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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Praga SãoJoaoBatista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
PROJETO DE LEI N" 07, DE 10 DE ABRIL DE 2024 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA • MG 
53 APROVADO El REJEITADO 
Em DIscussao e Votaça orkk. votos 
Arapua. 
RE,,SIOENTE 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamenttiria para o exercício 
financeiro de 2025, e dá outras providencias. 
RIO 
0 Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado 
na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto noart.165, §2°, da Constituição 
Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições 
contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do Município 
para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I— as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II — a estrutura e organização dos orçamentos; 
III— as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV — as disposições relativas à divida pública municipal e as operações de crédito; 
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a legislação 
tributária do Município para o exercício correspondente; 
VII — as disposições gerais. 
RECEBI EM 
41 / oci 
Of hs 5 rn 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.2° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e 
Administração 2021 2025- Porque, quem ama cuida!! p 
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PragaSilo Joao Batista, n° 111, Centro 
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da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo único - Os orçamentossera()elaborados em consonância com as prioridades e 
metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2022/2025, e à sua revisão anual. 
Art.3" - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como a 
execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário, 
conforme discriminado no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.4" - Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
— programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III— projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; 
VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias. 
§ 10 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e 
respectivos projetos, atividades, ou operações especiais. 
Administração 2021/2025- Porque, quem ama cuida!! A 2 
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§ 2° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, entendidas 
como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os respectivos 
valores, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação. 
§ 3' - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais 
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
Art.5" - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, que compreende os Orçamentos: Fiscal 
e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as 
normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 
101, de 4 de maio de 2000. 
Art.6' - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas 
públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos 
especiais, fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas 
públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente 
registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade 
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais. 
Art.7" - Na Lei Orçamentária de 2025, que apresentará a programação dos Orçamentos: Fiscal 
e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n° 
163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por 
unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, 
atividade e operações especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de 
natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. 
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Art. 8° - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as 
naturezas de receita e fontes de recursos. 
Art.90- 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 que o Poder Executivo encaminhará àCamara 
Municipal e a respectiva Leiseraconstituído de: 
I — texto da Lei; 
II— quadros orçamentários consolidados; 
III— anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por natureza 
e identificada a fonte de recursos; 
IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na forma 
prevista noart.6° e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; 
§ 10- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os referenciados nos 
artigos 2° e 22, da Lei 4.320/1964. 
§ 2' - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá em anexo: 
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando 
receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal; 
II — a estimativa e a fixação, respectivamente, da receita e da despesa. 
Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da 
Administração Direta e Indireta encaminharão a. Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 
de julho de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei. 
Art.11 - A Lei Orçamentária de 2025 conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1% 
(um por cento) da receita corrente liquida para o exercício de 2025, eseradestinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado a 
reserva de contingência não utilizado até 31/10/2025, mediante abertura de crédito suplementar 
em dotações próprias do orçamento vigente. 
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CAPÍTULOIII 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art.12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados 
previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art.13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas 
respectivas propostas orçamentárias em 2025, para outras despesas correntes e despesas de 
capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da divida), o 
conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária no exercício financeiro de 2024 e os créditos 
adicionais suplementares e especiais abertos no período, bem como as disposições previstas no 
art; 39 desta Lei. 
Art.14 - 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderá incluir programação condicionada, 
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de 
projetos de lei específicos. 
Art.15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2025 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do 
exercício a que se refere. 
Art.16 - 0 Poder Executivo disponibilizard ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 
2024. 
Art.17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e cumprimento 
de sentenças judiciaissera()incluídas, na proposta orçamentária de 2025, em dotações 
consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
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Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as 
despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de 
débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 02 de abril de 2024, com valores atualizados até 
a referida data, de acordo com o §5° doart.100 da Constituição da República, com a redação 
dada pela Emenda Constitucional tf 114, de 16 de dezembro de 2021, especificados por grupo 
de natureza de despesa: 
I — o número do precatório; 
II— o tipo de causa julgada; 
III — a data de autuação do precatório; 
IV — o nome do beneficiário; 
V — o valor do precatório a ser pago. 
Art.18 - A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos 
relacionados a seguir: 
I — certidão de transito em julgado dos embargos à execução; 
II — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art.19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração 
Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por 
aquela unidade. 
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador e/ou Assessor 
Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, 
que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas 
entidades. 
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Art.20 - A transferência de recursos a titulo de subvenções sociais, nos termos doart.12, § 30 
eart.16 da Lei n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que 
exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de 
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado 
de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101 de 27 de 
novembro de 2009. 
Art.21 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2025 e sua execução a titulo de 
contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a 
cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que 
determina os §§ 2° e 6°, doart.12, da Lei n° 4.320, de 17 demaw()de 1964, somente será 
efetivada, se: 
I — for autorizada por lei especifica; 
II — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais; 
III— a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por 
autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; 
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou 
instrumento congênere; 
V — a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 
Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos 
públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalização do Poder concedente com 
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art.22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária de 
2025, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros 
e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento 
de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes doart.62 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
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Art.23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras entidades 
de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse 
público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios. 
Art.24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 para lastro de 
contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização, juros e 
outros encargos. 
Art.25 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente 
instituidas as unidades executoras; 
II— incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; 
III— transferidos a outras unidades orçamentarias os recursos recebidos por transferências 
voluntárias. 
Art.26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, o Projeto e a Lei 
Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da 
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e 
sociedades de economia mista, se: 
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem cm andamento; 
LI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
III— os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa; 
IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e sua revisão anual. 
Art.27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentaria para atendê-la. 
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas 
da inobservância do disposto no caput deste artigo. 
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Art.28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2025 e encaminhados pelo Poder Executivo, 
CamaraMunicipal. 
§ 10 - Os projetos de leis relativos à abertura de créditos adicionais serão precedidos de 
exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e 
descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de dotações propostas sobre a 
execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. 
§ 2" - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido noart.41, incisos I e II da Lei n°4.320, de 1964. 
§ 3' - Nos casos de abertura de créditos adicionais A. conta de recursos provenientes de excesso 
de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas 
para o exercício, apuradas na forma do § 3° doart.43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964. 
