valor ínfimo o crédito tributário, inscrito ou não em Dívida
Ativa, cujo somatório nos últimos 5 (cinco) anos não alcançar o valor de R$
100,00 (cem reais), incluindo-se juros, multa e correção monetária, promovendo-
se o cancelamento apenas dos débitos prescritos nos termos desta Lei.
Art. 63. A ação de execução de crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
$ 1º A prescrição se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
8 2º Suspendem a contagem do prazo prescricional:
I-a concessão de moratória até a sua revogação;
IH - o parcelamento;
HI - a inscrição do crédito em dívida ativa.
8 3º A suspensão do prazo prescricional prevista no inciso II do
parágrafo anterior, para todos os efeitos de direito, ocorrerá por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a receber bens imóveis
para a extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
$ 1º A repartição competente instaurará Processo Tributário
Administrativo, ao qual serão juntados oportunamente:
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ARAPUÁ Sorríiozo pué/
I - requerimento do contribuinte ou responsável pleiteando a
extinção de crédito tributário pelo instituto da dação em pagamento, contendo
pedido de apuração total da dívida, de avaliação dos bens imóveis oferecidos em
pagamento e especificando:
a) o registro do imóvel ofertado;
b) as medidas e respectivas confrontações de cada imóvel, mediante
apresentação de planta e memorial descritivo, assinados por profissional
legalmente habilitado;
IH - certidão negativa de ônus, expedida pelo Registro de Imóveis
da Comarca, de cada bem dado em pagamento;
HI - levantamento de todos os créditos tributários apurados até a
data da instauração do processo;
IV - comprovação de pagamento das custas processuais, honorários
e demais encargos decorrentes das ações de Execução Fiscal, se houver;
V - comprovação de pagamento das despesas de escritura e
registro;
VI - outros documentos necessários.
$ 2º A autoridade competente designará Comissão Especial com a
finalidade de avaliar os bens imóveis dados em pagamento.
$ 3º A comissão designada na forma do parágrafo anterior deverá
proceder à avaliação de cada bem imóvel e lavrar o respectivo Laudo de
Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de
designação, admitida uma única prorrogação, de igual prazo, desde que
devidamente comprovada e fundamentada a necessidade da dilação temporal.
8 4º Emitido o laudo, será dada ciência ao contribuinte ou
responsável para manifestar-se sobre sua aceitação.
$ 5º O contribuinte ou responsável poderá:
I - aceitar o valor constante da avaliação, ocasião em que será
autorizada a dação em pagamento e providenciada a transferência do domínio e
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ARAPUÁ Sorríiozo po
propriedade de cada bem ao Município de Arapuá, mediante instrumento público,
na forma da lei, respondendo o contribuinte ou responsável pelas despesas de
escritura e registro;
I - não aceitar o valor constante da avaliação, situação em que será
arquivado o respectivo processo e promovida a cobrança do tributo devido, na
forma da lei.
$ 6º Havendo eventual saldo entre o valor da avaliação dos bens
dados em pagamento e o valor atualizado da dívida:
I - se positivo, ou seja, se o valor da avaliação for superior ao da
dívida, o contribuinte ou responsável poderá utilizá-lo para a quitação de
qualquer tributo municipal até o término do valor total avaliado.
H - se negativo, ou seja, se o valor da avaliação for inferior ao da
dívida, o contribuinte ou responsável deverá complementá-lo de uma única vez,
em espécie, ocasião em que será emitida guia específica.
Seção V
RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 65. O sujeito passivo tem direito, mediante requerimento, à
restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago, apurado pelo órgão
competente, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
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ARAPUÁ Zizízozo rua
Art. 66. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
$ 1º O valor a ser restituído será atualizado monetariamente a partir
da data do pagamento indevido.
$ 2º Nos casos de taxa de expediente pela emissão da guia não
haverá devolução.
Art. 67. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos I e II do art. 68, da data da extinção do
crédito tributário;
H - na hipótese do inciso III do art. 68, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. No caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento
antecipado de que trata o $ 2º do art. 44 desta Lei.
Art. 68. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Art. 69. O pedido de restituição será feito à autoridade
administrativa, através de requerimento da parte interessada, que apresentará
prova de pagamento e as razões de ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 70. Compete ao Secretário Municipal de Finanças decidir
sobre os pedidos de restituição, devendo ser obrigatoriamente submetida à
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ARAPUÁ Giitia puê/
apreciação do Chefe do Executivo Municipal, antes da restituição do crédito
tributário.
Art. 71. A importância será restituída dentro de um prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da definição definitiva.
Parágrafo único. A não-restituição no prazo definido neste artigo
implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e
incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 72. Só haverá restituição de quaisquer importâncias após
decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
Art. 73. O sujeito passivo que estiver em débito de tributos ou
multa não poderá receber créditos, salvo compensação.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se
aplica quando, sobre o débito de tributo ou multa, houver recurso administrativo
ainda não decidido definitivamente.
Seção VI
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO
Art. 74. Os créditos tributários e fiscais inscritos em dívida ativa, e
os denunciados espontaneamente pelo contribuinte, ajuizados ou não, poderão ser
parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, nunca inferiores a
R$ 30,00 (trinta reais), com incidência de juros e atualização monetária nos
termos estabelecidos nesta Lei.
$ 1º O pedido de parcelamento será acompanhado de Termo de
Confissão de Débito, implicando a confissão irretratável do débito e a expressa
renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou
Judicial.
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ARAPUÁ Stilo id
$ 2º O crédito tributário decorrente da denúncia espontânea de
tributo, cuja forma de lançamento é por homologação, se não cumprido
integralmente o parcelamento, será inscrito em dívida ativa, independente de
qualquer ato homologatório ou autuação.
$ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período
superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento, implica o imediato
cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, com a adoção ou restauração
das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo
remanescente do débito.
8 4º No caso de parcelamento, o não-pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou alternadas, até a data de seu vencimento, implica o imediato
cancelamento do parcelamento ou reparcelamento e provocará o vencimento
antecipado das demais parcelas e a imediata inscrição em dívida ativa e a
cobrança judicial do saldo remanescente do débito.
8 5º Para o deferimento de pedido de reparcelamento de dívida, o
contribuinte deverá comprovar a quitação de pelo menos 50 % (cinquenta por
cento) do parcelamento original, para que seja deferido o novo parcelamento,
decorrente do somatório de todos os débitos fiscais do contribuinte.
4 6º Somente será admitido um único reparcelamento referente a
um mesmo débito.
Seção VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 75. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
I - a anistia.
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ARAPUÁ Silício is
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito seja excluído ou dela consequente.
Art. 76. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica
e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 77. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos
qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Seção VIII
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 78. Sem prejuizo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade
ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Art. 79. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens
ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
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a?
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ARAPUÁ Siitimo pudi
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
CADASTRO ÚNICO DE CONTRIBUINTES
Art. 80. O Cadastro Único de Contribuintes do Município
compreende:
I- o Cadastro Imobiliário;
IH - o Cadastro Mobiliário;
$ 1º O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações de
interesse do fisco relativas aos imóveis situados no Município.
4 2º O Cadastro Mobiliário conterá todas as informações de
interesse do fisco relativas aos contribuintes do Município.
Art. 81. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário
os imóveis existentes na zona urbana do Município e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados
com isenções ou imunidades, relativamente ao imposto.
Parágrafo único. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário
deverá ser promovida:
I- pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio
indiviso; po”
si
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ARAPUÁ %izrzozo puá
HI - através de cada um dos condôminos, em se tratando de
condomínio diviso;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de
compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante, ou quando se tratar de
imóveis pertencentes a espólio, pessoa falida ou sociedade em liquidação ou
sucessão;
VI - pelo possuidor a legitimo título;
VII - de ofício.
Art. 82. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita à
incidência do ISSQN, inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou
isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes, antes do início de suas atividades.
4 1º Será também obrigado a se inscrever no Cadastro Mobiliário
aquele que, mesmo não possuindo estabelecimento fixo, exerça no Município
atividades sujeitas ao imposto.
4 2º Para inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes o
interessado deverá apresentar requerimento acompanhado, obrigatoriamente, da
cópia dos seguintes documentos:
I- inscrição de empresas:
a) Contrato Social, ou alteração contratual, devidamente registrado
no órgão competente (JUCEMG ou Cartório de Registro de Títulos e
Documentos);
b) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
c) contrato de locação ou registro de imóvel, se proprietário do
imóvel onde se localiza a sede da empresa;
d) Carteira de Identidade dos sócios;
e) Cadastro de Pessoa Física - CPF dos sócios;
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eu
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ARAPUÁ Siicioa np
————— 2.
HI - inscrição para profissionais liberais:
a) Carteira de Habilitação Profissional emitida pelo Conselho
Regional de classe;
b) contrato de locação ou registro do imóvel, se proprietário do
imóvel onde se localiza o estabelecimento;
c) CPF (Cadastro de Pessoa F ísica);
HJ - inscrição para autônomos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF (Cadastro de Pessoa F ísica);
e) comprovante de endereço;
IV - Inscrição de Microempreendedor Individual - MEI:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Certificado de Cadastro de Microempreendedor Individual -
MEI;
c) Carteira de Identidade do responsável;
d) Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável;
e) comprovante de endereço do responsável.
Art. 83. Para fins do cadastro, fica adotada a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para efeito de identificação das
atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas no Município.
Parágrafo único. As atividades sujeitas a tributação pelo ISSQN
serão identificadas pela correlação da CNAE com o subitem da lista de serviços
tributável pelo imposto sobre serviços.
Art. 84. Todas as pessoas sujeitas à incidência de tributos
municipais, assim como aquelas imunes, são obrigadas a proceder à inscrição,
alteração ou baixa de seus imóveis e suas atividades no respectivo cadastro fiscal, [Ad
na forma e prazos regulamentares.
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ARAPUÁ Sitiao Eu
$ 1º A inscrição, alteração ou baixa poderão ser procedidas de
ofício pela autoridade competente, sempre que julgar necessário à agilização da
administração tributária.
$ 2º As alterações dos dados cadastrais devem ser comunicadas à
repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
ocorrência.
$ 3º As empresas que comunicarem alterações de seus dados
cadastrais devem apresentar o requerimento acompanhado da seguinte
documentação:
I - cópia da alteração contratual devidamente registrada no órgão
competente;
IH - contrato de locação ou registro do imóvel se proprietário,
quando tratar de mudança de endereço de sua sede.
8 4º As empresas que solicitarem a baixa do Cadastro Mobiliário
devem apresentar o requerimento acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do Distrato Social devidamente registrado no órgão
competente;
II - baixa no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa J urídica);
HI - todos os blocos de notas fiscais de prestação de serviços e os
livros de registro de prestação de serviços, quando se tratar de empresa
prestadora de serviços;
IV - requerimento de certidão negativa de débito para com a
Fazenda Pública Municipal.
Art. 85. A inscrição será cancelada:
I - em decorrência de pedido de baixa por encerramento de
atividades, quando, feitas as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal
do contribuinte;
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ARAPUÁ Sitio pod
H - de ofício, por ato do Secretário Municipal de Fazenda que
concedeu a inscrição, quando:
a) houver sentença declaratória de falência transitada em julgado,
ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;
b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
c) ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o
contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;
d) for cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
e) ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para a sua
obtenção;
£) for utilizada com dolo ou fraude;
g) ficar comprovada a emissão de documento fiscal para
acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão
regulamentador da atividade do contribuinte.
$ 1º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no
inciso II do caput deste artigo, o Secretário Municipal de Finanças determinará o
cancelamento da inscrição, mediante publicação do ato no órgão oficial do
Estado.
$ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera
o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Municipal.
Seção II
FISCALIZAÇÃO
Art. 86. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por
infração à legislação tributária, bem como as medidas de prevenção e repressão
“
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ARAPUA Esrypim p d
às fraudes contra os interesses tributários, serão exercidas pela Secretaria
Municipal de Finanças, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 87. Não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, ou da obrigação de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal, assim como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
Art. 88. A autoridade administrativa terá amplo poder de
fiscalização, podendo, especialmente:
I- exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais
e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição
competente para prestar informações e declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas
definidas nesta Lei;
HI - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, onde se exerçam
atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art. 89. A autoridade administrativa que proceder a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, fixando o prazo máximo para a sua conclusão.
Art. 90. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponha, com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
H - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
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ARAPUÁ Sitio UA
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os contadores e técnicos em contabilidade;
VII - quaisquer entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais os informantes estejam
legalmente obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 91. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à
fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e
outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, em razão de seu ofício.
Art. 92. E vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a permuta de
informações entre os órgãos fiscalizadores dos entes federados, as informações
de interesse da Justiça e aquelas inerentes ao pleno exercício da Administração
Tributária.
Art. 93. As autoridades administrativas e em especial o Secretário
de Finanças e os fiscais tributários poderão requisitar o auxílio da Polícia Militar
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ARAPUA Sorriso ua
quando forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Seção HI
INFRAÇÕES
Art. 94. Constitui infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou
não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de
normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 95. Constitui omissão de receita:
I - suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas
definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária;
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por
documento hábil;
HI - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea
ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor,
ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
IV - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou
realizável;
V - a efetivação de pagamento sem a correspondente
disponibilidade financeira;
VI - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras,
relógios, hardwares, sofiwares, ou similares, utilizados pelo contribuinte, que
importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos
devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados, na forma
regulamentar.
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ARAPUÁ Sitio PA
Art. 96. Constitui apropriação indébita o não-recolhimento, na
forma e prazos regulamentares, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
retido na fonte.
Seção IV
PENALIDADES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 97. Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:
I - multas nos termos desta Lei;
H - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da
Administração Direta e Indireta do Município.
Parágrafo único. A autoridade responsável pelo planejamento e
execução de operações fiscais poderá, em caráter geral, através de ato normativo,
dispensar a aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória,
em razão do objetivo pedagógico da operação.
Art. 98. A imposição de penalidades:
I - não exclui a obrigação do pagamento integral do tributo com
incidência de multa moratória, juros de mora e atualização monetária;
I - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias
acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 99. O sujeito passivo inadimplente com a Fazenda Pública
Municipal não poderá receber créditos ou restituição, salvo se por compensação.
Parágrafo único. Os pedidos de aprovação de planta, habite-se e
placas de numeração somente serão deferidos se o contribuinte estiver em dia
com os tributos relativos ao imóvel.
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ARAPUÁ Sitias pu
Art. 100. As multas serão calculadas em reais, tomando-se como
base:
I- o valor da multa vigente na data da autuação;
IH - o preço do serviço atualizado monetariamente;
HI - o valor do tributo atualizado monetariamente.
Art. 101. As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o
descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma
pessoa, em razão de um conjunto de fatos conexos, impor-se-á penalidade
somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 102. As multas aplicadas com base no art. 100 desta Lei são as
constantes do Anexo II.
Art. 103. As multas para as quais não haja penalidade específica
serão punidas com multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (um mil
reais), conforme a gravidade do ato, podendo ser regulamentado por Decreto.
