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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaREGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ/MG, DISCIPLINADAS PELA LEI N. 14.133, DE 12 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA MG 
51 APROVADO O REJEITADO 
Discussao e Votaçao votos 
Ara pua 3 
SECRETAR 
RESOLVE: 
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01RE ARAPUÁ 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 03, DE 16 DE MAIO DE 2023 
REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ/MG, 
DISCIPLINADAS PELA LEI N. 14.133, DE 12DE ABRIL DE 
2021, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE LICITAÇÕES E 
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Arapuá/MG, no uso de suas atribuições legais e 
com respaldo nos artigos 238, I e artigo 240 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Arapuá/MG, 
considerando o disposto na Lei n914.133, de 19de abril de 2021; 
considerando que compete à cada órgão, por meio de regulamentação própria, definir 
normas especificas para o cumprimento das disposições gerais contidas na Lei n914.133, de 
19de abril de 2021; 
considerando o respeito aos princípios do Pacto Federativo e autonomia administrativa do 
Poder Legislativo Municipal; 
considerando ser imprescindível a harmonização das normas jurídicas especificas, visando â 
máxima eficácia e efetividade da norma geral, Leirig14.133, de 12de abril de 2021. 
Art.12 Regulamentar as hipóteses de contratação direta por meio de dispensa de licitação e 
inexigibilidade contidas na Lei Federal n9. 14.133, de 19de abril de 2021, no âmbito da Câmara 
Municipal de Arapuá/MG. 
Parágrafo Único. As disposições contidas na presente Resolução se aplicam, no que couber, 
ás contratações de obras e serviços de engenharia. 
Art.2° 0 procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e 
dispensa de licitação, deverá ser instruido na seguinte ordem: 
Documento de formalização de demanda com a respectiva justificativa e, se for o caso, 
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou 
projeto executivo; 
Praga São João Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapuaghotmail.com 
p.P.AP u4 44 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUii 
CNPJ: 02.284.165/0001 -68 
ata 
II- Estimativa de despesa e justificativa de prego calculada na forma do artigo 23 da Lei n2 
14.133, de 12de abril de 2021 e artigo 62, incisos I, II eIIIda presente Resolução; 
Ill- Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido; 
IV- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação 
minimanecessários; 
V- Justificativa de prego; 
VI- Razão de escolha do Contratado; 
VII- Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos 
requisitos exigidos; 
VIII- Autorização da autoridade competente; 
IX- Minuta do Contrato, se for o caso. 
§120 ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser 
divulgado e mantido â disposição do público em sitio eletrônico oficial, deverão ser divulgados 
e mantidos â disposição do público emsiteou sistema eletrônico oficial deste órgão. 
§22Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput desta Resolução, o processo 
deverá ser instruido com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, 
as quantidades e o prego estimado de cada item, observada a respectiva unidade de 
fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, 
a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal n2. 123, de 14 de 
Dezembro de 2006, se for o caso. 
§ 32A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes 
casos: 
Contratação de obras, Serviços, Compras e locações cujos valores se enquadrem nos 
limites do inciso I e II doart. 75 da Lei n°. 14.133, de 19de Abril de 2021, independente 
da forma de contratação; 
II- Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII doart. 75 da Lei n2.14.133, de 12 de 
Abril de 2021; 
III- Contratação de remanescente nos termos dos § 22a 72doart. 90 da Lei n2. 14.133, de 
12de Abril de 2021; 
IV- Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou 
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas 
a serviçoscontinuos; 
V- Contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade 
do objeto ou o modo de fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico 
preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento 
de formalização da demanda. 
Praga Sao Joao Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
p,RAP 0.4 
r4 CÂMARA MUNICIPAL9E ARAPUA 
ji2 o018 
 
§ 42 Para fins de comprovação do disposto no inciso VI do caput deste artigo, serão exigidos 
apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam 
ser obtidos pela Administração em consultas a sítios eletrônicos públicos, sendo 
imprescindíveis à instrução do processo: 
Proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e 
o preço; 
Prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Estado onde tiver sede o particular; 
Ill- Prova do Enquadramento a condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, 
nos termos da Lei Complementar n2. 123, de 14 de Dezembro de 2006, quando couber. 
§52A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Públicaserarealizada em nome da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) a ser 
contratada. 
§62No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega 
de até 05 (cinco) dias da ordem de fornecimento, assim como nas contratações com valores 
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas 
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso 
IV doart. 75 da Lei n2. 14.133, de 12de Abril de 2021, além do previsto no § 42deste artigo, 
devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação: 
Se pessoa física, certidão de regularidade fiscal no âmbito da União, Estado e Município; 
II- Se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal no âmbito da União, estado 
e Município e de regularidade social, quando se tratar de aquisição de bens, quando se 
tratar de contratação de serviços, acrescente-se a certidão de regularidade trabalhista. 
Art.32 Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
Preço Estimado: Valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de 
pregos coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os 
inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente 
justificadas; 
Sobrepreço: Preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente 
superior aos pregos referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação 
ou a contratação for por prego unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a 
licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada, integrada ou 
prego global ou empreitada integral. 
PragaSaoJoâo Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuã - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
Art. 42A pesquisa de pregos será materializada em documento que conterá, no mínimo: 
I- Descrição do objeto a ser contratado; 
II- Caracterização das fontes consultadas; 
Ill- Série de Preços coletados; 
IV- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
V- Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; 
VI- Justificativa de escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o 
inciso Ill doart.69- desta Resolução; e 
VII- Data, identificação e assinatura do servidor responsável. 
Art.52 Na pesquisa de pregos, sempre que possível, deverão ser observadas as condições 
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem 
ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia 
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Art.62 A pesquisa de preços para fins de determinação do prego estimado na contratação 
direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa 
comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: 
I- Composição de custos Unitários menores ou iguais â mediana do item correspondente 
nos sistemas oficiais do governo, como banco de pregos, se for o caso; 
II- Contratações Similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no 
período de 1 (um) ano anterior 5 data de pesquisa de pregos, inclusive Ata de registro 
de pregos; 
III- Pesquisa direta com, nominim, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação de cotação, 
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores. 
§12Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de 
documentos comprobat6rios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar 
cotação ou certidão de não localização de dados. 
§22 0 agente público autor da pesquisa de pregos responsabiliza-se funcionalmente pela 
informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis 
aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas. 
§32 Quando a pesquisa de pregos for realizada com fornecedores, nos termos do inciso Ill do 
caput deste artigo, deverá ser observado: 
PragaSo Joao Batista, 100- Centro -Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 -Arapuá- MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a 
ser licitado; 
Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) Descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) Número do Cadastro de Pessoa Física- CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica￾CNPJ do proponente; 
c) Endereço físico e eletrônico, e telefone de contato; 
d) Data de emissão; e 
e) Nome completo e identificação do responsável. 
§42Excepcionalmente será admitido o prego estimado com base em orçamento fora do prazo 
estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos 
pelo agente responsável. 
§52Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste artigo, a 
justificativa de pregos se dará mediante comprovação dos pregos praticados pelo contratado 
em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de 
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, 
extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano 
anterior à data da pesquisa de pregos. 
§62Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto 
anteriormente, a justificativa de prego de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada 
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas 
que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
Art.720 agente público poderá utilizar, como método estatístico para definição do prego 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde 
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais pregos, oriundos de um ou mais dos 
parâmetros de que trata oart.62desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1° Para os fins do caput, considera-se: 
Média: Obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número 
de dados; 
II- Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a 
mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for impar, 
ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par. 
Praga São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
p,RAP 114 
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Tpmkj.019B
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Ill- Menor dos valores: quando o bem ou o serviço for executado por algumas poucas 
empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele 
de menor valor dentre os obtidos; 
§22 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados 
nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. 
§32Será considerado inexequível o prego inferior a 70 % (setenta por cento) da média dos 
demais pregos, salvo justificativa especifica do fornecedor; 
§42Será considerado excessivamente elevado o prego superior a 30 % (trinta por cento) da 
média dos demais pregos; 
§52Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista nos parágrafos anteriores os valores 
registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em 
execução ou executados no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de pregos; 
§62Excepcionalmente, será admitida a determinação de prego estimado com base em menos 
de três pregos, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e 
aprovada pela autoridade competente. 
Art.89 Na pesquisa de prego relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação 
de mão de obra exclusiva, o prego estimado será definido em planilha de composição de 
custos. 
Art. 99 Para busca do melhor prego na contratação, o procedimento para dispensa de licitação 
será divulgado emsiteou sistema eletrônico oficial deste órgão, com a especificação do objeto 
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, podendo encaminhare-mailautomaticamente a 
fornecedores cadastrados para apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo 
mínimo de 03 (três) dias úteis. 
§19 Será publicado extrato do procedimento de dispensa no jornal eletrônico oficial de 
publicação adotado pelo órgão. 
§29 Não havendo apresentação de propostas de licitantes interessados no decorrer de 03 
(três) dias úteis e, sendo a estimativa dos pregos realizada na forma dos incisos II e/ou Ill do 
artigo 62desta Resolução, a contratação poderá se efetivar com o fornecedor que tenha o 
menor prego aferido em mapa comparativo para definição do prego estimado, nos termos do 
artigo 62e 72desta Resolução. 