§ 4° - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de 
motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro apurado na forma do § 2° doart. 
43, da Lei Federal n° 4.320, del7 demat-gode 1964. 
§ 5° - 0 projeto de lei orçamentária de 2025 conterá na conformidade dosarts.7°, I, da Lei n° 
4.320/1964 e 165, § 8°, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder 
Executivo abrir créditos adicionais suplementares ate o limite de 30% (trinta por cento) do 
montante das despesas fixadas, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conformeart. 
43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964. 
Art.29 - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação de recursos 
para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para o exercício de 2025, 
em consonância com as normas ou jurisprudência em vigor. 
Art.30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja sancionado pelo Prefeito 
Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for sancionada: 
I — pessoal e encargos sociais; 
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II— pagamento de benefícios previdenciários; 
III— pagamento do serviço da divida; 
IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
Art.31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, o 
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso de que trata oart.8°, da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação as despesas constantes do cronograma 
mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros, 
correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo,serafeito sob a 
forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais. 
Art.32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no 
inciso 11 do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o 
montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes 
da lei orçamentaria de 2025. 
§ 1° - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais 
e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da divida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput 
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I — com pessoal e encargos patronais; 
H — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Ill — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte. 
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§ 30- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de 
Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível, para empenho e movimentação financeira. 
§ 40 
 - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo 
estabelecido no caput do artigo 9° da Lei Complementar n°101/2000, fica o Poder Executivo 
autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei. 
Art.33 - A Lei Orçamentária de 2025 somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou 
em lei que autorize sua inclusão. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS 44. DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art.34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dividasera()fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. 
Art.35 - A Lei Orçamentária de 2025 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente 
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. 
Art.36 - 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, incisoIIIda Constituição Federal e as condições e limites fixados 
pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. 
Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2025 deverá conter demonstrativos, especificando, 
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por esses 
recursos. 
ot; 
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Art.37 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art.38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício 
financeiro de 2025, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do 
artigo 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo (mica - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2025 
deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração de Planos de 
Carreiras de Servidores Públicos Municipais. 
Art.39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado oart.38 desta Lei, a 
despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2024, projetada para o exercício de 
2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata o 
inciso X do art.37 da Constituição da Republica, a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em 
conformidade com o disposto noart.42 desta Lei. 
Art.40 - Para fins de atendimento ao disposto noart. 169, § 1°, inciso 11, da Constituição 
Federal, atendido o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, 
observado o disposto noart.38 desta Lei. 
Art.41 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos noart.20 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os 
Administração 2021/2025- Porque, quem ama cuida!! ;2' 
p‘IZA P (4,4 
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parágrafos 3° e 4° doart.169 da Constituição Federal preservará servidores dasAreasde saúde, 
educação e assistência social. 
Art.42 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2025, 
quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos noart.20,III,"a" e "b", da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, exceto 
no caso previsto na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e 
ensejarem risco de prejuízos iminentes para a sociedade. 
Art.43 - Sera()considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do 
disposto no §1° doart.18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, aquelas 
despesas que são concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo consonância 
com as normas que regem o assunto, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras 
Despesas de Pessoal". 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO 
MUNICÍPIO 
Art.44 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas 
expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. 
Art.45 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou beneficios de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, na forma estabelecida noart.14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000. 
§ 1" - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o 
Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes. 
Administração 2021/2025- Porque, quem ama cuida!! 13 
*01/03/1961., 
p.skik PU4 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Prop Silo Joao Batista, n°111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
§ 2° - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas 
em idêntico valor. 
Art.46 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva 
Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§ 1° - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025: 
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação 
esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II —seraapresentada programação especial de despesas condicionadas 6. aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
§ 2" - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações 
conta das referidas receitas serão canceladas. 
§ 3' - 0 Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 dias 
após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, a troca das fontes de recursos condicionadas 
constantes da Lei Orçamentária de 2025 sancionada, cujas alterações na legislação tenham sido 
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas 
fontes definitivas. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.47 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art.48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de 
aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos. 
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Praga SãoJoaoBatista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Art.49 - Para os efeitos do disposto no § 30 doart.16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II doart.24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e, nos incisos I e II doArt. 
75 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art.50 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de 
custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo. 
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos 
adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente A unidade orçamentária 
responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art.51 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, As Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante As 
partes cuja alteração é proposta. 
Art.52 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2025, os saldos de créditos 
especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício 
financeiro de 2024, que poderão ser reabertos, na formado disposto no artigo 167, § 2°, da 
Constituição Federal. 
§ 10 - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 2° - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser 
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso 
conta da qual os créditos foram abertos. 
Art.53 - Nãosellaprovado projeto de lei que implique aumento das despesas orçamentárias, 
sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de 
recursos. 
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Prava SãoJoaoBatista, n°111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Art.54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapuá, 10 de abril de 2024. 
Joao Batista Terto Da Cunha 
-PrefeitoMunicipal - 
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ProvoSãoJoao Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE 
ARAPUÁ — 2025 
DIRETRIZES/ OBJETIVO / AÇÕES 
DIRETRIZ: AÇÃO LEGISLATIVA 
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos. 
