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materia nº 26/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2018
Date 2018-10-05
Ementa"Dispõe sobre o reconhecimento, instalação, funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território municipal e dá outras providências".
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
ARAPU Á Soo: 38860-000 — Arapuá/MG
PROJETO DE LEINº 026, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018.
“Dispõe sobre o reconhecimento, instalação,
funcionamento de circos itinerantes no âmbito
do território municipal e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipai de Arapuá, no exercício de suas airibuições
legais e, investido no poder conferido pelo povo, apresenta o seguinte projeto de
lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos, em nível municipal, os
estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão
reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da
Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da
Constituição Estadual.
8 1º Fica ressalvado que os circenses, de acordo com o art. 3º do
Decreto 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, são definidos como povo e
comunidade tradicional.
8 2º O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação
tradicional que tem valor como patrimônio cultural, tanto para o Município de
Arapuá quanto para o Estado de Iviinas Gerais.
Art. 2º Para efeitos desta lei, o povo circense é considerado:
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ARAPU Á ces: 38860-000 — Arapuá/MG
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1 - CIRCO — Atividade permanente de caráter itinerante que
integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra
de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números
acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo,
dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma
aérea.
KH - CIRCENSE -— Povo e comunidade tradicional, porque todas as
habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional são
adquiridas em família, desde tenra idade, e repassadas de geração em geração,
para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e
HI - CIRCOS ITINERANTES -— São circos em lona,
desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória de
trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações
circenses;
IV - GRUPOS CIRCENSES -— São grupos e companhias circenses
formados por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e
cujas apresentações são realizadas em espaços diversos;
V - ARTISTAS CIRCENSES - São os profissionais de diferentes
especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo,
equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de artistas individuais ou trupes com
trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas
e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo.
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Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em
que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro
anexo ao Decreto 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
Art. 3º Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de
renda o circo instalado na cidade poderá locar suas dependências a outras
manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura
popular e oficinas artísticas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente,
autorizado a conceder isenção de taxas para a emissão do alvará de licença e
funcionamento dos circos itinerantes.
Art. 5º Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão
afim, autorizada a prestar serviços e ações de assistência social aos circenses.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços
dotados de infraestrutura como água, luz e banheiros para circulação programada
dos circos em terrenos da municipalidade.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação de acordo com as
disposições da Constituição Federal, Lei 6.533/78 em seu artigo 29, deverá
empreender esforços para assegurar o direito à educação formal aos circenses
itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e
funcionários dos circos em escoias próximas ao iocai onde estiverem instalados
no período em que os mesmos assim necessitarem.
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Art. 8º Os postos de saúde do Município deverão assegurar o
atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o
período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura,
inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do
domicílio.
Art. 9º O município reconhecendo a característica itinerante do
circo aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade
representativa.
Art. 10. Como consignação de homenagem ao artista circense, fica
estabelecido que o dia 27 de março será reconhecido como “Dia do Circo”,
quando deverão ser desenvolvidas nas unidades de ensino ações educativas,
difundindo o estudo sobre a arte do circo, visando o reconhecimento desta
manifestação.
Art. 11. Essas ações poderão ser enquadradas nos programas
municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo
como comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial
brasileiro.
Parágrafo único. Caberá ao executivo municipal e secretarias
envolvidas a busca por parcerias em prol da instalação de Circo(s) na cidade e do
fomento de atividades e projetos ligados à valorização do Circo afim de que o
municipio passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cuiturai, da Lei Estaduai
18.030/2009.
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TERA p= 38860-000 — Arapuá/MG
Art. 12. O Executivo determinará em 30 (trinta dias) os atos
necessários para regulamentação e execução da lei junto às secretarias ou demais
órgãos municipais envolvidos, caso se faça necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 03 de outubro de 2018.
ss
JOÃO fera TERTO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG
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MENSAGEM EXECUTIVA
Arapuá, 03 de outubro de 2018.
Caríssimos Parlamentares,
Com nossos cordiais cumprimentos, servimos do presente para
encaminhar a esta Casa Legislativa, o projeto de lei em anexo que visa fortalecer,
oficialmente, a atividade circense como manifestação cultural importantíssima
para nosso país, nosso estado e, agora, para o nosso município.
O circo é manifestação cultural milenar. Diversas fontes fazem
referência à arte circense em pinturas chinesas de cerca de 5000 anos, que já
apresentavam representação de contorcionistas, acrobatas e equilibristas. Há
ainda referências milenares ligadas aos gregos, aos egípcios, aos indianos, quase
todas as civilizações antigas já praticavam algum tipo de arte circense há pelo
menos mil anos. Todavia, o circo como se conhece hoje só começou a tomar
forma durante o Império Romano.
No Brasil, essa atividade iniciou-se no século XIX, com a vinda de
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famílias circenses europeias, que apresentavam seu:
cidade e contribuíram para a formação das primeiras famílias circenses nacionais,
principais responsáveis pela popularização dessa arte no Brasil. E fato que, a
magia do circo, com seus espetáculos multicoloridos significam a alegria e o
encantamento para milhões de brasileiros que guardam na memória a emoção da
chegada do circo em suas cidades e da diversão que proporciona a toda família.
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ARAPUÁ Sittia 38860-000 — Arapuá/MG
No entanto, desde a 2º metade do século XX, mudanças no desenho
social urbano, com o avanço das migrações internas, aliado à expansão de novas
formas de entretenimento decorrentes do avanço tecnológico, podem ter causado
a perda de espaço do circo para outras mídias. A queda no faturamento das
bilheterias e as dificuldades pelas quais passam as pequenas e tradicionais
famílias circenses, que levam uma vida nômade, podem ser apontadas como
causas dos problemas enfrentados pelas famílias para garantir o mínimo
necessário à sobrevivência.
Com o objetivo de contribuir para a valorização do Circo como
atividade Cultural e Tradicional, e, concomitantemente, garantir melhoria da
qualidade de vida e inserção social dos artistas circenses e de diversões
itinerantes, apresentamos esta proposta.
Sobre a legislação quanto à inserção deste tipo de projeto na vida
de nossa cidade, cabe salientar que o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural —
CONEP, em 20 de fevereiro de 2018, em reunião com seus membros na sede do
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA-MG, aprovou e
divulgou deliberação onde garante que os municípios podem, a partir deste ano,
possuir uma legislação específica para salvaguarda das famílias circenses,
incentivando os circos a permanecerem nas cidades, o que tem como uma das
consequências, o repasse de quotas do ICMS cultural, recurso de suma
importância para municípios como o nosso que sobrevive precipuamente de
repasses de outras esferas de governo.
Afora a questão cultural, torna-se importante registrar que
legalmente as pessoas do circo podem ter a garantia de políticas públicas
específicas, com garantia de acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e
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programas que integram políticas de saúde, educação, previdência, assistência
social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; ao
desenvolvimento de ações educativas que contribuam para o respeito e a
solidariedade entre esse grupo e os demais grupos sociais. Portanto, sem dúvida,
foi uma grande conquista esse tratamento, garantido a outros grupos, ter sido
estendido às pessoas e famílias que desenvolvem atividades circenses. E nosso
município pode fazer muito mais para que isso realmente se concretize.
Convictos da imporiância cultural e aicance social da proposia que
ora apresentamos, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para sua
aprovação e, tendo em vista a necessidade do breve envio da lei sancionada ao
IEPHA para a pontuação do município imprescindível para a concretização dos
repasses, requeremos a tramitação do projeto de lei ora apresentado em
CARÁTER DE URGÊNCIA!
Cordialmente,
(
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL

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