Art. 104. A interposição de recurso, administrativo ou judicial,
assim como o cancelamento do parcelamento em razão do descumprimento de
suas condições, implicará a perda do benefício de redução das multas previsto
nesta Lei.
Art. 105. Todo tributo não quitado até o seu vencimento fica
sujeito à incidência de:
I - multa moratória sobre o valor atualizado do tributo, nos termos
do item 3 (três) do Anexo II desta Lei;
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ARAPUÁ Sizíioz puá
II - juros de mora de 0,5% ( meio por cento) ao mês, ou fração,
sobre o valor atualizado do tributo, contados da data de vencimento da obrigação;
HI - atualização monetária, utilizando-se o IGP-M ou outro índice
estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário, cuja
modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo
previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência da multa e dos juros
de mora, sujeitando-se apenas à atualização monetária.
Art. 106. Os créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidade
aplicada pelo descumprimento da legislação municipal ficam sujeitos à
incidência de:
I - juros de mora de 0,5% ( meio por cento) ao mês ou fração, sobre
o valor atualizado do débito, contados da data do vencimento da obrigação;
II - atualização monetária, utilizando-se o IGP-M ou outro índice
estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.
Seção V
DESCONTO
Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto
de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano lançado anualmente, quando o pagamento for efetuado pelo contribuinte,
à vista, até a data de vencimento, em parcela única, a ser regulamentado por
Seção VI a?
DÍVIDA ATIVA
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Decreto.
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ARAPUÁ Gititino dia
Art. 108. Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública do Município
aquela de origem tributária e a não tributária definida na legislação específica,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação ou por decisão final
proferida em processo regular.
8 1º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída ao Município e
suas autarquias será considerado como Dívida Ativa da Fazenda Pública do
Município.
8 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município abrange a
atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos na
legislação ou contrato.
$ 3º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela
autoridade competente, conterá obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na legislação ou
contrato;
HI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
divida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V-a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do
documento específico que originar a dívida.
Art. 109. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
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e o ENED0O A Fios
ARAPUÁ Si 2020 rapuá/Mi
Parágrafo Unico. A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro à
que aproveite.
Seção VII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 110. A prova de quitação dos tributos será feita através de
certidão negativa, expedida mediante requerimento do interessado contendo
todas as informações necessárias à identificação do sujeito passivo e do tributo,
na forma regulamentar.
$ 1º A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de
débito anterior, posteriormente apurado.
$ 2º Tem os mesmos efeitos previstos no caput a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
8 3º A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e
indique o período a que se refere o pedido.
$ 4º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias a contar da data de
protocolo do requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura, com prazo de
validade de 90 (noventa) dias.
Art. 111. A certidão negativa expedida de forma dolosa ou
fraudulenta, contendo erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza
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mucimooe 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sica apo
pessoalmente o servidor que a expediu pelo pagamento do crédito tributário
suprimido, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, e é extensiva a todas
as pessoas que participaram, por ação ou omissão, do cometimento do erro contra
a Fazenda Pública Municipal.
Art. 112. Os escrivães, tabeliães e demais serventuários de ofício
não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos
relativos a imóveis, sem a apresentação de prova de quitação dos tributos
incidentes sobre os mesmos, através de certidão negativa e/ou declaração de
isenção ou imunidade, que serão mencionadas nos respectivos atos ou contratos.
TÍTULO II
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
TRIBUTOS
Art. 113. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda corrente ou cujo valor nele se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
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ARAPUÁ Sittia puaA
Art. 114. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Art. 115. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idêntico aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função
do capital das empresas.
Art. 116. A Contribuição de Iluminação Pública cobrada pelo
Município, no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custeio
do serviço de iluminação pública.
Art. 117. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município, no
âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Art. 118. Integram o Sistema Tributário do Município de Arapuá:
I- os seguintes impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU;
c) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos - ITBI;
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MUNICÍPIO DE | dão 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sstitia un
H - as seguintes taxas:
a) Taxa de Expediente;
b) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
c) Taxa de Licença para Execução de Obras e Empreendimentos
Particulares;
d) Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
e) Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante;
£) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços e Vias e
Logradouros Públicos;
g) Taxa de Serviços Diversos:
1) Depósito e Liberação de Bens Apreendidos;
2) Cemitérios;
h) Taxa de Embarque;
II - Contribuição de Iluminação Pública;
IV - Contribuição de Melhoria.
Seção II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 119. O Município de Arapuá, ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional e as contidas em sua Lei Orgânica, tem
competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais.
Seção II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 120. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
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Ed
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ARAPUÁ Sofia pué
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio por vias conservadas pelo
Município;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
4 1º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
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MUNICIPIO DE em 38860-000 — Arapuá MG
ARAPUÁ Sit, pua/
CC a epa ger
$ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
$ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
cn
4 4º As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c ”, compreendem
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
8 5º A vedação do inciso III, “e”, não se aplica à fixação da base de
cálculo do IPTU.
Art. 121. Considera-se imunidade condicionada a não-incidência
tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei, na
forma regulamentar.
$ 1º A imunidade condicionada será reconhecida pela autoridade
administrativa competente, mediante requerimento, depois de comprovado o
atendimento aos requisitos quanto à pessoa, ao patrimônio e aos serviços.
$ 2º Tratando-se de instituição de educação ou de assistência social,
o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade:
I - não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu
resultado;
II - aplica, integralmente, no País os seus recursos na manutenção
de seus objetivos institucionais;
ag
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ARAPUÁ Sta pud/
HI - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
8 3º Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo e no $ 1º
do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do
benefício.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção 1
FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 122. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I
do Anexo 1 desta Lei.
8 1º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços da
Tabela I do Anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com
o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 84º
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pRAPUA4
NÉ MUNICÍPIO DE ARAPUA
Ne CNPJ 19.942.895/0001-01
Es Praça São João Batista nº 111 - centro
E Tel: (34) 3856-1234
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ARAPUÁ Soiziãozo po
$ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado, ou da conta utilizada para registro da receita, mas tão somente
de sua identificação com os serviços mencionados na lista de serviços.
Art. 123. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, as atividades discriminadas
na lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei.
Art. 124. O contribuinte que exercer mais de uma atividade de
prestação de serviços definidas no Anexo I desta Lei, ficará sujeito à incidência
do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Seção II
INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 125. A incidência do imposto independe:
IL - de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
KH - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 126. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
IN - a prestação de serviços sem relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
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ARAPUÁ Sizrãozo di
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste
artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
4 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido
em consequência da prestação de serviço, vedadas quaisquer deduções.
$ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
4 3º As empresas pagarão ISSQN com base na receita bruta e de
conformidade com as alíquotas da tabela.
8 4º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06,
4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19, da Lista
de Serviços constante da Tabela 1 do Anexo I desta Lei, forem prestados por
sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do art. 128, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos desta Lei.
8 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de
Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei forem prestados no território
de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso,
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ARAPUÁ %i7/2020 ani
à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes existentes em cada Município.
4 6º Quando a prestação de serviços envolver fornecimento de
materiais pelo próprio prestador dos serviços, deverão ser observadas as exceções
previstas nos itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da Lista de Serviços constante
da Tabela 1 do Anexo I desta Lei.
$ 7º Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços do Anexo 1, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço deduzido
de 50,00% (cinquenta por cento) do seu valor, como forma de exclusão dos
materiais fornecidos pelo prestador, que integrarem permanentemente a obra, e se
forem prestados exclusivamente com o fornecimento de mão de obra, não serão
permitidas quaisquer espécies de dedução.
$ 8º No caso de incidência do imposto sobre o valor econômico do
serviço, poderá a Fazenda Municipal estabelecer os níveis mínimos para cada
caso, bem como a forma de pagamento.
$ 9º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do
preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento
de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na
praça.
$ 10. Os sinais e adiantamentos recebidos pela prestação de serviço
integram a base de cálculo do mês de seu recebimento.
$ 11. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
$ 12. As diferenças resultantes do reajustamento do preço dos
serviços integrarão a base de cálculo do ISSQN no mês em que sua fixação se
tornar definitiva.
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ARAPUA Sorrriozo cd
$ 13. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do
ISSQN, na execução de obra de construção civil por administração, apenas o
valor da comissão cobrada a título de taxa de administração.
8 14. No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos
vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem
prejuízo da cominação das penalidades legais cabíveis.
8 15. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos casos
de inexistência de declaração nos documentos fiscais.
8 16. Para os casos em que a apuração do valor da prestação do
serviço seja difícil ou onerosa e, ainda, quando o contribuinte não preste a
declaração regulamentar, a Fazenda Municipal disporá, em regulamento a ser
baixado, sob solução adotável em caráter precário, até que o contribuinte esteja
aparelhado para atender à exigência legal.
Art. 128. Quando os serviços forem prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte - profissional autônomo, constante da
lista de serviços da Tabela I do Anexo 1 desta Lei, o ISSQN será exigido
anualmente na forma e prazo regulamentares, à razão de:
1 - profissionais liberais de nível superior R$ 224,88 (duzentos e
vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos);
II - demais profissionais: R$ 112,44 (cento e doze reais e quarenta e
quatro centavos).
$ 1º Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem
vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço,
relacionado a atividade profissional, regulamentada ou não por lei, por conta
própria e com assunção de seus próprios riscos.
8 2º Não se aplica aos delegatários de serviços notarias, registrais e
cartorários a forma de cobrança prevista no caput deste artigo, sendo que tais
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ARAPUÁ Sitio pus
serviços serão tributados com a incidência da alíquota prevista na Tabela I do
Anexo I desta Lei, sobre o valor dos emolumentos recebidos.
$ 3º No primeiro ano de inscrição do profissional autônomo de que
trata o caput deste artigo o pagamento será proporcional aos meses da prestação.
Art. 129. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02,
4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19, da
Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, forem prestados
por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN
deverá ser pago, mensalmente, e será calculado em relação ao número de
profissionais habilitados da sociedade, incluindo-se todos os sócios e demais
profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviço em nome da
sociedade, à razão de R$ R$ 112,44 (cento e doze reais e quarenta e quatro
centavos) por profissional.
4 1º O disposto neste artigo só se aplica às sociedades simples ou
que, embora simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos
arts. 1.039 a 1.087 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa
em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos
sócios.
$ 2º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo
fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação
do serviço, o nome, a inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF e o número
de registro no órgão de classe dos profissionais que, com o seu trabalho pessoal,
prestam serviços em nome da sociedade.
Art. 130. A alíquota do ISSQN é a constante da Tabela I do Anexo
I, que integra esta Lei.
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ARAPUÁ Zi7/2020 put
Seção IV
ARBITRAMENTO
Art. 131. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela
autoridade fiscal competente, quando:
I- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
H - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo forem insuficientes ou não
merecerem fé;
HI - o sujeito passivo, depois de intimado, recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor efetivo dos
serviços prestados;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame
dos livros ou documentos, fiscais ou comerciais, exibidos pelo sujeito passivo, ou
ainda, por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
Art. 132. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será
procedido pelo Secretário Municipal de Finanças, levando-se em conta, entre
outros, os seguintes elementos:
I- os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época
da apuração;
HI - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos
que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de
sócios ou gerentes;
ss
Ed
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ARAPUÁ Siitisa puá
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou
quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte;
e) quaisquer outros dispêndios que possam influir no arbitramento.
Seção V
ESTIMATIVA
Art. 133. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por
estimativa, a critério da autoridade competente, quando:
I- a atividade for exercida em caráter provisório;
II - o contribuinte possuir organização rudimentar;
IN - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades
do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais.
$ 1º A estimativa será fixada, de ofício, pela autoridade
competente.
$ 2º Na fixação da base de cálculo, por estimativa, serão
considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I- o preço corrente do serviço na praça;
Il - o tempo de duração e a natureza específica da atividade
exercida;
HI - as dimensões do estabelecimento e a frequência das prestações
de serviço;
IV -o valor das despesas gerais do contribuinte.
$ 3º O regime de estimativa será estabelecido para um período de
até 24 (vinte e quatro) meses, com a base de cálculo do ISSQN fixada em Real,
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Eu
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ARAPUÁ Sitio puá/
podendo a autoridade competente, a qualquer tempo, suspender sua aplicação ou
rever os valores estimados.
Seção VI
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 134. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1a XX, quando
o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 2º do
art. 122 desta Lei;
IH - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços
constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo 1 desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços constante da
Tabela I do Anexo I desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de
Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
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A
pARAPUA
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ARAPUÁ Siza ipa
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços constante da
Tabela I do Anexo I desta Lei;
VI - da execução da decoração e Jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços
constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços
constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de
Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
XI - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços constante da Tabela I do
Anexo I desta Lei;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de
Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de
Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
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BRAPU4
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ARAPUA Srríioza pus
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços constante da
Tabela I do Anexo I desta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta
Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista
de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
XXI — do domicílio do tomador de serviços dos subitens 422423
e 5.09 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei;
XXI — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
no subitem 15.01 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta
Lei:
XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de
Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista
de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o
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ARAPUÁ Zizi pad
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços da Tabela
Ido Anexo I desta Lei.
$ 4º Para efeito deste artigo, considera-se estabelecimento prestador
o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
8 5º Quando a atividade tributável for exercida em
estabelecimentos distintos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN será calculado e cobrado por estabelecimento, observadas sempre as
alíquotas estabelecidas na Tabela I do Anexo T desta Lei.
$ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da
Lista de Serviços da Tabela I do Anexo I desta Lei, o valor do imposto é devido
ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
$7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
do tomador do serviço.
Art. 135. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para efeito de cumprimento da obrigação principal e das
obrigações acessórias decorrentes de suas atividades, respondendo a empresa
pelos débitos e penalidades referentes a qualquer um deles.
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ARAPUÁ Sitio puê/
Seção VII
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 136. O lançamento do imposto será:
I — de ofício, quando se tratar de ISSQN devido por profissional
autônomo;
Il — por homologação, nos demais casos.
Parágrafo único. O sujeito passivo será notificado do lançamento de
ofício, através da remessa da guia do imposto ou por meio de edital.
Art. 137. A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente,
sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal,
e deverá ser recolhido até o dia 15º dia útil do mês 6lrgiidosólte ao da
prestação, sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal competente,
exceto quando se tratar de profissional autônomo.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser feito por
meio de guia emitida, pelo contribuinte ou responsável, por meio do Sistema de
ISS disponível no portal eletrônico da Prefeitura, aplicando-se as regras
constantes na legislação.
Art. 138. O lançamento de ofício será feito, anualmente, com base
nos dados constantes do Cadastro Mobiliário, e o imposto deverá ser recolhido na
forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único. Quando o lançamento da taxa de fiscalização de
localização e funcionamento ocorrer juntamente com o ISSQN, esta deverá ser
recolhida na mesma forma e prazo estabelecidos para o referido imposto.
Seção VIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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ARAPUÁ SGiitisao puá/
Art. 139. Todas as pessoas enquadradas no campo de incidência do
imposto, assim como aquelas imunes, estão sujeitas ao cumprimento das
obrigações acessórias, na forma e prazos regulamentares, instituídas com o
objetivo de possibilitar a caracterização da ocorrência do fator gerador, a
determinação do valor do Tributo e a fiscalização do cumprimento da obrigação
principal.