Elaboração Legislativa 
Serviços de apoio as ações legislativas 
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa 
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo 
DIRETRIZ: PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município 
Direção superior da política governamental 
Representação do Município de Arapuá em eventos diversos 
Publicidade Institucional e divulgação Oficial 
Coordenação do planejamento municipal 
Apoio a entidades representativas do Município 
Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaiba - AMAPAR 
Contribuição ao Consorcio de Desenvolvimento Sustentável - CISPAR 
Contribuição ao Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto Paranaiba - CISALP 
Contribuição ao consórcio da Rede de Urgência e Emergência- CISREUNO 
Contribuição a Confederação Nacional de Municípios — CNM 
Contribuição a Associação Mineira de Municípios — AMM 
Contribuição do PASEP 
Melhoria da infraestrutura fisica municipal 
Coordenação e execução das atividades administrativas 
Manutenção da frota de veículos do Município 
Gestão da política de pessoal com: 
* Administração da gestão de recursos humanos 
* Elaboração do plano de carreira do servidor público 
* Recomposição das perdas salariais 
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Prava São João Batista, n° 111, Centro 
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* Revisão do plano de cargos e salários 
* Realização de concurso público 
* Capacitação dos servidores públicos 
Modernização administrativa 
Firmar e manter convênios 
Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município 
Incentivo A criação de associações comunitárias 
Contribuição ao INSS dos órgdos da política governamental 
Informatização e interligação das secretarias e órgãos da administração 
DIRETRIZ: TRANSPARÊNCIA 
OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal 
Manutenção do órgão de controle interno 
Implantação/aperfeiçoamento da ouvidoria municipal e serviço de atendimento ao cidadão 
Assistência jurídica interna e defesa jurídica do município 
Promoção da política de proteção e defesa do consumidor 
Contribuição ao INSS do órgão de controle interno 
Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica 
DIRETRIZ: GESTÃO FINANCEIRA 
OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio fiscal 
Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município 
Elaboração e avaliação dos pianos orçamentários do Município 
Controle e melhoria da arrecadação 
Revisão/atualização da legislação tributária 
Fiscalização tributária 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
OBJETIVO: Promover as ações serviços, programas, projetos e beneficios de assistência 
social, reduzindo a vulnerabilidade social 
Manutenção das atividades de gestão da política de Assistência Social 
Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais 
Manutenção da vigilância socioassistencial 
Administração 20212025- Porque, quem ama cuida!! 18 
AP144 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
PragaSao Joao Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Manutenção dos órgãos da política de desenvolvimento social 
Manutenção e desenvolvimento do SUAS — Sistema Único de Assistência Social 
Manutenção e desenvolvimento da proteção social básica e especial 
Concessão de benefícios sociais e eventuais 
Desenvolvimento do programa Bolsa Família 
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social 
Promoção de políticas de atenção aos jovens 
Promoção de políticas de atenção às mulheres 
Promoção de políticas de atenção as minorias 
Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social 
Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: POLiTICA HABITACIONAL 
OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit 
habitacional 
Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda 
Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais 
Atendimento de famílias em situação de risco e emergência 
Executar o programa de regularização fundiária dos imóveis no Município - REURB 
Elaboração e/ou aperfeiçoamento do programa municipal de doação de unidades 
habitacionais de caráter social 
Ampliação do atendimento e/ou acesso de famílias aos programas de melhoria habitacional 
Manutenção do Fundo Municipal de Habitação 
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA CULTURA E TURISMO 
OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, e turísticas buscando a difusão cultural e 
fortalecimento turístico do Município 
Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais e turísticas 
Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município 
Implantação/manutenção de projetos voltados para a promoção da cultura e turismo 
Apoio a entidades voltadas para à cultura e o turismo 
Incentivar a realização de eventos culturais e turísticos 
Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural 
Promoção da política de conservação dos locais turísticos 
Administração 2021/2025- Porque, quem ama cuida!! 19 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Prop Silo Joao Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Promoção da política de incentivo e crescimento do turismo 
Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e 
educação patrimonial 
Capacitação e estimulo à gastronomia e artesanato 
Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico 
Incentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em Circuitos Turísticos 
Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais 
Manutenção de conselhos voltados para à cultura e ao turismo 
Elaborar o calendário cultural e turístico do Município 
Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município 
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal 
Criação do museu e Casa de Cultura para guarda e promoção da história de Arapuá 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER 
OBJETIVO: Promoção de atividades esportivas e de lazer buscando a inclusão social 
Manutenção de parcerias com entidades setoriais esportivas 
Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município 
Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte e do lazer 
Apoio a entidades voltadas para o esporte e o lazer 
Incentivar a realização de eventos esportivos e de lazer 
Manutenção e incentivo a entidades/associações/clubes de esporte amador 
Manutenção de conselhos voltados para o esporte e o lazer 
Elaborar o calendário esportivo do Município 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL 
OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município 
Direção da política educacional 
Revisão do plano de carreira dos profissionais da educação 
Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para aareade educação 
Aquisição e manutenção dos equipamentos e materiais de atendimento as políticas de 
educação 
Administração 2021/2025- Porque, quem ama cuida!! 20 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
PropSãoJoao Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Manutenção e conservação de quadra da educação infantil 
Promoção da educação infantil no Município 
Promoção da educação básica no Município 
Manutenção do transporte escolar de alunos 
Reforma e ampliação de escolas 
Desenvolvimento do programa escola acessível e sala de recursos 
Promoção de capacitação dos servidores da educação 
Oferta de alimentação nas escolas 
Apoio a entidades de educação 
Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas 
Desenvolvimento de educação inclusiva 
Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local 
Apoio ao transporte de alunos do ensino superior 
Adequação das escolas para acessibilidade 
Informatização do sistema educacional 
Implantação da educação digital 
Implementação de laboratórios de ciências, matemática,etc... 
Manutenção de sistema de videomonitoramento nas escolas 
Manutenção da biblioteca escolar 
Gestão do Fundo Municipal de Educação 
Reforçar o apoio ao ensino médio 
Apoio/manutenção aos programas governamentais (Compromisso pela Primeira Infância, 
Criança Alfabetizada e Escola de Educação em Tempo Integral, LEEI — Leitura, Escrita da 
Educação Infantil) 
Manutenção do programa educação empreendedora, financeira e cooperativa 
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE 
OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município 
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município 
Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde 
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade 
Promover ações combate e apoio a dependência química 
Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município 
Reforma e ampliação de unidades de atendimento a saúde 
Administração 2021, 2025- Porque, quem ama cuida!! 21 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
PravaSilo Joao Batista, n°111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
Promoção de ações de vigilância sanitária 
Promoção de ações de assistência farmacêutica 
Implantação de legislação naAreade saúde 
Promoção das ações do plano anual de saúde 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse 
da comunidade no Município 
Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura 
Melhoria do sistema de drenagem urbana 
Apoio ao Sistema Autônomo de Abastecimento — SAAE e melhoria do abastecimento de 
Agua e coleta de esgoto 
Manutenção da terceirização do serviço de limpeza urbana e destinação final do lixo 
Manutenção da iluminação pública 
Manutenção e ampliação de Iluminação pública 
Manutenção do cemitério municipal 
Melhoria e manutenção de praças e jardins 
Pavimentação, conservação e/ou recapeamento de vias urbanas 
Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais 
Melhorias na sinalização visual do Município 
Manutenção e melhoria no sistema de transito do Município 
Manutenção/construção de obras na zona rural e urbana 
Implementação/revisão da legislação urbanística: Código de Posturas, Código de Obras,etc. 
