| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2018 |
| Date | 2018-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Arapuá, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 EMENDA MODIFICATIVA nº. 01, ao Projeto de Lei Complementar Nº. 024/2018 Emenda modificativa de redação dos seguintes dispositivos legais: 1. Art. 285: Há a necessidade da lei tributária no presente caso respeitar os princípios da anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal. Portanto, dê-se ao referido parágrafo a seguinte redação: “Art. 285. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.” Justificação A presente emenda corrige tão somente a data de vigência da lei, tendo em vista a necessidade de respeito aos princípios tributários da anterioridade do exercício financeiro e anterioridade nonagesimal. Câmara Municipal de Arapuá/MG, 25 de setembro de 2018. p» MM mui Dio alecayo Colimoitedo See MM (llenteRto Domo EM = PUA -MG CÂMARA MUNORA DE eos IN atos. " Domus e Votação pOr a ; Em, z (0 = Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: cmarapua(Dhotmail.com MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muscimoo 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio da oid PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2018 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Arapuá, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá, no exercício de suas atribuições legais e, investido no poder conferido pelo povo, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a Administração Tributária Municipal. Art. 2º Aplica-se à Administração Tributária Municipal, independentemente de lei ou regulamento, as normas vigentes contidas nas Constituições Federal e Estadual, no Código Tributário Nacional, nas demais Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município de Arapuá. Art. 3º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das leis subsequentes de mesma 1 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muncimooe 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio uai natureza, bem como dos atos nelas previstos e estabelecidos com o fim de regular os procedimentos inerentes à Administração Tributária Municipal. TÍTULO II NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º A Legislação Tributária do Município compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal e relações jurídicas a eles pertinentes. $ 1º São normas complementares das Leis e Decretos: I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; I - as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. $ 2º Somente a lei pode estabelecer: I- a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução; HT - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; IV -a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; fp? MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 E o secas 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sittino PURA V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias e seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. $ 3º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação das normas estabelecidas nesta Lei. 8 4º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso. Seção II VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 5º À Legislação Tributária do Município de Arapuá vigora em seu território e, fora dele, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade Os convênios de que participa, ou no que disponham leis que estabeleçam normas gerais. Seção II APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 6º A lei aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e, quanto a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; HI - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; aá & 3 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ço A 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Seção IV INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará para sua interpretação, sucessivamente, na ordem indicada: I-a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; HI - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. 8 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 8 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 8º Utilizam-se os princípios gerais do direito privado para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 9º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 PA pum 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 Art. 10. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto: I-à capitulação legal do fato; H - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; HI - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à graduação. CAPÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. À obrigação tributária é principal ou acessória. 4 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extingue-se Juntamente com o crédito dela decorrente. $ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações nela previstas, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. $ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Seção II FATO GERADOR Art. 12. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. vá MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE atão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Jorrrãozo puá/ Art. 13. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art, 14. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; IH — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; I - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Seção II SUJEITO ATIVO Art. 16. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência para exigir o seu cumprimento. Seção IV SUJEITO PASSIVO (ut 6 PRAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro “ass Tel: (34) 3856-1234 municiio DE , 38860-000 — Ai á/MG ARAPUÁ Sirízozo reu Art. 17. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; IH - responsável, quando, sem revestir-se da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 18. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não se opõem à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção V SOLIDARIEDADE Art. 19. São solidariamente obrigadas as pessoas físicas ou Jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como aquelas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 20. São os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a gr o solidariedade quanto aos demais pelo saldo; MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE mão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sorríioo pa HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção VI CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 21. A capacidade tributária passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; IH - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios; HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção VII DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 22. Considera-se como domicílio tributário: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta fora do Município, o centro habitual de sua atividade; H - quanto às pessoas jurídicas ou empresários individuais, o lugar de cada estabelecimento no Município ou, na falta, o de sua sede. Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 23. Consideram-se estabelecimentos distintos: 6? MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | tão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sorria ni I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; H - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo prédio. Seção VIII RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 24. Poderá ser atribuída, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 25. Poderá ser atribuída ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 26. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 27. São pessoalmente responsáveis: MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muncinode 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pugA I - o adquirente, o remitente ou os remidos, pelos tributos relativos aos bens adquiridos; H - o sucessor a qualquer título e o cônjuge ou companheiro(a) meeiro(a), pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 28. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou por empresário individual. Art. 29. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou como empresário individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; IH - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, 10 o MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio apuá/ nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, prestação de serviço, indústria ou profissão. $ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; H - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. $ 2º Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo quando o adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; IH - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou HI - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. $ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do Juízo de Falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Art. 30. Na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; Il a” MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE tão 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio id II - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às penalidades de caráter moratório. Art. 31. A responsabilidade por infrações à legislação tributária municipal independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 32. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, e da multa e juros moratórios previstos na legislação pertinente. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 33. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto: I- as pessoas referidas no art. 30 desta Lei; II - os mandatários, os prepostos e empregados; 12 a” MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ppl clio A 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Goriioao ApuBA HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 34. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, pode exigir que sejam completadas ou esclarecidas. $ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos em lei. 8 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidades legais cabíveis. CAPÍTULO HI CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 36. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. 13 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE ão 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Sorr/zo2 puá Seção II CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. $ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. $ 2º Quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Art. 38. O lançamento e o pagamento de tributos não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. Art. 39. Quando o lançamento das taxas se fizer juntamente com o IPTU, adotar-se-ão as mesmas condições de pagamento para ambos os tributos. Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 8 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou 14 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE A 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. $ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a data de ocorrência do fato gerador seja expressamente fixada em lei. Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I- impugnação do sujeito passivo; H - recurso de ofício; II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 45 desta Lei. Art. 42. O lançamento será efetuado: I - com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma regulamentar, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação; IH - com base nas informações constantes dos Cadastros Municipais; HI - mediante a atribuição legal ao sujeito passivo do dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente, no prazo de 5 (cinco), anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. IV - mediante arbitramento efetuado pela autoridade competente, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos, livros e documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; 15 a” MUNICIPIO DE ARAPUA CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Siríioo pu V - por meio de estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo ou quando o mesmo, reiteradamente, incorrer em infração à legislação tributária visando dificultar a apuração do valor do tributo, sempre a critério da autoridade competente. $ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundou, e antes de notificado o lançamento. $ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. $ 3º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, os quais serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. Art. 43. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou 2 Bs MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muciooe 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sis put pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 45. O lançamento será efetuado e revisto pela autoridade competente nos seguintes casos: I - quando houver determinação legal; H - quando a declaração não for prestada por quem de direito, na forma e prazos regulamentares; II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, na forma e prazos regulamentares, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte do sujeito passivo, em relação aos procedimentos de apuração e antecipação de pagamento de tributo; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 17 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNiciPODE | sítios 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio id TT D————— Art. 46. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Il - da data em que se tornar definitiva à decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção II SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 47. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I-a moratória; II - o depósito do seu montante integral; HI - as reclamações e os recursos ad ministrativos; IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança: V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes ou consequentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso. Art. 48. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. 18 o” MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 musico de EA 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ “tits, pu mi mg ini $ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. $ 2º A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros. Art. 49, A moratória somente poderá ser concedida: I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; H - em caráter individual, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, a Tequerimento do sujeito passivo, desde que autorizado por lei. Art, 50. A Lei que concede moratória em caráter geral ou autorize a sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I-o prazo de duração do favor; II - as condições de concessão do favor em caráter individual; HI - os tributos a que se aplica; IV - o número de prestações e seus vencimentos; V -as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual. Art. 51. A concessão de moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria 19 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municiPO DE ao: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Siitino ud ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualizado monetariamente: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do benefício, ou de terceiro em benefício daquele; IH - sem imposição de penalidade, nos demais casos. $ 1º O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua Tevogação não se computa para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito. 8 2º A revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 52. O depósito do montante integral da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua consignação judicial. Art. 53. A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, no prazo regulamentar, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do prévio depósito. Art. 54. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes. Art. 55. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 20 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Se: CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro “Se Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE . . 38860-000 n A . MG ARAPUÁ Sorr/zoz rapuá/ Seção IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 56. Extinguem o crédito tributário: I-o pagamento; IH - a compensação; II - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência; VI-a conversão de depósito em renda; VII - o decurso do prazo para homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação; VIII - a consignação em pagamento julgada procedente com a importância consignada convertida em renda; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condição estabelecidas nesta Lei. Art. 57. O Secretário Municipal de Fazenda poderá autorizar a compensação de créditos tributários e fiscais com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, passíveis de serem restituídos, somente mediante Processo Tributário Administrativo. 4 1º A compensação de créditos tributários e fiscais deverá ser requerida pelo contribuinte no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data eu do pagamento indevido ou a maior, conforme disciplinado no art. 70 desta Lei. Ed 21 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 munciro DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sis id 8 2º A compensação de créditos tributários e fiscais deverá, obrigatoriamente, ser submetida à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, antes da efetivação da compensação. Art, 58. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: 1 - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 59, Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria; em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, à contribuição de melhoria; depois, às taxas e, por fim, aos impostos; II - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 60. O pagamento dos tributos só pode ser efetuado em moeda corrente ou cheque, nas instituições financeiras autorizadas, na forma e condições regulamentares. 8 1º O pagamento através de cheque somente extingue o crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. $ 2º O Município poderá firmar contratos com instituições financeiras, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório em seu território, 22 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MunicirIO DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sittino pur visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, observada a legislação pertinente. Art. 61. Para fins de recolhimento dos débitos tributários, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em débito, diretamente ou por meio de instituições financeiras. Art. 62. O Poder Executivo poderá: I - mediante autorização legislativa, conceder remissão total ou parcial de crédito tributário e fiscal, atendendo: a) à situação econômica do sujeito passivo; b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; C) à diminuta importância do crédito tributário; d) a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e) a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante; f) demonstração da repercussão da remissão na receita e a sua respectiva compensação; IH - independente de autorização legislativa, cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal quando: a) estiver prescrito; b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam susceptíveis de execução; c) quando o montante total do crédito tributário for inferior aos dos respectivos custos de cobrança, tornando a cobrança ou execução antieconômica; 23 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNiciPIO DE is 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Soirrzozo lei d) comprovadamente, ficar demonstrado que houve erro da Fazenda Municipal na constituição do crédito tributário e fiscal. Parágrafo único. Para os efeitos da alínea “c” do inciso II deste artigo, considera-se valor ínfimo o crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, cujo somatório nos últimos 5 (cinco) anos não alcançar o valor de R$ 100,00 (cem reais), incluindo-se juros, multa e correção monetária, promovendo- se o cancelamento apenas dos débitos prescritos nos termos desta Lei. Art. 63. A ação de execução de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. $ 1º A prescrição se interrompe: I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 8 2º Suspendem a contagem do prazo prescricional: I-a concessão de moratória até a sua revogação; IH - o parcelamento; HI - a inscrição do crédito em dívida ativa. 8 3º A suspensão do prazo prescricional prevista no inciso II do parágrafo anterior, para todos os efeitos de direito, ocorrerá por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a receber bens imóveis para a extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa. $ 1º A repartição competente instaurará Processo Tributário Administrativo, ao qual serão juntados oportunamente: 24 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municirio DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sorríiozo pué/ I - requerimento do contribuinte ou responsável pleiteando a extinção de crédito tributário pelo instituto da dação em pagamento, contendo pedido de apuração total da dívida, de avaliação dos bens imóveis oferecidos em pagamento e especificando: a) o registro do imóvel ofertado; b) as medidas e respectivas confrontações de cada imóvel, mediante apresentação de planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado; IH - certidão negativa de ônus, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca, de cada bem dado em pagamento; HI - levantamento de todos os créditos tributários apurados até a data da instauração do processo; IV - comprovação de pagamento das custas processuais, honorários e demais encargos decorrentes das ações de Execução Fiscal, se houver; V - comprovação de pagamento das despesas de escritura e registro; VI - outros documentos necessários. $ 2º A autoridade competente designará Comissão Especial com a finalidade de avaliar os bens imóveis dados em pagamento. $ 3º A comissão designada na forma do parágrafo anterior deverá proceder à avaliação de cada bem imóvel e lavrar o respectivo Laudo de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de designação, admitida uma única prorrogação, de igual prazo, desde que devidamente comprovada e fundamentada a necessidade da dilação temporal. 