§39 No caso do parágrafo anterior, observar-se-6 o seguinte procedimento: 
PragaSaoJoão Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
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I- 0 setor responsável encaminhará ao fornecedor que tenha o menor prego aferido em 
mapa comparativo para definição do prego estimado, solicitação se há interesse na 
contratação; 
II- Sendo a reposta do primeiro fornecedor negativa, o setor responsável encaminhará ao 
fornecedor que tenha o segundo menor prego aferido em mapa comparativo para 
definição do prego estimado e, desde que não supere o prego médio estimado, 
solicitação se há interesse na contratação. 
Art.10 Havendo apresentação propostas de licitantes interessados no decorrer de 03 (três) 
dias úteis e, com o objetivo de buscar o melhor prego, quando a proposta do primeiro 
colocado permanecer acima do prego estimado para a contratação, o órgão ou entidade 
deverá negociar condições mais vantajosas. 
Parágrafo único. A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os 
demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do prego máximo definido para a contratação. 
Art.11 No caso de o procedimento de que trata oart.99desta Resolução restar fracassado, o 
órgão ou entidade poderá: 
I- Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas 
ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
II- Republicar o procedimento; 
Ill- Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de 
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores pregos, sempre que 
possível, e desde que atendidas As condições de habilitação exigidas. 
Art.12 Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja 
superior ao prego máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as 
tentativas de negociação previstas nosarts.10 e 11 desta Resolução e haja informação técnica 
acerca da vantajosidade da contratação nessas condições. 
Art.13 No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de 
planilhas de custos e formação de pregos, esta deverá ser encaminhada com os respectivos 
valores readequados ã proposta vencedora. 
Art.14 Enquanto não houver adesão ao PNCP, na forma da Lei n9. 14.133/2021, os 
documentos de formalização das demandas, bem como a publicidade de quaisquer outros 
atos relativos às contratações públicas, serão divulgados em diário oficial do ente ou àquele 
PrepSão João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuã - MG -E-mail: camara.arapuaghotmail.com 
F.,RAP U.4 
444 CNPJ: 02.284.165/0001-68 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
adotado pelo ente, bem como será disponibilizado sua integra nositeoficial do órgão, sem 
prejuízo da disponibilização gratuita da versão física na sede deste Órgão. 
Art.15 0 Fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n2. 
14.133/2021 e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual rescisão unilateral 
do instrumento contratual. 
Art.16 Os procedimentos de contratação direta serão conduzidos por agente de contratação, 
designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos da Administração Pública, 
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame 
até a homologação, autorização ou ratificação. 
Parágrafo único. 0 agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
Art.17 As despesas decorrentes da execução da regulamentação constante na presente 
Resolução, serão custeadas com arrimo nas dotações orçamentarias consignadas no 
orçamento vigentes. 
Art.18 - Esta portaria entra em vigor na da data de sua publicação. 
Art.19 - Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
JOAO ORLANDO DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara Municip I de 
Arapuá/MG 
GILSCN DA CUNH 
1° Secretário da CâmaraMw cipal de 
Arapuá/MG 
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HELIO MARIA BONTE 0 
ce-Presidente da Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
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Od10Áfily-0 /1/4‘-'f 
JOAO LAZARO NUNES BOAVENTU A 
2° Secretário da Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
PragaSao Joao Batista, 100- Centro -Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 -Arapuã- MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
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JOAO ORLANDO DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
FORAP U4 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 03, DE 16 DE MAIO DE 2023. 
Exposição de motivos: 
A Lei n214.133, de 12de abril de 2021, estabelece normas gerais de 
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
São inúmeras as inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações, tais 
como: o Plano de Contratações Anual, o Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, as 
Centrais de Compras, a dispensa eletrônica de licitação, o diálogo competitivo, os contratos 
de eficiência, as exigências relacionadas a sustentabilidade, acessibilidade, integridade e 
transparência, o fortalecimento dos controles interno e social, o destaque conferido ao 
planejamento, â governança e â gestão de riscos, entre outros. 
E certo que, por ser uma lei de suma importância no ordenamento 
jurídico, e pelas mudanças e novidades implementadas em relação aos processos de licitações 
em geral, faz-se necessário a regulamentação detalhada para que de inicio possam ser 
operacionalizados os procedimentos licitatórios, em especial, os procedimentos de 
contratação direta, que são amplamente utilizados na prática desta Casa Legislativa. 
Por esta razão, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Arapuá/MG, 
encaminha o presente Projeto de Resolução para apreciação do Plenário. 
Espera que seja o presente projeto discutido, votado e aprovado por 
esta Casa Legislativa. 
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 16 de maio de 2023. 
/44- 7 
HELIO MA 
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,A Bc NTEMP %9 
Vice-Presidente da Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
0)tILLMUL-- 
1° Secretário da Câmara\MLI nicipal de 
GILSON DA 
I 
CUr2,114AMATOS-- 
Arapuá/MG\ 
a/f0 gadv4k/-A 
( J AO LAZARO NUNES BOAVENTURA 
22Secretário da Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
Praga São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapua - MG - E-mail: camara.arapuaghotmail.com 

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