| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | FIXA 0 VALOR DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS PARA A LEGISLATURA 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 237 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
% CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNN:02.284.165/0001-68 tjtAPUi- . 03, DE 26 DE MARCO DE 2024. CAMARA MUNICIPALDE CM APROVADO o %two pa Ara OZ., :N0.2.1,414irmirranimeret • 0 POVO DO UNICÍPIO DE ARAPUÁ — MG, por seus representantes aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.100 subsidio mensal do Prefeito do Município de Arapuá/MG, para o a legislatura 2025/2028, será de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Art.2° 0 subsidio mensal do Vice-Prefeito do Município de Arapuá/MG, para a legislatura 2025/2028, será de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Art.3° Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Arapu6/MG, para a legislatura 2025/2028,serade R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Art.4° Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais fardo jus ao recebimento do 130 subsidio, no valor correspondente ao subsidio mensal, proporcional ao exercício do mandato ou cargo. Art.5° Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais férias anuais nos termos do inciso XVII, doart.7° da Constituição Federal. Art.6° Em cumprimento ao disposto no inciso X, doArt.37, da Constituição Federal de 1988, fica assegurado aos agentespoliticosa recomposição salarial com base na perda inflacionária, sempre na mesma data e sem distinção deindices,observadas as demais regras legais aplicáveis à espécie, e poderá ser feita, no caso da presente Lei, a partir de 1° de janeiro de 2026. Parágrafo único. O índice para o cálculo da recomposição tratada neste artigosera o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que vier a substitui-lo. Art.7° Os ocupantes dos cargos públicos referidos nesta lei poderão renunciar no todo ou em parte ao recebimento do subsidio a que faz jus, desde que o faça de forma expressa, devendo o procedimento de renúncia ser regulamento em lei especifica RECEBI EM 04 / 04 hs 3Q m Praga São João Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 )(AX.CL, /UrriirthiN CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com PROJETO DE LEI N° PUA • MG EJEITADO VMS FIXA 0 VALOR DOS SUBSÍDIOS 'MENSAIS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E SECRETÁRIOS PARA A LEGISLATURA 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. d_ z -NUNES El is_ ; 0;0 LÁZARO UNES BOAV l I° Secretário • 1-GCt4,) Otj424.0 HELIO MARIA BONTEMPO 2° Secretário Camara M nicipal de Arapuá/MG, 26 de março de 2024. GILS. N Presid nte AO ORLANDO ORLANDO DE OLIVEIRA Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 Art.8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art.9° A presente Lei produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025. Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PragaSao Joao Batista, 100- Centro -Fone:(34) 3856-1222 CEP: 38860-000 -Arapuá- MG - E-mail: camara.arapuaghotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°. 03, DE 26 DE MARCO DE 2024. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 29, inciso V e VI, a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, sendo vejamos: "Art.29. 0 Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros daCamaraMunicipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 1..4 V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem osarts.37, XI, 39, § 4 0, 150, II, 153,III,e 153, § 2°, l;" Portanto, verifica-se que no presente caso a iniciativa do Projeto de Lei cabe a esta Casa Legislativa, razão pela qual passamos a expor as razões do Projeto. Primeiramente, cumpre ressaltar que, a fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deve ser realizada ao final de cada legislatura, para vigorar na subsequente, até a data do primeiro turno das eleições municipais, sob pena de violação dos princípios da anterioridade, impessoalidade e moralidade. Razão pela qual, julgamos oportuno o momento para apresentação, discussão e votação do Projeto de Lei. Imperioso ressaltar, também, que ao fixarmos o subsidio do Prefeito Municipal deveremos estar atentos ao teto, que no caso é o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal(art.37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988). Quanto aos subsídios do VicePrefeito e dos Secretários Municipais deveremos observar dois tetos, quais sejam, primeiro, o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, segundo, o subsidio do Prefeito Municipal. Confira-se: "Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...] Xl - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentespoliticose os proventos, pensões ou outra espécie rem uneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como PragaSaoJoão Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapuaghotmail.com Câmara Mu icipal de Arapuá/MG, 26 de março de 2024. 0e6f) AO 0 LANDO DE OLIVEIRA 6 Vice-Presidente GILSO - LtLLLLth HA MA Presidente ‘; 40 L.114/k1W0 ?taZt 1)330Aagilk RA 1" Secretário e/W HÉLIO MARIA BONTEMPOr 2" Secretário py,AP CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 limite, nos Municípios, o subsidio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsidio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; certo que todos os valores não podem ser superiores a 54% da despesa com pessoal do Executivo e 60% da despesacornpessoal do Município, nos termos da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, tendo em vista a observância dos dispositivos constitucionais e legais, bem como, do numerário apresentado no impacto (anexo), este que, não extrapola os limites supramencionados, submetemos o Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando seja ele ao final aprovado. Praça SãoaJoão Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com