8 4º Emitido o laudo, será dada ciência ao contribuinte ou responsável para manifestar-se sobre sua aceitação. $ 5º O contribuinte ou responsável poderá: I - aceitar o valor constante da avaliação, ocasião em que será autorizada a dação em pagamento e providenciada a transferência do domínio e 25 07 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNiciPO DE | tão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sorríiozo po propriedade de cada bem ao Município de Arapuá, mediante instrumento público, na forma da lei, respondendo o contribuinte ou responsável pelas despesas de escritura e registro; I - não aceitar o valor constante da avaliação, situação em que será arquivado o respectivo processo e promovida a cobrança do tributo devido, na forma da lei. $ 6º Havendo eventual saldo entre o valor da avaliação dos bens dados em pagamento e o valor atualizado da dívida: I - se positivo, ou seja, se o valor da avaliação for superior ao da dívida, o contribuinte ou responsável poderá utilizá-lo para a quitação de qualquer tributo municipal até o término do valor total avaliado. H - se negativo, ou seja, se o valor da avaliação for inferior ao da dívida, o contribuinte ou responsável deverá complementá-lo de uma única vez, em espécie, ocasião em que será emitida guia específica. Seção V RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 65. O sujeito passivo tem direito, mediante requerimento, à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago, apurado pelo órgão competente, nos seguintes casos: I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 26 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIMO DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Zizízozo rua Art. 66. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. $ 1º O valor a ser restituído será atualizado monetariamente a partir da data do pagamento indevido. $ 2º Nos casos de taxa de expediente pela emissão da guia não haverá devolução. Art. 67. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I- nas hipóteses dos incisos I e II do art. 68, da data da extinção do crédito tributário; H - na hipótese do inciso III do art. 68, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Parágrafo único. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o $ 2º do art. 44 desta Lei. Art. 68. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Art. 69. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa, através de requerimento da parte interessada, que apresentará prova de pagamento e as razões de ilegalidade ou irregularidade do crédito. Art. 70. Compete ao Secretário Municipal de Finanças decidir sobre os pedidos de restituição, devendo ser obrigatoriamente submetida à 27 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 o Praça São João Batista nº 111 - centro Tea Tel: (34) 3856-1234 Municipio DE | atão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Giitia puê/ apreciação do Chefe do Executivo Municipal, antes da restituição do crédito tributário. Art. 71. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da definição definitiva. Parágrafo único. A não-restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado. Art. 72. Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. Art. 73. O sujeito passivo que estiver em débito de tributos ou multa não poderá receber créditos, salvo compensação. Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica quando, sobre o débito de tributo ou multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. Seção VI PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO Art. 74. Os créditos tributários e fiscais inscritos em dívida ativa, e os denunciados espontaneamente pelo contribuinte, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, nunca inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), com incidência de juros e atualização monetária nos termos estabelecidos nesta Lei. $ 1º O pedido de parcelamento será acompanhado de Termo de Confissão de Débito, implicando a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou Judicial. 28 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muncimooe 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Stilo id $ 2º O crédito tributário decorrente da denúncia espontânea de tributo, cuja forma de lançamento é por homologação, se não cumprido integralmente o parcelamento, será inscrito em dívida ativa, independente de qualquer ato homologatório ou autuação. $ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento, implica o imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, com a adoção ou restauração das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do débito. 8 4º No caso de parcelamento, o não-pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, até a data de seu vencimento, implica o imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento e provocará o vencimento antecipado das demais parcelas e a imediata inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial do saldo remanescente do débito. 8 5º Para o deferimento de pedido de reparcelamento de dívida, o contribuinte deverá comprovar a quitação de pelo menos 50 % (cinquenta por cento) do parcelamento original, para que seja deferido o novo parcelamento, decorrente do somatório de todos os débitos fiscais do contribuinte. 4 6º Somente será admitido um único reparcelamento referente a um mesmo débito. Seção VII EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 75. Excluem o crédito tributário: I-a isenção; I - a anistia. 29 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municiMoDE 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Silício is Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente. Art. 76. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 77. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. Seção VIII GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 78. Sem prejuizo dos privilégios especiais sobre determinados bens, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 79. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 30 a? MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Siitimo pudi Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. CAPÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção 1 CADASTRO ÚNICO DE CONTRIBUINTES Art. 80. O Cadastro Único de Contribuintes do Município compreende: I- o Cadastro Imobiliário; IH - o Cadastro Mobiliário; $ 1º O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco relativas aos imóveis situados no Município. 4 2º O Cadastro Mobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco relativas aos contribuintes do Município. Art. 81. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes na zona urbana do Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades, relativamente ao imposto. Parágrafo único. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário deverá ser promovida: I- pelo proprietário ou seu representante legal; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso; po” si MUNICÍPIO DE ARAPUA CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNiciMO DE tão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ %izrzozo puá HI - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso; IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; V - pelo inventariante, síndico, liquidante, ou quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, pessoa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; VI - pelo possuidor a legitimo título; VII - de ofício. Art. 82. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita à incidência do ISSQN, inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, antes do início de suas atividades. 4 1º Será também obrigado a se inscrever no Cadastro Mobiliário aquele que, mesmo não possuindo estabelecimento fixo, exerça no Município atividades sujeitas ao imposto. 4 2º Para inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes o interessado deverá apresentar requerimento acompanhado, obrigatoriamente, da cópia dos seguintes documentos: I- inscrição de empresas: a) Contrato Social, ou alteração contratual, devidamente registrado no órgão competente (JUCEMG ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos); b) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); c) contrato de locação ou registro de imóvel, se proprietário do imóvel onde se localiza a sede da empresa; d) Carteira de Identidade dos sócios; e) Cadastro de Pessoa Física - CPF dos sócios; 32 eu MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNiciMO DE Es 38860-000 — á/MG ARAPUÁ Siicioa np ————— 2. HI - inscrição para profissionais liberais: a) Carteira de Habilitação Profissional emitida pelo Conselho Regional de classe; b) contrato de locação ou registro do imóvel, se proprietário do imóvel onde se localiza o estabelecimento; c) CPF (Cadastro de Pessoa F ísica); HJ - inscrição para autônomos: a) Carteira de Identidade; b) CPF (Cadastro de Pessoa F ísica); e) comprovante de endereço; IV - Inscrição de Microempreendedor Individual - MEI: a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; b) Certificado de Cadastro de Microempreendedor Individual - MEI; c) Carteira de Identidade do responsável; d) Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável; e) comprovante de endereço do responsável. Art. 83. Para fins do cadastro, fica adotada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para efeito de identificação das atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas no Município. Parágrafo único. As atividades sujeitas a tributação pelo ISSQN serão identificadas pela correlação da CNAE com o subitem da lista de serviços tributável pelo imposto sobre serviços. Art. 84. Todas as pessoas sujeitas à incidência de tributos municipais, assim como aquelas imunes, são obrigadas a proceder à inscrição, alteração ou baixa de seus imóveis e suas atividades no respectivo cadastro fiscal, [Ad na forma e prazos regulamentares. 33 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE peca 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitiao Eu $ 1º A inscrição, alteração ou baixa poderão ser procedidas de ofício pela autoridade competente, sempre que julgar necessário à agilização da administração tributária. $ 2º As alterações dos dados cadastrais devem ser comunicadas à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência. $ 3º As empresas que comunicarem alterações de seus dados cadastrais devem apresentar o requerimento acompanhado da seguinte documentação: I - cópia da alteração contratual devidamente registrada no órgão competente; IH - contrato de locação ou registro do imóvel se proprietário, quando tratar de mudança de endereço de sua sede. 8 4º As empresas que solicitarem a baixa do Cadastro Mobiliário devem apresentar o requerimento acompanhado da seguinte documentação: I - cópia do Distrato Social devidamente registrado no órgão competente; II - baixa no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa J urídica); HI - todos os blocos de notas fiscais de prestação de serviços e os livros de registro de prestação de serviços, quando se tratar de empresa prestadora de serviços; IV - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal. Art. 85. A inscrição será cancelada: I - em decorrência de pedido de baixa por encerramento de atividades, quando, feitas as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal do contribuinte; 34 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNiciPO DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pod H - de ofício, por ato do Secretário Municipal de Fazenda que concedeu a inscrição, quando: a) houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário; b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte; c) ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado; d) for cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e) ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para a sua obtenção; £) for utilizada com dolo ou fraude; g) ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte. $ 1º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, o Secretário Municipal de Finanças determinará o cancelamento da inscrição, mediante publicação do ato no órgão oficial do Estado. $ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Municipal. Seção II FISCALIZAÇÃO Art. 86. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária, bem como as medidas de prevenção e repressão “ 35 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro er Tel: (34) 3856-1234 munciro ve ao: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Esrypim p d às fraudes contra os interesses tributários, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 87. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, ou da obrigação de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, assim como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 88. A autoridade administrativa terá amplo poder de fiscalização, podendo, especialmente: I- exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações e declarações; II - apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas nesta Lei; HI - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Art. 89. A autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando o prazo máximo para a sua conclusão. Art. 90. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponha, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; H - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 36 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municiro DE ao: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio UA HI - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os contadores e técnicos em contabilidade; VII - quaisquer entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais os informantes estejam legalmente obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 91. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, em razão de seu ofício. Art. 92. E vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a permuta de informações entre os órgãos fiscalizadores dos entes federados, as informações de interesse da Justiça e aquelas inerentes ao pleno exercício da Administração Tributária. Art. 93. As autoridades administrativas e em especial o Secretário de Finanças e os fiscais tributários poderão requisitar o auxílio da Polícia Militar 37 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ra: Envios 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Sorriso ua quando forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Seção HI INFRAÇÕES Art. 94. Constitui infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 95. Constitui omissão de receita: I - suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária; I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; HI - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; IV - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável; V - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; VI - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, hardwares, sofiwares, ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados, na forma regulamentar. 38 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | E 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio PA Art. 96. Constitui apropriação indébita o não-recolhimento, na forma e prazos regulamentares, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte. Seção IV PENALIDADES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 97. Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades: I - multas nos termos desta Lei; H - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município. Parágrafo único. A autoridade responsável pelo planejamento e execução de operações fiscais poderá, em caráter geral, através de ato normativo, dispensar a aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, em razão do objetivo pedagógico da operação. Art. 98. A imposição de penalidades: I - não exclui a obrigação do pagamento integral do tributo com incidência de multa moratória, juros de mora e atualização monetária; I - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 99. O sujeito passivo inadimplente com a Fazenda Pública Municipal não poderá receber créditos ou restituição, salvo se por compensação. Parágrafo único. Os pedidos de aprovação de planta, habite-se e placas de numeração somente serão deferidos se o contribuinte estiver em dia com os tributos relativos ao imóvel. 39 7 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitias pu Art. 100. As multas serão calculadas em reais, tomando-se como base: I- o valor da multa vigente na data da autuação; IH - o preço do serviço atualizado monetariamente; HI - o valor do tributo atualizado monetariamente. Art. 101. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um conjunto de fatos conexos, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Art. 102. As multas aplicadas com base no art. 100 desta Lei são as constantes do Anexo II. Art. 103. As multas para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme a gravidade do ato, podendo ser regulamentado por Decreto. Art. 104. A interposição de recurso, administrativo ou judicial, assim como o cancelamento do parcelamento em razão do descumprimento de suas condições, implicará a perda do benefício de redução das multas previsto nesta Lei. Art. 105. Todo tributo não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: I - multa moratória sobre o valor atualizado do tributo, nos termos do item 3 (três) do Anexo II desta Lei; 40 MUNICIPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 munciro oe . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sizíioz puá II - juros de mora de 0,5% ( meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor atualizado do tributo, contados da data de vencimento da obrigação; HI - atualização monetária, utilizando-se o IGP-M ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo. Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência da multa e dos juros de mora, sujeitando-se apenas à atualização monetária. Art. 106. Os créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidade aplicada pelo descumprimento da legislação municipal ficam sujeitos à incidência de: I - juros de mora de 0,5% ( meio por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado do débito, contados da data do vencimento da obrigação; II - atualização monetária, utilizando-se o IGP-M ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo. Seção V DESCONTO Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado anualmente, quando o pagamento for efetuado pelo contribuinte, à vista, até a data de vencimento, em parcela única, a ser regulamentado por Seção VI a? DÍVIDA ATIVA 41 Decreto. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Gititino dia Art. 108. Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública do Município aquela de origem tributária e a não tributária definida na legislação específica, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação ou por decisão final proferida em processo regular. 8 1º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída ao Município e suas autarquias será considerado como Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município. 8 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos na legislação ou contrato. $ 3º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na legislação ou contrato; HI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do documento específico que originar a dívida. Art. 109. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. 42 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 e o ENED0O A Fios ARAPUÁ Si 2020 rapuá/Mi Parágrafo Unico. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro à que aproveite. Seção VII CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 110. A prova de quitação dos tributos será feita através de certidão negativa, expedida mediante requerimento do interessado contendo todas as informações necessárias à identificação do sujeito passivo e do tributo, na forma regulamentar. $ 1º A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. $ 2º Tem os mesmos efeitos previstos no caput a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 8 3º A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. $ 4º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias a contar da data de protocolo do requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Art. 111. A certidão negativa expedida de forma dolosa ou fraudulenta, contendo erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza 43 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 mucimooe 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sica apo pessoalmente o servidor que a expediu pelo pagamento do crédito tributário suprimido, acrescido de juros de mora e correção monetária. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, e é extensiva a todas as pessoas que participaram, por ação ou omissão, do cometimento do erro contra a Fazenda Pública Municipal. Art. 112. Os escrivães, tabeliães e demais serventuários de ofício não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis, sem a apresentação de prova de quitação dos tributos incidentes sobre os mesmos, através de certidão negativa e/ou declaração de isenção ou imunidade, que serão mencionadas nos respectivos atos ou contratos. TÍTULO II SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I TRIBUTOS Art. 113. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo valor nele se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 44 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sittia puaA Art. 114. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 115. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 116. A Contribuição de Iluminação Pública cobrada pelo Município, no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custeio do serviço de iluminação pública. Art. 117. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 118. Integram o Sistema Tributário do Município de Arapuá: I- os seguintes impostos: a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; c) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI; as ar MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | dão 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sstitia un H - as seguintes taxas: a) Taxa de Expediente; b) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; c) Taxa de Licença para Execução de Obras e Empreendimentos Particulares; d) Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial e) Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante; £) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços e Vias e Logradouros Públicos; g) Taxa de Serviços Diversos: 1) Depósito e Liberação de Bens Apreendidos; 2) Cemitérios; h) Taxa de Embarque; II - Contribuição de Iluminação Pública; IV - Contribuição de Melhoria. Seção II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 119. O Município de Arapuá, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e as contidas em sua Lei Orgânica, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Seção II LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 120. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: 46 Ed MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 munciro DE | o: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sofia pué I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HI - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio por vias conservadas pelo Município; VI - instituir imposto sobre: a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 4 1º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 47 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE em 38860-000 — Arapuá MG ARAPUÁ Sit, pua/ CC a epa ger $ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. $ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. cn 4 4º As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c ”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 5º A vedação do inciso III, “e”, não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU. Art. 121. Considera-se imunidade condicionada a não-incidência tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei, na forma regulamentar. $ 1º A imunidade condicionada será reconhecida pela autoridade administrativa competente, mediante requerimento, depois de comprovado o atendimento aos requisitos quanto à pessoa, ao patrimônio e aos serviços. $ 2º Tratando-se de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade: I - não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; II - aplica, integralmente, no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; ag MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE não: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sta pud/ HI - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 8 3º Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo e no $ 1º do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção 1 FATO GERADOR E CONTRIBUINTE Art. 122. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I do Anexo 1 desta Lei. 8 1º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços da Tabela I do Anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 84º 49 pRAPUA4 NÉ MUNICÍPIO DE ARAPUA Ne CNPJ 19.942.895/0001-01 Es Praça São João Batista nº 111 - centro E Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Soiziãozo po $ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, ou da conta utilizada para registro da receita, mas tão somente de sua identificação com os serviços mencionados na lista de serviços. Art. 123. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, as atividades discriminadas na lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei. Art. 124. O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços definidas no Anexo I desta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Seção II INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA Art. 125. A incidência do imposto independe: IL - de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; KH - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Art. 126. O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País; IN - a prestação de serviços sem relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 50 E MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sizrãozo di HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 4 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação de serviço, vedadas quaisquer deduções. $ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto: I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. 4 3º As empresas pagarão ISSQN com base na receita bruta e de conformidade com as alíquotas da tabela. 8 4º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19, da Lista de Serviços constante da Tabela 1 do Anexo I desta Lei, forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 128, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos desta Lei. 8 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, 51 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muncimoor 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ %i7/2020 ani à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município. 4 6º Quando a prestação de serviços envolver fornecimento de materiais pelo próprio prestador dos serviços, deverão ser observadas as exceções previstas nos itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da Lista de Serviços constante da Tabela 1 do Anexo I desta Lei. $ 7º Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo 1, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço deduzido de 50,00% (cinquenta por cento) do seu valor, como forma de exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador, que integrarem permanentemente a obra, e se forem prestados exclusivamente com o fornecimento de mão de obra, não serão permitidas quaisquer espécies de dedução. $ 8º No caso de incidência do imposto sobre o valor econômico do serviço, poderá a Fazenda Municipal estabelecer os níveis mínimos para cada caso, bem como a forma de pagamento. $ 9º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça. $ 10. Os sinais e adiantamentos recebidos pela prestação de serviço integram a base de cálculo do mês de seu recebimento. $ 11. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. $ 12. As diferenças resultantes do reajustamento do preço dos serviços integrarão a base de cálculo do ISSQN no mês em que sua fixação se tornar definitiva. 52 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municirO DE ao 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Sorrriozo cd $ 13. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISSQN, na execução de obra de construção civil por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração. 8 14. No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades legais cabíveis. 8 15. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos casos de inexistência de declaração nos documentos fiscais. 8 16. Para os casos em que a apuração do valor da prestação do serviço seja difícil ou onerosa e, ainda, quando o contribuinte não preste a declaração regulamentar, a Fazenda Municipal disporá, em regulamento a ser baixado, sob solução adotável em caráter precário, até que o contribuinte esteja aparelhado para atender à exigência legal. Art. 128. Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte - profissional autônomo, constante da lista de serviços da Tabela I do Anexo 1 desta Lei, o ISSQN será exigido anualmente na forma e prazo regulamentares, à razão de: 1 - profissionais liberais de nível superior R$ 224,88 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos); II - demais profissionais: R$ 112,44 (cento e doze reais e quarenta e quatro centavos). $ 1º Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço, relacionado a atividade profissional, regulamentada ou não por lei, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. 8 2º Não se aplica aos delegatários de serviços notarias, registrais e cartorários a forma de cobrança prevista no caput deste artigo, sendo que tais 53 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pus serviços serão tributados com a incidência da alíquota prevista na Tabela I do Anexo I desta Lei, sobre o valor dos emolumentos recebidos. $ 3º No primeiro ano de inscrição do profissional autônomo de que trata o caput deste artigo o pagamento será proporcional aos meses da prestação. Art. 129. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19, da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN deverá ser pago, mensalmente, e será calculado em relação ao número de profissionais habilitados da sociedade, incluindo-se todos os sócios e demais profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, à razão de R$ R$ 112,44 (cento e doze reais e quarenta e quatro centavos) por profissional. 4 1º O disposto neste artigo só se aplica às sociedades simples ou que, embora simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos arts. 1.039 a 1.087 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. $ 2º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço, o nome, a inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com o seu trabalho pessoal, prestam serviços em nome da sociedade. Art. 130. A alíquota do ISSQN é a constante da Tabela I do Anexo I, que integra esta Lei. 54 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE = 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Zi7/2020 put Seção IV ARBITRAMENTO Art. 131. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; H - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo forem insuficientes ou não merecerem fé; HI - o sujeito passivo, depois de intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor efetivo dos serviços prestados; IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos, fiscais ou comerciais, exibidos pelo sujeito passivo, ou ainda, por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação. Art. 132. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido pelo Secretário Municipal de Finanças, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: I- os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; HI - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; ss Ed MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Siitisa puá c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, o valor dos mesmos; d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte; e) quaisquer outros dispêndios que possam influir no arbitramento. Seção V ESTIMATIVA Art. 133. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade competente, quando: I- a atividade for exercida em caráter provisório; II - o contribuinte possuir organização rudimentar; IN - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico; IV - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais. $ 1º A estimativa será fixada, de ofício, pela autoridade competente. $ 2º Na fixação da base de cálculo, por estimativa, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: I- o preço corrente do serviço na praça; Il - o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida; HI - as dimensões do estabelecimento e a frequência das prestações de serviço; IV -o valor das despesas gerais do contribuinte. $ 3º O regime de estimativa será estabelecido para um período de até 24 (vinte e quatro) meses, com a base de cálculo do ISSQN fixada em Real, 56 Eu MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ podendo a autoridade competente, a qualquer tempo, suspender sua aplicação ou rever os valores estimados. Seção VI LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 134. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1a XX, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 2º do art. 122 desta Lei; IH - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo 1 desta Lei; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 57 A pARAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNicIIO DE dos 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Siza ipa no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; VI - da execução da decoração e Jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XI - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; 58 BRAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municipio DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Srríioza pus XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XXI — do domicílio do tomador de serviços dos subitens 422423 e 5.09 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; XXI — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei: XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei. 8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o 59 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE j 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Zizi pad fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. $ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços da Tabela Ido Anexo I desta Lei. $ 4º Para efeito deste artigo, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 8 5º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será calculado e cobrado por estabelecimento, observadas sempre as alíquotas estabelecidas na Tabela I do Anexo T desta Lei. $ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços da Tabela I do Anexo I desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. $7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 135. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias decorrentes de suas atividades, respondendo a empresa pelos débitos e penalidades referentes a qualquer um deles. 60 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puê/ Seção VII LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 136. O lançamento do imposto será: I — de ofício, quando se tratar de ISSQN devido por profissional autônomo; Il — por homologação, nos demais casos. Parágrafo único. O sujeito passivo será notificado do lançamento de ofício, através da remessa da guia do imposto ou por meio de edital. Art. 137. A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido até o dia 15º dia útil do mês 6lrgiidosólte ao da prestação, sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser feito por meio de guia emitida, pelo contribuinte ou responsável, por meio do Sistema de ISS disponível no portal eletrônico da Prefeitura, aplicando-se as regras constantes na legislação. Art. 138. O lançamento de ofício será feito, anualmente, com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário, e o imposto deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares. Parágrafo único. Quando o lançamento da taxa de fiscalização de localização e funcionamento ocorrer juntamente com o ISSQN, esta deverá ser recolhida na mesma forma e prazo estabelecidos para o referido imposto. Seção VIII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 61 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE |, ' 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ SGiitisao puá/ Art. 139. Todas as pessoas enquadradas no campo de incidência do imposto, assim como aquelas imunes, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias, na forma e prazos regulamentares, instituídas com o objetivo de possibilitar a caracterização da ocorrência do fator gerador, a determinação do valor do Tributo e a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. Subseção 1 DOCUMENTO FISCAL Art. 140. É obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota fiscal, em todas as operações que constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código. Art. 141. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Arapuá, conforme o disposto nesta Lei. Parágrafo único. As instituições bancárias, inclusive cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico do programa eletrônico, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no Plano de Contas do Banco Central. Art. 142. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS- e) fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico no programa do ISS eletrônico, disponível no Portal da Prefeitura na internet. 62 9” MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNiciPIO DE | tão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sittia puá/ Art. 143. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser cancelada pelo emitente por meio do sistema, antes do pagamento do imposto e/ou antes do encerramento da competência. Parágrafo único. Depois de efetuado o pagamento do imposto ou encerrada a competência, o cancelamento ou a substituição pelo emitente somente poderá ocorrer por meio de Processo Administrativo Fiscal, cuja solicitação deverá vir acompanhada da anuência do Tomador do Serviço, seja pessoa física ou jurídica. Art. 144. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Arapuá, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, conforme o disposto nesta lei. Parágrafo único. Incluem-se nessa obrigação: I- os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica; IN — os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa: IN — os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados; IV — os partidos políticos; V — as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras; VI— as fundações de direito privado; VII — as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; VIII — os condomínios edilícios; IX — os cartórios notariais e de registro. Eva 63 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pus Art. 145. As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente, via internet, no endereço eletrônico da Prefeitura ou no setor de tributos da Prefeitura. Art. 146. Quando da prestação de serviço eventual que constitua fato gerador do ISSQN, pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo, será obrigatória a emissão de nota fiscal avulsa. 8 1º A nota fiscal avulsa de serviços será emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante requerimento do interessado, que deverá informar os dados necessários para o preenchimento do documento fiscal. $2º A Nota Fiscal Avulsa conterá: I— denominação Nota Fiscal Avulsa; II — número de ordem, número da via e sua destinação; HI — nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento prestador do serviço; IV — identificação (CNPJ, inscrição municipal ou CPF, quando for o caso) e endereço do tomador do serviço; V — discriminação de unidades e quantidades; VI — descrição dos serviços prestados; VII — valores unitários e total; VIII — valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação: agência, banco, data, valor e número de autenticação, quando for o caso; IX — data da emissão, nome e matrícula do servidor responsável; X — chancela da repartição. $ 3º A emissão da Nota Fiscal Avulsa é condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que dela constar. Op? 64 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio aid Art. 147. A nota fiscal obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emanada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou veracidade. Art. 148. A impressão das notas fiscais dependerá de prévia autorização, por escrito, da repartição fazendária competente. $ 1º A nota fiscal terá o prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua autorização de impressão. 4 2º Somente será autorizada nova impressão de notas ficais se o contribuinte estiver em dia com o pagamento de tributos. $ 3º As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registro das notas fiscais que imprimirem. Subseção II ESCRITA FISCAL Art. 149. Os contribuintes de imposto sobre serviço sujeito a regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Leis, à escrituração dos seguintes livros: I- Livro de Registro de Serviços Prestados; II — Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas. Art. 150. Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de ISS Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente. Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não Bu? 65 se estende ao tomador de serviços. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE estão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pr V — declarado de utilidade pública para os devidos fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VI — tombado pelo Município; Art. 183. As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento do poder público mediante requerimento do contribuinte instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para o seu reconhecimento, que deve ser apresentado até o vencimento do tributo lançado, sob pena de perda do benefício fiscal. Art. 184. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às empresas industriais e comerciais que se instalarem no Município, sob a forma de incentivo fiscal, o benefício da isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) pelo prazo de até 5 (cinco) anos. CAPÍTULO IV IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS Seção I FATO GERADOR Art. 185. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI tem como fato gerador: I — a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território 6? 78 do Município; MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | o 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio A remembramento, fusão, demarcação, divisão, medição judicial definitiva, construção, ampliação e reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel; HI — a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, bem como fornecer todas as informações solicitadas pelo fisco; IV — a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria. Parágrafo único. As pessoas nomeadas no artigo, quando gozarem de imunidade ou isenção do IPTU, ficam obrigadas a apresentar ao órgão fazendário o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da expedição do documento. Seção VII ISENÇÕES Art. 182. Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU o imóvel: I — pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas autarquias; Il — pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; III — pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo. IV — pertencente a sociedade civil, fundações e outras entidades sem fins lucrativos e destinado à prática de atividades educacionais, beneficentes, P 7 assistenciais e culturais; MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Siitim pu Seção VI ARRECADAÇÃO Art. 179. O pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito no prazo e forma estabelecidos em decreto, o qual poderá autorizar desconto, desde que previstos em Lei, ou o pagamento em parcelas. Parágrafo único. O pagamento das parcelas após a data de vencimento e no exercício a que se referir o lançamento, sofrerá a incidência de multa, juros e correção monetária, conforme estabelecido nesta Lei Complementar. Art. 180. O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não quitados no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa. Parágrafo único. Ocorrendo quitação parcial, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor não pago, sujeitando-se, quando da quitação, à incidência de multa, juros e correção monetária, calculados a partir do vencimento dos tributos. Seção VII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 181. O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, bem como o inventariante, o síndico, liquidante ou sucessor em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão, ficam obrigados: I-a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário; I — a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação cadastral do imóvel, como parcelamento, desmembramento, a MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muncinooE 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá I — sem edificação; II — em que houver construção paralisada ou em andamento; HI — em que houver edificação interditada, condenada ou em demolição; IV — cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. $ 2º Considera-se imóvel edificado o bem no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Seção V LANÇAMENTO Art. 176. O IPTU será lançado anualmente de acordo com a situação fática do imóvel na data da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. As taxas que, direta ou indiretamente, se relacionem com a propriedade ou posse do imóvel poderão ser lançadas e cobradas juntamente com o IPTU. Art. 177. O lançamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de ofício, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário. Parágrafo único. O sujeito passivo será notificado do lançamento, através da remessa da guia do imposto ou por meio de edital. Art. 178. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas, e de propriedade de um Br 75 mesmo contribuinte. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIMODE | 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sit puê/ Art. 171. A Tabela de Valores de Construção fixará o valor de construção para cada tipo e padrão de construção. 4 1º As construções serão classificadas nos padrões popular, médio e luxo, segundo suas características predominantes. S 2º As construções também serão classificadas segundo a finalidade de sua utilização em residencial, comercial e industrial. Art. 172. O valor venal do imóvel consta do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. As obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas e as construções temporárias não serão consideradas no cálculo do valor venal do imóvel. Art. 173. Os dados necessários à determinação do valor venal do imóvel serão arbitrados pela autoridade competente quando sua coleta for impedida ou dificultada. Art. 174. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, mediante a adoção de fatores específicos de correção. Seção IV ALÍQUOTA Art. 175. Para o cálculo do IPTU, serão utilizadas as seguintes alíquotas: I—- 1,00 % (um por cento), tratando-se de terreno não edificado; ; H — 0,5% (meio por cento), tratando-se de imóvel edificado; od $ 1º Considera-se terreno não edificado o bem imóvel: 74 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 A E 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sistitia, ei — me $ 2º Os imóveis dotados apenas parcialmente de muros e passeios, ou quando estes se acharem bastante danificados, estarão sujeitos aos acréscimos previstos no parágrafo anterior. 8 3º Considera-se situado o imóvel: I— no logradouro correspondente à sua frente efetiva ou principal e, na impossibilidade de determiná-la, no logradouro que confira ao imóvel maior valorização; H — no caso de terreno interno, no logradouro que lhe dá acesso; II — no caso de terreno encravado, no logradouro correspondente à servidão de passagem. Art. 169. A autoridade administrativa procederá, anualmente, e em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal. Parágrafo único. O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. Art. 170. A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Valores de Construção e, quando for o caso, os fatores de correção que impliquem a depreciação ou valorização do imóvel. 8 1º Não sendo aprovado novo Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis constantes do Mapa de Valores em vigor serão atualizados monetariamente pela aplicação do índice acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IGP-M/FGV, para fins de lançamento do IPTU. 8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo aprovará, mediante Decreto, o Mapa de Valores Genéricos com os valores devidamente atualizados. 73 p? MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 a 2 AN 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sittias puá/ HI — o sucessor a qualquer título, e o meeiro pelo débito do espólio, até a data da partilha ou adjudicação. Seção III BASE DE CÁLCULO Art. 167. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 168. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I—- zoneamento urbano; H — características da região e do logradouro onde se situa o imóvel; II — melhoramentos existentes; IV — área do terreno e da construção; V — topografia, forma e acessibilidade do terreno; VI — qualidade, tipo, destinação e idade da construção; VI — custos de produção; VIII — preços correntes das transações no mercado imobiliário. 4 1º As construções, lotes e terrenos situados em logradouros públicos pavimentados, pagarão os impostos respectivos e acrescidos de 10,00% (dez por cento) sobre o valor do imposto, quando desprovidos de muro ou gradil, e igual acréscimo, faltando o passeio. ay” 72 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE não: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ %rrrzo20 puá devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Art. 162. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos por Lei municipal, o Município poderá proceder à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, a ser determinado por lei. Art. 163. O fato gerador do IPTU ocorrerá sempre no dia 1º de Janeiro de cada ano. Art. 164. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias. Seção II CONTRIBUINTE Art. 165. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, a critério da autoridade lançadora. Art. 166. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas: I— o adquirente, pelo débito do alienante; II — o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão; 71 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 À Praça São João Batista nº 111 - centro “Seo si Tel: (34) 3856-1234 munciro DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sorrízozo puê/ Art. 159. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. $ 1º Para efeitos do IPTU, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos e mantidos pelo Poder Público: I—- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; IH — abastecimento de água; HI — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; IV — sistema de esgoto sanitário; V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 2º Consideram-se, também, urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 160. O IPTU poderá: I— ser progressivo em razão do valor do imóvel; II — ser progressivo no tempo se o imóvel for subutilizado ou não utilizado; IN — ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel. Art. 161. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, 70 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE sia: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ Art. 157. Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I— as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços de artesão, bombeiro-hidráulico, bordadeira, carroceiro, costureira, engraxate, entregador, faxineiro, jardineiro, lavadeira, passadeira, sapateiro e servente de pedreiro; IH — espetáculos artísticos de fins culturais prestados por associações culturais sem fins lucrativos; II — diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município. Seção XII INCENTIVO FISCAL Art. 158. As empresas prestadoras de serviços que se instalarem no Município com incentivo fiscal, instituído por lei específica, terão redução do ISSQN pelo prazo de 3 (três) anos, na seguinte proporção: a) microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto satisfizerem os requisitos de enquadramento, conforme definido pela legislação federal, terão isenção parcial do ISSQN de 50,00% (cinquenta por cento); b) empresas de grande porte, enquanto satisfizerem os requisitos de enquadramento, conforme definido pela legislação federal, terão isenção parcial do ISSQN de 25,00% (vinte e cinco por cento). CAPÍTULO II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Seção 1 FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 69 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 alça 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ tis ad 8 5º Em caso de não-retenção do imposto devido na fonte ou de ausência de comprovação da retenção do crédito tributário, fica o tomador do serviço obrigado a pagar o valor do crédito apurado acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto no art. 105 desta Lei. $ 6º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte ou prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. 8 7º Aplica-se ao descumprimento das obrigações tributárias previstas neste artigo, o disposto nos art. 97 e seguintes desta Lei, sem prejuízo do disposto no $ 6º deste artigo. Art. 155. A Administração direta e indireta do Município procederá à retenção e recolhimento do ISSQN devido, na forma e prazos regulamentares, sempre que o prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do imposto no Município. Parágrafo único. Em se tratando de profissional autônomo, a retenção só se efetivará se o mesmo não comprovar sua inscrição, como tal, no Cadastro Mobiliário. Art. 156. As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela I do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Quando se tratar de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo, serão aplicadas as alíquotas constantes do art. 128, desta Lei. Seção XI ISENÇÕES 8” 68 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNicIPO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sittim Eua? 710, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; HI — o tomador de serviço, quando o prestador não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário; IV — o tomador, quando o prestador do serviço for obrigado à emissão de nota fiscal, mas deixar de emiti-la; V — a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, na qualidade de tomadora de serviços, cujo ISSQN deve ser recolhido no Município. Seção X RETENÇÃO NA FONTE Art. 154. A retenção do imposto na forma do artigo anterior caberá ao tomador do serviço. 4 1º A retenção de que trata o caput deste artigo será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do tomador em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do tomador. $ 2º Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente, prevista na Tabela I do Anexo I desta Lei. $ 3º O imposto devido deverá ser retido no momento do pagamento do serviço prestado, devendo ser recolhido aos cofres municipais até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao mês da retenção. 4 4º Os tomadores de serviço alcançados pelo sistema de arrecadação através da retenção na fonte manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal, na forma regulamentar. 67 Ml MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE sãos 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Sorríioo pn Art. 151. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, extratos bancários, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 152. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Seção IX CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS Art. 153. As empresas estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços de pessoas físicas ou jurídicas sediadas dentro ou fora da circunscrição do Município, ficam sujeitas ao regime de responsabilidade tributária integral, quando o tributo for devido no Município de Arapuá, nos termos que esta Lei estabelece. 8 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados à retenção e ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 8 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis: I— o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 66 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNCIMODE | 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sorrrãozo puáj 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei; HI — o tomador de serviço, quando o prestador não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário; IV — o tomador, quando o prestador do serviço for obrigado à emissão de nota fiscal, mas deixar de emiti-la; V — a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, na qualidade de tomadora de serviços, cujo ISSQN deve ser recolhido no Município. Seção X RETENÇÃO NA FONTE Art. 154. A retenção do imposto na forma do artigo anterior caberá ao tomador do serviço. 4 1º A retenção de que trata o caput deste artigo será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do tomador em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do tomador. $ 2º Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente, prevista na Tabela I do Anexo I desta Lei. $ 3º O imposto devido deverá ser retido no momento do pagamento do serviço prestado, devendo ser recolhido aos cofres municipais até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao mês da retenção. 4 4º Os tomadores de serviço alcançados pelo sistema de arrecadação através da retenção na fonte manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal, na forma regulamentar. 67 $” MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municiro DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ 8 5º Em caso de não-retenção do imposto devido na fonte ou de ausência de comprovação da retenção do crédito tributário, fica o tomador do serviço obrigado a pagar o valor do crédito apurado acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto no art. 105 desta Lei. 8 6º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte ou prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. 8 7º Aplica-se ao descumprimento das obrigações tributárias previstas neste artigo, o disposto nos art. 97 e seguintes desta Lei, sem prejuízo do disposto no $ 6º deste artigo. Art. 155. A Administração direta e indireta do Município procederá à retenção e recolhimento do ISSQN devido, na forma e prazos regulamentares, sempre que o prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do imposto no Município. Parágrafo único. Em se tratando de profissional autônomo, a retenção só se efetivará se o mesmo não comprovar sua inscrição, como tal, no Cadastro Mobiliário. Art. 156. As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela I do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Quando se tratar de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo, serão aplicadas as alíquotas constantes do art. 128, desta Lei. Seção XI ISENÇÕES a” 68 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO OE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ Art. 157. Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I— as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços de artesão, bombeiro-hidráulico, bordadeira, carroceiro, costureira, engraxate, entregador, faxineiro, jardineiro, lavadeira, passadeira, sapateiro e servente de pedreiro; IH — espetáculos artísticos de fins culturais prestados por associações culturais sem fins lucrativos; HI — diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município. Seção XH INCENTIVO FISCAL Art. 158. As empresas prestadoras de serviços que se instalarem no Município com incentivo fiscal, instituído por lei específica, terão redução do ISSQN pelo prazo de 3 (três) anos, na seguinte proporção: a) microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto satisfizerem os requisitos de enquadramento, conforme definido pela legislação federal, terão isenção parcial do ISSQN de 50,00% (cingienta por cento); b) empresas de grande porte, enquanto satisfizerem os requisitos de enquadramento, conforme definido pela legislação federal, terão isenção parcial do ISSQN de 25,00% (vinte e cinco por cento). CAPÍTULO II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Seção 1 FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 69 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE tão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sino avaA Art. 159. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. $ 1º Para efeitos do IPTU, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos e mantidos pelo Poder Público: I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; IH — abastecimento de água; IH — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; IV — sistema de esgoto sanitário; V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 4 2º Consideram-se, também, urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 160. O IPTU poderá: I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; II — ser progressivo no tempo se o imóvel for subutilizado ou não utilizado; HI — ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel. Art. 161. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, 70 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro DT Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE fios 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sizíãozo pr devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Art. 162. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos por Lei municipal, o Município poderá proceder à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, a ser determinado por lei. Art. 163. O fato gerador do IPTU ocorrerá sempre no dia 1º de Janeiro de cada ano. Art. 164. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuizo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias. Seção II CONTRIBUINTE Art. 165. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, a critério da autoridade lançadora. Art. 166. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas: I-o adquirente, pelo débito do alienante; IH — o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão; 71 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 munciro DE , 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Soiríãozo puê/ HI — o sucessor a qualquer título, e o meeiro pelo débito do espólio, até a data da partilha ou adjudicação. Seção II BASE DE CÁLCULO Art. 167. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 168. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I — zoneamento urbano; H — características da região e do logradouro onde se situa o imóvel; II — melhoramentos existentes; IV — área do terreno e da construção; V — topografia, forma e acessibilidade do terreno; VI — qualidade, tipo, destinação e idade da construção; VII — custos de produção; VII — preços correntes das transações no mercado imobiliário. 4 1º As construções, lotes e terrenos situados em logradouros públicos pavimentados, pagarão os impostos respectivos e acrescidos de 10,00% (dez por cento) sobre o valor do imposto, quando desprovidos de muro ou gradil, e igual acréscimo, faltando o passeio. q JP 72 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ii 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁA Sorrriozo pum 4 2º Os imóveis dotados apenas parcialmente de muros € passeios, ou quando estes se acharem bastante danificados, estarão sujeitos aos acréscimos previstos no parágrafo anterior. $ 3º Considera-se situado o imóvel: I- no logradouro correspondente à sua frente efetiva ou principal e, na impossibilidade de determiná-la, no logradouro que confira ao imóvel maior valorização; II — no caso de terreno interno, no logradouro que lhe dá acesso; II — no caso de terreno encravado, no logradouro correspondente à servidão de passagem. Art. 169. A autoridade administrativa procederá, anualmente, e em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal. Parágrafo único. O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. Art. 170. A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Valores de Construção e, quando for o caso, os fatores de correção que impliquem a depreciação ou valorização do imóvel. 3 1º Não sendo aprovado novo Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis constantes do Mapa de Valores em vigor serão atualizados monetariamente pela aplicação do índice acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IGP-M/FGV, para fins de lançamento do IPTU. 8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo aprovará, mediante Decreto, o Mapa de Valores Genéricos com os valores devidamente atualizados. vs MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 mucimooe 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sistina pu Art. 171. A Tabela de Valores de Construção fixará o valor de construção para cada tipo e padrão de construção. 8 1º As construções serão classificadas nos padrões popular, médio e luxo, segundo suas características predominantes. 