DIRETRIZ: MEIO AMBIENTE 
OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente 
Implementação de ações de preservação do meio ambiente 
Preservação ambiental e recuperação deAreasdegradadas 
Construção e melhoria de praças e jardins 
Promover conservação deAreasverdes 
Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente 
Realização/manutenção de convênios com órgaos ambientais 
Implantação de legislação ambiental 
Melhoria das políticas públicas de saúde animal e controle humanitário de cães e gatos 
Administração 2021,2025- Porque, quem ama cuida!! 22 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
PravaSao Joao Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
DIRETRIZ: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 
OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agroneg6cio buscando o abastecimento do 
Município 
Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural 
Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural 
Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores 
Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio 
Melhorar a infraestrutura na zona rural 
Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais 
Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural 
Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no 
Município 
Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários 
Estimular a criação e manter associações de desenvolvimento e criação de renda a 
produtores rurais 
Contribuição ao INSS 
DIRETRIZ: RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis 
Reserva de contingência 
Administração 2021/2025- Porque, quem ama cuida!! 23 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Praga SãoJoaoBatista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
ANEXO II— ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
ÓRGÃO UNIDADE 
ORÇAMENTARIA FUNÇÃO DE GOVERNO DESCRIÇÃO 
1 LEGISLATIVO MUNICIPAL 
1 1 CamaraMunicipal 
2 EXECUTIVO MUNICIPAL 
1 4 Gabinete 
2 4 Administração 
3 4/28 Finanças 
1 6 Segurança Pública 
7 8 Assistência Social 
12 9 Previdência Social 
6 10 Saúde 
4 12 Educação 
5 13/23 Cultura e Turismo 
9 15 Urbanismo 
7 16 Habitação 
9 17 Saneamento 
8 18 Gestão Ambiental 
8 20 Agricultura 
9 26 Transporte 
10 27 Desporto e Lazer 
99 99 Reserva de Contingência 
5 01 17 
Administração 2021/2025- Porque, quem ama cuida!! 24 
pat A P 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Praça SãoJoaoBatista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
MENSAGEM EXECUTIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal, 
Nobres Vereadores, 
Temos a honra de remeter a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que 
disciplina sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2025. 
0 Projeto de Lei estabelece, em conformidade com o disposto noart.165 da 
Constituição Federal, normas referentes A. elaboração da lei orçamentária anual, às metas, 
objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025. 
A presente propositura guarda estrita observância aos preceitos da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a prévia 
avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como a fixação dos critérios para limitação de 
empenho e movimentação financeira. 
Nesse sentido, contando com a sempre acurada análise desta egrégia Casa de 
Leis, aguardamos a apreciação do referido projeto para uma vez aprovado, seja regularmente 
sancionado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 
Arapuá, 10 de abril de 2024. 
Joao Batista Terto Da Cunha 
-PrefeitoMunicipal - 
Administração 2021/2025- Porque, quem ama cuida!! 25 
ARF/Tabela 1- DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
ARAPUA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2025 
ARF (LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 200.000.00 Abertura de créditos adicionais a nartir da Reserva de Contingência 200.000 00 
Dividas em Processo de Reconhecimento 
Avais e Garantias Concedidas 
Assunção de Passivos 
Assistências Diversas 
Outros Passivos Contingentes 
SUBTOTAL /00.000,00 SUBTOTAL 200.000.00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 300.000,00 LIMITACAO DE EMPENHO 300.000,00 
Restituição de Tributos a Maior 50.000.00 LIMITACAO DE EMPENHO 50.000.00 
Discrepância de Projeções: 100.000.00 LIMITACAO DE EMPENHO 100.000.00 
Outros Riscos Fiscais 30.000.00 LIMITACAO DE EMPENHO 30.000.00 
SUBTOTAL 480.000.00 SUBTOTAL 480.000,00 
TOTAL 680.000.00 TOTAL 680.000.00 
FONTE: Sistema de Informaçáo Municipal, Unidade Responsável Procuradoria Municipal/ Setor de Finanças/Setor Contabil, Data Levantamento 09/04/2024 
Dank) GarloS 
CONTA OUR 
CRC/MG 0674152/0-b 
AMF/Tabela I - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 
ARAPUA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2025 
MR' - Demonstrativo1 ( LRF. art. 4°, * 1°) RS 1,00 
Valor 
Corrente 
a 
2025 
Valor 
Constante 
% RCL 
(a / RCL) 
x 100 
2026 
Valor 
. Constante 
% RCL 
(b/ RCL) 
x 100 
Valor 
Corrente 
c 
2027 
Valor 
Constante 
% RCL 
(c / RCL) 
x 100 
ESPECIFICAÇÃO "A FIB 
/PIB) 
x 100 
Valor 
Corrente 
% FIB 
(b /PIB) 
x 100 
"A, PIB 
(c / PIB) 
a 100 