Subseção 1
DOCUMENTO FISCAL
Art. 140. É obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao
regime de lançamento por homologação, a emissão de nota fiscal, em todas as
operações que constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na
forma estabelecida neste Código.
Art. 141. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município
de Arapuá, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As instituições bancárias, inclusive cooperativas
de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando,
porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico do
programa eletrônico, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta
analítica, com base no Plano de Contas do Banco Central.
Art. 142. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-
e) fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por meio
eletrônico no programa do ISS eletrônico, disponível no Portal da Prefeitura na
internet.
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9”
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ARAPUÁ Sittia puá/
Art. 143. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser
cancelada pelo emitente por meio do sistema, antes do pagamento do imposto
e/ou antes do encerramento da competência.
Parágrafo único. Depois de efetuado o pagamento do imposto ou
encerrada a competência, o cancelamento ou a substituição pelo emitente
somente poderá ocorrer por meio de Processo Administrativo Fiscal, cuja
solicitação deverá vir acompanhada da anuência do Tomador do Serviço, seja
pessoa física ou jurídica.
Art. 144. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado,
estabelecidas ou sediadas no Município de Arapuá, ficam obrigadas a prestar
mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que
envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, conforme o disposto nesta
lei.
Parágrafo único. Incluem-se nessa obrigação:
I- os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
IN — os contribuintes prestadores de serviço sob regime por
homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa:
IN — os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis
tributários por serviços tomados;
IV — os partidos políticos;
V — as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VI— as fundações de direito privado;
VII — as associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
VIII — os condomínios edilícios;
IX — os cartórios notariais e de registro.
Eva 63
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Art. 145. As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN
deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados
Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente, via internet, no endereço
eletrônico da Prefeitura ou no setor de tributos da Prefeitura.
Art. 146. Quando da prestação de serviço eventual que constitua
fato gerador do ISSQN, pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo, será
obrigatória a emissão de nota fiscal avulsa.
8 1º A nota fiscal avulsa de serviços será emitida pela Secretaria
Municipal de Fazenda, mediante requerimento do interessado, que deverá
informar os dados necessários para o preenchimento do documento fiscal.
$2º A Nota Fiscal Avulsa conterá:
I— denominação Nota Fiscal Avulsa;
II — número de ordem, número da via e sua destinação;
HI — nome, endereço e os números de inscrição municipal e do
CNPJ do estabelecimento prestador do serviço;
IV — identificação (CNPJ, inscrição municipal ou CPF, quando for
o caso) e endereço do tomador do serviço;
V — discriminação de unidades e quantidades;
VI — descrição dos serviços prestados;
VII — valores unitários e total;
VIII — valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação:
agência, banco, data, valor e número de autenticação, quando for o caso;
IX — data da emissão, nome e matrícula do servidor responsável;
X — chancela da repartição.
$ 3º A emissão da Nota Fiscal Avulsa é condicionada ao prévio
recolhimento do ISSQN referente ao serviço que dela constar.
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ARAPUÁ Sitio aid
Art. 147. A nota fiscal obedecerá aos requisitos fixados em
regulamento, não podendo ser emanada ou rasurada de modo que lhe prejudique
a clareza ou veracidade.
Art. 148. A impressão das notas fiscais dependerá de prévia
autorização, por escrito, da repartição fazendária competente.
$ 1º A nota fiscal terá o prazo de validade de 24 (vinte e quatro)
meses a contar de sua autorização de impressão.
4 2º Somente será autorizada nova impressão de notas ficais se o
contribuinte estiver em dia com o pagamento de tributos.
$ 3º As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a
manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registro das notas
fiscais que imprimirem.
Subseção II
ESCRITA FISCAL
Art. 149. Os contribuintes de imposto sobre serviço sujeito a
regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências
estabelecidas em Leis, à escrituração dos seguintes livros:
I- Livro de Registro de Serviços Prestados;
II — Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e
Jurídicas.
Art. 150. Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e) fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de
ISS Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente.
Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não
Bu? 65
se estende ao tomador de serviços.
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ARAPUÁ Sitio pr
V — declarado de utilidade pública para os devidos fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
VI — tombado pelo Município;
Art. 183. As isenções previstas neste artigo dependem de
reconhecimento do poder público mediante requerimento do contribuinte
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para o seu
reconhecimento, que deve ser apresentado até o vencimento do tributo lançado,
sob pena de perda do benefício fiscal.
Art. 184. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
às empresas industriais e comerciais que se instalarem no Município, sob a forma
de incentivo fiscal, o benefício da isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO
ONEROSO INTER VIVOS
Seção I
FATO GERADOR
Art. 185. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI tem como fato gerador:
I — a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território
6? 78
do Município;
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ARAPUÁ Sitio A
remembramento, fusão, demarcação, divisão, medição judicial definitiva,
construção, ampliação e reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o
valor do imóvel;
HI — a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização
cadastral, bem como fornecer todas as informações solicitadas pelo fisco;
IV — a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as
dependências do imóvel para vistoria.
Parágrafo único. As pessoas nomeadas no artigo, quando gozarem
de imunidade ou isenção do IPTU, ficam obrigadas a apresentar ao órgão
fazendário o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da expedição do documento.
Seção VII
ISENÇÕES
Art. 182. Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU o imóvel:
I — pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas
autarquias;
Il — pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III — pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição
sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores,
com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu
nível cultural, físico ou recreativo.
IV — pertencente a sociedade civil, fundações e outras entidades
sem fins lucrativos e destinado à prática de atividades educacionais, beneficentes,
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assistenciais e culturais;
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ARAPUÁ Siitim pu
Seção VI
ARRECADAÇÃO
Art. 179. O pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas será feito no prazo e forma estabelecidos em decreto, o qual poderá
autorizar desconto, desde que previstos em Lei, ou o pagamento em parcelas.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas após a data de
vencimento e no exercício a que se referir o lançamento, sofrerá a incidência de
multa, juros e correção monetária, conforme estabelecido nesta Lei
Complementar.
Art. 180. O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não
quitados no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida
Ativa.
Parágrafo único. Ocorrendo quitação parcial, o crédito
remanescente será inscrito pelo seu valor não pago, sujeitando-se, quando da
quitação, à incidência de multa, juros e correção monetária, calculados a partir do
vencimento dos tributos.
Seção VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 181. O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título, bem como o inventariante, o síndico, liquidante ou sucessor em
se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão,
ficam obrigados:
I-a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário;
I — a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na
situação cadastral do imóvel, como parcelamento, desmembramento,
a
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ARAPUÁ Sitio puá
I — sem edificação;
II — em que houver construção paralisada ou em andamento;
HI — em que houver edificação interditada, condenada ou em
demolição;
IV — cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
$ 2º Considera-se imóvel edificado o bem no qual exista edificação
utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a
sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações
do parágrafo anterior.
Seção V
LANÇAMENTO
Art. 176. O IPTU será lançado anualmente de acordo com a
situação fática do imóvel na data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. As taxas que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a propriedade ou posse do imóvel poderão ser lançadas e
cobradas juntamente com o IPTU.
Art. 177. O lançamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas será feito de ofício, com base nos dados constantes do Cadastro
Imobiliário.
Parágrafo único. O sujeito passivo será notificado do lançamento,
através da remessa da guia do imposto ou por meio de edital.
Art. 178. O lançamento do imposto será distinto, um para cada
unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas, e de propriedade de um
Br 75
mesmo contribuinte.
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ARAPUÁ Sit puê/
Art. 171. A Tabela de Valores de Construção fixará o valor de
construção para cada tipo e padrão de construção.
4 1º As construções serão classificadas nos padrões popular, médio
e luxo, segundo suas características predominantes.
S 2º As construções também serão classificadas segundo a
finalidade de sua utilização em residencial, comercial e industrial.
Art. 172. O valor venal do imóvel consta do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As obras paralisadas ou em andamento, as
edificações condenadas e as construções temporárias não serão consideradas no
cálculo do valor venal do imóvel.
Art. 173. Os dados necessários à determinação do valor venal do
imóvel serão arbitrados pela autoridade competente quando sua coleta for
impedida ou dificultada.
Art. 174. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação
dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os
valores venais, mediante a adoção de fatores específicos de correção.
Seção IV
ALÍQUOTA
Art. 175. Para o cálculo do IPTU, serão utilizadas as seguintes
alíquotas:
I—- 1,00 % (um por cento), tratando-se de terreno não edificado; ;
H — 0,5% (meio por cento), tratando-se de imóvel edificado; od
$ 1º Considera-se terreno não edificado o bem imóvel:
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ARAPUÁ Sistitia, ei
— me
$ 2º Os imóveis dotados apenas parcialmente de muros e passeios,
ou quando estes se acharem bastante danificados, estarão sujeitos aos acréscimos
previstos no parágrafo anterior.
8 3º Considera-se situado o imóvel:
I— no logradouro correspondente à sua frente efetiva ou principal e,
na impossibilidade de determiná-la, no logradouro que confira ao imóvel maior
valorização;
H — no caso de terreno interno, no logradouro que lhe dá acesso;
II — no caso de terreno encravado, no logradouro correspondente à
servidão de passagem.
Art. 169. A autoridade administrativa procederá, anualmente, e em
conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis
para fins de determinação do seu valor venal.
Parágrafo único. O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia
1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Art. 170. A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa
de Valores Genéricos, que conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de
Valores de Construção e, quando for o caso, os fatores de correção que
impliquem a depreciação ou valorização do imóvel.
8 1º Não sendo aprovado novo Mapa de Valores Genéricos, os
valores venais dos imóveis constantes do Mapa de Valores em vigor serão
atualizados monetariamente pela aplicação do índice acumulado nos últimos 12
(doze) meses do IGP-M/FGV, para fins de lançamento do IPTU.
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o Chefe do Poder
Executivo aprovará, mediante Decreto, o Mapa de Valores Genéricos com os
valores devidamente atualizados.
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p?
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ARAPUÁ Sittias puá/
HI — o sucessor a qualquer título, e o meeiro pelo débito do espólio,
até a data da partilha ou adjudicação.
Seção III
BASE DE CÁLCULO
Art. 167. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não será
considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou
temporário no imóvel para sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 168. O valor venal do imóvel será determinado em função dos
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I—- zoneamento urbano;
H — características da região e do logradouro onde se situa o
imóvel;
II — melhoramentos existentes;
IV — área do terreno e da construção;
V — topografia, forma e acessibilidade do terreno;
VI — qualidade, tipo, destinação e idade da construção;
VI — custos de produção;
VIII — preços correntes das transações no mercado imobiliário.
4 1º As construções, lotes e terrenos situados em logradouros
públicos pavimentados, pagarão os impostos respectivos e acrescidos de 10,00%
(dez por cento) sobre o valor do imposto, quando desprovidos de muro ou gradil,
e igual acréscimo, faltando o passeio. ay”
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ARAPUÁ %rrrzo20 puá
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação.
Art. 162. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
estabelecidos por Lei municipal, o Município poderá proceder à aplicação do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos
consecutivos, a ser determinado por lei.
Art. 163. O fato gerador do IPTU ocorrerá sempre no dia 1º de
Janeiro de cada ano.
Art. 164. A incidência do imposto independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das
penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção II
CONTRIBUINTE
Art. 165. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, a critério da
autoridade lançadora.
Art. 166. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que
com ele são cobradas:
I— o adquirente, pelo débito do alienante;
II — o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da
sucessão;
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munciro DE | . 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sorrízozo puê/
Art. 159. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
$ 1º Para efeitos do IPTU, considera-se zona urbana a definida e
delimitada em Lei Municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes
melhoramentos, construídos e mantidos pelo Poder Público:
I—- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
IH — abastecimento de água;
HI — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
IV — sistema de esgoto sanitário;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
$ 2º Consideram-se, também, urbanas as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura,
destinadas a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo localizadas fora das
zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 160. O IPTU poderá:
I— ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II — ser progressivo no tempo se o imóvel for subutilizado ou não
utilizado;
IN — ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do
imóvel.
Art. 161. Lei municipal específica para área incluída no plano
diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
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ARAPUÁ Sitio puá/
Art. 157. Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I— as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam
os serviços de artesão, bombeiro-hidráulico, bordadeira, carroceiro, costureira,
engraxate, entregador, faxineiro, jardineiro, lavadeira, passadeira, sapateiro e
servente de pedreiro;
IH — espetáculos artísticos de fins culturais prestados por
associações culturais sem fins lucrativos;
II — diversão pública com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município.
Seção XII
INCENTIVO FISCAL
Art. 158. As empresas prestadoras de serviços que se instalarem no
Município com incentivo fiscal, instituído por lei específica, terão redução do
ISSQN pelo prazo de 3 (três) anos, na seguinte proporção:
a) microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto
satisfizerem os requisitos de enquadramento, conforme definido pela legislação
federal, terão isenção parcial do ISSQN de 50,00% (cinquenta por cento);
b) empresas de grande porte, enquanto satisfizerem os requisitos de
enquadramento, conforme definido pela legislação federal, terão isenção parcial
do ISSQN de 25,00% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção 1
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
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alça 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ tis ad
8 5º Em caso de não-retenção do imposto devido na fonte ou de
ausência de comprovação da retenção do crédito tributário, fica o tomador do
serviço obrigado a pagar o valor do crédito apurado acrescido de multa, juros e
correção monetária, conforme disposto no art. 105 desta Lei.
$ 6º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade
supletiva do contribuinte ou prestador de serviços, no caso de descumprimento,
total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
8 7º Aplica-se ao descumprimento das obrigações tributárias
previstas neste artigo, o disposto nos art. 97 e seguintes desta Lei, sem prejuízo
do disposto no $ 6º deste artigo.
Art. 155. A Administração direta e indireta do Município procederá
à retenção e recolhimento do ISSQN devido, na forma e prazos regulamentares,
sempre que o prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do
imposto no Município.
Parágrafo único. Em se tratando de profissional autônomo, a
retenção só se efetivará se o mesmo não comprovar sua inscrição, como tal, no
Cadastro Mobiliário.
Art. 156. As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da
Tabela I do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Quando se tratar de retenção decorrente de serviço
prestado por profissional autônomo, serão aplicadas as alíquotas constantes do
art. 128, desta Lei.
Seção XI
ISENÇÕES 8”
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ARAPUÁ Sittim Eua?
710, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços constante
da Tabela I do Anexo I desta Lei;
HI — o tomador de serviço, quando o prestador não comprovar sua
inscrição no Cadastro Mobiliário;
IV — o tomador, quando o prestador do serviço for obrigado à
emissão de nota fiscal, mas deixar de emiti-la;
V — a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, na
qualidade de tomadora de serviços, cujo ISSQN deve ser recolhido no Município.
Seção X
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 154. A retenção do imposto na forma do artigo anterior caberá
ao tomador do serviço.
4 1º A retenção de que trata o caput deste artigo será consignada no
documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante
aposição de carimbo ou declaração do tomador em uma das vias pertencentes ao
prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do tomador.