4 2º As construções também serão classificadas segundo a finalidade de sua utilização em residencial, comercial e industrial. Art. 172. O valor venal do imóvel consta do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. As obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas e as construções temporárias não serão consideradas no cálculo do valor venal do imóvel. Art. 173. Os dados necessários à determinação do valor venal do imóvel serão arbitrados pela autoridade competente quando sua coleta for impedida ou dificultada. Art. 174. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, mediante a adoção de fatores específicos de correção. Seção IV ALÍQUOTA Art. 175. Para o cálculo do IPTU, serão utilizadas as seguintes alíquotas: [= 1,00 % (um por cento), tratando-se de terreno não edificado; II — 0,5% (meio por cento), tratando-se de imóvel edificado; 4 1º Considera-se terreno não edificado o bem imóvel: 74 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 DE rn! idesidar 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA donpasão ii I— sem edificação; H — em que houver construção paralisada ou em andamento; HI — em que houver edificação interditada, condenada ou em demolição; IV — cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 8 2º Considera-se imóvel edificado o bem no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Seção V LANÇAMENTO Art. 176. O IPTU será lançado anualmente de acordo com a situação fática do imóvel na data da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. As taxas que, direta ou indiretamente, se relacionem com a propriedade ou posse do imóvel poderão ser lançadas e cobradas juntamente com o IPTU. Art. 177. O lançamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de ofício, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário. Parágrafo único. O sujeito passivo será notificado do lançamento, através da remessa da guia do imposto ou por meio de edital. Art. 178. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas, e de propriedade de um mesmo contribuinte. 75 8” MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 peles 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Siríioa puá/ Seção VI ARRECADAÇÃO Art. 179. O pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito no prazo e forma estabelecidos em decreto, o qual poderá autorizar desconto, desde que previstos em Lei, ou o pagamento em parcelas. Parágrafo único. O pagamento das parcelas após a data de vencimento e no exercício a que se referir o lançamento, sofrerá a incidência de multa, juros e correção monetária, conforme estabelecido nesta Lei Complementar. Art. 180. O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não quitados no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa. Parágrafo único. Ocorrendo quitação parcial, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor não pago, sujeitando-se, quando da quitação, à incidência de multa, juros e correção monetária, calculados a partir do vencimento dos tributos. Seção VII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 181. O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, bem como o inventariante, o síndico, liquidante ou sucessor em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão, ficam obrigados: I-a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário; IH — a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação cadastral do imóvel, como parcelamento, desmembramento, 76 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 munciro ve o: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ remembramento, fusão, demarcação, divisão, medição judicial definitiva, construção, ampliação e reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel; HI — a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, bem como fornecer todas as informações solicitadas pelo fisco; IV — a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria. Parágrafo único. As pessoas nomeadas no artigo, quando gozarem de imunidade ou isenção do IPTU, ficam obrigadas a apresentar ao órgão fazendário o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da expedição do documento. Seção VIII ISENÇÕES Art. 182. Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU o imóvel: I — pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas autarquias; Il — pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; II — pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo. IV — pertencente a sociedade civil, fundações e outras entidades sem fins lucrativos e destinado à prática de atividades educacionais, beneficentes, assistenciais e culturais; 77 ep" MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sttia, RR pd o a ja gire V — declarado de utilidade pública para os devidos fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VI — tombado pelo Município; Art. 183. As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento do poder público mediante requerimento do contribuinte instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para o seu Teconhecimento, que deve ser apresentado até o vencimento do tributo lançado, sob pena de perda do benefício fiscal. Art. 184. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às empresas industriais e comerciais que se instalarem no Município, sob a forma de incentivo fiscal, o benefício da isenção do IPTU (Imposto Predial é Territorial Urbano) pelo prazo de até 5 (cinco) anos. CAPÍTULO IV IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS Seção 1 FATO GERADOR Art. 185. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI tem como fato gerador: I — a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território N? do Município; Ap 78 ARAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municino DE | rm 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Siríioo pd IH — a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Municipio; HI — a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Seção II SUJEITO PASSIVO Art. 186. Contribuinte do imposto é: I—o adquirente ou cessionário do bem ou direito; I — na permuta, cada um dos permutantes. Art. 187. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I—o transmitente; H-o cedente; HI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Seção III INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA Art. 188. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: I— compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; Il — dação em pagamento; II — permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; IV — arrematação; V — adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; Gy 79 pRAPUG , az NÉ ç MUNICÍPIO DE ARAPUÁ NE CNPJ 19.942.895/0001-01 Es Praça São João Batista nº 111 - centro Ea Tel: (34) 3856-1234 Es EEE Fones 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio rapuá/ VI — os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; VII — mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VHI — instituição ou venda do usufruto; IX — enfiteuse e subenfiteuse; X — cessão de direitos reais; XI — cessão de direitos relativos a usufrutos, usucapião, permuta e aquisição de bens imóveis; XII — tornas ou reposições em razão de: a) partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou por morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte de valor maior que o da parcela que lhes caberia; b) divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal; XII — quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedades de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos a transcrição na forma da lei. Art. 189. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I — realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 80 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE ia 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitcisao Pa HI — decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador; IV — decorrente do instituto da dação em pagamento em bens imóveis, para extinção do crédito tributário perante a Fazenda Pública Municipal. $ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 2º Caracteriza-se a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior. $ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciou suas atividades há menos de 24 (vinte e quatro) meses antes da aquisição, apurar-se-á a preponderância da atividade em relação aos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao início de suas atividades. 3 4º A inexistência da preponderância de que trata o $ 2º deste artigo será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto. $ 5º Quando qualquer das atividades referidas no 4 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do $ 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância. Seção IV BASE DE CÁLCULO 81 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 o aid 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Ei é Art. 190. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou ced idos, no momento da transmissão ou cessão. $ 1º O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação fundada nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, feita por Comissão de Avaliação constituída mediante Decreto do Prefeito Municipal, levando em consideração o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. 8 2º As avaliações feitas pela Comissão de Avaliação para apuração do valor venal, com a finalidade de lançamento do ITBI, terão a validade de 30 (trinta) dias. 34 3º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazos regulamentares. Seção V ALÍQUOTA Art. 191, As alíquotas do imposto são: I — nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel; Il — nas demais transmissões e cessões, 2,00% (dois por cento) sobre o valor do imóvel. Seção VI LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 192. O lançamento será efetuado mediante declaração apresentada pelo sujeito passivo ou, na falta desta, de ofício pela autoridade competente, na forma regulamentar. 82 q? MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro ETs Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pa 8 1º O sujeito passivo será notificado do lançamento mediante o recebimento da respectiva guia de arrecadação do imposto, após avaliação efetuada, como reza o art. 191 desta Lei. 8 2º Somente será emitida guia de arrecadação do ITBI se não houver débito relativo ao imóvel objeto de transmissão. Art. 193. O recolhimento será efetuado: I — antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; II — no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. Art. 194. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em caso de não incidência, o pagamento do imposto será substituído por declaração expedida pela autoridade fazendária competente, comprovando essa condição. Art. 195, Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrarem por ocasião do ato translativo da propriedade. Seção VII ISENÇÃO Art. 196. Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI: 83 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 o ei aiii 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sit, pud I — a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua- propriedade; Il — a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; NI — a transmissão em que o alienante seja o poder público; IV — a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; V-—a transmissão decorrente de investidura; VI — a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado pôr Órgãos Públicos ou seus agentes; VII — as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. VIII — as aquisições de imóveis com área construída de até 70 m? (setenta metros quadrados) vinculados a programas habitacionais de caráter popular, destinados a moradia de famílias de baixa renda, que tenham a participação ou assistência de órgãos do Poder Público Municipal. Seção VIII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 197. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, e quaisquer outros serventuários da Justiça ficam obrigados, quando da prática de quaisquer atos que importem a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, a exigir que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, como condição para a lavratura, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. 84 A? MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Y Praça São João Batista nº 111 - centro a Tel: (34) 3856-1234 Me. io 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sica, se Art. 198. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura as informações e documentos necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 199. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. CAPÍTULO V TAXAS Seção 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 200. As taxas de competência do Município decorrem: I— do exercício regular do poder de polícia do Município; IH — da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 8 1º Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal. 85 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municipio oE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Goirízozo pu $ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 4 3º Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos: I— efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; Il — potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. $ 4º É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente. Art. 201. As taxas serão calculadas com base em Real, conforme alíquotas é valores estabelecidos nesta Lei. Art. 202. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. Art. 203. Ressalvados os serviços que constituem fato gerador das taxas, o Executivo fixará preço público para remunerar os serviços não compulsórios prestados pelo Município. Seção II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 204. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento — TLLF, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização de estabelecimentos de comércio, 86 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muncimoDE ao: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ indústria, de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública e ao meio ambiente. Art. 205. Contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos localizados no Município. $ 1º Nenhum estabelecimento de comércio, indústria, de prestação de serviços e de extração mineral poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença para Localização e Funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que tenha efetuado o pagamento da respectiva taxa. $ 2º O contribuinte, antes do início das atividades, está obrigado à inscrição no Cadastro Mobiliário, bem como comunicar as alterações ocorridas. Art. 206. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será lançada por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento e anualmente por ocasião de sua renovação, calculada de conformidade com a Tabela II, do Anexo I desta Lei, e exigida na forma e prazos regulamentares. 4 1º Quando a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento for lançada juntamente com o ISSQN, essa deverá ser paga nas mesmas condições e prazos estabelecidos para o referido imposto. $ 2º A Licença para Localização e Funcionamento será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a construção do imóvel seja compatível com a política urbanística e ambiental do Município. $ 3º Efetuada a inscrição e atendido o disposto no $ 2º deste artigo, será expedido o Alvará de Localização e Funcionamento. 87 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE ; 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puáf $ 4º A taxa de que trata o caput deste artigo será devida proporcional e anualmente, na data de abertura do estabelecimento ou transferência do local. Art. 207. As microempresas, enquanto satisfizerem os requisitos de enquadramento como microempresa conforme definida pela legislação federal, terão isenção total da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento nos 2 (dois) primeiros exercícios como microempresa. Seção II TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E EMPREENDIMENTOS PARTICULARES Art. 208. A Taxa de Licença para Execução de Obras e Empreendimentos Particulares — TLOP, findada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município para a aprovação da execução de obras particulares no Município, concernentes à construção e reforma de quaisquer edificações, arruamentos ou loteamentos, em observância à legislação específica. 8 1º Aprovado o Projeto será emitida a respectiva Licença consistente no Alvará para construção e modificação, com prazo de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. $ 2º A licença de que trata o parágrafo anterior somente será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável, observado o impacto ambiental do empreendimento. Art. 209. Contribuinte da Licença para Execução de Obras e Empreendimentos Particulares é o proprietário, o titular do domínio útil ou o E ol MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio Eua possuidor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo anterior. Art. 210. A Taxa de Licença para Execução de Obras e Empreendimentos Particulares será calculada de conformidade com a Tabela Iv, do Anexo 1 desta Lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares. Seção IV TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 211. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial — TLFHE tem como fato gerador o exercício de poder de polícia do Município, sobre o licenciamento para o exercício de atividade em horário especial em observância à legislação pertinente às posturas municipais relativas à saúde pública, à segurança, à ordem, ao meio ambiente e à tranquilidade pública. Art. 212. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será calculada em conformidade com a Tabela V do Anexo I desta Lei, e será exigida na forma e prazo regulamentares. Seção V TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 213. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante — TLCA tem como fato gerador a atividade de fiscalização da administração pública, no exercício de poder de polícia do Município, sobre a exploração do comércio ambulante, bem como sobre o licenciamento deste em observância à legislação pertinente às municipais relativas à saúde pública, à segurança, à ordem, ao meio ambiente e à trangiilidade pública. 89 8” MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muncimovE o: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pur 8 1º O contribuinte da Taxa de Licença para Ambulantes é a pessoa física que explore o comércio ambulante na área do Município. 8 2º A Taxa de Licença para Ambulantes será lançada de ofício, conforme requerimento, para os seguintes casos de licenciamento: I- diário; H — mensal. $3º A Taxa de Fiscalização e Licenciamento deverá ser paga para a obtenção da licença para o exercício do comércio ambulante, e deverá ser renovada, mensalmente ou diariamente, para os fins específicos requeridos. 8 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, o interessado deverá requerer a renovação da licença anualmente, ou no prazo estabelecido na Legislação Tributária. 8 5º Todo e qualquer indeferimento à solicitação de renovação de licença deverá ser de modo expresso, por escrito, e deverá ser baseado em razões de interesse público. 8 6º O vendedor ambulante não licenciado ou o que se encontrar com a licença vencida, está sujeito à multa de R$ 100,00 (cem reais), apreensão de mercadorias. e equipamentos. encontrados em seu poder, até o. pagamento de multa imposta. 8 7º Em caso de apreensão, será, obrigatoriamente, lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminados as mercadorias, demais objetos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator. 8 8º Paga a multa, as mercadorias e demais objetos apreendidos serão imediatamente devolvidos a seu proprietário ou representante legal. 8 9º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social, mediante recibo comprobatório, à disposição do interessado, cancelando-se a GU 90 multa aplicada. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE stdo: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Siríioa EE 8 10. O ambulante licenciado que infringir esta Lei ou as demais leis pertinentes estará sujeito à multa de R$ 100,00 (cem reais). 8 11. Aplicada a multa, continua o infrator obrigado ao cumprimento da exigência que a determinou. Art. 214. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será calculada em conformidade com a Tabela VI do Anexo I desta Lei, e será exigida na forma e prazo regulamentares. Seção VI TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS OU ESPAÇOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 215. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços em Vias e Logradouros Públicos — TLOV tem como fato gerador o exercício de poder de polícia do Município sobre a ocupação de áreas ou espaços em vias e logradouros públicos para a exploração de atividade ou não, bem como sobre o licenciamento destes em observância à legislação pertinente às posturas municipais relativas à saúde pública, à segurança, ao meio ambiente, à ordem e à tranquilidade pública. $ 1º O contribuinte da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços em Vias e Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica que requeira a ocupação de áreas ou espaços em vias e logradouros públicos no território do Município, de forma temporária. 8 2º A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços em Vias e Logradouros Públicos será lançada de ofício, conforme requerimento, para os seguintes casos de licenciamento: I- diário; II — mensal. / 91 MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municirio DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitios puá/ Art. 216. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas ou Espaços em Vias e Logradouros Públicos será calculada. em conformidade com a Tabela VII do Anexo I desta Lei, e será exigida na forma e prazo regulamentares. Seção XI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO E INDIVIDUAL Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo e Individual — TEV tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre os veículos a serem utilizados por concessionários ou permissionários na exploração da atividade de transporte urbano coletivo intramunicipal ou individual de passageiros. Art. 218. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo e Individual — TFV é o concessionário de linhas coletivas urbanas intramunicipal ou permissionário para o transporte individual de passageiros, proprietários ou arrendatários. dos veiculos a serem utilizados. Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo e Individual — TFV será lançada anualmente, após o requerimento da fiscalização do veículo, e calculada de conformidade com a Tabela IX, do Anexo I desta Lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares. Seção XHI TAXA DE EMBARQUE Art. 220. A Taxa de Embarque — TE é devida em decorrência da prestação de serviços e a utilização de instalações e facilidades existentes no GA 92 MUNICIPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARNS À see 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 Terminal Rodoviário, com vistas ao embarque, orientação, conforto e segurança dos usuários. Art. 221. A Taxa de Embarque será cobrada de conformidade com a Tabela X do Anexo I desta Lei, e será exigida no momento do pagamento da passagem. Parágrafo único. As concessionárias prestadoras dos serviços de transporte coletivo de passageiros que operarem no Terminal Rodoviário serão responsáveis pela cobrança e recebimento da taxa que deverá ser repassada ao Município a cada 15 (quinze) dias. Seção XIV ISENÇÕES Art, 222. Ficam concedidas as seguintes isenções: I- das Taxas de Expediente: a) órgãos, autarquias e fundações pertencentes à União, Estados e Municipios; b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas do Município; c) a expedição de certidões a servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional; d) os requerimentos de restituição de tributos e caução; II — da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento: a) os profissionais autônomos isentos do ISSQN e aqueles sem Bt 3 estabelecimento fixo; MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 Os ai - 38860-000 — A NG ARAPUÁ Soirvdoao rapuá/ — es b) os Microempreendedores Individuais — MEI quando da inscrição ou do início de suas atividades no Município de Arapuá. HI — das Taxas de Licença: a) os vendedores ambulantes de Jornais e revistas; b) os engraxates; c) os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; d) a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como os passeios; e) as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local de obras já licenciadas; £) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas Autarquias; g) a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades; h) as associações religiosas de classe, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asi los; i).os. parques de diversões com entrada gratuita; |) os espetáculos circenses; k) os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública; 1) os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos. IV — das Taxas de Serviços Diversos relativas a sepultamento e serviços de exumação no cemitério público municipal às pessoas carentes, assim consideradas as que tenham renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, conforme laudo da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município. Sa 94 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE ão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pus CAPÍTULO VI CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 223. A Contribuição de Iuminação Pública — CIP instituída pela Lei Complementar nº 36, de 18/12/2015, tem como fato gerador os serviços de iluminação pública prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários. Art. 224. Contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, a qualquer título, edificado, situado em logradouros servidos por iluminação pública, consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados eim área rural. Art. 225. A Contribuição de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL ou outro órgão regulador que vier a substitui-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumos indicados, os percentuais correspondentes. Art. 226. A Contribuição de Iluminação Pública será lançada mensalmente e cobrada diretamente pelo Município ou juntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica, pela concessionária do serviço público de energia elétrica, quando o contribuinte for proprietário, titular do domínio útil ou E as possuidor de imóvel edificado. MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ço 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sotiisao Pri 8 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica. $ 2º Em função do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, a concessionária de exploração de serviços de energia elétrica local contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Contribuição de Iluminação Pública à conta vinculada em instituição financeira indicada. Art. 227. As alíquotas da Contribuição de Iluminação Pública são diferenciadas, segundo a classe de consumidores, estabelecida conforme a quantidade de consumo mensal em KW/h, de conformidade com as alíquotas previstas na Lei 647/2015 e constantes da Tabela XI do Anexo I desta Lei. CAPÍTULO VII CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção IT FATO GERADOR Art. 228. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública, mesmo quando resultante de convênios, que beneficie imóvel localizado em sua zona de influência. Parágrafo único. Considera-se zona de influência à área beneficiada direta ou indiretamente pela obra. Seção II SUJEITO PASSIVO Eta 96 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNICIPMO DE Ea 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA ão ur hi Art. 229. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela obra pública e situado na zona de influência da obra. 8 1º A Contribuição de Melhoria relativa aos bens indivisos será lançada em nome de qualquer um dos titulares a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. 4 2º Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu patrimônio ou isentos da Contribuição de Melhoria. Seção HI BASE DE CÁLCULO Art. 230. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, tal como definido em Lei Complementar, e terá sua expressão monetária atualizada até a data do lançamento. Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será calculada tendo em vista a valorização imobiliária, mas não poderá exceder o. total da despesa realizada com a obra. Art. 231. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: I— total — a despesa realizada; II — individual — o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. $ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos. 97 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 memos 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sic id ae me ga aa O $ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo de obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Seção IV EDITAL Art. 232. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra pública objeto da Contribuição de Melhoria, será publicado edital, na forma regulamentar, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I— delimitação da zona de influência da obra, índices cadastrais dos imóveis nela compreendidos e os respectivos fatores de melhoria e valores venais; II — memorial descritivo do projeto; HI — orçamento total ou parcial do custo da obra; IV — percentual do custo da obra a ser exigido através da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. Q disposto neste artigo aplica-se também aos casos de lançamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 233. Os proprietários de imóveis situados na zona de influência da obra pública têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. As impugnações serão apreciadas em conjunto pelo Executivo, que poderá rever as matérias impugnadas, sem, contudo, suspender o início ou execução da obra, o lançamento e a exigência da Contribuição de Melhoria. 98 Vad MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNicirO DE E 38860-000 — Ar; á/MG ARAPUÁ Sitio np Seção V LANÇAMENTO Art. 234. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário, após concluída a etapa da obra objeto do lançamento. Parágrafo único. O contribuinte será notificado do lançamento na forma regulamentar, contendo a notificação: I— índice cadastral e valor da Contribuição de Melhoria; II — prazos para reclamação e pagamento; HI — local do pagamento. Art. 235. A Contribuição de Melhoria tem como limite máximo o custo da obra e será exigida, na proporção da valorização imobiliária ocorrida em virtude de obra pública, em relação a cada imóvel beneficiado situado nas respectivas zonas de influência. $ 1º O Executivo, tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, a valorização dela decorrente, as caracteristicas da região, a capacidade econômica dos contribuintes e os equipamentos públicos existentes, estabelecerá o percentual do custo da obra a ser exigido a título de Contribuição de Melhoria. 8 2º Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o valor venal do terreno é o constante do lançamento do IPTU. $ 3º Entende-se por fator de melhoria o grau relativo da valorização de um imóvel, decorrente da obra pública, em relação aos demais imóveis por ela beneficiados, tomando-se o fator igual a 1,0 (uma unidade) para os imóveis que obtiverem o maior grau de valorização. Seção VI RECOLHIMENTO 99 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municirio DE . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pdf Art. 236. O valor a ser exigido anualmente de cada contribuinte a título de Contribuição de Melhoria não poderá exceder a. 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, atualizado até a data do lançamento. Parágrafo único. Quando o valor total a ser cobrado a título de Contribuição de Melhoria exceder o limite previsto no artigo, o valor residual será atualizado monetariamente e será exigido nos exercícios seguintes. Art. 237. A Contribuição de Melhoria será exigida na forma e prazos regulamentares, facultado ao Executivo a concessão de descontos pelo pagamento antecipado e o parcelamento em prestações mensais atualizadas monetariamente. TÍTULO IV PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I' DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 238. O processo tributário administrativo será regido pelas disposições desta Lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade competente. Parágrafo único. Considera-se processo tributário administrativo aquele que verse sobre a constituição e exigência de créditos tributários do Município, a interpretação ou aplicação da legislação tributária, com trâmite na esfera administrativa. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS - 100 GP MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE E 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ e a gi Ci Sa e Seção 1 POSTULANTE Art. 239. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de preposto regularmente habilitado mediante mandato expresso. Seção II PRAZOS Art. 240. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art 24%. Inexistindo prazo fixado na legislação tributária para a prática de ato a cargo do sujeito passivo, será ele de 30 (trinta) dias a contar do fato imponível. CAPÍTULO HI PROCEDIMENTOS EM GERAL Seção 1 PROCEDIMENTO FISCAL Art. 242. O procedimento fiscal tem início com: I-— o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; IH — a apreensão de mercadorias, documentos ou livros. 101 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muncinooe ” 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Soríioo ape $ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores &, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 8 2º Para os efeitos do disposto no $ 1º, os atos referidos nos incisos Ie II deste artigo valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Art. 243. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Art. 244. À exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, taxa, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis. à comprovação do ilícito. Parágrafo único. Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza, taxas ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e autos de infração. Seção II AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIF ICAÇÃO DE LANÇAMENTO 102 67? MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 io 38860-000 — á/MG ARAPUÁ pr AsaparAA [> >——— Art. 245. As ações ou omissões que contrariem o disposto na Legislação Tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, exigir do infrator tributos não recolhidos e aplicar-lhe a pena correspondente. Art. 246. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal lavrará o auto de infração e a respectiva notificação de lançamento. Parágrafo único. Caso o servidor não tenha competência para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. Art. 247. O Auto de Infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: I-o local, a data e a hora de sua lavratura; H — o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver; II — a descrição do fato que constituiu a infração; IV — a citação expressa do dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V — a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto; VI — a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização; VII — a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; 103 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municiro DE a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ e VIII — a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pôde ou se recusou a assinar. $ 1º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração e Notificação Fiscal não constituem motivos de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. 8 2º Havendo reformulação ou alteração do Auto, será devolvido ao contribuinte o prazo de defesa, $ 3º A assinatura do autuado poderá ser aposta no Auto, simplesmente ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o Auto. 4 4º Nenhum Auto de Infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa. Art. 248. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obri gatoriamente: I-a qualificação do notificado; H — o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação: II — a disposição legal infringida, se for o caso; IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 249. Lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal ou o Termo de Apreensão, por esses mesmos documentos, será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias. 104 Bo? MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNicirMO DE | o 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio apuá/ Parágrafo único. É assegurado ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, o direito de ampla defesa, Seção HI APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS Art. 250. Caso sejam necessários à instauração do Processo Tributário Administrativo, a fiscalização poderá apreender bens móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 251. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, observando-se, no que couber, a legislação pertinente. Parágrafo único. O Termo de Apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, nome e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 252. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 105 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 E mmcimove 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sica RENA Art. 253. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 254. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 4 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social. $ 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. Seção IV ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 255. Os atos e termos processuais, quando não previstos em regulamento, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 256. A Administração Tributária utilizará os seguintes atos e termos: I— Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF; Il — Termo de Verificação Fiscal — TVE; HI — Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI; 106 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muneiiooe ds 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pus — IV — Auto de Infração — AI; V— Termo de Intimação — TI; VI — Termo de Apreensão — TA. Parágrafo único. O modelo, a finalidade, o preenchimento e a instituição de novos atos e termos serão disciplinados em regulamento. Seção V INTIMAÇÃO Art. 257. Os interessados deverão ter ciência dos atos que determinarem o início do processo tributário administrativo, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que imponham a prática de qualquer ato. Art. 258. O sujeito passivo ou seu representante será intimado: I — pessoalmente, pela autoridade fiscal competente, comprovada coir a assinatura, ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem fizer a intimação; H — por via postal, com a prova do recebimento; HI — através de edital publicado em periódico de circulação local ou, na falta, no órgão oficial do Estado. Parágrafo único. A intimação, na forma prevista no inciso III deste artigo, considera-se ocorrida 15 (quinze) dias após a publicação do edital. Seção VI NULIDADES Art. 259. São nulos: I — os atos praticados e os termos lavrados por pessoa incompetente; Eai 107 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 mucimooe 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sittiay ni IH — os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente; IN — as decisões não fundamentadas; IV — os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo ao direito de defesa. Parágrafo único. A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele decorrentes ou que lhe sejam conseguentes. CAPÍTULO IV CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO Seção 1 LITÍGIO Art. 260. Considera-se instaurado o contencioso tributário administrativo, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo sujeito passivo, de impugnação ou defesa contra: I— auto de infração ou auto de infração e termo de intimação; I[— lançamento de tributos; II — indeferimento de restituição de tributos e seus acréscimos; IV — termo de apreensão. Parágrafo único. Põe fim ao contencioso tributário administrativo: I-a decisão irrecorrível para ambas as partes; IH — o término do prazo sem interposição de recurso; HI — a desistência de reclamação ou recursos; IV — o ingresso em juízo antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; V — a extinção do crédito tributário objeto do litígio. id / 108 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Ee Tel: (34) 3856-1234 municipio DE Ps 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio BRA Art. 261. A impugnação ou defesa deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos necessários para a prova das alegações do contribuinte e deverá mencionar: I-a autoridade julgadora a quem é dirigida; Il —a qualificação do interessado e o endereço para intimação; HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, e a exposição dos motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. $ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo. $ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. $ 3º Quando o impugnante alegar direito federal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vi gência, se assim o determinar o julgador. $ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. $ 5º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 109 ARAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro es Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE - Ea 38860-000 o A ” E ARAPUÁ Soitiisa rapuá/M a ia mn ag iii $ 6º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 94 7º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade Julgadora de segunda instância. Art. 262. A impugnação ou defesa, apresentada na forma do art. 261 desta Lei, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, deverá ser protocolizada no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação de lançamento ou da intimação do ato impugnado, acompanhada da documentação na qual se fundamentou. $ 1º É vedado reunir na mesma petição de impugnação ou defesa, matéria referente a tributos diversos, a mais de uma autuação ou lançamento, exceto quando forem conexos. $ 2º O autuado poderá recolher os tributos referentes à parte do Auto de Infração que for inconteste e apresentar defesa em relação à outra. Art. 263. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência dessa decisão. Seção II PRIMEIRA INSTÂNCIA 110 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE Ea 38860-000 — A à/MG ARAPUÁ Sia rap Art. 264. Compete ao Secretário Municipal de Finanças julgar, em primeira instância administrativa, as impugnações ou defesas, após parecer do Chefe do Setor Tributário. 8 1º Todos os meios legais são hábeis para provar os fatos arguidos. 8 2º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a produção das que entender necessárias, inclusive a pericial. $3º A prova pericial será realizada por servidor, indicado pela autoridade competente, facultando ao impugnante a indicação de assistente. 8 4º Da decisão do Secretário Municipal de Finanças caberá recurso em última instância ao Prefeito Municipal. Art. 265. A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão. Art. 266. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências, justificando-se: I- a recusa dos argumentos invocados pelo impugnante; II — a decisão, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão sustentação. Art. 267. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. 111 ARAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 munciMoDE À 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Jorrrãozo puá/ Seção II SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 268. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito: I— de ofício; IH — voluntário. Art. 269. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários em valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). $ 1º O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes de erro de fato. 9 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. $ 3º A autoridade fiscal que teve seu ato revisto pela decisão de primeira instância poderá interpor recurso de ofício, independente do valor da alçada, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da decisão recorrida. Art. 270. O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação ou afixação, em quadro próprio, da decisão da primeira instância. $ 1º O recurso tem efeito suspensivo. $ 2º O recurso voluntário pode ser interposto independentemente de apresentação de garantia a instância. Art. 271. A decisão, na instância superior, deve ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do processo. 112 PRAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Se CNPJ 19.942.895/0001-01 Sl Praça São João Batista nº 111 - centro “Ta os Tel: (34) 3856-1234 delito Dê 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Ste, Seção IV EXECUÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS Art. 272. As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelos contribuintes no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão definitiva. Parágrafo único. Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto no artigo dispensa a incidência de multa e juros de mora, sujeitando-se apenas à atualização monetária. CAPÍTULO V PROCESSO NORMATIVO Seção 1 CONSULTA Art. 273. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da Legislação Tributária Municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, na forma regulamentar. $ 1º Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. 8 2º Se o assunto versar sobre ato ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta. Art. 274. Nenhum procedimento fiscal deverá ser promovido em relação à espécie consultada: MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muncimoor 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio rapuá/| I — se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira; — quando o sujeito passivo proceder de conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada; HI — durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada. $ 1º À observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e o exonerará do pagamento do tributo considerado não devido no período. 4 2º A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado. 8 3º Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido monetariamente atualizado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta. 8 4º A não-incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior só se aplicará no caso em que a consulta tiver sido protocolada antes de vencido O prazo para o pagamento do tributo a que se refere. Art. 275. A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se: I — for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; IH — não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; 114 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muntciro DE E 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Sitio nei HI — formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Art. 276. Compete ao Secretário Municipal de Finanças responder às consultas formuladas, assim como, se for o caso, declará-las ineficazes. Art. 277. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente, até a data da modificação. Parágrafo único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta. Art. 278. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas. atualizações. e penalidades. Art. 279. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do pedido. Seção II PROCEDIMENTO NORMATIVO Art. 280. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Finanças. 115 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 E is 38860-000 — à/MG ARAPUÁ tis ea >>> Parágrafo único. Os órgãos da administração tributária, em caso de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a expedição da instrução normativa a que se refere o caput deste artigo. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 281. As isenções previstas neste Código serão requeridas e reconhecidas, na forma do regulamento. Parágrafo único. A isenção dos tributos não exi me o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 282. Nenhuma atividade poderá ser exercida no Município ser o prévio licenciamento pelo órgão municipal competente. Art. 283. Os valores das taxas e das multas estabelecidas nesta Lei, serão atualizados. monetariamente, anualmente, pela aplicação do índice acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IGP-M/FGV. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo aprovará, mediante decreto, as tabelas contendo as taxas com os valores devidamente atualizados. Art. 284. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 315/1995 (Código Tributário). 116 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE « = 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitia, di Art. 285. Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação. Arapuá, 13 de setembro de 2018. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — APUA - MG CÂMARA MUNCPAL DE E REsETADO se ri e Votação por de ” Em 03 117 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 “Eee MUNICIPIO DE | estão: 38860-000 SA . G ARAPUÁ Sic rapuá/M ANEXO I- ALÍQUOTAS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES E VALORES DE TAXAS TABELA I- LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA x ALIQUOTA | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS MENSAL 1 — Serviços de informática e congêneres. 3% 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 1.02 — Programação. 3% | 1.03 — Processamento de dados e congêneres. E 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de 3% [jogos eletrônicos. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 3% computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 3% 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, o configuração e manutenção de programas de computação e bancos Aa de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 3% páginas eletrônicas. 1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de ; . o 3% conteúdo pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 201 1, sujeitas ao ICMS). a 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer | 3% natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer E 3% 118 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Tel: (34) 3856-1234 muncimove 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio pra Praça São João Batista nº 111 - centro natureza, i 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso 3% e congêneres. 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 3% | propaganda. 3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 3% auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e E congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 3% | ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, o | postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 1 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 3% de uso temporário. | a” - A e A a L e A 7 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4% 4.01 — Medicina e biomedicina. 4% 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, as radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância o magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 4% casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4% 4.05 — Acupuntura. 4% 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4% 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4% 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4% 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 4% fisico, orgânico e mentai. 4.10 — Nutrição. 4% FS a 0 4.11 — Obstetrícia. 4% 4.12 — Odoniologia. 4% 119 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Tel: (34) 3856-1234 cos 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA Zorrrãozo ABRA Praça São João Batista nº 111 - centro alojamento e congêneres. 4.13 —Ortóptica. 4% 4.14 — Próteses sob encomenda. 4% 4.15 — Psicanálise. 4% 4.16 — Psicologia. 4% 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 4% congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 4% n 4.19 — Bancos de-sangue, leite, pele olhos, óvulos, sêmen e 4% 8 pele, congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 4% biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 4% congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios AY para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 1% de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas º pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | 3% 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 3% 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros é 3% congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. E 3% 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3% biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3% congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 3% 120 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 mucimoor 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ tico Eq 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3% 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. 3% 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. + 3% 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3% 6.05 — Centros de emagrecimento, 121PA e congêneres. 3% 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercing e congêneres. 3% 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 3% 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3% 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, | de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 3% 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de 3% MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNP) 19.942.895/0001-01 Tel: (34) 3856-1234 cri 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puér Praça São João Batista nº 111 - centro gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3% congêneres. 7.08 -Calafetação. 3% 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, iz reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros do resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros o públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 3% congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte € poda de árvores. 3% ER) - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 3% de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 3% higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 3% congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3% 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 3% lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 3% engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, | 3% mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, º | geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. EE 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 3% serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. [7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens é congêneres. 3% [ 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e I educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 3% qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e am; 370 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Tel: (34) 3856-1234 municipio DE io salmo nas ARAPUÁ Ei Arapuá/M: Praça São João Batista nº 111 - centro 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e vigilância e congêneres. » 3% congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite-service, hotelaria maritima, motéis, pensões e 3% congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no Lpreço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 3% execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, o hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 3% 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 3% | 10.01 - Agenciamento, Corretagem ou intermediação de câmbio, a de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 3% de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3% geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3% propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 30% de arrendamento. mercantil! (leasing), de franquia (franchising).e 2% de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 3% inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 3% 10.07 - Agenciamento de notícias. 3% 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3% agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3% 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 3% 123 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Tel: (34) 3856-1234 o siór 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio, pus a a Sign E na Praça São João Batista nº 111 - centro shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres 3% automotores, de aeronaves e de embarcações. 1.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e 3% pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos € cargas. 3% IA 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 3% [guarda de bens de qualquer espécie. | 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento € congêneres. 3% 12.01 - Espetáculos teatrais. 3% 12.02 - Exibições cinematográficas. 3% 12.03 - Espetáculos circenses. 3% 12.04 - Programas de auditório. 3% 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 3% 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3% recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3% [12.10 - Corridas e competições de animais. 3% 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou 3% intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 3% 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3% espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, e teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3% mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Destiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 3% elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 3% | o 124 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 muNiciPO DE si 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sotíisao apnE 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas é eventos de 3% qualquer natureza. | 13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 3% reprografia. ? 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 3% dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 3% ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 3% zincografia, litografia, fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 3% 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 3% máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores º ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 3% 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 3% empregadas. que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 3% galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 3% equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao ias usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras é congêneres. 3% 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3% congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 3% usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3% 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 125 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Tel: (34) 3856-1234 a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sttias dad Praça São João Batista nº 111 - centro 14.12 - Funilaria e lanternagem. 3% 14.13 - Carpintaria e serralheria. 3% 14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste eiçamento 3% 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 4% 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 4% 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 4% jativas.e inativas, 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 4% 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira é congêneres. 4% 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 4% 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou | depositário; devolução de bens em custódia. 4% 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 4% 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração o 4% 126 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE tão 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá Praça São João Batista nº 111 - centro ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 4% 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 4% 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. [15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 4% 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 4% 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 4% 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 4% contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 4% 127 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE E 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sititias puê/ Praça São João Batista nº 111 - centro 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e Jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência é renegociação de contrato, 4% emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços |Felnetonados a crédito imobiliário. H 6 — Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 3% [16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal 3% 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 3% comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, 3% coleta, compilação e fornecimento de dados é informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 3% em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, º tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. [17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização. 3% técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão- E 3% de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 3% temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 2 temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 3% planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, º elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). 3% 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, 3% exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 3% fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 3% terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 3% 128 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNICiMO DE Ea 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio api sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 17.13 - Advocacia. 3% 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 17.15 - Auditoria. 3% 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 3% 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% E 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira, 3%. 17.20 - Estatística. 3% E 17.21 - Cobrança em geral. 3% 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, . cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração 3% de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e 3% congêneres. 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 3% congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 3% contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e ? congêneres. RL 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais | produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 4% sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 4% 129 Va MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNP) 19.942.895/0001-01 Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO OE E: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ Praça São João Batista nº 111 - centro 20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. L 3% 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (0) o x 20.02. - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 3% 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3% 21 — Serviços de registros públicos, cartorários € notariais. 4% 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4% 22 — Serviços de exploração de rodovia. 4% 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 4% 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3% 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 3% pindotrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos € congêneres. 3% 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos é congêneres. 3% 25 - Serviços funerários. 3% 130 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - cent Tel: (34) 3856-1234 a tão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sititiao ua ro 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquife; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 3% de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% 25.03 - Planos ou convênios funerários. 3% 25.04 - Manutenção e conservação de Jazigos e cemitérios. 3% 25.05 — Cessão de uso de espaço em cemitérios para sepultamento 3% 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 4% suas agências franqueadas 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive 4% [pelos correios e suas agências franqueadas 27 — Serviços de assistência social. 3% 27.01 - Serviços de assistência social. 39% 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 3% (o) natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 3% o natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. 1 3% 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3% 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. || 3% 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, | 3% mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 3% ER . em A (o) mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 — Serviços de desenhos técnicos. 3% 131 ARAPU4 É MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Ne CNPJ 19.942.895/0001-01 R Praça São João Batista nº 111 - centro Tera Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE E, Ee 4 ARAPUÁ Sitio SERIADO = Arjna/G [32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3% 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 3% despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 3% despachantes e congêneres. ? 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e 3% congêneres. y 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 3% congêneres. ? 