Receita Total 38.000.000,00 36.711.428,85 0,31% 131,96% 40.116.600,00 37.446.653,60 0,31% 131,96% 42.351.094,62 38.195.431,66 0,31% 131,96% 
Receitas Primarias (I) 36.300.000,00 35.069.075,45 0,30% 126,06% 38.321.910,00 35.771.408,57 0,30% 126,06% 40.456.440,39 36.486.688,66 0,30% 126,06% 
Receitas Primárias Correntes 34.800.000,00 33.619.940,10 0,29% 120,85% 36.738.360,00 34.293.251,19 0,29% 120,85% 38.784.686,65 34.978.974,25 0,29% 120,85% 
lmpostos, Taxas e Contribuicões de Melhoria 1.800.000,00 1.738.962,42 0,01% 6,25% 1.900.260,00 1.773.788,85 0,01% 6,25% 2.006.104,48 1.809.257,29 0,01% 6,25% 
Transferencias Correntes 30.500.000,00 29.465.752,10 0,25% 105,92% 32.198.850,00 30.055.866,70 0,25% 105,92% 33.992.325,95 30.656.859,62 0,25% 105,92% 
Demais Receitas Primárias Correntes 2.500.000,00 2.415.225,58 0,02% 8,68% 2.639.250,00 2.463.595,63 0,02% 8,68% 2.786.256,23 2.512.857,35 0,02% 8,68% 
Receitas Primarias de Capital 1.500.000.00 1.449.135,35 0,01% 5,21% 1.583.550,00 1.478.157,38 0,01% 5,21% 1.671.753,74 1.507.714,41 0,01% 5,21% 
Despesa Total 38.000.000,00 36.711.428,85 0,31% 131,96% 40.116.600,00 37.446.653,60 0,31% 131,96% 42.351.094,62 38.195.431,66 0,31% 131,96% 
Despesas Primarias (II) 36.027.973,48 34.806.273,28 0,30% 125,11% 38.034.731,60 35.503.343,23 0,30% 125,11% 40.153.266,15 36.213.263,12 0,30% 125,11% 
Despesas Primarias Correntes 31.500.000,00 30.431.842,33 0,26% 109,39% 33.254.550,00 31.041.304,96 0,26% 109,39% 35.106.828,44 31.662.002,56 0,26% 109,39% 
Pessoal e Encargos Sociais 13.000.000,00 12.559.173,03 0,11% 45,14% 13.724.100,00 12.810.697,28 0,11% 45,14% 14.488.532,37 13.066.858,20 0,11% 45,14% 
Outras Despesas Correntes 18.500.000,00 17.872.669,31 0,15% 64,24% 19.530.450,00 18.230.607,67 0,15% 64,24% 20.618.296,07 18.595.144,36 0,15% 64,24% 
Despesas Primarias de Capital 2.000.000,00 1.932.180,47 0,02% 6,95% 2.111.400,00 1.970.876,51 0,02% 6,95% 2.229.004,98 2.010.285.88 0.02% 6.95% 
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.527.973,48 2.442.250,48 0,02% 8,78% 2.668.781,60 2.491.161,77 0,02% 8,78% 2.817.432,74 2.540.974,69 0,02% 8,78% 
Resultado Primário (SEM FIPPS)-Acima da Linha(III) = (I - II) 272.026,52 262.802,17 0,00% 0,94% 287.178,40 268.065,34 0,00% 0,94% 303.174,24 273.425,54 0,00% 0,94% 
Divida Pública Consolidada(DC) 3.000.000,00 2.898.270,70 0,02% 10,42% 3.167.100,00 2.956.314,76 0,02% 10,42% 3.343.507,47 3.015.428,81 0,02% 10,42% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -180.000,00 -173.896,24 0,00% -0,63% -190.026,00 -177.378,89 0,00% -0,63% -200.610,45 -180.925,73 0,00% -0,63% 
FONTE Sistemas Mimicipais e Banco Central do Brasil 
0 valor da Divida Consolidada Liquido é ZERO quando o valor de dedução utilizado na apuração for superior a Divida Pública Consolidadada. O Municipio tem mantido um saldo em caixa nos últimos exercidos que superam o valo da divida. 
NOTA A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Pane M do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no calculo acima da linha Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e 
haveres financeiros do RPPS no calculo abaixo da linha 
PARÂMETROS 2025 2026 2027 
PIB Real (crescimento % anual) 2,00 2,00 2,00 
Inflação média (% anual) projetada com base em indice oficial de inflação- IPCA % a.a. acumulado 3,51 3,50 3,50 
PIB NACIONAL - valor expresso em milhares 12.160.687.184,00 12.838.037.460,00 13.553.116.147,00 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL - valores expressos em unidades 28.796.562,83 30.400.531,00 32.093.841,00 
Adotou-se, para a definição das metas fiscais, o cenário econômico projetado pelo Banco Central do Brasil no relatorio abaixo. Adotou o PIB nacional, para o calculo do percentual devido não estar disponivel o PIB do Estado de Minas Gerais 
Em relação ao PIB nacional, em 2023 foi de 10,9 trilhoes. Para 2024, atualizou-se pelo indice inflacionário previsto(3,75), bem como aplicou-se a meta prevista para o PIB de 2024 (1,85), obleve o valor expresso em milhares de 11.517.961.875,00 
Em relação ao PIB nacional para 2025, 2026 e2027, atualizou-se pelosindicesabaixo, acrescido do PIB. 
Em relação a RCL para 2025, considerou a prevista para 2024 acrescida do PIB e da inflação prevista para 2025. 
Na apuração da RCL para 2024 foi utlizado o valor apurado em 2023(25.811.225,37) acrescido do indice de 1,85 (PIB) e 3,75(INFLAÇÃO) preisto para 2024, perfazendo o montante de R$ 27.274.560.53. 
FONTE BANCO CENTRAL DO BRASR/SISTENAS MUNICIPAIS 
Danikf Carlos Flom. 
CONTADOR 
CRC/MG 067135? /C,% 
SANCO COMMA 00110149114 FocusRelatóriode Mercado 
de Expecta rcado 28 de maw:. de 2024 
• Aume,... - 
2024 2025 
Agregado 144 . . Comp Peso. S dial Peso,. 441 • Ha 1 **SØ 5 das Pesp. 
frAff•3 r semanal' Lae'. .•. Irtf,11.1 SGITUIT. ...1. Sel....... • 
12027 
./12•11113 **mans! • 
HP 4 KS • (.rap. Pap. 
1.1014 
Indice apurado para calculo dos valores constantes 
EXÉRCICIO Indices 
2025 1,0351 
2026 1,0713 
2027 1,1088 
indices 2024 
PIB 1,85 
IPCA 3,75 
Na apuração da previsao dos valores constante no campo "Pagamento de Restos 
MEMORIA 
EXERCICIO 
a Pagar de 
DE CALCULO 
Despesas Primarias", utilizou-se da média dos valores iniciais dos restos a pagar em 2020, 2021, 2022 e 2023. 