$ 2º Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se a alíquota correspondente, prevista na Tabela I do Anexo I
desta Lei.
$ 3º O imposto devido deverá ser retido no momento do pagamento
do serviço prestado, devendo ser recolhido aos cofres municipais até o 15º
(décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao mês da retenção.
4 4º Os tomadores de serviço alcançados pelo sistema de
arrecadação através da retenção na fonte manterão controle em separado das
operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal,
na forma regulamentar.
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Ml
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ARAPUA Sorríioo pn
Art. 151. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os
livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto
os auxiliares, documentos fiscais, extratos bancários, as guias de recolhimento do
imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros,
que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na
escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 152. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do
Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
Seção IX
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS
Art. 153. As empresas estabelecidas no Município, na condição de
tomadoras de serviços de pessoas físicas ou jurídicas sediadas dentro ou fora da
circunscrição do Município, ficam sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária integral, quando o tributo for devido no Município de Arapuá, nos
termos que esta Lei estabelece.
8 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados à
retenção e ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
8 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são
responsáveis:
I— o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
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ARAPUÁ Sorrrãozo puáj
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços constante
da Tabela I do Anexo I desta Lei;
HI — o tomador de serviço, quando o prestador não comprovar sua
inscrição no Cadastro Mobiliário;
IV — o tomador, quando o prestador do serviço for obrigado à
emissão de nota fiscal, mas deixar de emiti-la;
V — a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, na
qualidade de tomadora de serviços, cujo ISSQN deve ser recolhido no Município.
Seção X
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 154. A retenção do imposto na forma do artigo anterior caberá
ao tomador do serviço.
4 1º A retenção de que trata o caput deste artigo será consignada no
documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante
aposição de carimbo ou declaração do tomador em uma das vias pertencentes ao
prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do tomador.
$ 2º Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se a alíquota correspondente, prevista na Tabela I do Anexo I
desta Lei.
$ 3º O imposto devido deverá ser retido no momento do pagamento
do serviço prestado, devendo ser recolhido aos cofres municipais até o 15º
(décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao mês da retenção.
4 4º Os tomadores de serviço alcançados pelo sistema de
arrecadação através da retenção na fonte manterão controle em separado das
operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal,
na forma regulamentar.
67
$”
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ARAPUÁ Sitio puá/
8 5º Em caso de não-retenção do imposto devido na fonte ou de
ausência de comprovação da retenção do crédito tributário, fica o tomador do
serviço obrigado a pagar o valor do crédito apurado acrescido de multa, juros e
correção monetária, conforme disposto no art. 105 desta Lei.
8 6º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade
supletiva do contribuinte ou prestador de serviços, no caso de descumprimento,
total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
8 7º Aplica-se ao descumprimento das obrigações tributárias
previstas neste artigo, o disposto nos art. 97 e seguintes desta Lei, sem prejuízo
do disposto no $ 6º deste artigo.
Art. 155. A Administração direta e indireta do Município procederá
à retenção e recolhimento do ISSQN devido, na forma e prazos regulamentares,
sempre que o prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do
imposto no Município.
Parágrafo único. Em se tratando de profissional autônomo, a
retenção só se efetivará se o mesmo não comprovar sua inscrição, como tal, no
Cadastro Mobiliário.
Art. 156. As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da
Tabela I do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Quando se tratar de retenção decorrente de serviço
prestado por profissional autônomo, serão aplicadas as alíquotas constantes do
art. 128, desta Lei.
Seção XI
ISENÇÕES a”
68
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ARAPUÁ Sitio puá/
Art. 157. Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I— as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam
os serviços de artesão, bombeiro-hidráulico, bordadeira, carroceiro, costureira,
engraxate, entregador, faxineiro, jardineiro, lavadeira, passadeira, sapateiro e
servente de pedreiro;
IH — espetáculos artísticos de fins culturais prestados por
associações culturais sem fins lucrativos;
HI — diversão pública com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município.
Seção XH
INCENTIVO FISCAL
Art. 158. As empresas prestadoras de serviços que se instalarem no
Município com incentivo fiscal, instituído por lei específica, terão redução do
ISSQN pelo prazo de 3 (três) anos, na seguinte proporção:
a) microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto
satisfizerem os requisitos de enquadramento, conforme definido pela legislação
federal, terão isenção parcial do ISSQN de 50,00% (cingienta por cento);
b) empresas de grande porte, enquanto satisfizerem os requisitos de
enquadramento, conforme definido pela legislação federal, terão isenção parcial
do ISSQN de 25,00% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção 1
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
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ARAPUÁ Sino avaA
Art. 159. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
$ 1º Para efeitos do IPTU, considera-se zona urbana a definida e
delimitada em Lei Municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes
melhoramentos, construídos e mantidos pelo Poder Público:
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
IH — abastecimento de água;
IH — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
IV — sistema de esgoto sanitário;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
4 2º Consideram-se, também, urbanas as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura,
destinadas a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo localizadas fora das
zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 160. O IPTU poderá:
I — ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II — ser progressivo no tempo se o imóvel for subutilizado ou não
utilizado;
HI — ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do
imóvel.
Art. 161. Lei municipal específica para área incluída no plano
diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
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ARAPUÁ Sizíãozo pr
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação.
Art. 162. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
estabelecidos por Lei municipal, o Município poderá proceder à aplicação do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos
consecutivos, a ser determinado por lei.
Art. 163. O fato gerador do IPTU ocorrerá sempre no dia 1º de
Janeiro de cada ano.
Art. 164. A incidência do imposto independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuizo das
penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção II
CONTRIBUINTE
Art. 165. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, a critério da
autoridade lançadora.
Art. 166. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que
com ele são cobradas:
I-o adquirente, pelo débito do alienante;
IH — o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da
sucessão;
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ARAPUÁ Soiríãozo puê/
HI — o sucessor a qualquer título, e o meeiro pelo débito do espólio,
até a data da partilha ou adjudicação.
Seção II
BASE DE CÁLCULO
Art. 167. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não será
considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou
temporário no imóvel para sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 168. O valor venal do imóvel será determinado em função dos
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I — zoneamento urbano;
H — características da região e do logradouro onde se situa o
imóvel;
II — melhoramentos existentes;
IV — área do terreno e da construção;
V — topografia, forma e acessibilidade do terreno;
VI — qualidade, tipo, destinação e idade da construção;
VII — custos de produção;
VII — preços correntes das transações no mercado imobiliário.
4 1º As construções, lotes e terrenos situados em logradouros
públicos pavimentados, pagarão os impostos respectivos e acrescidos de 10,00%
(dez por cento) sobre o valor do imposto, quando desprovidos de muro ou gradil,
e igual acréscimo, faltando o passeio. q JP
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ARAPUÁA Sorrriozo pum
4 2º Os imóveis dotados apenas parcialmente de muros € passeios,
ou quando estes se acharem bastante danificados, estarão sujeitos aos acréscimos
previstos no parágrafo anterior.
$ 3º Considera-se situado o imóvel:
I- no logradouro correspondente à sua frente efetiva ou principal e,
na impossibilidade de determiná-la, no logradouro que confira ao imóvel maior
valorização;
II — no caso de terreno interno, no logradouro que lhe dá acesso;
II — no caso de terreno encravado, no logradouro correspondente à
servidão de passagem.
Art. 169. A autoridade administrativa procederá, anualmente, e em
conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis
para fins de determinação do seu valor venal.
Parágrafo único. O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia
1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Art. 170. A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa
de Valores Genéricos, que conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de
Valores de Construção e, quando for o caso, os fatores de correção que
impliquem a depreciação ou valorização do imóvel.
3 1º Não sendo aprovado novo Mapa de Valores Genéricos, os
valores venais dos imóveis constantes do Mapa de Valores em vigor serão
atualizados monetariamente pela aplicação do índice acumulado nos últimos 12
(doze) meses do IGP-M/FGV, para fins de lançamento do IPTU.
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o Chefe do Poder
Executivo aprovará, mediante Decreto, o Mapa de Valores Genéricos com os
valores devidamente atualizados.
vs
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ARAPUÁ Sistina pu
Art. 171. A Tabela de Valores de Construção fixará o valor de
construção para cada tipo e padrão de construção.
8 1º As construções serão classificadas nos padrões popular, médio
e luxo, segundo suas características predominantes.
4 2º As construções também serão classificadas segundo a
finalidade de sua utilização em residencial, comercial e industrial.
Art. 172. O valor venal do imóvel consta do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As obras paralisadas ou em andamento, as
edificações condenadas e as construções temporárias não serão consideradas no
cálculo do valor venal do imóvel.
Art. 173. Os dados necessários à determinação do valor venal do
imóvel serão arbitrados pela autoridade competente quando sua coleta for
impedida ou dificultada.
Art. 174. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação
dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os
valores venais, mediante a adoção de fatores específicos de correção.
Seção IV
ALÍQUOTA
Art. 175. Para o cálculo do IPTU, serão utilizadas as seguintes
alíquotas:
[= 1,00 % (um por cento), tratando-se de terreno não edificado;
II — 0,5% (meio por cento), tratando-se de imóvel edificado;
4 1º Considera-se terreno não edificado o bem imóvel:
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ARAPUA donpasão ii
I— sem edificação;
H — em que houver construção paralisada ou em andamento;
HI — em que houver edificação interditada, condenada ou em
demolição;
IV — cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
8 2º Considera-se imóvel edificado o bem no qual exista edificação
utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a
sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações
do parágrafo anterior.
Seção V
LANÇAMENTO
Art. 176. O IPTU será lançado anualmente de acordo com a
situação fática do imóvel na data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. As taxas que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a propriedade ou posse do imóvel poderão ser lançadas e
cobradas juntamente com o IPTU.
Art. 177. O lançamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas será feito de ofício, com base nos dados constantes do Cadastro
Imobiliário.
Parágrafo único. O sujeito passivo será notificado do lançamento,
através da remessa da guia do imposto ou por meio de edital.
Art. 178. O lançamento do imposto será distinto, um para cada
unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas, e de propriedade de um
mesmo contribuinte.
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ARAPUA Siríioa puá/
Seção VI
ARRECADAÇÃO
Art. 179. O pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas será feito no prazo e forma estabelecidos em decreto, o qual poderá
autorizar desconto, desde que previstos em Lei, ou o pagamento em parcelas.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas após a data de
vencimento e no exercício a que se referir o lançamento, sofrerá a incidência de
multa, juros e correção monetária, conforme estabelecido nesta Lei
Complementar.
Art. 180. O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não
quitados no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida
Ativa.
Parágrafo único. Ocorrendo quitação parcial, o crédito
remanescente será inscrito pelo seu valor não pago, sujeitando-se, quando da
quitação, à incidência de multa, juros e correção monetária, calculados a partir do
vencimento dos tributos.
Seção VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 181. O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título, bem como o inventariante, o síndico, liquidante ou sucessor em
se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão,
ficam obrigados:
I-a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário;
IH — a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na
situação cadastral do imóvel, como parcelamento, desmembramento,
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ARAPUÁ Sitio puá/
remembramento, fusão, demarcação, divisão, medição judicial definitiva,
construção, ampliação e reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o
valor do imóvel;
HI — a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização
cadastral, bem como fornecer todas as informações solicitadas pelo fisco;
IV — a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as
dependências do imóvel para vistoria.
Parágrafo único. As pessoas nomeadas no artigo, quando gozarem
de imunidade ou isenção do IPTU, ficam obrigadas a apresentar ao órgão
fazendário o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da expedição do documento.
Seção VIII
ISENÇÕES
Art. 182. Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU o imóvel:
I — pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas
autarquias;
Il — pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
II — pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição
sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores,
com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu
nível cultural, físico ou recreativo.
IV — pertencente a sociedade civil, fundações e outras entidades
sem fins lucrativos e destinado à prática de atividades educacionais, beneficentes,
assistenciais e culturais;
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o a ja gire
V — declarado de utilidade pública para os devidos fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
VI — tombado pelo Município;
Art. 183. As isenções previstas neste artigo dependem de
reconhecimento do poder público mediante requerimento do contribuinte
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para o seu
Teconhecimento, que deve ser apresentado até o vencimento do tributo lançado,
sob pena de perda do benefício fiscal.
Art. 184. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
às empresas industriais e comerciais que se instalarem no Município, sob a forma
de incentivo fiscal, o benefício da isenção do IPTU (Imposto Predial é Territorial
Urbano) pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO
ONEROSO INTER VIVOS
Seção 1
FATO GERADOR
Art. 185. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI tem como fato gerador:
I — a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território
N?
do Município; Ap
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ARAPU4
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ARAPUÁ Siríioo pd
IH — a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais,
exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Municipio;
HI — a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens
referidos nos incisos anteriores.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 186. Contribuinte do imposto é:
I—o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
I — na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 187. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I—o transmitente;
H-o cedente;
HI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício,
ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção III
INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 188. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I— compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
Il — dação em pagamento;
II — permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV — arrematação;
V — adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; Gy
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pRAPUG , az
NÉ ç MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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ARAPUÁ Sitio rapuá/
VI — os compromissos ou promessas de compra e venda de
imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos deles
decorrentes;
VII — mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando
estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e venda;
VHI — instituição ou venda do usufruto;
IX — enfiteuse e subenfiteuse;
X — cessão de direitos reais;
XI — cessão de direitos relativos a usufrutos, usucapião, permuta e
aquisição de bens imóveis;
XII — tornas ou reposições em razão de:
a) partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou por morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis
situados no Município, quota-parte de valor maior que o da parcela que lhes
caberia;
b) divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior que
o valor de sua quota ideal;
XII — quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de
propriedades de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos a transcrição
na forma da lei.
Art. 189. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos, quando:
I — realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
II — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
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ARAPUÁ Sitcisao Pa
HI — decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar
ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto
de melhor comprador;
IV — decorrente do instituto da dação em pagamento em bens
imóveis, para extinção do crédito tributário perante a Fazenda Pública Municipal.
$ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda
de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
$ 2º Caracteriza-se a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das
transações mencionadas no parágrafo anterior.
$ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciou suas atividades há
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes da aquisição, apurar-se-á a
preponderância da atividade em relação aos 24 (vinte e quatro) meses seguintes
ao início de suas atividades.
3 4º A inexistência da preponderância de que trata o $ 2º deste
artigo será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do
vencimento do prazo para pagamento do imposto.
$ 5º Quando qualquer das atividades referidas no 4 1º deste artigo
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente,
sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do $ 3º deste artigo, o
imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição
que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida
preponderância.
Seção IV
BASE DE CÁLCULO
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ARAPUA Ei é
Art. 190. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou
direitos transmitidos ou ced idos, no momento da transmissão ou cessão.
$ 1º O valor será determinado pela administração tributária, através
de avaliação fundada nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, feita por
Comissão de Avaliação constituída mediante Decreto do Prefeito Municipal,
levando em consideração o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for
maior.
8 2º As avaliações feitas pela Comissão de Avaliação para apuração
do valor venal, com a finalidade de lançamento do ITBI, terão a validade de 30
(trinta) dias.