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3% relações públicas. o 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 3% jornalismo e relações públicas. o 36 — Serviços de meteorologia. 3% 36.01 - Serviços de meteorologia. 5) 3% 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 38 — Serviços de museologia. 3% 38.01 - Serviços de museologia. | 3% 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 3% 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 3% fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3% 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3% 132 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | tão: 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Gita puá/ TABELA II - TAXA DE EXPEDIENTE 1 - CERTIDÕES: 4.1 — Negativas (retirada pelo site)... ISENTO 4.2 —- Negativas ....... eee R$ 12,00 2 - DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: 2.1 — Declaração de Conformidade com a Legislação Ambiental e demais leis vigentes no Município... R$ 12,00, por declaração 2.2 — Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental... eee R$ 12,00, por declaração MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIMO DE a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio AA "qem O Ee TABELA III - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO I- POR ANO, POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL: Da PR R$ 2,00 m? b) Acima de 50 até 270 mê... tire R$ L50m? c) Acima de 270 até 2.500 m2....... R$ 1,20 m? d) Acima de 2.500 1º... R$ 1,00m? Taxa Mínima ..... R$ 70,00 IH - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO: DA O e... R$ 1,50m? b) Acima de 50 até 500 m2..... R$ 1,30 m? c) Acima de 500 até 2.500 mº2........i R$ 1,20 m? d) Acima de 2.500 mº2......... R$ 1,00 m? Taxa Minima O R$ 60,00 HI - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO OU INDUSTRIAL OU EXTRAÇÃO MINERAL: DA e... R$ 3,00 m? R f 134 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE E 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUA pfes oe puá/ e) Acima de 270 até 2.500 M2...... R$ 2,40 m? 8) Acima de 2.500... R$ 2,20 m? Taxa Minima... R$ 130,00 DAS... R$ 3,00 m? b) Acima de 50 até 270 2... R$ 2,70m? e) Acima de 270 até 2.500 2... R$ 2,40 m? g) Ácima de 2.500 2... eis R$ 2,20 m? Taxa Minima... eee R$ 130,00 Qu 135 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MuNicirO DE | a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio ud TABELA IV - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E EMPREENDIMENTOS PARTICULARES POR OBRA OU EMPREENDIMENTO E POR Mº DE CONSTRUÇÃO, ACRÉSCIMO OU LOTEAMENTO: VALOR | ESPECIFICAÇÃO ANUAL R$ 1. Alvará de construção ou aprovação de projeto arquitetônico ou 0,50 instalações particulares, por m? ou fração de área coberta E 2. Alvará de construção ou aprovação de projeto arquitetônico ou 25,00 instalações particulares, por m? ou fração de área coberta - ABAIXO DE 70M? 3. Alvará de demolição de edificações ou instalações particulares, por 25,00 imóvel e demais licenças 4. Alvará de construção para reforma de acréscimo ou decrescimo de área 0,20 por m?. [5. Baixa e habite-se, por m? de área construída 0,50 6. Análise e autorização de desmembramento ou remembramento, por 25,00 Ê unidade resultante 7. Loteamento — Análise de projeto 100,00 E | Licença para construção no cemitério municipal 12,00 136 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ' . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ “ rapuá/ 2017/2020 TABELA V - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL PRORROGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL ITENS | DESCRIÇÃO | VALOR RS | L. | PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO | 25,00 137 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE ão 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sit, nad E eg 2 EE TABELA VI - LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL 1 E VALOR DIÁRIO ITEN ESPECIFICAÇÃO (R$) o) Ê. Sacolas, cestos e assemelhados, por 60.00 unidade da Tabuleiros, cestos, malas e | 60,00 assemelhados EE 3. Bicicleta, carrinho manual, triciclos, 60,00 carroças e assemelhados E Veículos automotores, motocicletas, | . 60,00 trailers, reboques e assemelhados 138 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 O e SEE 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sotíisao pu TABELA VII - LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS OU ESPAÇOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS VALOR | VALOR ; VALOR x DIÁRI MENSA ESPECIFICAÇÃO EE O É Ê k ANUAL R$ R$ R$ I. Sacolas, cestos e assemelhados, por unidade 45,00 100,00 400,00 2 Balcão, barraca, nEsa, eira, quiosque e 45,00 100,00 400.00 assemelhados, por m” ou fração 3. Bicicleta, carroça, e assemelhados, por 45.00 100,00 400,00 unidade 4. Veículo automotor, trailer, reboque e | assemelhados, contêiner e caçamba, por 45,00 100,00 400,00 unidade 5, Veículo de aluguel ou de transporte de carga, por unidade 45,00 100,00 400,00 5.01 | Tração animal 45,00 100,00 400,00 5.02 | Automotor 45,00 100,00 400,00 6. | Veículo de táxi, por unidade 45,00 100,00 400,00 6.01 | Motocicleta 45,00 100,00 400,00 6.02 | Demais veículos não citados anteriormente 45,00 E 100,00 400,00 [7 Circo, parque de diversões e assemelhados e 45,00 100,00 400,00 shows 8. Demais tipos ou objetos não citados 45.00 100,00 400,00 anteriormente, por unidade Ps 139 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municimo DE N 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ Cs ga ei TABELA VII - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS I- CEMITÉRIOS: 1 - Exumação ... R$ 400,00 6 - Transladação de ossada ........iio R$ 400,00 7 - Abertura de sepultura, catacumba e nicho............ R$ 400,00 8 - Aquisição de lote para sepultura (m?) ......... R$ 80,00 9 - Aquisição de lote para sepultura, com carneiro respectivo (m?) COLEOSTNSHENEEESEE cano se tneo CS E US ampara recem e enero R$ 100,00 140 pRAPUA x , K MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Ee Tel: (34) 3856-1234 38860-000 — Arapuá/MG MUNICÍPIO DE Gestão: ARAPUÁ 2017/2020 bia. ) TABELA IX - LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA ITENS DESCRIÇÃO R$ 01 Alvará de Taxi é Guincho 100,00 | 02 Alvará de ônibus para transporte particular de 200,00 passageiro 03 Licenciamenio de caçambas — por unidade 50,00 141 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE « E 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Stitia rapuá/ TABELA X — TAXA DE EMBARQUE ESPECIFICAÇÃO VALOR POR BILHETE — R$ Passagens Intermunicipais 1,20 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE A ; 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sit EUA CD a o e ig Si TABELA XI- CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Faixa de Consumo (KHW) | Percentuais da tarifa de TP (Alíquota) 0a 30 0,00% H 1 31250 1,50% 51 a 100 3,00% 101 a 200 5,00% 201 a 500 8,00% Acima de 500 10,00% 143 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 OR ER: Eonidos 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio ia ANEXO II - MULTAS !- MULTAS APLICÁVEIS COM BASE NO INCISO IDO ART. 105 DESTA LEI: 1.1.- COM RELAÇÃO AOS CADASTROS MUNICIPAIS: a) quando a pessoa física deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário, Imobiliário, na forma e prazos regulamentares: R$ 25,00 (vinte e cinco reais); b) quando a pessoa física deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário é Imobiliário, na forma e prazos regulamentares: R$ 15,00 (quinze reais); c) quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário, na forma e prazos regulamentares: R$ 50,00 (cinquenta reais); d) quando a pessoa jurídica deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário, na forma e prazos regulamentares: R$ 30,00 (trinta reais); e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de comunicar a venda de imóvel de sua propriedade, na forma e prazos regulamentares: R$ 25,00 (vinte e cinco reais). 1.2- EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS: a) não possuir ou não exibir documento fiscal na forma regulamentar: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por tipo de documento, limitada a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado: R$ 200,00 (duzentos reais) por tipo de documento; C) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da repartição competente: R$ 200,00 (duzentos reais) por tipo de documento; 144 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | dos 38860-000 — Ai á/MG ARAPUA oiríioa repre d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido: R$ 15,00 (quinze reais) por documento, limitada a R$ 100,00 (cem reais) numa mesma ação fiscal; e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: R$ 15,00 (quinze reais) por documento, limitada a R$ 100,00 (cem reais) numa mesma ação fiscal; £) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que se refere o estabelecimento prestador: R$ 15,00 (quinze reais) por documento, limitada a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) numa mesma ação fiscal; g) emitir documento fiscal fora da sequência cronológica e/ou numérica: R$ 20,00 (vinte reais) por documento, limitada a R$ 60,00 (sessenta reais) na mesma ação fiscal; h) emitir documento fiscal em desacordo com as normas regulamentares: R$ 20,00 (vinte reais) por documento, limitada a R$ 100,00 (cem reais) na mesma ação fiscal; i) deixar de emitir, na forma e prazos regulamentares, documento fiscal destinado a comprovar o início da relação entre o prestador do serviço e seu usuário: R$ 20,00 (vinte reais) por documento; )) dar destinação às vias do documento fiscal, diversa daquela indicada nas mesmas: R$ 20,00 (vinte reais) por documento, limitada a R$ 80,00 (oitenta reais) na mesma ação fiscal; k) não apresentar documento fiscal à repartição fiscal competente, na forma e prazos regulamentares: R$ 100,00 (cem reais) por tipo de documento, limitada a R$ 400,00 (quatrocentos reais); 1) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos: R$ 100,00 (cem reais) por tipo de documento; m) possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por tipo de documento, limitada a R$ 600,00 (seiscentos reais); n) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais: R$ 150,00 145 BRAPUA MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Ea Tel: (34) 3856-1234 ARAPU Á Sue 38860-000 — Arapuá/MG [>> (cento e cinquenta reais) por tipo de documento, limitada a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 1.3- EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS: a) por não possuir ou não exibir os livros fiscais, devidamente registrados, na forma regulamentar: R$ 100,00 (cem reais) por livro; b) escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasuras: R$ 100,00 (cem reais) por livro; c) deixar de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviço, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: R$ 20,00 (vinte reais) por entrada de serviço não escriturada: d) deixar de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: R$ 20,00 (vinte reais) por mês não escriturado; e) deixar de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: R$ 20,00 (vinte reais); 8) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares: R$ 50,00 (cinquenta reais) por livro; £) não manter arquivado os livros fiscais pelo prazo de cinco anos: R$ 100,00 (cem reais) por livro; h) não publicar e/ou comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de livros fiscais: R$ 100,00 (cem reais) por livro; i) não reconstituir. na forma e prazos regulamentares. a escrituração fiscal: R$ 100,00 (cem reais) por livro. 14 - EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS: contabilizar, indevidamente, documento que gere redução de base de cálculo de imposto: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 146 (ud MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE es 38860-000 A o é ARAPUÁ Sitio rapuá/M CS Sc gm ie 1.5 - EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA: a) não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos: R$ 50,00 (cinquenta reais); b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos, inexatos ou inverídicos: R$ 200,00 (duzentos reais); c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos contábeis, ou quaisquer outros elementos, quando solicitados pelo fisco: R$ 100,00 (cem reais) por documento fiscal; d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou, ainda, desacatar o agente ou autoridade fiscal: R$ 200,00 (duzentos reais); 1.6 - EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: a) por deixar de cumprir exigências previstas em despacho concessório do regime especial: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos: R$ 50,00 (cinquenta reais); c) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades: R$ 50,00 (cinquenta reais); d) ao contribuinte cujos documentos instituídos pela administração tributária forem objeto de falsificação: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir qualquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do benefício: R$ 50,00 (cinquenta reais). 2 - MULTAS APLICÁVEIS COM BASE NO INCISO II DO ART. 105 DESTA LEI: 2.1 - por emitir documento diverso daquele exigido para a operação: qu MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNP) 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 munciro oe e 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio, id [DD a) se escriturado contabilmente: 1% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais); b) se não escriturado contabilmente: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 2.2 - por não utilizar ingressos, previamente autorizados pela repartição fiscal, para a entrada em eventos de qualquer natureza: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por evento: 2.3 - destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo documento fiscal: 4% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 2.4 - utilizar documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por documento; 2.5 - por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 4% do valor do serviço omitido. atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150.00 (cento e cinquenta reais); 2.6 - por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação: 4% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cenio e cinquenta reais); 2.7 - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal: 4% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); 2.8 - por qualquer omissão de receita, definida no art. 98 desta Lei: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 2.9 - emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização do órgão competente: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 210 - emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado, assim como, após o encerramento de atividade: 4% do valor do 148 gude MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE ã. 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sorry ãoso pu serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 2.11 - por descrever, em qualquer das vias do documento fiscal ou contábil, serviço diferente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício de alíquota reduzida, isenção, não incidência ou imunidade: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 3 - MULTAS APLICÁVEIS COM BASE NO INCISO III DO ART. 105 DESTA LEI EM RAZÃO DO NÃO-RECOLHIMENTO DE TRIBUTO: 3.1 - por atraso no pagamento dos tributos serão aplicadas multas no percentual de 0,33% ao dia limitado a 20,00%. 3.2 - 50% do valor do tributo atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte em cujas guias de recolhimento de tributo ocorrer falsificação de autenticação bancária. 3.3 - No caso de apropriação indébita, definida no art. 102 desta Lei, a multa prevista no item anterior será cominada em dobro. 149 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Gostão: 2017/2020 a a mag mg e a MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 38860-000 — Arapuá/MG ANEXO II — PLANTA DE VALORES GENÉRICOS TABELA I - PLANTA DE VALORES PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS OU URBANIZÁVEIS DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ - RESIDENCIAL CONSTITUIÇÃO DO IMÓVEL VALOR DA CONSTRUÇÃO Casa com lajes, fachada recuada, frente de alvenaria, gradil, garagem, varanda, portão eletrônico ou simples, conservação e acabamento em “bom estado” [R$ 91.000,00 R$ 117.000,00 Casa com lajes, fachada recuada, frente com gradil, garagem, varanda, portão eletrônico ou simples, conservação e acabamento em “regular estado” R$ 67.600,00 R$ 84.500,00 Casa com lajes, fachada alinhada, com gradil, garagem, varanda, portão eletrônico ou simples, conservação e acabamento em “bom estado” R$ 52.000,00 R$ 65.000,00 Casa com lajes, fachada alinhada, com gradil ou alvenaria, garagem, varanda, portão eletrônico ou simples, conservação e acabamento em “regular estado” R$ 39.000,00 R$ 49.400,00 E Casa com lajes, fachada alinhada ou recuada, garagem, varanda, gradil inacabado, conservação e acabamento em “regular estado” R$ 32.400,00 R$ 36.400,00 Casa com lajes, fachada alinhada ou Tecuada, sem garagem, sem varanda, sem ou com gradil, conservação e acabamento em “regular estado” R$ 27.300,00 R$ 29.900,00 Casa com forro em PVC ou madeira, fachada alinhada ou recuada, com gradil ou alvenaria, com garagem, com varanda, conservação e acabamento em “bom estado” R$ 24.700,00 R$ 28.600,00 Casa com forro em PVC ou madeira, fachada alinhada ou recuada, com gradil ou alvenaria, com garagem, com L R$ 20.800,00 R$ 23.400,00 a 150 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Gestão: 2017/2020 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 38860-000 — Arapuá/MG a em caia a varanda, conservação e acabamento em “regular estado” Casa com forro em PVC ou madeira, fachada alinhada ou R$ 18.200,00 q recuada, com gradil ou alvenaria, sem garagem, com | R$ 19.500,00 varanda, conservação e acabamento em “regular estado” Casa com forro em PVC ou madeira, fachada alinhada ou |R$ 11.700,00 a recuada, sem garagem, sem varanda, conservação e| R$ 13.000,00 acabamento em “regular estado” Casa de fundos, com laje, garagem, varanda, conservação e | R$ 15.600,00 a acabamento em “regular estado” R$ 52.000,00 Casa de fundos, com forro em PVC ou madeira, varanda, | R$ 9.100,00 a conservação e acabamento em “regular estado” s R$ 28.600,00 [Casa de ruas sem saída, com laje, garagem, varanda, gradil | R$ 26.000,00 a ou alvenaria conservação e acabamento em “bom estado” R$ 39.000,00 L Casa de ruas sem saída, com laje, garagem, varanda, gradil ou alvenaria Conservação e acabamento em “regular estado” R$ 13.000,00 a R$ 23.400,00 Casa de ruas sem saída, com forro PVC ou madeira, garagem, varanda, conservação e acabamento em “regular estado” R$ 9.100,00 a R$ 15.600,00 Casa simples, conservação e acabamento em “estado regular ou bom de conservação, acima de 70m? R$ 7.800,00 151 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municirO OE a 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ TJ —>—>—— TABELA II - PLANTA DE VALORES PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS OU URBANIZÁVEIS DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ -— IMÓVEL DIFERENCIADO CONSTITUIÇÃO DO IMÓVEL VALOR DA CONSTRUÇÃO | Prédios R$ 39.000,00 a R$ 310.700,00 Comércio R$ 39.000,00 a R$ 130.000,00 Comércio R$ 13.000,00 a R$ 78.000,00 Lojas comerciais R$ 6.500,00 a R$ 78.000,00 E e lanchonetes R$ 6.500,00 a R$ 65.000,00 Barracões e depósitos de mercadoria R$ 6.500,00 a R$ 65.000,00 Postos de combustível e lubrificantes R$ 78.000,00 a R$ 310.700,00 Obras em ruínas R$ 6.500,00 a R$ 26.000,00 Terrenos baldios com cercado R$ 6.500,00 a R$ 26.000,00 | Terrenos baldios sem cercado [ R$ 7.800,00 a PpRAPUA Z Z sÉ E MUNICÍPIO DE ARAPUÁ o CNPJ 19.942.895/0001-01 aa Praça São João Batista nº 111 - centro Saem eso Tel: (34) 3856-1234 municirio DE = 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sit, pu R$ 39.000,00 Açougues e frutarias R$ 6.500,00 a R$ 26.000,00 Obras paralisadas R$ 10.400,00 a R$ 78.000,00 Indústrias R$ 195.000,00 a R$ 390.000,00 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 municimo DE NA 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ ie mis ani TABELA III - RELAÇÃO DAS RUAS ONDE A AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS SERÃO DIFERENCIADAS EM RELAÇÃO À LOCALIZAÇÃO, TENDO UMA VARIAÇÃO DO VALOR NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) A MENOR BAIRRO CENTRO: 1 — Rua Laura Maria da Conceição 2 — Rua Antonio Prudêncio de Paula 3 — Rua Torquato da Silva Porto 4 — Rua Madalena Valeriana de Souza 5 — Rua Soares de Oliveira BAIRRO BELA VISTA: - Todas as Ruas, com exceção daquelas voltadas para a Avenida Eduardo Augusto de Medeiros. 154 PRAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro ER” Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ” . 3 8 0-0 as “ ARAPUÁ Sit, 8860-000 — Arapuá/MG me em MENSAGEM EXECUTIVA SENDA LL LXECUTIVA Caríssimos Parlamentares, Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 024/2018 que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Árapiá e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei visa criar as condições para a modernização e o aperfeiçoamento da Administração Tributária favorecendo o incremento das receitas tributárias e não tributárias e consequentemente a ampliação da capacidade de investimento do Município. É de grande importância e de extrema necessidade o reenquadramento do nosso Código Tributário às Leis Federais, uma vez que o Código Tributário vigente (Lei nº 3 15/95) se encontra desatualizado, Dentre as várias alterações sofridas na Legislação Tributária Nacional, podemos destacar a redistribuição do Imposto Sobre Serviços aos Municípios referente a recursos arrecadados em operações de cartões de crédito e débito, arrendamento mercantil (leasing) e de planos de saúde. Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia Casa de Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para, uma vez aprovado. seja regularmente sancionado para que surta seus Jurídicos e legais efeitos. Arapuá. 13 de setembro de 2018. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL 155