VALOR 
2020 1.743.843,13 
2021 1.605.703,06 
2022 2.209.462,77 
2023 4.552.884,94 
TOTAL 10.111.893,90 
MÉDIA 2 527 973,48 
1PCA (variado %) 
PUS Total (variado % sobre ano anterior) 
Cambia (RS/USS) 
Split a..a) 
3,76 
1,77 
0,93 
9,00 
3.75 
1,15 
4,95 
9,00 
3,75 
1,89 
4,95 
3.00 
= 
• 
= 
= 
(1.) 
(7) 
(2) 
(14) 
150 
112 
120 
141 
3.74 
1,89 
4.95 
900 
104 
62 
78 
91 
3,51 
2.00 
8,00 
0.54 
3.51 
2.00 
SOO 
8,50 
131 
2,110 
SOO 
ASO 
= (1) 
= Mg 
= (121 
= (17) 
145 
103 
113 
in 
1,84 
2.00 
5,00 
450 
99 
SS 
75 
09 
3.50 
2.00 
5,10 
8,00 
3.50 
2,00 
5,07 
as* 
3,50 = 093 
2.00 = (36) 
5,07 = (1) 
= (14) 
112 
77 
79 
UR 
f,a(,açáo 2.91 2.38 2,00 •• 1111 75 2,00 SS 3,89 3.79 3.65 v (21 62 3,61 47 =- 3,80 3,80 3,80 = (6) 53 
IPCA AdminiStrados tvatigilo 96) 417 4.15 4,15 = (1) 97 4,15 611 191 192 332 = (1) 62 3,92 61 130 330 3,S0 = (26) SI 
Conta roi rente íUSS bvthde, -35.50 3200 -32.00 = a) 26 -12,35 14 -4400 26 -40.00 14 -42,50 -35,90 30.90 = (2) 14 
Elalanca comercialCUSSMIMIes) 8180 81.50 1200 • (2) 23 112,17 13 77,05 7
35.00
45 5 
-
1
36
0
.95
5 
V (1
)
) 
=a 20 76,00 10 7910 77,00 77.00 = (2) 1.1 
Invedornento direto no P.M US S bil.hdes) 68.92 65,50 65.00 V In 23 69.50 10 75,00 71,10 71,10 = CI) 23 77,50 10 60.00 78,00 79.09 • (2) 14 
Divida %guide do setor paitico (%, doPSI 63.74 63,94 61.80 V (1) 24 64,00 13 66.54 164,42 1442 = 24 66•443 13 70,30 69.90 = (1) 19 
Res4,,Itado p7wn2tio ;94:, P15) - 0.73 075 9,70 • 11) 42 -0,20 22 0,60 4.60 -0.60 = (10) 41 0.50 22 .0,29 .030 0,2E • (1) 75 
Resultado nominal (% do Rf3) -0,90 630 -6,90 ,r (I) 23 -74)0 12 CIO -6.29 -629 = (2) 22 -6,40 12 -5,65 -545 -AN • (2) 15 
FONTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL 
h1tps://www.bcb.gov.bricontent/focus/focus/R20240328.odf 
()anti° ÇCarlos 
CONT MOOR 
CRC/MG 067052/0-b 
Rok_s 
AMF/Tabela 2- DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
ARAPIJA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2025 
AMF - Demonstrativo 2 LRF,art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00 
Metas 
Realizadas em Variação 
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em <2023> % PIB % RCL <Ano-2023> % PIB % RCL 
Valor 14 
(a) (b) (c) = (b-a) (eta)x 100 
Receita Total 26.500.000,00 250,07% 82,10% 26.362.770,97 241,86% 102,14% -137.229,03 -0,52% 
Receitas Primárias (I) 26.400.000,00 249,13% 81,79% 25.235.544,40 231,52% 97,77% -1.164.455,60 -4,41% 
Despesa Total 26.500.000,00 250,07% 82,10% 28.677.058,90 263,09% 111,10% 2.177.058,90 8,22% 
Despesas Primárias (II) 26.375.889,47 248,90% 81,72% 27.787.325,68 254,93% 107,66% 1.411.436,21 5,35% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(III)= (I -11) 24.110,53 0,23% 0,07% -2.551.781,28 -23,41% -9,84% -2.575.891,81 -10683,68% 
Divida Pública Consolidada(DC) 4.037.215,61 38,10% 12,51% 3.669.805,97 33,67% 14,22% -367.409,64 -9,10% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 34.110,53 0,32% 0,11% -1.478.700,11 -13,57% -5,73% -225.892,97 0,00% 
FONTE: Sistemas Municipais 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da ParteIIIdo MDF. Portanto,nibdevem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não 
devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
R$ 1,00 
Parimetros Valor Previsto <Ano - 
2023> 
Valor Realizado <Ano - 
2023> 
PIB nominal 10.596.940.200,00 10.900.000.000,00 
Receita Corrente Liquida - RCL 32.277.400,00 25.811.225,37 
Dena° Carlos 
CON T ADO 
CRC/A46 06 
oche: 
AMF/Tabela 3- DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
ARAPIJA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2025 
AMF - Demonstrativo 3 LRFart4" 2" inciso II 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 
Receita Total 24.070.000,00 26.500.000,00 110,00% 36.000.000,00 136,00% 38000.000,00 106,00% 40.116 600,00 106,00% 42.351.094,62 106,000/o 
Receitas Primarias (I) 24.000.000,00 26.400.000,00 110,00% 34.700.000,00 131,00% 36.300.000,00 105,00% 38.321.910,00 106,00% 40.456.440,39 106,00% 
Despesa Total 24.787.169,01 26.500.000,00 107,00% 36.000.000,00 136,00% 38.000.000,00 106,00% 40.116.600,00 106,00% 42.351.094,62 106,00% 
Despesas Primárias (II) 24.707.169,01 26.375.889,47 107,00% 34.353.002,99 130,00% 36.027.973,48 105,00% 38.034.731,60 106,00% 40.153.266,15 106,00% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (111)= (I - II) -707.169,01 24.110,53 -3,00% 346.997,01 1439,00% 272.026,52 78,00% 287.178,40 106,00% 303.174,24 106,00% 
Divida Póblica Consolidada(DC) 3.900.000,00 4.037.215,61 104,00% 3.500.000,00 87,00% 3.000.000,00 86,00% 3.167.100,00 106,00% 3.343.507,47 106,00% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -717.169,01 34.110,53 -5,00% -180.000,00 -528,00% -180.000,00 100,00% -190.026,00 106,00% -200.610,45 106,00% 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 
Receita Total 23.251.545,60 25.529.865,12 110,00% 34.608.729,09 136,00% 36.711.428,85 106,00% 3744665360 102,00% 38.195431,66 102,00% 
Receitas Primárias (I) 23.183.925,82 25.433.526,01 110,00% 33.358.969,43 131,00% 35.069.075,45 105,00% 35.771.408,57 102,00% 36.486.688,66 102,00% 
Despesa Total 23.944.328,63 25.529.865,12 107,00% 34.608.729,09 136,00% 36.711.428,85 106,00% 37.446.653,60 102,00% 38.195.431,66 102,00% 
Despesas Primárias(III) 23.867.048,88 25.410.298,14 106,00% 33.025.382,61 130,00% 34.806.273,28 105,00% 35.503.343,23 102,00% 36.213.263,12 102,00% 
Resultado Primirio (SEM RPPS) - Acima da Linha (111) = (I - II) - 683.123,06 23.227,87 -3,00% 333.586,82 1436,00% 262.802,17 79,00% 268.065,34 102,00% 273.425,54 102,00% 
Divida Pública Consolidada(DC) 3.767.387,94 3.889.417,73 103,00% 3.364.737,55 87,00% 2.898.270,70 86,00% 2.956.314,76 102,00% 3.015.428,81 102,00% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) - 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -692.783,03 32.861,78 -5,00% -173.043,65 -527,00% -173.896,24 100,00% -177.378,89 102,00% -180.925,73 102,00% 
