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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaFIXA 0 VALOR DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS PARA A LEGISLATURA 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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% CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNN:02.284.165/0001-68 
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. 03, DE 26 DE MARCO DE 2024. 
CAMARA MUNICIPALDE 
CM APROVADO 
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Ara OZ., 
:N0.2.1,414irmirranimeret • 
0 POVO DO UNICÍPIO DE ARAPUÁ — MG, por seus representantes aprovou 
e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art.100 subsidio mensal do Prefeito do Município de Arapuá/MG, para o a 
legislatura 2025/2028, será de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 
Art.2° 0 subsidio mensal do Vice-Prefeito do Município de Arapuá/MG, para a 
legislatura 2025/2028, será de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 
Art.3° Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Arapu6/MG, para a 
legislatura 2025/2028,serade R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 
Art.4° Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais fardo jus ao recebimento do 130 subsidio, no valor correspondente ao subsidio 
mensal, proporcional ao exercício do mandato ou cargo. 
Art.5° Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais férias anuais nos termos do inciso XVII, doart.7° da Constituição 
Federal. 
Art.6° Em cumprimento ao disposto no inciso X, doArt.37, da Constituição 
Federal de 1988, fica assegurado aos agentespoliticosa recomposição salarial com base na 
perda inflacionária, sempre na mesma data e sem distinção deindices,observadas as demais 
regras legais aplicáveis à espécie, e poderá ser feita, no caso da presente Lei, a partir de 1° 
de janeiro de 2026. 
Parágrafo único. O índice para o cálculo da recomposição tratada neste artigosera 
o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que vier a 
substitui-lo. 
Art.7° Os ocupantes dos cargos públicos referidos nesta lei poderão renunciar no 
todo ou em parte ao recebimento do subsidio a que faz jus, desde que o faça de forma 
expressa, devendo o procedimento de renúncia ser regulamento em lei especifica RECEBI EM 
04 / 04 
hs 3Q m 
Praga São João Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 )(AX.CL, /UrriirthiN 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 
PROJETO DE LEI N° 
PUA • MG 
EJEITADO 
VMS FIXA 0 VALOR DOS SUBSÍDIOS 
'MENSAIS DO PREFEITO, VICE￾PREFEITO E SECRETÁRIOS PARA A 
LEGISLATURA 2025/2028, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
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-NUNES El 
is_ ; 0;0 LÁZARO UNES BOAV l 
I° Secretário 
• 
1-GCt4,) Otj424.0 
HELIO MARIA BONTEMPO 
2° Secretário 
Camara M nicipal de Arapuá/MG, 26 de março de 2024. 
GILS. N 
Presid nte 
AO ORLANDO ORLANDO DE OLIVEIRA 
Vice-Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
Art.8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento municipal. 
Art.9° A presente Lei produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025. 
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
PragaSao Joao Batista, 100- Centro -Fone:(34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 -Arapuá- MG - E-mail: camara.arapuaghotmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°. 03, DE 26 DE MARCO DE 2024. 
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 29, inciso V e VI, a competência 
para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, 
sendo vejamos: 
"Art.29. 0 Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros daCamaraMunicipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 1..4 
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
observado o que dispõem osarts.37, XI, 39, § 4
0, 150, II, 153,III,e 
153, § 2°, l;" 
Portanto, verifica-se que no presente caso a iniciativa do Projeto de Lei cabe a esta 
Casa Legislativa, razão pela qual passamos a expor as razões do Projeto. 
Primeiramente, cumpre ressaltar que, a fixação dos subsídios dos Vereadores, 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deve ser realizada ao final de cada legislatura, para 
vigorar na subsequente, até a data do primeiro turno das eleições municipais, sob pena de 
violação dos princípios da anterioridade, impessoalidade e moralidade. Razão pela qual, 
julgamos oportuno o momento para apresentação, discussão e votação do Projeto de Lei. 
Imperioso ressaltar, também, que ao fixarmos o subsidio do Prefeito Municipal 
deveremos estar atentos ao teto, que no caso é o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal(art.37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988). Quanto aos subsídios do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais deveremos observar dois tetos, quais sejam, primeiro, 
o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, segundo, o subsidio do Prefeito 
Municipal. 
Confira-se: 
"Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (...] 
Xl - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentespoliticose os proventos, pensões ou outra espécie rem uneratória, 
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou 
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como 
PragaSaoJoão Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapuaghotmail.com 
Câmara Mu icipal de Arapuá/MG, 26 de março de 2024. 
0e6f) 
AO 0 LANDO DE OLIVEIRA 6
Vice-Presidente 
GILSO - LtLLLLth 
HA MA 
Presidente 
‘; 40 L.114/k1W0 ?taZt 1)330Aagilk RA 
1" Secretário 
e/W 
HÉLIO MARIA BONTEMPOr 
2" Secretário 
py,AP 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
limite, nos Municípios, o subsidio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito 
Federal, o subsidio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, 
o subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder 
Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, 
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do 
subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do 
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
certo que todos os valores não podem ser superiores a 54% da despesa com pessoal 
do Executivo e 60% da despesacornpessoal do Município, nos termos da Lei Complementar 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Portanto, tendo em vista a observância dos dispositivos constitucionais e legais, bem 
como, do numerário apresentado no impacto (anexo), este que, não extrapola os limites 
supramencionados, submetemos o Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando 
seja ele ao final aprovado. 
Praça SãoaJoão Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 

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