34 3º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão
fazendário competente declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou
cedidos, na forma e prazos regulamentares.
Seção V
ALÍQUOTA
Art. 191, As alíquotas do imposto são:
I — nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema
Financeiro de Habitação — SFH, 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel;
Il — nas demais transmissões e cessões, 2,00% (dois por cento)
sobre o valor do imóvel.
Seção VI
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 192. O lançamento será efetuado mediante declaração
apresentada pelo sujeito passivo ou, na falta desta, de ofício pela autoridade
competente, na forma regulamentar.
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ARAPUÁ Sitio pa
8 1º O sujeito passivo será notificado do lançamento mediante o
recebimento da respectiva guia de arrecadação do imposto, após avaliação
efetuada, como reza o art. 191 desta Lei.
8 2º Somente será emitida guia de arrecadação do ITBI se não
houver débito relativo ao imóvel objeto de transmissão.
Art. 193. O recolhimento será efetuado:
I — antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que
servir de base à transmissão;
II — no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em
julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 194. Nas transações em que figurem como adquirentes ou
cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em caso de não incidência, o
pagamento do imposto será substituído por declaração expedida pela autoridade
fazendária competente, comprovando essa condição.
Art. 195, Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem
como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção
por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do
referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a
construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrarem por ocasião do ato
translativo da propriedade.
Seção VII
ISENÇÃO
Art. 196. Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI:
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o ei aiii 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sit, pud
I — a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua- propriedade;
Il — a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
NI — a transmissão em que o alienante seja o poder público;
IV — a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
V-—a transmissão decorrente de investidura;
VI — a transmissão decorrente da execução de planos de habitação
para população de baixa renda, patrocinado ou executado pôr Órgãos Públicos ou
seus agentes;
VII — as transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
VIII — as aquisições de imóveis com área construída de até 70 m?
(setenta metros quadrados) vinculados a programas habitacionais de caráter
popular, destinados a moradia de famílias de baixa renda, que tenham a
participação ou assistência de órgãos do Poder Público Municipal.
Seção VIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 197. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos, e quaisquer outros serventuários da
Justiça ficam obrigados, quando da prática de quaisquer atos que importem a
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cessões, a exigir que o interessado apresente comprovante original do pagamento
do imposto, como condição para a lavratura, o qual será transcrito em seu inteiro
teor no instrumento respectivo.
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A?
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ARAPUÁ Sica, se
Art. 198. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da Prefeitura as informações e documentos necessários ao
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 199. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato de adjudicação ou de
arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou
direito.
CAPÍTULO V
TAXAS
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200. As taxas de competência do Município decorrem:
I— do exercício regular do poder de polícia do Município;
IH — da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
8 1º Considera-se poder de polícia a atividade da Administração
Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à
disciplina da produção do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de
atividades, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais e coletivos no âmbito municipal.
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ARAPUÁ Goirízozo pu
$ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
4 3º Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços
públicos:
I— efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
Il — potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
$ 4º É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços
públicos sejam prestados diretamente.
Art. 201. As taxas serão calculadas com base em Real, conforme
alíquotas é valores estabelecidos nesta Lei.
Art. 202. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no
reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 203. Ressalvados os serviços que constituem fato gerador das
taxas, o Executivo fixará preço público para remunerar os serviços não
compulsórios prestados pelo Município.
Seção II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 204. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento —
TLLF, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a
fiscalização exercida sobre a localização de estabelecimentos de comércio,
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ARAPUÁ Sitio puá/
indústria, de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento, em
observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, e às posturas
municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública e ao meio
ambiente.
Art. 205. Contribuinte da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos
localizados no Município.
$ 1º Nenhum estabelecimento de comércio, indústria, de prestação
de serviços e de extração mineral poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no
Município sem prévia Licença para Localização e Funcionamento outorgada pela
Prefeitura e sem que tenha efetuado o pagamento da respectiva taxa.
$ 2º O contribuinte, antes do início das atividades, está obrigado à
inscrição no Cadastro Mobiliário, bem como comunicar as alterações ocorridas.
Art. 206. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
será lançada por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento e
anualmente por ocasião de sua renovação, calculada de conformidade com a
Tabela II, do Anexo I desta Lei, e exigida na forma e prazos regulamentares.
4 1º Quando a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
for lançada juntamente com o ISSQN, essa deverá ser paga nas mesmas
condições e prazos estabelecidos para o referido imposto.
$ 2º A Licença para Localização e Funcionamento será concedida
desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento
sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a
construção do imóvel seja compatível com a política urbanística e ambiental do
Município.
$ 3º Efetuada a inscrição e atendido o disposto no $ 2º deste artigo,
será expedido o Alvará de Localização e Funcionamento.
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ARAPUÁ Sitio puáf
$ 4º A taxa de que trata o caput deste artigo será devida
proporcional e anualmente, na data de abertura do estabelecimento ou
transferência do local.
Art. 207. As microempresas, enquanto satisfizerem os requisitos de
enquadramento como microempresa conforme definida pela legislação federal,
terão isenção total da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento nos 2
(dois) primeiros exercícios como microempresa.
Seção II
TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E
EMPREENDIMENTOS PARTICULARES
Art. 208. A Taxa de Licença para Execução de Obras e
Empreendimentos Particulares — TLOP, findada no poder de polícia do
Município, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município para a
aprovação da execução de obras particulares no Município, concernentes à
construção e reforma de quaisquer edificações, arruamentos ou loteamentos, em
observância à legislação específica.
8 1º Aprovado o Projeto será emitida a respectiva Licença
consistente no Alvará para construção e modificação, com prazo de validade
fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
$ 2º A licença de que trata o parágrafo anterior somente será
concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma
da legislação urbanística aplicável, observado o impacto ambiental do
empreendimento.
Art. 209. Contribuinte da Licença para Execução de Obras e
Empreendimentos Particulares é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
E
ol
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ARAPUÁ Sitio Eua
possuidor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no
artigo anterior.
Art. 210. A Taxa de Licença para Execução de Obras e
Empreendimentos Particulares será calculada de conformidade com a Tabela Iv,
do Anexo 1 desta Lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares.
Seção IV
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 211. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial — TLFHE tem como fato gerador o exercício de poder de polícia do
Município, sobre o licenciamento para o exercício de atividade em horário
especial em observância à legislação pertinente às posturas municipais relativas à
saúde pública, à segurança, à ordem, ao meio ambiente e à tranquilidade pública.
Art. 212. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial será calculada em conformidade com a Tabela V do Anexo I desta Lei,
e será exigida na forma e prazo regulamentares.
Seção V
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 213. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio
Ambulante — TLCA tem como fato gerador a atividade de fiscalização da
administração pública, no exercício de poder de polícia do Município, sobre a
exploração do comércio ambulante, bem como sobre o licenciamento deste em
observância à legislação pertinente às municipais relativas à saúde pública, à
segurança, à ordem, ao meio ambiente e à trangiilidade pública.
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8”
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ARAPUÁ Sitio pur
8 1º O contribuinte da Taxa de Licença para Ambulantes é a pessoa
física que explore o comércio ambulante na área do Município.
8 2º A Taxa de Licença para Ambulantes será lançada de ofício,
conforme requerimento, para os seguintes casos de licenciamento:
I- diário;
H — mensal.
$3º A Taxa de Fiscalização e Licenciamento deverá ser paga para a
obtenção da licença para o exercício do comércio ambulante, e deverá ser
renovada, mensalmente ou diariamente, para os fins específicos requeridos.
8 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, o interessado deverá
requerer a renovação da licença anualmente, ou no prazo estabelecido na
Legislação Tributária.
8 5º Todo e qualquer indeferimento à solicitação de renovação de
licença deverá ser de modo expresso, por escrito, e deverá ser baseado em razões
de interesse público.
8 6º O vendedor ambulante não licenciado ou o que se encontrar
com a licença vencida, está sujeito à multa de R$ 100,00 (cem reais), apreensão
de mercadorias. e equipamentos. encontrados em seu poder, até o. pagamento de
multa imposta.
8 7º Em caso de apreensão, será, obrigatoriamente, lavrado termo
em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminados as
mercadorias, demais objetos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao
infrator.
8 8º Paga a multa, as mercadorias e demais objetos apreendidos
serão imediatamente devolvidos a seu proprietário ou representante legal.
8 9º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de
48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social,
mediante recibo comprobatório, à disposição do interessado, cancelando-se a
GU 90
multa aplicada.
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ARAPUÁ Siríioa EE
8 10. O ambulante licenciado que infringir esta Lei ou as demais
leis pertinentes estará sujeito à multa de R$ 100,00 (cem reais).
8 11. Aplicada a multa, continua o infrator obrigado ao
cumprimento da exigência que a determinou.
Art. 214. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio
Ambulante será calculada em conformidade com a Tabela VI do Anexo I desta
Lei, e será exigida na forma e prazo regulamentares.
Seção VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS OU ESPAÇOS EM
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 215. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços
em Vias e Logradouros Públicos — TLOV tem como fato gerador o exercício de
poder de polícia do Município sobre a ocupação de áreas ou espaços em vias e
logradouros públicos para a exploração de atividade ou não, bem como sobre o
licenciamento destes em observância à legislação pertinente às posturas
municipais relativas à saúde pública, à segurança, ao meio ambiente, à ordem e à
tranquilidade pública.
$ 1º O contribuinte da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou
Espaços em Vias e Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica que
requeira a ocupação de áreas ou espaços em vias e logradouros públicos no
território do Município, de forma temporária.
8 2º A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços em
Vias e Logradouros Públicos será lançada de ofício, conforme requerimento, para
os seguintes casos de licenciamento:
I- diário;
II — mensal. /
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ARAPUÁ Sitios puá/
Art. 216. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços
em Vias e Logradouros Públicos será calculada. em conformidade com a Tabela
VII do Anexo I desta Lei, e será exigida na forma e prazo regulamentares.
Seção XI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE URBANO
COLETIVO E INDIVIDUAL
Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano
Coletivo e Individual — TEV tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo
Município sobre os veículos a serem utilizados por concessionários ou
permissionários na exploração da atividade de transporte urbano coletivo
intramunicipal ou individual de passageiros.
Art. 218. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Veículo de
Transporte Urbano Coletivo e Individual — TFV é o concessionário de linhas
coletivas urbanas intramunicipal ou permissionário para o transporte individual
de passageiros, proprietários ou arrendatários. dos veiculos a serem utilizados.
Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano
Coletivo e Individual — TFV será lançada anualmente, após o requerimento da
fiscalização do veículo, e calculada de conformidade com a Tabela IX, do Anexo
I desta Lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares.
Seção XHI
TAXA DE EMBARQUE
Art. 220. A Taxa de Embarque — TE é devida em decorrência da
prestação de serviços e a utilização de instalações e facilidades existentes no
GA 92
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ARNS À see 38860-000 — Arapuá/MG
2017/2020
Terminal Rodoviário, com vistas ao embarque, orientação, conforto e segurança
dos usuários.
Art. 221. A Taxa de Embarque será cobrada de conformidade com
a Tabela X do Anexo I desta Lei, e será exigida no momento do pagamento da
passagem.
Parágrafo único. As concessionárias prestadoras dos serviços de
transporte coletivo de passageiros que operarem no Terminal Rodoviário serão
responsáveis pela cobrança e recebimento da taxa que deverá ser repassada ao
Município a cada 15 (quinze) dias.
Seção XIV
ISENÇÕES
Art, 222. Ficam concedidas as seguintes isenções:
I- das Taxas de Expediente:
a) órgãos, autarquias e fundações pertencentes à União, Estados e
Municipios;
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às fundações públicas do Município;
c) a expedição de certidões a servidores municipais, ativos ou
inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
d) os requerimentos de restituição de tributos e caução;
II — da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento:
a) os profissionais autônomos isentos do ISSQN e aqueles sem
Bt 3
estabelecimento fixo;
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ARAPUÁ Soirvdoao rapuá/
— es
b) os Microempreendedores Individuais — MEI quando da inscrição
ou do início de suas atividades no Município de Arapuá.
HI — das Taxas de Licença:
a) os vendedores ambulantes de Jornais e revistas;
b) os engraxates;
c) os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular,
de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
d) a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação,
quando no alinhamento da via pública, assim como os passeios;
e) as construções provisórias destinadas à guarda de material,
quando no local de obras já licenciadas;
£) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do
Estado e de suas Autarquias;
g) a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas,
muros ou grades;
h) as associações religiosas de classe, clubes esportivos, escolas
primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asi los;
i).os. parques de diversões com entrada gratuita;
|) os espetáculos circenses;
k) os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade
sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
1) os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que
exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros
públicos.
IV — das Taxas de Serviços Diversos relativas a sepultamento e
serviços de exumação no cemitério público municipal às pessoas carentes, assim
consideradas as que tenham renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo,
conforme laudo da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.
Sa 94
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ARAPUÁ Sitio pus
CAPÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 223. A Contribuição de Iuminação Pública — CIP instituída
pela Lei Complementar nº 36, de 18/12/2015, tem como fato gerador os serviços
de iluminação pública prestados pelo Município, diretamente ou através de
concessionários.
Art. 224. Contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, a qualquer título,
edificado, situado em logradouros servidos por iluminação pública, consumidor
de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados
eim área rural.
Art. 225. A Contribuição de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela
concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, incluindo-se
acréscimos ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica —
ANEEL ou outro órgão regulador que vier a substitui-la, devendo ser adotados,
nos intervalos de consumos indicados, os percentuais correspondentes.
Art. 226. A Contribuição de Iluminação Pública será lançada
mensalmente e cobrada diretamente pelo Município ou juntamente com a fatura
mensal de consumo de energia elétrica, pela concessionária do serviço público de
energia elétrica, quando o contribuinte for proprietário, titular do domínio útil ou
E as
possuidor de imóvel edificado.
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ço 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sotiisao Pri
8 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária dos serviços de
energia elétrica.
$ 2º Em função do convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, a concessionária de exploração de serviços de energia elétrica local
contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Contribuição de Iluminação
Pública à conta vinculada em instituição financeira indicada.
Art. 227. As alíquotas da Contribuição de Iluminação Pública são
diferenciadas, segundo a classe de consumidores, estabelecida conforme a
quantidade de consumo mensal em KW/h, de conformidade com as alíquotas
previstas na Lei 647/2015 e constantes da Tabela XI do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO VII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção IT
FATO GERADOR
Art. 228. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a
execução, pelo Município, de obra pública, mesmo quando resultante de
convênios, que beneficie imóvel localizado em sua zona de influência.
Parágrafo único. Considera-se zona de influência à área beneficiada
direta ou indiretamente pela obra.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Eta
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ARAPUA ão ur hi
Art. 229. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel
beneficiado pela obra pública e situado na zona de influência da obra.
8 1º A Contribuição de Melhoria relativa aos bens indivisos será
lançada em nome de qualquer um dos titulares a quem caberá o direito de exigir
dos demais as parcelas que lhes couberem.