FONTE: Sistemas Municipais 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.0600- Anexo 6 da ParteIII do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despéc.% com as fontes do RPPS no calculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, 
disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no calculo abaixo da linha. 
Dendo IOS 
CONTADOR 
eit"-i 1. 
CRC/MG 0671152/0.4 
RS 1.00 
AMF/Tabela 4- DEMONSTRATIVO 4— EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
ARAPIJA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2025 
AMF -Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, incisoIII) R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 cy. 2021 % 
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00% 0,00% 
Reservas 0,00 
Resultado Acumulado 27.421.221,40 100,00% 24.831.006,83 100,00% 16.049.343,80 100,00% 
TOTAL 27.421.221,40 100,00% 24.831.006,83 100,00% 16.049.343,80 100,00% 
REGIME PREVIDENCIARIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 ty. 
Patrimônio 
Reservas 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0.00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
FONTE: Sistema de Informação internos 
Denilo t rIoS Roene 
CONTADOR 
CRC/MO O6752'0 
AMF/Tabela 5- DEMONSTRATIVO 5— ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
ARAPUA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2025 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, incisoIII) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 
2023 
(a) 
2022 
(b) 
2021 
(e) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 511.089,95 46,32 
Alienação de Bens Móveis 0,00 502.047,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 
Alienação de Bens Intangíveis 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 9.042,95 46,32 
DESPESAS EXECUTADAS 2023 
(d) 
2021 
(e) 
2020 
(f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 503.248,64 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 503.248,64 0,00 0,00 
Investimentos 503.248,64 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 
Amortização da Divida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
SALDO FINANCEIRO 
2022 
(g)= ((la — Ild)+ 
2022 
(h)= ((lb — Ile) (0 2021 
111h) + Illi) i)= (lc —11 
SALDOEXERCÍCIOANTERIOR 2.115,24 
VALOR (III) 10.002,87 513.251,51 2.161,56 
FONTE: Sistema de Informação lnrerno 
Nota: 
(Anil arlos ROChf: 
CONTADOR 
CRC/MG 067852/0-6 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 
2021 2022 
2021 2022 
VALOR 
APORTES DE RECURSOS PARA 0 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO 1)0 RPPS 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITA LIZAÇÃO) 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens e Direitos 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2021 2022 
ARAPUA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÂO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2025 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RI 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 
RECEITAS CORRENTES (I) 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Financeira entre os Regimes 
Aportes Periódicos para Amortização de Deficit Atuarial do RPPS (II)' 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL(III) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III- II) 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
Beneficios 
Aposentadorias 
Pensões por Morte 
Outras Despesas Previdenciarias 
Compensação Financeira entre os Regimes 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 
Demais Despesas Previdenciarias 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — 
VALOR 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 
Dartilo arlos ROLA 
CONTAOOR 
CRC/MG 067952 /0-E. 
2021 2022 
AMF/Tabela 7- DEMONSTRATIVO 7— ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
ARAPUA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2025 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF,art.4°, § 2°, inciso V) RS 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2025 2026 2027 
Multas e Juros IPTU 
Multas e Juros ISSQN 
Multas e Juros sobre outros creditos 
Remissão 
Remissão 
Remissão 
Contribuintes em geral 
Contribuintes em geral 
Contribuintes em geral 
36.709,99 
14.684,00 
14.684,00 
38.754,74 
15.501,89 
15.501,89 
40.913,38 
16.365,35 
16.365,35 
Considerado na estimativa da receita 
Considerado na estimativa da receita 
Considerado na estimativa da receita 
TOTAL 66.077,98 69.758,53 73.644,08 
FONTE: SISTEMAS MUNICIPAIS 
Denil arloS 
CONTADOR 
CRC/MG 0676152/0-6 
12.500.000,00 13.000.000,00 
Valor previsto para atualização em 2025 500.000,00 
GASTOS PESSOAL PREVISTO PARA 2024 VALOR ATUALIZADO 2025 
arloS Rocfl 
ONTAOOR 
/MG067g521041 
Cend 
C 
AMF/Tabela 8- DEMONSTRATIVO 8— MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
ARAPUA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2025 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF,art.4°, § 2°. inciso V) 
EVENTOS Valor Previsto para 2024 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
1.618.258,00 
(-) Transferências ao FUNDEB 323.651,60 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.294.606,40 
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 
Margem Bruta(III)= (1+11) 1.294.606,40 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 500.000,00 
REAJUSTES DOS SERVIDORES PUBLICOS 
Novas DOCC geradas porPPP 
500.000,00 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 794.606,40 
FONTE SISTEMAS MUNICIPAIS 
Valor previsto para 2024 Valor atualizado para 2025 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES=> 29.000.000,00 30.618.258,00 
TOTAL => 29.000.000,00 30.618.258,00 
Aumento permanente da receita 1.618.258,00 
NOTA: 
No total de gastos com pessoal previsto para 2024 se refere ao constante no anexo da LDO. 
