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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaEstabelece diretrizes municipais para a prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de gestão associada, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Prava São João Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°01, DE 04 DE ABRIL DE 2024. 
Estabelece diretrizes municipais para a 
prestação do serviço de manejo de resíduos 
sólidos urbanos, por meio de gestão associada, 
e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes municipais aplicáveis para a prestação dos 
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de gestão associada, 
nos termos doart. 241 da Constituição Federal. 
Art. 2° A titularidade do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos será 
exercida pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto 
Paranaiba — CISPAR, do qual este Município é consorciado, pelo prazo que durar a 
concessão, nos termos desta Lei. 
§1°. Considera-se manejo de resíduos sólidos urbanos as atividades operacionais de 
coleta indiferenciada e seletiva, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização 
ou reciclagem, tratamento, inclusive por com postagem, e destinagão final ambientalmente 
adequada dos resíduos: 
I - domésticos; 
II - originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em volume de até 200 
litros por dia por gerador e qualidade similar à dos resíduos domésticos, desde que tais 
resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou 
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e 
Ill - originários dos serviços públicos de limpeza urbana. 
§2°. 0 serviço de limpeza urbana será exercido, direta ou indiretamente, pelo Município, o 
qual compreende: 
a) serviços de varrição, capina, rogada, poda e atividades correlatas em vias e 
logradouros públicos; 
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; 
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas 
pluviais em logradouros públicos; 
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; 
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de 
acesso aberto ao público; e 
f) outros eventuais serviços de limpeza urbana. 
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§3°. 0 CISPAR executará o serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos por meio de 
concessão, mediante prévia licitação, nos termos doart. 175 da Constituição Federal. 
§4°. 0 Município está autorizado a fazer triagem e compostagem local, conforme definido 
no contrato de concessão. 
§5°. A relação entre as atividades interdependentes prestadas pelo Município e pelo 
CISPAR deverá ser regulada por contrato de interdependência e haverá entidade única 
encarregada das funções de regulação e de fiscalização. 
§6°. As responsabilidades do CISPAR compreendem: 
I — a elaboração dos estudos necessários para viabilizar a concessão do serviço público 
de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os instrumentos necessários para a 
licitação; 
II — o processamento e o julgamento da licitação; e 
Ill — a gestão do contrato de concessão. 
§7°. Contrato de programa especifico constituirá e regulará as obrigações entre este 
Município e o CISPAR e demais entes federados associados para fins da execução do 
serviço por concessão. 
§8°. Contrato de rateio especifico assegurará que o CISPAR detenha os recursos 
necessários ao desempenho das funções atribuídas por esta Lei. 
CAPÍTULO II 
POLÍTICA INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 3° 0 estudo que fundamenta a concessão, elaborado pelo CISPAR, será considerado 
plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, conforme determina o 
parágrafo único do artigo 19 da Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020. 
§1° 0 estudo deverá conter o conteúdo minimo de que trata o artigo 19, da Lei Federal n°. 
12.305, de 2 de agosto de 2010 e ser objeto de consulta pública para fins de participação 
social. 
§2° 0 estudo de que trata o caput deste artigo terá vigência por prazo indeterminado e 
horizonte de 20 (vinte) anos. 
3° 0 estudo deverá ser revisto no prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar da data 
de sua aprovação. 
§4° Aprovada a revisão de que trata o §3° deste artigo, o estudo deverá ser revisto no 
período máximo de 10 (dez) anos. 
§5° Caberá ao CISPAR consolidar o plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos 
sólidos e aprová-lo por meio de Resolução. 
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Pram Silo Joao Batista, n°111, Centro 
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§6° Caberá aos municípios a responsabilidade sobre o controle e a fiscalização do 
cumprimento das regras de gerenciamento de resíduos sólidos e do cumprimento de 
sistemas de logística reversa. 
Art. 4° A concessão será regida por esta Lei, por normas federais e estaduais aplicáveis, 
e demais disposições estabelecidas no contrato de concessão. 
CAPÍTULO Ill 
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS URBANOS 
Art. 5° 0 CISPAR deverá definir, mediante ato de delegação, a entidade responsável pela 
regulação e fiscalização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. 
§1° A função de regulação e de fiscalização será desempenhada por entidade de 
natureza autárquica, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira. 
§2° A regulação e a fiscalização atenderão aos princípios de transparência, tecnicidade, 
celeridade e objetividade das decisões. 
§3° 0 ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a 
serem desempenhadas pelas partes envolvidas, bem como a forma de remuneração da 
entidade reguladora. 
CAPÍTULO IV 
CONTRATO 
Art. 6° A concessão do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos pelo 
CISPAR será formalizada mediante contrato, a ser celebrado entre o CISPAR e a 
concessionária, constituída na forma de sociedade de propósito especifico. 