4 2º Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis
pertencentes ao seu patrimônio ou isentos da Contribuição de Melhoria.
Seção HI
BASE DE CÁLCULO
Art. 230. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a
valorização imobiliária decorrente de obra pública, tal como definido em Lei
Complementar, e terá sua expressão monetária atualizada até a data do
lançamento.
Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será calculada tendo
em vista a valorização imobiliária, mas não poderá exceder o. total da despesa
realizada com a obra.
Art. 231. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I— total — a despesa realizada;
II — individual — o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
$ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas
de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em
financiamentos ou empréstimos.
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ARAPUÁ Sic id
ae me ga aa O
$ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo de obra todos os
investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Seção IV
EDITAL
Art. 232. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra
pública objeto da Contribuição de Melhoria, será publicado edital, na forma
regulamentar, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I— delimitação da zona de influência da obra, índices cadastrais dos
imóveis nela compreendidos e os respectivos fatores de melhoria e valores
venais;
II — memorial descritivo do projeto;
HI — orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV — percentual do custo da obra a ser exigido através da
Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. Q disposto neste artigo aplica-se também aos
casos de lançamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas
em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 233. Os proprietários de imóveis situados na zona de
influência da obra pública têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos dele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. As impugnações serão apreciadas em conjunto
pelo Executivo, que poderá rever as matérias impugnadas, sem, contudo,
suspender o início ou execução da obra, o lançamento e a exigência da
Contribuição de Melhoria.
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Vad
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ARAPUÁ Sitio np
Seção V
LANÇAMENTO
Art. 234. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, com
base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário, após concluída a etapa da
obra objeto do lançamento.
Parágrafo único. O contribuinte será notificado do lançamento na
forma regulamentar, contendo a notificação:
I— índice cadastral e valor da Contribuição de Melhoria;
II — prazos para reclamação e pagamento;
HI — local do pagamento.
Art. 235. A Contribuição de Melhoria tem como limite máximo o
custo da obra e será exigida, na proporção da valorização imobiliária ocorrida em
virtude de obra pública, em relação a cada imóvel beneficiado situado nas
respectivas zonas de influência.
$ 1º O Executivo, tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de
obras, a valorização dela decorrente, as caracteristicas da região, a capacidade
econômica dos contribuintes e os equipamentos públicos existentes, estabelecerá
o percentual do custo da obra a ser exigido a título de Contribuição de Melhoria.
8 2º Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o valor
venal do terreno é o constante do lançamento do IPTU.
$ 3º Entende-se por fator de melhoria o grau relativo da valorização
de um imóvel, decorrente da obra pública, em relação aos demais imóveis por ela
beneficiados, tomando-se o fator igual a 1,0 (uma unidade) para os imóveis que
obtiverem o maior grau de valorização.
Seção VI
RECOLHIMENTO
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ARAPUÁ Sitio pdf
Art. 236. O valor a ser exigido anualmente de cada contribuinte a
título de Contribuição de Melhoria não poderá exceder a. 2% (dois por cento) do
valor venal do imóvel, atualizado até a data do lançamento.
Parágrafo único. Quando o valor total a ser cobrado a título de
Contribuição de Melhoria exceder o limite previsto no artigo, o valor residual
será atualizado monetariamente e será exigido nos exercícios seguintes.
Art. 237. A Contribuição de Melhoria será exigida na forma e
prazos regulamentares, facultado ao Executivo a concessão de descontos pelo
pagamento antecipado e o parcelamento em prestações mensais atualizadas
monetariamente.
TÍTULO IV
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I'
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 238. O processo tributário administrativo será regido pelas
disposições desta Lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se processo tributário administrativo
aquele que verse sobre a constituição e exigência de créditos tributários do
Município, a interpretação ou aplicação da legislação tributária, com trâmite na
esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
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GP
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ARAPUÁ Sitio puá/
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Seção 1
POSTULANTE
Art. 239. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através
de preposto regularmente habilitado mediante mandato expresso.
Seção II
PRAZOS
Art. 240. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art 24%. Inexistindo prazo fixado na legislação tributária para a
prática de ato a cargo do sujeito passivo, será ele de 30 (trinta) dias a contar do
fato imponível.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTOS EM GERAL
Seção 1
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 242. O procedimento fiscal tem início com:
I-— o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu
preposto;
IH — a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
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ARAPUA Soríioo ape
$ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores &, independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
8 2º Para os efeitos do disposto no $ 1º, os atos referidos nos incisos
Ie II deste artigo valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável,
sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos.
Art. 243. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão
lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação
ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à
pessoa sob fiscalização.
Art. 244. À exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo
fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de
infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, taxa,
contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os
termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis. à
comprovação do ilícito.
Parágrafo único. Quando, na apuração dos fatos, for verificada a
prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem
a exigência de outros impostos da mesma natureza, taxas ou de contribuições, e a
comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as
exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo,
contendo todas as notificações de lançamento e autos de infração.
Seção II
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIF ICAÇÃO DE LANÇAMENTO
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ARAPUÁ pr AsaparAA
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Art. 245. As ações ou omissões que contrariem o disposto na
Legislação Tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o
fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao
Município e seu respectivo valor, exigir do infrator tributos não recolhidos e
aplicar-lhe a pena correspondente.
Art. 246. O servidor que verificar a ocorrência de infração à
legislação tributária municipal lavrará o auto de infração e a respectiva
notificação de lançamento.
Parágrafo único. Caso o servidor não tenha competência para
formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a
seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 247. O Auto de Infração será lavrado por autoridade
administrativa competente e conterá:
I-o local, a data e a hora de sua lavratura;
H — o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a
respectiva inscrição, quando houver;
II — a descrição do fato que constituiu a infração;
IV — a citação expressa do dispositivo legal infringido e a
penalidade aplicável;
V — a referência a documentos que serviram de base à lavratura do
auto;
VI — a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do
tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como os acréscimos legais,
penalidades e/ou atualização;
VII — a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou
função;
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ARAPUÁ Sitio puá/
e
VIII — a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da
circunstância de que não pôde ou se recusou a assinar.
$ 1º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração e
Notificação Fiscal não constituem motivos de nulidade do processo, desde que
do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
8 2º Havendo reformulação ou alteração do Auto, será devolvido ao
contribuinte o prazo de defesa,
$ 3º A assinatura do autuado poderá ser aposta no Auto,
simplesmente ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão
da falta, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o Auto.
4 4º Nenhum Auto de Infração será arquivado nem cancelada a
multa fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 248. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão
que administra o tributo e conterá obri gatoriamente:
I-a qualificação do notificado;
H — o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação:
II — a disposição legal infringida, se for o caso;
IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 249. Lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal ou o
Termo de Apreensão, por esses mesmos documentos, será o sujeito passivo
intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar
defesa no prazo de 20 (vinte) dias.
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Bo?
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ARAPUÁ Sitio apuá/
Parágrafo único. É assegurado ao sujeito passivo, contribuinte ou
responsável, o direito de ampla defesa,
Seção HI
APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Art. 250. Caso sejam necessários à instauração do Processo
Tributário Administrativo, a fiscalização poderá apreender bens móveis,
inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento
comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de
terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de
infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as
coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia,
serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 251. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio,
devidamente fundamentado, observando-se, no que couber, a legislação
pertinente.
Parágrafo único. O Termo de Apreensão conterá a descrição dos
bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados,
nome e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo
a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 252. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
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mmcimove 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sica RENA
Art. 253. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes
necessários à prova.
Art. 254. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos
ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta
pública ou leilão.
4 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes
poderão ser doados, a critério da administração, a associações de caridade e
demais entidades beneficentes ou de assistência social.
$ 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância
superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da
modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30
(trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção IV
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 255. Os atos e termos processuais, quando não previstos em
regulamento, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em
branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 256. A Administração Tributária utilizará os seguintes atos e
termos:
I— Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF;
Il — Termo de Verificação Fiscal — TVE;
HI — Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI;
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ARAPUÁ Sitio pus
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IV — Auto de Infração — AI;
V— Termo de Intimação — TI;
VI — Termo de Apreensão — TA.
Parágrafo único. O modelo, a finalidade, o preenchimento e a
instituição de novos atos e termos serão disciplinados em regulamento.
Seção V
INTIMAÇÃO
Art. 257. Os interessados deverão ter ciência dos atos que
determinarem o início do processo tributário administrativo, bem como de todos
os demais de natureza decisória ou que imponham a prática de qualquer ato.
Art. 258. O sujeito passivo ou seu representante será intimado:
I — pessoalmente, pela autoridade fiscal competente, comprovada
coir a assinatura, ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem fizer a
intimação;
H — por via postal, com a prova do recebimento;
HI — através de edital publicado em periódico de circulação local
ou, na falta, no órgão oficial do Estado.
Parágrafo único. A intimação, na forma prevista no inciso III deste
artigo, considera-se ocorrida 15 (quinze) dias após a publicação do edital.
Seção VI
NULIDADES
Art. 259. São nulos:
I — os atos praticados e os termos lavrados por pessoa
incompetente; Eai
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ARAPUÁ Sittiay ni
IH — os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente;
IN — as decisões não fundamentadas;
IV — os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo
ao direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato somente prejudica os
posteriores dele decorrentes ou que lhe sejam conseguentes.
CAPÍTULO IV
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Seção 1
LITÍGIO
Art. 260. Considera-se instaurado o contencioso tributário
administrativo, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo sujeito passivo,
de impugnação ou defesa contra:
I— auto de infração ou auto de infração e termo de intimação;
I[— lançamento de tributos;
II — indeferimento de restituição de tributos e seus acréscimos;
IV — termo de apreensão.
Parágrafo único. Põe fim ao contencioso tributário administrativo:
I-a decisão irrecorrível para ambas as partes;
IH — o término do prazo sem interposição de recurso;
HI — a desistência de reclamação ou recursos;
IV — o ingresso em juízo antes de proferida ou de tornada
irrecorrível a decisão administrativa;
V — a extinção do crédito tributário objeto do litígio. id
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ARAPUÁ Sitio BRA
Art. 261. A impugnação ou defesa deverá ser formalizada por
escrito e instruída com os documentos necessários para a prova das alegações do
contribuinte e deverá mencionar:
I-a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il —a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, e a exposição dos motivos que as justifiquem, com a formulação dos
quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o
nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
$ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
$ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal,
empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo
ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
$ 3º Quando o impugnante alegar direito federal, estadual ou
estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vi gência, se assim o determinar o julgador.
$ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante.
$ 5º A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a
menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos
aos autos.
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ARAPUÁ Soitiisa rapuá/M
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$ 6º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com
fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do
parágrafo anterior.
94 7º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem
apreciados pela autoridade Julgadora de segunda instância.
Art. 262. A impugnação ou defesa, apresentada na forma do art.
261 desta Lei, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal,
deverá ser protocolizada no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da
notificação de lançamento ou da intimação do ato impugnado, acompanhada da
documentação na qual se fundamentou.
$ 1º É vedado reunir na mesma petição de impugnação ou defesa,
matéria referente a tributos diversos, a mais de uma autuação ou lançamento,
exceto quando forem conexos.
$ 2º O autuado poderá recolher os tributos referentes à parte do
Auto de Infração que for inconteste e apresentar defesa em relação à outra.
Art. 263. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do
agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o
prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência
dessa decisão.
Seção II
PRIMEIRA INSTÂNCIA
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MUNICIPIO DE Ea 38860-000 — A à/MG
ARAPUÁ Sia rap
Art. 264. Compete ao Secretário Municipal de Finanças julgar, em
primeira instância administrativa, as impugnações ou defesas, após parecer do
Chefe do Setor Tributário.
8 1º Todos os meios legais são hábeis para provar os fatos arguidos.
8 2º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar a produção das que entender
necessárias, inclusive a pericial.
$3º A prova pericial será realizada por servidor, indicado pela
autoridade competente, facultando ao impugnante a indicação de assistente.
8 4º Da decisão do Secretário Municipal de Finanças caberá recurso
em última instância ao Prefeito Municipal.
Art. 265. A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua
decisão.
Art. 266. A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se,
expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto
do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra
todas as exigências, justificando-se:
I- a recusa dos argumentos invocados pelo impugnante;
II — a decisão, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão
sustentação.
Art. 267. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de
reconsideração.
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ARAPUÁ Jorrrãozo puá/
Seção II
SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 268. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao
Prefeito:
I— de ofício;
IH — voluntário.
Art. 269. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no
ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar,
modificar ou reduzir créditos tributários em valor igual ou superior a R$ 500,00
(quinhentos reais).
$ 1º O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes
de erro de fato.
9 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não
produzirá efeito.
$ 3º A autoridade fiscal que teve seu ato revisto pela decisão de
primeira instância poderá interpor recurso de ofício, independente do valor da
alçada, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da decisão recorrida.
Art. 270. O recurso voluntário será interposto no prazo de 20
(vinte) dias contados da publicação ou afixação, em quadro próprio, da decisão
da primeira instância.
$ 1º O recurso tem efeito suspensivo.
$ 2º O recurso voluntário pode ser interposto independentemente de
apresentação de garantia a instância.
Art. 271. A decisão, na instância superior, deve ser proferida no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do processo.
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PRAPU4
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delito Dê 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Ste,
Seção IV
EXECUÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 272. As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas
pelos contribuintes no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão definitiva.
Parágrafo único. Quando a decisão administrativa referir-se a
crédito tributário oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento não seja por
homologação, o pagamento no prazo previsto no artigo dispensa a incidência de
multa e juros de mora, sujeitando-se apenas à atualização monetária.
CAPÍTULO V
PROCESSO NORMATIVO
Seção 1
CONSULTA
Art. 273. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou
ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a
aplicação da Legislação Tributária Municipal, em relação a fato concreto de seu
interesse, na forma regulamentar.
$ 1º Também poderão formular consulta os órgãos da
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais.
8 2º Se o assunto versar sobre ato ou fatos já ocorridos, essa
circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Art. 274. Nenhum procedimento fiscal deverá ser promovido em
relação à espécie consultada:
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muncimoor 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio rapuá/|
I — se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o
cumprimento da obrigação a que se refira;
— quando o sujeito passivo proceder de conformidade com a
solução dada à consulta por ele formulada;
HI — durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for
reformulada.
$ 1º À observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta,
enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte
de qualquer penalidade e o exonerará do pagamento do tributo considerado não
devido no período.
4 2º A mudança de orientação adotada em solução de consulta
anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.
8 3º Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à
consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido monetariamente
atualizado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tiver
ciência da resposta.
8 4º A não-incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior
só se aplicará no caso em que a consulta tiver sido protocolada antes de vencido
O prazo para o pagamento do tributo a que se refere.
Art. 275. A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo
anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:
I — for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre
disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de
direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;
IH — não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu
origem;
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muntciro DE E 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUA Sitio nei
HI — formulada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após
vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Art. 276. Compete ao Secretário Municipal de Finanças responder
às consultas formuladas, assim como, se for o caso, declará-las ineficazes.
Art. 277. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova
orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que
anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente, até a data da
modificação.
Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta,
não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade
administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento
pelos termos da resposta à sua consulta.
Art. 278. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da
cobrança de tributos e respectivas. atualizações. e penalidades.
Art. 279. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do pedido.
Seção II
PROCEDIMENTO NORMATIVO
Art. 280. A interpretação e a aplicação da legislação tributária
serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pelo
Secretário Municipal de Finanças.
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E is 38860-000 — à/MG
ARAPUÁ tis ea
>>>
Parágrafo único. Os órgãos da administração tributária, em caso de
dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, deverão
solicitar a expedição da instrução normativa a que se refere o caput deste artigo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 281. As isenções previstas neste Código serão requeridas e
reconhecidas, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A isenção dos tributos não exi me o contribuinte ou
responsável do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 282. Nenhuma atividade poderá ser exercida no Município
ser o prévio licenciamento pelo órgão municipal competente.
Art. 283. Os valores das taxas e das multas estabelecidas nesta Lei,
serão atualizados. monetariamente, anualmente, pela aplicação do índice
acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IGP-M/FGV.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o
Chefe do Poder Executivo aprovará, mediante decreto, as tabelas contendo as
taxas com os valores devidamente atualizados.
Art. 284. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 315/1995 (Código Tributário).
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MUNICÍPIO DE
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ARAPUÁ Sitia, di
Art. 285. Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação.
Arapuá, 13 de setembro de 2018.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
APUA - MG
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ANEXO I- ALÍQUOTAS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES E
VALORES DE TAXAS
TABELA I- LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
x ALIQUOTA
| DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS MENSAL
1 — Serviços de informática e congêneres. 3%
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 — Programação. 3% |
1.03 — Processamento de dados e congêneres. E
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de 3%
[jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 3%
computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, o
configuração e manutenção de programas de computação e bancos Aa
de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 3%
páginas eletrônicas.
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
; . o 3%
conteúdo pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 201 1, sujeitas
ao ICMS).
a
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer | 3%
natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer E 3%
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muncimove 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio pra
Praça São João Batista nº 111 - centro
natureza,
i
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso 3%
e congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 3%
| propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 3%
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e E
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 3% |
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, o
| postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 1
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 3%
de uso temporário. |
a” - A e A a L e A 7
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4%
4.01 — Medicina e biomedicina. 4%
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, as
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância o
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 4%
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4%
4.05 — Acupuntura. 4%
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4%
4.07 — Serviços farmacêuticos. 4%
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4%
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 4%
fisico, orgânico e mentai.
4.10 — Nutrição. 4%
FS a 0
4.11 — Obstetrícia. 4%
4.12 — Odoniologia. 4%
119
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cos 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUA Zorrrãozo ABRA
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alojamento e congêneres.
4.13 —Ortóptica. 4%
4.14 — Próteses sob encomenda. 4%
4.15 — Psicanálise. 4%
4.16 — Psicologia. 4%
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 4%
congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 4%
n
4.19 — Bancos de-sangue, leite, pele olhos, óvulos, sêmen e 4%
8 pele,
congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 4%
biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 4%
congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios AY
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e e
congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 1%
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas º
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | 3%
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros é 3%
congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. E 3%
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3%
biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3%
congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 3%
120
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ARAPUÁ tico Eq
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
3%
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e
congêneres.
3%
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
3%
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. +
3%
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
3%
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
3%
6.05 — Centros de emagrecimento, 121PA e congêneres.
3%
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercing e congêneres.
3%
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
3%
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
3%
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, |
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
3%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
3%
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cri 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio puér
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gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3%
congêneres.
7.08 -Calafetação. 3%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, iz
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros do
resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros o
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 3%
congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte € poda de árvores. 3%
ER) - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 3%
de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 3%
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 3%
congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 3%
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 3%
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, | 3%
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, º
| geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. EE
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 3%
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
[7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens é congêneres. 3%
[
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e I
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 3%
qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e am;
370
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municipio DE io salmo nas
ARAPUÁ Ei Arapuá/M:
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9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
vigilância e congêneres.
» 3%
congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-services
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite-service, hotelaria maritima, motéis, pensões e 3%
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
Lpreço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 3%
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, o
hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. 3%
10 — Serviços de intermediação e congêneres. 3% |
10.01 - Agenciamento, Corretagem ou intermediação de câmbio, a
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 3%
de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3%
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3%
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 30%
de arrendamento. mercantil! (leasing), de franquia (franchising).e 2%
de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 3%
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo. 3%
10.07 - Agenciamento de notícias. 3%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 3%
123
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o siór 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio, pus
a a Sign E na
Praça São João Batista nº 111 - centro
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres 3%
automotores, de aeronaves e de embarcações.
1.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 3%
pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos € cargas. 3%
IA
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 3%
[guarda de bens de qualquer espécie. |
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento € congêneres. 3%
12.01 - Espetáculos teatrais. 3%
12.02 - Exibições cinematográficas. 3%
12.03 - Espetáculos circenses. 3%
12.04 - Programas de auditório. 3%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3%
recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
[12.10 - Corridas e competições de animais. 3%
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou 3%
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música. 3%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3%
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, e
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3%
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Destiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 3%
elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 3% |
o
124
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CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
muNiciPO DE si 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sotíisao apnE
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas é eventos de 3%
qualquer natureza. |
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 3%
reprografia. ?
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 3%
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 3%
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 3%
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 3%
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 3%
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores º
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica. 3%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 3%
empregadas. que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 3%
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 3%
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao ias
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras é congêneres. 3%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3%
congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 3%
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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a 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sttias dad
Praça São João Batista nº 111 - centro
14.12 - Funilaria e lanternagem.
3%
14.13 - Carpintaria e serralheria.
3%
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste eiçamento
3%
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas
a funcionar pela União ou por quem de direito.
4%
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres.
4%
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
4%
jativas.e inativas,
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
4%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira é
congêneres.
4%
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
4%
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
| depositário; devolução de bens em custódia.
4%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
4%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
o
4%
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MUNICIPIO DE tão 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio puá
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ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
4%
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
4%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
[15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato
de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
4%
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
4%
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
4%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
4%
contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
4%
127
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CNPJ 19.942.895/0001-01
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MUNICIPIO DE E 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sititias puê/
Praça São João Batista nº 111 - centro
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e Jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência é renegociação de contrato, 4%
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
|Felnetonados a crédito imobiliário.
H 6 — Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
[16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal 3%
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 3%
comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, 3%
coleta, compilação e fornecimento de dados é informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 3%
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, º
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
[17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização. 3%
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão- E 3%
de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 3%
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 2
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 3%
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, º
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising). 3%
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, 3%
exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 3%
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 3%
terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres. 3%
128
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Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
MuNICiMO DE Ea 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio api
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
17.13 - Advocacia. 3%
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.15 - Auditoria. 3%
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 3%
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
E
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira, 3%.
17.20 - Estatística. 3%
E 17.21 - Cobrança em geral. 3%
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, .
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração 3%
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e 3%
congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 3%
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 3%
contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e ?
congêneres. RL
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais |
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 4%
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 4%
129
Va
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNP) 19.942.895/0001-01
Tel: (34) 3856-1234
MUNICIPIO OE E: 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio puá/
Praça São João Batista nº 111 - centro
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
L
3%
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
(0)
o
x
20.02. - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres
3%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
3%
21 — Serviços de registros públicos, cartorários € notariais.
4%
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
4%
22 — Serviços de exploração de rodovia.
4%
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
4%
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
3%
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
3%
pindotrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos € congêneres.
3%
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos é congêneres.
3%
25 - Serviços funerários.
3%
130
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CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - cent
Tel: (34) 3856-1234
a tão: 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sititiao ua
ro
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquife; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 3%
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 - Planos ou convênios funerários. 3%
25.04 - Manutenção e conservação de Jazigos e cemitérios. 3%
25.05 — Cessão de uso de espaço em cemitérios para sepultamento 3%
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 4%
suas agências franqueadas
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive 4%
[pelos correios e suas agências franqueadas
27 — Serviços de assistência social. 3%
27.01 - Serviços de assistência social. 39%
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 3%
(o)
natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 3%
o
natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia. 1 3%
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3%
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. || 3%
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, | 3%
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 3%
ER . em A (o)
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos. 3%
131
ARAPU4
É MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
Ne CNPJ 19.942.895/0001-01
R Praça São João Batista nº 111 - centro
Tera Tel: (34) 3856-1234
MUNICIPIO DE E, Ee 4
ARAPUÁ Sitio SERIADO = Arjna/G
[32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 3%
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 3%
despachantes e congêneres. ?
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e 3%
congêneres. y
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 3%
congêneres. ?
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3%
relações públicas. o
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 3%
jornalismo e relações públicas. o
36 — Serviços de meteorologia. 3%
36.01 - Serviços de meteorologia. 5)
3%
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 — Serviços de museologia. 3%
38.01 - Serviços de museologia. | 3%
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 3%
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 3%
fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3%
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3%
132
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MUNICIPIO DE | tão: 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Gita puá/
TABELA II - TAXA DE EXPEDIENTE
1 - CERTIDÕES:
4.1 — Negativas (retirada pelo site)... ISENTO
4.2 —- Negativas ....... eee R$ 12,00
2 - DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL:
2.1 — Declaração de Conformidade com a Legislação Ambiental e demais
leis vigentes no Município... R$ 12,00, por
declaração
2.2 — Declaração de Dispensa de Licenciamento
Ambiental... eee R$ 12,00, por
declaração
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MUNICIMO DE a 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio AA
"qem O Ee
TABELA III - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
I- POR ANO, POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
Da PR R$ 2,00 m?
b) Acima de 50 até 270 mê... tire R$ L50m?
c) Acima de 270 até 2.500 m2....... R$ 1,20 m?
d) Acima de 2.500 1º... R$ 1,00m?
Taxa Mínima ..... R$ 70,00
IH - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO:
DA O e... R$ 1,50m?
b) Acima de 50 até 500 m2..... R$ 1,30 m?
c) Acima de 500 até 2.500 mº2........i R$ 1,20 m?
d) Acima de 2.500 mº2......... R$ 1,00 m?
Taxa Minima O R$ 60,00
HI - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO OU
INDUSTRIAL OU EXTRAÇÃO MINERAL:
DA e... R$ 3,00 m?
R f 134
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MUNICIPIO DE E 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUA pfes oe puá/
e) Acima de 270 até 2.500 M2...... R$ 2,40 m?
8) Acima de 2.500... R$ 2,20 m?
Taxa Minima... R$ 130,00
DAS... R$ 3,00 m?
b) Acima de 50 até 270 2... R$ 2,70m?
e) Acima de 270 até 2.500 2... R$ 2,40 m?
g) Ácima de 2.500 2... eis R$ 2,20 m?
Taxa Minima... eee R$ 130,00
Qu
135
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MuNicirO DE | a 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio ud
TABELA IV - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E
EMPREENDIMENTOS PARTICULARES
POR OBRA OU EMPREENDIMENTO E POR Mº DE CONSTRUÇÃO,
ACRÉSCIMO OU LOTEAMENTO:
VALOR |
ESPECIFICAÇÃO ANUAL
R$
1. Alvará de construção ou aprovação de projeto arquitetônico ou 0,50
instalações particulares, por m? ou fração de área coberta
E
2. Alvará de construção ou aprovação de projeto arquitetônico ou 25,00
instalações particulares, por m? ou fração de área coberta - ABAIXO DE
70M?
3. Alvará de demolição de edificações ou instalações particulares, por 25,00
imóvel e demais licenças
4. Alvará de construção para reforma de acréscimo ou decrescimo de área 0,20
por m?.
[5. Baixa e habite-se, por m? de área construída 0,50
6. Análise e autorização de desmembramento ou remembramento, por 25,00
Ê unidade resultante
7. Loteamento — Análise de projeto 100,00
E | Licença para construção no cemitério municipal 12,00
136
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MUNICÍPIO DE
' . 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ “ rapuá/
2017/2020
TABELA V - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
PRORROGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ITENS | DESCRIÇÃO | VALOR RS |
L. | PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO | 25,00
137
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MUNICIPIO DE ão 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sit, nad
E eg 2 EE
TABELA VI - LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
AMBULANTE OU EVENTUAL
1
E VALOR DIÁRIO
ITEN ESPECIFICAÇÃO (R$)
o)
Ê. Sacolas, cestos e assemelhados, por 60.00
unidade
da Tabuleiros, cestos, malas e |
60,00
assemelhados
EE
3. Bicicleta, carrinho manual, triciclos,
60,00
carroças e assemelhados
E Veículos automotores, motocicletas, |
. 60,00
trailers, reboques e assemelhados
138
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O e SEE 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sotíisao pu
TABELA VII - LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS OU ESPAÇOS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
VALOR | VALOR
; VALOR
x DIÁRI MENSA
ESPECIFICAÇÃO EE O É Ê k ANUAL R$
R$ R$
I. Sacolas, cestos e assemelhados, por unidade 45,00 100,00 400,00
2 Balcão, barraca, nEsa, eira, quiosque e 45,00 100,00 400.00
assemelhados, por m” ou fração
3. Bicicleta, carroça, e assemelhados, por 45.00 100,00 400,00
unidade
4. Veículo automotor, trailer, reboque e |
assemelhados, contêiner e caçamba, por 45,00 100,00 400,00
unidade
5, Veículo de aluguel ou de transporte de carga,
por unidade 45,00 100,00 400,00
5.01 | Tração animal 45,00 100,00 400,00
5.02 | Automotor 45,00 100,00 400,00
6. | Veículo de táxi, por unidade 45,00 100,00 400,00
6.01 | Motocicleta 45,00 100,00 400,00
6.02 | Demais veículos não citados anteriormente 45,00 E 100,00 400,00
[7 Circo, parque de diversões e assemelhados e 45,00 100,00 400,00
shows
8. Demais tipos ou objetos não citados
45.00 100,00 400,00
anteriormente, por unidade
Ps
139
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municimo DE N 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio puá/
Cs ga ei
TABELA VII - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
I- CEMITÉRIOS:
1 - Exumação ... R$ 400,00
6 - Transladação de ossada ........iio R$ 400,00
7 - Abertura de sepultura, catacumba e nicho............ R$ 400,00
8 - Aquisição de lote para sepultura (m?) ......... R$ 80,00
9 - Aquisição de lote para sepultura, com carneiro respectivo (m?)
COLEOSTNSHENEEESEE cano se tneo CS E US ampara recem e enero R$ 100,00
140
pRAPUA x ,
K MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Ee Tel: (34) 3856-1234
38860-000 — Arapuá/MG
MUNICÍPIO DE
Gestão:
ARAPUÁ 2017/2020
bia.