R$ 1,00 
Gison ao 
Vereador - Cfima a unicipal de 
Arapuá uG 
aa4,(61', )--(1 
Hélio Maria Bontempo 
Vereador - Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
Paulo Roberto de Melo 
Vereador - Câmara Municipal de 
ArapuS/MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
EMENDA MODIFICATIVA N0. 001, AO PROJETO DE LEI N0. 07, DE 10 DE ABRIL 
DE 2024 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências) — 
do Município de Arapuá/MG. 
Modifica a redação do parágrafo 50, do artigo 28, do PROJETO DE LEI No. 
07, DE 10 DE ABRIL DE 2024 DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG, que passará a viger nos 
seguintes termos: 
"§50- 0 projeto de lei orçamentária de 2025 conterá na 
conformidade dosarts.7°, I, da Lei no. 4.320/1964 e 165, § 8°, da Constituição 
Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos 
adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do montante das 
despesas fixadas, para reforçar dotações que tomarem insuficientes, conforme 
art.43 da Lei Federal no. 4.320 de 17 março de 1964." 
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 10 de junho de 2024. 
Autoria: 
POLV 4;0 /7J/V15/-31Cebri4 
João Lázaro Nunes Boaventura 
-dVereador - Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
JUSTIFICATIVA 
Pretende-se com a presente emenda, que seja estipulado um percentual 
mais baixo para abertura de créditos adicionais suplementares, tendo em vista que, esta 
tem sido a orientação adotada pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais. 
Isso porque, o limite percentual estabelecido em até 10% (dez por cento) 
em nada altera o orçamento em si, uma vez que, havendo a necessidade de suplementação 
acima de tal percentual, basta que o Executivo envie projeto de lei e busque a autorização 
legislativa para gastos com despesas que não tenham sido previstas nas leis orçamentárias. 
Prep SaoJoãoBatista, 100- Centro -Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 -Arapuá- MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAP A • MG 
O APROVADO II RE EITADO 
-m Oiscussao e Votagao por votos 
Arap 0(3- 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
Além disso, a participação mais efetiva da Câmara permitirá aos 
Vereadores acompanharem e fiscalizarem mais de perto, e efetivamente, os gastos de 
recursos públicos que são feitos pela Administração Municipal de Arapuá/MG. 
Pragasac)João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL 
APROVADO 
Discussao e vo 
Ara Mia 
Praga São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
E ARAPUA -MG 
o REJEITADO 
aoow. votos 
6 10.2Y 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
EMENDA MODIFICATIVA No. 02, AO PROJETO DE LEI No. 07, DE 10 DE ABRIL DE 
2024 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências) — 
do Município de Arapuá/MG. 
Modifica a redação do caput do artigo 11, do PROJETO DE LEI No. 07, DE 
10 DE ABRIL DE 2024 DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG, que passará a viger nos seguintes 
termos: 
"Art.11 A lei orçamentária de 2025 conterá reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no 
montante equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida para o 
exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos; e deverá constar também dotação 
consignada à reserva de contingência no valor equivalente a 1% (um por cento) 
da receita corrente liquida para a reserva para cobertura de emendas individuais 
impositivas dos parlamentares do projeto de lei orçamentária, sendo que 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." 
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 18 de junho de 2024. 
Autoria: COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA 
I) j:k:-/ 1_4 
1 João Lázaro Nunes Boaventura 
Vereador - Câmara Municipal de 
Arapu6/MG 
lçLai) , ¡YsiLli C 
João Orlando de Oliveira 
Vereador - Câmara Municipal de 
Arapuá/MG 
t 'Wil
.
RomAndreiMarques 
Vere-adcif-Câmara Municipal de Arapuá/ MG 
JUSTIFICATIVA 
Pretende-se com a presente emenda promover a previsão na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias das emendas orçamentárias parlamentares impositivas, no 
percentual de 1% (um por cento) da receita corrente liquida, que foi implementada neste 
ano de 2024 no Município de Arapuá/MG, através da Emenda â Lei Orgânica no. 01/2024. 
ECRETARIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
!El APROVADO 
EmIL Discussao e Votacao p 
is
' • ' 1 PUA -MG 
• EJEITADO JA 3 ;IS 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
EMENDA ADITIVA No. 01, AO PROJETO DE LEI No. 07, DE 10 DE ABRIL DE 
2024 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências) 
—do Município de Arapuá/MG. 
Acrescente-se à Diretriz "DESENVOLVIMENTO SOCIAL" o seguinte 
objetivo, com a seguinte redação: 
"Revisão da carga horária e salários dos Conselheiros 
Tutelares". 
Plenário da Câmara de Veradores de Arapuá/MG, 10 de junho de 
I ! 
Gilso e. u a MatoS-- 
Vereador - Câmara fcipal de Ara 
JUSTIFICATIVA 
Necessidade da previsão do objetivo, dentro do texto do PROJETO DE LEI No. 07, DE 
10 DE ABRIL DE 2024 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras 
providências), notadamente, na "DIRETRIZ: DESENVOLVIMENTO SOCIAL", da 
possibilidade de revisão da carga horária e salários dos Conselheiros Tutelares do 
Município de ARAPUÁ/MG, para, caso seja do interesse da Administração e seja viável a 
implementação de tal medida, a partir do próximo exercício financeiro, já exista a 
previsão tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto na Lei Orçamentária Anual, 
autorizando o gasto. 
Praçasac) Joao Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
2024. 

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