§1°. 0 contrato deverá prever as cláusulas obrigatórias previstas na legislação federal. 
§2°. 0 contrato poderá prever a responsabilidade da Concessionária em promover 
desapropriações e instituir servidões administrativas nos termos de declaração de 
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público 
Municipal. 
§3°. Fica permitida a transferência da propriedade do bem desapropriado, pelo CISPAR, 
concessionária, quando do término da concessão, conforme estabelecido no contrato de 
concessão. 
Art. 7° 0 prazo de duração da concessão e as regras de eventual prorrogação serão 
estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão, devendo ser compatíveis 
com o prazo necessário para a amortização dos investimentos, não podendo ultrapassar 
o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações. 
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CAPÍTULO V 
REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 8° 0 serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos a ser delegado será remunerado 
por meio de tarifa, sendo a sua instituição e forma de reajuste e revisão estabelecidas no 
contrato de concessão. 
Parágrafo único. A cobrança da tarifa poderá ser realizada na fatura de consumo de 
outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do respectivo serviço público. 
CAPÍTULO VI 
OBRIGAÇÃO DOS CONSUMIDORES 
Art. 9 - Os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados em recipiente 
adequado e disponibilizados para coleta, conforme características estabelecidas, sob 
pena de multa, em regulamentação especifica. 
Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre 
acondicionamento dos resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e outros 
materiais perigosos. 
Art. 10. Os consumidores são obrigados, quando estabelecido sistema de coleta seletiva, 
ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de 
forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os 
resíduos sólidos nos respectivos locais de coleta definidos nos sistemas de coleta seletiva 
e logística reversa, sob pena de multa. 
Art. 11 - É proibido, sob pena de multa: 
I - acondicionar juntamente com resíduos domiciliares, resíduos de construção civil, 
resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e resíduos perigosos em geral; 
II — colocar os resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência 
maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta 
regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no 
período noturno; 
Ill - expor, lançar ou depositar quaisquer materiais e objetos nos passeios, sarjetas, 
bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, excetuados os casos 
previstos em lei; 
IV - depositar materiais de construção em vias públicas por mais de 2 (dois) dias 
consecutivos; 
V — abandonar veículos em vias públicas, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 
VI — instalar ou utilizar incinerador para queima de resíduos sólidos em edifícios, 
estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, 
previstos em legislação própria. 
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Provo Silo Joao Batista, n° 111, Centro 
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CAPÍTULO VII 
SANÇÕES APLICÁVEIS 
Art. 12 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei sujeitarão 
os infratores, sem prejuízo das consequências de natureza civil e penal, às sanções a 
serem definidas em lei especifica. 
CAPÍTULO VIII 
RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS E RESÍDUOS REVERSOS 
Art. 13. São responsáveis pelo gerenciamento os geradores dos seguintes resíduos 
sólidos: 
I — resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; 
II - resíduos industriais; 
III - resíduos de serviços de saúde; 
IV - resíduos da construção civil; 
V - resíduos agrossilvopastoris; 
VI - resíduos de serviços de transporte; 
VII - resíduos de mineração; e 
VIII - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em qualidade 
similar aos resíduos domésticos e quantidade superior a 200 (duzentos) litros, por dia. 
Parágrafo único. O gerenciamento dos resíduos de que trata o inciso I ao VIII deste artigo 
observará regulamentação especifica. 
Art. 14. São responsáveis pela implementação de sistemas de logística reversa os 
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja 
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de 
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 
II - pilhas e baterias; 
III - pneus; 
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes; 
VII - embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens. 
Parágrafo único. A logística reversa dos resíduos de que trata os incisos I ao VII deste 
artigo observará regulamentação especifica. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 15. Ficam ratificados, sem ressalvas, o primeiro e o segundo termo aditivo ao 
Contrato de Constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do 
Alto Paranaiba (CISPAR), cujo inteiro teor consta do Anexo 1, 2 e 3 desta Lei. 
Administração 2021/2024 - Porque, quem ama cuida! 
2 
AMARA MUNICIPA 
153 APROVADO 
tm Discussao e 
ARAPUA - MG 
O REJEITADO 
pO( 0$04. ttow, 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Preto Silo Joao Batista, n°111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos que se 
fizerem necessários à efetivação do disposto nesta Lei. 
Art. 17. Revogam-se: 
I - as disposições em contrário, na data de publicação desta Lei; e 
II - as disposições que instituam taxa destinada à coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos no âmbito deste município a 
partir da autorização da cobrança da tarifa pelo CISPAR. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapuá 04 de abril de 2024. 
Joaoatista Te ho da Cunha 
PREFEITO MUNICIPAL 
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