)
TABELA IX - LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA
ITENS DESCRIÇÃO R$
01 Alvará de Taxi é Guincho 100,00 |
02 Alvará de ônibus para transporte particular de 200,00
passageiro
03 Licenciamenio de caçambas — por unidade 50,00
141
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MUNICÍPIO DE
« E 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Stitia rapuá/
TABELA X — TAXA DE EMBARQUE
ESPECIFICAÇÃO VALOR POR BILHETE — R$
Passagens Intermunicipais 1,20
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MUNICÍPIO DE
A ; 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sit EUA
CD a o e ig Si
TABELA XI- CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Faixa de Consumo (KHW) | Percentuais da tarifa de TP (Alíquota)
0a 30 0,00%
H 1
31250 1,50%
51 a 100 3,00%
101 a 200 5,00%
201 a 500 8,00%
Acima de 500 10,00%
143
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OR ER: Eonidos 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio ia
ANEXO II - MULTAS
!- MULTAS APLICÁVEIS COM BASE NO INCISO IDO ART. 105 DESTA
LEI:
1.1.- COM RELAÇÃO AOS CADASTROS MUNICIPAIS:
a) quando a pessoa física deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário,
Imobiliário, na forma e prazos regulamentares: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
b) quando a pessoa física deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações
dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário é Imobiliário, na forma e prazos
regulamentares: R$ 15,00 (quinze reais);
c) quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário e
Imobiliário, na forma e prazos regulamentares: R$ 50,00 (cinquenta reais);
d) quando a pessoa jurídica deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações
dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário, na forma e prazos
regulamentares: R$ 30,00 (trinta reais);
e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de
comunicar a venda de imóvel de sua propriedade, na forma e prazos
regulamentares: R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
1.2- EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS:
a) não possuir ou não exibir documento fiscal na forma regulamentar: R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) por tipo de documento, limitada a R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais);
b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo
aprovado: R$ 200,00 (duzentos reais) por tipo de documento;
C) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da
repartição competente: R$ 200,00 (duzentos reais) por tipo de documento;
144
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
MUNICIPIO DE | dos 38860-000 — Ai á/MG
ARAPUA oiríioa repre
d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido: R$ 15,00
(quinze reais) por documento, limitada a R$ 100,00 (cem reais) numa mesma
ação fiscal;
e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: R$ 15,00
(quinze reais) por documento, limitada a R$ 100,00 (cem reais) numa mesma
ação fiscal;
£) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que se refere o
estabelecimento prestador: R$ 15,00 (quinze reais) por documento, limitada a R$
150,00 (cento e cinquenta reais) numa mesma ação fiscal;
g) emitir documento fiscal fora da sequência cronológica e/ou numérica: R$
20,00 (vinte reais) por documento, limitada a R$ 60,00 (sessenta reais) na mesma
ação fiscal;
h) emitir documento fiscal em desacordo com as normas regulamentares: R$
20,00 (vinte reais) por documento, limitada a R$ 100,00 (cem reais) na mesma
ação fiscal;
i) deixar de emitir, na forma e prazos regulamentares, documento fiscal destinado
a comprovar o início da relação entre o prestador do serviço e seu usuário: R$
20,00 (vinte reais) por documento;
)) dar destinação às vias do documento fiscal, diversa daquela indicada nas
mesmas: R$ 20,00 (vinte reais) por documento, limitada a R$ 80,00 (oitenta
reais) na mesma ação fiscal;
k) não apresentar documento fiscal à repartição fiscal competente, na forma e
prazos regulamentares: R$ 100,00 (cem reais) por tipo de documento, limitada a
R$ 400,00 (quatrocentos reais);
1) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos: R$
100,00 (cem reais) por tipo de documento;
m) possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) por tipo de documento, limitada a R$ 600,00 (seiscentos
reais);
n) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos
regulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais: R$ 150,00
145
BRAPUA
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Ea Tel: (34) 3856-1234
ARAPU Á Sue 38860-000 — Arapuá/MG
[>>
(cento e cinquenta reais) por tipo de documento, limitada a R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
1.3- EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS:
a) por não possuir ou não exibir os livros fiscais, devidamente registrados, na
forma regulamentar: R$ 100,00 (cem reais) por livro;
b) escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasuras: R$ 100,00 (cem
reais) por livro;
c) deixar de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviço, ou equivalente
autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: R$ 20,00 (vinte reais) por entrada
de serviço não escriturada:
d) deixar de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, ou equivalente
autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: R$ 20,00 (vinte reais) por mês não
escriturado;
e) deixar de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo
regulamentar: R$ 20,00 (vinte reais);
8) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares: R$
50,00 (cinquenta reais) por livro;
£) não manter arquivado os livros fiscais pelo prazo de cinco anos: R$ 100,00
(cem reais) por livro;
h) não publicar e/ou comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos
regulamentares, a inutilização ou extravio de livros fiscais: R$ 100,00 (cem reais)
por livro;
i) não reconstituir. na forma e prazos regulamentares. a escrituração fiscal: R$
100,00 (cem reais) por livro.
14 - EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS:
contabilizar, indevidamente, documento que gere redução de base de cálculo de
imposto: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
146
(ud
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Tel: (34) 3856-1234
MUNICIPIO DE es 38860-000 A o é
ARAPUÁ Sitio rapuá/M
CS Sc gm ie
1.5 - EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA:
a) não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados
necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos: R$ 50,00
(cinquenta reais);
b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos, inexatos ou
inverídicos: R$ 200,00 (duzentos reais);
c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos contábeis, ou
quaisquer outros elementos, quando solicitados pelo fisco: R$ 100,00 (cem reais)
por documento fiscal;
d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou, ainda, desacatar o agente ou
autoridade fiscal: R$ 200,00 (duzentos reais);
1.6 - EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:
a) por deixar de cumprir exigências previstas em despacho concessório do regime
especial: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais):
b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos: R$ 50,00 (cinquenta reais);
c) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de
inexistência de preponderância de atividades: R$ 50,00 (cinquenta reais);
d) ao contribuinte cujos documentos instituídos pela administração tributária
forem objeto de falsificação: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir
qualquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do benefício: R$ 50,00
(cinquenta reais).
2 - MULTAS APLICÁVEIS COM BASE NO INCISO II DO ART. 105 DESTA
LEI:
2.1 - por emitir documento diverso daquele exigido para a operação:
qu
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Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
munciro oe e 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio, id
[DD
a) se escriturado contabilmente: 1% do valor do serviço, atualizado
monetariamente, e nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais);
b) se não escriturado contabilmente: 4% do valor do serviço, atualizado
monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
2.2 - por não utilizar ingressos, previamente autorizados pela repartição fiscal,
para a entrada em eventos de qualquer natureza: 4% do valor do serviço,
atualizado monetariamente, e nunca inferior à R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por evento:
2.3 - destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo
documento fiscal: 4% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e
nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
2.4 - utilizar documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 4% do
valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais) por documento;
2.5 - por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 4% do valor
do serviço omitido. atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150.00
(cento e cinquenta reais);
2.6 - por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da
operação: 4% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca
inferior a R$ 150,00 (cenio e cinquenta reais);
2.7 - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal: 4%
do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$
200,00 (duzentos reais);
2.8 - por qualquer omissão de receita, definida no art. 98 desta Lei: 4% do valor
do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais);
2.9 - emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização do órgão
competente: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior
a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
210 - emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou
inutilizado, assim como, após o encerramento de atividade: 4% do valor do
148
gude
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
MUNICIPIO DE ã. 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sorry ãoso pu
serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais);
2.11 - por descrever, em qualquer das vias do documento fiscal ou contábil,
serviço diferente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício de
alíquota reduzida, isenção, não incidência ou imunidade: 4% do valor do serviço,
atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
3 - MULTAS APLICÁVEIS COM BASE NO INCISO III DO ART. 105
DESTA LEI EM RAZÃO DO NÃO-RECOLHIMENTO DE TRIBUTO:
3.1 - por atraso no pagamento dos tributos serão aplicadas multas no percentual
de 0,33% ao dia limitado a 20,00%.
3.2 - 50% do valor do tributo atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$
300,00 (trezentos reais), ao contribuinte em cujas guias de recolhimento de
tributo ocorrer falsificação de autenticação bancária.
3.3 - No caso de apropriação indébita, definida no art. 102 desta Lei, a multa
prevista no item anterior será cominada em dobro.
149
MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ
Gostão:
2017/2020
a a mag mg e a
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
38860-000 — Arapuá/MG
ANEXO II — PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
TABELA I - PLANTA DE VALORES PARA AVALIAÇÃO DOS
IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS OU
URBANIZÁVEIS DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ - RESIDENCIAL
CONSTITUIÇÃO DO IMÓVEL
VALOR
DA
CONSTRUÇÃO
Casa com lajes, fachada recuada, frente de alvenaria, gradil,
garagem, varanda, portão eletrônico ou simples,
conservação e acabamento em “bom estado”
[R$ 91.000,00
R$ 117.000,00
Casa com lajes, fachada recuada, frente com gradil,
garagem, varanda, portão eletrônico ou simples,
conservação e acabamento em “regular estado”
R$ 67.600,00
R$ 84.500,00
Casa com lajes, fachada alinhada, com gradil, garagem,
varanda, portão eletrônico ou simples, conservação e
acabamento em “bom estado”
R$ 52.000,00
R$ 65.000,00
Casa com lajes, fachada alinhada, com gradil ou alvenaria,
garagem, varanda, portão eletrônico ou simples,
conservação e acabamento em “regular estado”
R$ 39.000,00
R$ 49.400,00
E Casa com lajes, fachada alinhada ou recuada, garagem,
varanda, gradil inacabado, conservação e acabamento em
“regular estado”
R$ 32.400,00
R$ 36.400,00
Casa com lajes, fachada alinhada ou Tecuada, sem garagem,
sem varanda, sem ou com gradil, conservação e acabamento
em “regular estado”
R$ 27.300,00
R$ 29.900,00
Casa com forro em PVC ou madeira, fachada alinhada ou
recuada, com gradil ou alvenaria, com garagem, com
varanda, conservação e acabamento em “bom estado”
R$ 24.700,00
R$ 28.600,00
Casa com forro em PVC ou madeira, fachada alinhada ou
recuada, com gradil ou alvenaria, com garagem, com
L
R$ 20.800,00
R$ 23.400,00
a
150
MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ
Gestão:
2017/2020
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
38860-000 — Arapuá/MG
a em caia a
varanda, conservação e acabamento em “regular estado”
Casa com forro em PVC ou madeira, fachada alinhada ou R$ 18.200,00 q
recuada, com gradil ou alvenaria, sem garagem, com | R$ 19.500,00
varanda, conservação e acabamento em “regular estado”
Casa com forro em PVC ou madeira, fachada alinhada ou |R$ 11.700,00 a
recuada, sem garagem, sem varanda, conservação e| R$ 13.000,00
acabamento em “regular estado”
Casa de fundos, com laje, garagem, varanda, conservação e | R$ 15.600,00 a
acabamento em “regular estado” R$ 52.000,00
Casa de fundos, com forro em PVC ou madeira, varanda, | R$ 9.100,00 a
conservação e acabamento em “regular estado”
s R$ 28.600,00
[Casa de ruas sem saída, com laje, garagem, varanda, gradil | R$ 26.000,00 a
ou alvenaria conservação e acabamento em “bom estado”
R$ 39.000,00
L
Casa de ruas sem saída, com laje, garagem, varanda, gradil
ou alvenaria Conservação e acabamento em “regular estado”
R$ 13.000,00 a
R$ 23.400,00
Casa de ruas sem saída, com forro PVC ou madeira,
garagem, varanda, conservação e acabamento em “regular
estado”
R$ 9.100,00 a
R$ 15.600,00
Casa simples, conservação e acabamento em “estado
regular ou bom de conservação, acima de 70m?
R$ 7.800,00
151
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municirO OE a 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio puá/
TJ —>—>——
TABELA II - PLANTA DE VALORES PARA AVALIAÇÃO DOS
IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS OU
URBANIZÁVEIS DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ -— IMÓVEL
DIFERENCIADO
CONSTITUIÇÃO DO IMÓVEL VALOR DA CONSTRUÇÃO
| Prédios R$ 39.000,00 a
R$ 310.700,00
Comércio R$ 39.000,00 a
R$ 130.000,00
Comércio R$ 13.000,00 a
R$ 78.000,00
Lojas comerciais R$ 6.500,00 a
R$ 78.000,00
E e lanchonetes R$ 6.500,00 a
R$ 65.000,00
Barracões e depósitos de mercadoria R$ 6.500,00 a
R$ 65.000,00
Postos de combustível e lubrificantes R$ 78.000,00 a
R$ 310.700,00
Obras em ruínas R$ 6.500,00 a
R$ 26.000,00
Terrenos baldios com cercado R$ 6.500,00 a
R$ 26.000,00
| Terrenos baldios sem cercado [ R$ 7.800,00 a
PpRAPUA Z Z
sÉ E MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
o CNPJ 19.942.895/0001-01
aa Praça São João Batista nº 111 - centro
Saem eso Tel: (34) 3856-1234
municirio DE = 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sit, pu
R$ 39.000,00
Açougues e frutarias R$ 6.500,00 a
R$ 26.000,00
Obras paralisadas R$ 10.400,00 a
R$ 78.000,00
Indústrias R$ 195.000,00 a
R$ 390.000,00
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Praça São João Batista nº 111 - centro
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municimo DE NA 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio puá/
ie mis ani
TABELA III - RELAÇÃO DAS RUAS ONDE A AVALIAÇÃO DOS
IMÓVEIS SERÃO DIFERENCIADAS EM RELAÇÃO À
LOCALIZAÇÃO, TENDO UMA VARIAÇÃO DO VALOR NO
PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) A MENOR
BAIRRO CENTRO:
1 — Rua Laura Maria da Conceição
2 — Rua Antonio Prudêncio de Paula
3 — Rua Torquato da Silva Porto
4 — Rua Madalena Valeriana de Souza
5 — Rua Soares de Oliveira
BAIRRO BELA VISTA:
- Todas as Ruas, com exceção daquelas voltadas para a Avenida Eduardo
Augusto de Medeiros.
154
PRAPU4
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
ER” Tel: (34) 3856-1234
MUNICÍPIO DE ” . 3 8 0-0 as “
ARAPUÁ Sit, 8860-000 — Arapuá/MG
me em
MENSAGEM EXECUTIVA
SENDA LL LXECUTIVA
Caríssimos Parlamentares,
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar nº 024/2018 que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município
de Árapiá e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa criar as condições para a
modernização e o aperfeiçoamento da Administração Tributária favorecendo o
incremento das receitas tributárias e não tributárias e consequentemente a
ampliação da capacidade de investimento do Município.
É de grande importância e de extrema necessidade o
reenquadramento do nosso Código Tributário às Leis Federais, uma vez que o
Código Tributário vigente (Lei nº 3 15/95) se encontra desatualizado,
Dentre as várias alterações sofridas na Legislação Tributária
Nacional, podemos destacar a redistribuição do Imposto Sobre Serviços aos
Municípios referente a recursos arrecadados em operações de cartões de crédito e
débito, arrendamento mercantil (leasing) e de planos de saúde.
Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta
egrégia Casa de Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para, uma vez
aprovado. seja regularmente sancionado para que surta seus Jurídicos e legais
efeitos.
Arapuá. 13 de setembro de 2018.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
155

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