| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2018 |
| Date | 2018-10-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o reconhecimento, instalação, funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território municipal e dá outras providências". |
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPU Á Soo: 38860-000 — Arapuá/MG PROJETO DE LEINº 026, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018. “Dispõe sobre o reconhecimento, instalação, funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território municipal e dá outras providências”. O Prefeito Municipai de Arapuá, no exercício de suas airibuições legais e, investido no poder conferido pelo povo, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º Ficam reconhecidos, em nível municipal, os estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual. 8 1º Fica ressalvado que os circenses, de acordo com o art. 3º do Decreto 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, são definidos como povo e comunidade tradicional. 8 2º O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como patrimônio cultural, tanto para o Município de Arapuá quanto para o Estado de Iviinas Gerais. Art. 2º Para efeitos desta lei, o povo circense é considerado: MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPU Á ces: 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 1 - CIRCO — Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea. KH - CIRCENSE -— Povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas em família, desde tenra idade, e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e HI - CIRCOS ITINERANTES -— São circos em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses; IV - GRUPOS CIRCENSES -— São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em espaços diversos; V - ARTISTAS CIRCENSES - São os profissionais de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 RENA. neve 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. Art. 3º Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo instalado na cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas. Art. 4º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção de taxas para a emissão do alvará de licença e funcionamento dos circos itinerantes. Art. 5º Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão afim, autorizada a prestar serviços e ações de assistência social aos circenses. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura como água, luz e banheiros para circulação programada dos circos em terrenos da municipalidade. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 6.533/78 em seu artigo 29, deverá empreender esforços para assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escoias próximas ao iocai onde estiverem instalados no período em que os mesmos assim necessitarem. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | a = , ARAPUÁ Soo 38860-000 Arapuá/MG Art. 8º Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio. Art. 9º O município reconhecendo a característica itinerante do circo aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa. Art. 10. Como consignação de homenagem ao artista circense, fica estabelecido que o dia 27 de março será reconhecido como “Dia do Circo”, quando deverão ser desenvolvidas nas unidades de ensino ações educativas, difundindo o estudo sobre a arte do circo, visando o reconhecimento desta manifestação. Art. 11. Essas ações poderão ser enquadradas nos programas municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro. Parágrafo único. Caberá ao executivo municipal e secretarias envolvidas a busca por parcerias em prol da instalação de Circo(s) na cidade e do fomento de atividades e projetos ligados à valorização do Circo afim de que o municipio passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cuiturai, da Lei Estaduai 18.030/2009. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 TERA p= 38860-000 — Arapuá/MG Art. 12. O Executivo determinará em 30 (trinta dias) os atos necessários para regulamentação e execução da lei junto às secretarias ou demais órgãos municipais envolvidos, caso se faça necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 03 de outubro de 2018. ss JOÃO fera TERTO DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG ES APROVADO O ReseiraDO Em A). Discussão e Votação fe votos Arapua. ã » E ZA diga? é / Q PRESIDENTE DAGÔNARA, 4 TA bs SECRETARIO MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro ETTA Tel: (34) 3856-1234 municiro DE E = 4 ARAPUÁ Sci SB AU rg MENSAGEM EXECUTIVA Arapuá, 03 de outubro de 2018. Caríssimos Parlamentares, Com nossos cordiais cumprimentos, servimos do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa, o projeto de lei em anexo que visa fortalecer, oficialmente, a atividade circense como manifestação cultural importantíssima para nosso país, nosso estado e, agora, para o nosso município. O circo é manifestação cultural milenar. Diversas fontes fazem referência à arte circense em pinturas chinesas de cerca de 5000 anos, que já apresentavam representação de contorcionistas, acrobatas e equilibristas. Há ainda referências milenares ligadas aos gregos, aos egípcios, aos indianos, quase todas as civilizações antigas já praticavam algum tipo de arte circense há pelo menos mil anos. Todavia, o circo como se conhece hoje só começou a tomar forma durante o Império Romano. No Brasil, essa atividade iniciou-se no século XIX, com a vinda de (75) o [2] T o a e o [o] (o) [7] Eu (o) o Eu 5] eu o E famílias circenses europeias, que apresentavam seu: cidade e contribuíram para a formação das primeiras famílias circenses nacionais, principais responsáveis pela popularização dessa arte no Brasil. E fato que, a magia do circo, com seus espetáculos multicoloridos significam a alegria e o encantamento para milhões de brasileiros que guardam na memória a emoção da chegada do circo em suas cidades e da diversão que proporciona a toda família. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | po — 2] ARAPUÁ Sittia 38860-000 — Arapuá/MG No entanto, desde a 2º metade do século XX, mudanças no desenho social urbano, com o avanço das migrações internas, aliado à expansão de novas formas de entretenimento decorrentes do avanço tecnológico, podem ter causado a perda de espaço do circo para outras mídias. A queda no faturamento das bilheterias e as dificuldades pelas quais passam as pequenas e tradicionais famílias circenses, que levam uma vida nômade, podem ser apontadas como causas dos problemas enfrentados pelas famílias para garantir o mínimo necessário à sobrevivência. Com o objetivo de contribuir para a valorização do Circo como atividade Cultural e Tradicional, e, concomitantemente, garantir melhoria da qualidade de vida e inserção social dos artistas circenses e de diversões itinerantes, apresentamos esta proposta. Sobre a legislação quanto à inserção deste tipo de projeto na vida de nossa cidade, cabe salientar que o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural — CONEP, em 20 de fevereiro de 2018, em reunião com seus membros na sede do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA-MG, aprovou e divulgou deliberação onde garante que os municípios podem, a partir deste ano, possuir uma legislação específica para salvaguarda das famílias circenses, incentivando os circos a permanecerem nas cidades, o que tem como uma das consequências, o repasse de quotas do ICMS cultural, recurso de suma importância para municípios como o nosso que sobrevive precipuamente de repasses de outras esferas de governo. Afora a questão cultural, torna-se importante registrar que legalmente as pessoas do circo podem ter a garantia de políticas públicas específicas, com garantia de acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e MUNICIPIO DE ARAPUÁ CNPJ 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 Er 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 programas que integram políticas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; ao desenvolvimento de ações educativas que contribuam para o respeito e a solidariedade entre esse grupo e os demais grupos sociais. Portanto, sem dúvida, foi uma grande conquista esse tratamento, garantido a outros grupos, ter sido estendido às pessoas e famílias que desenvolvem atividades circenses. E nosso município pode fazer muito mais para que isso realmente se concretize. Convictos da imporiância cultural e aicance social da proposia que ora apresentamos, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para sua aprovação e, tendo em vista a necessidade do breve envio da lei sancionada ao IEPHA para a pontuação do município imprescindível para a concretização dos repasses, requeremos a tramitação do projeto de lei ora apresentado em CARÁTER DE URGÊNCIA! Cordialmente, ( JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL