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materia nº 1/2024

Tipo Substitutivo ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaModifica a redação do caput do artigo 134-A, do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2024, que passa a vigorar nos seguintes termos: Art. 134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNN: 02.284.165/0001-68 
C 'AMARA MUNZI 9A?&TA9 RY .EIENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ N°. 
3 APROVADO O EJEITADO 
, 
01/2024 
Eml—t Discussao e Votacao por 11 votos 
2) 0 Kil • %, / 
is 
RESIDENTE DA AMA 
.4e d 4.• 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ-MG, por seus representantes aprovou e 
a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art.10Acrescenta-se à Lei Orgânica Municipal de Arapuá/MG o artigo 134-A, 
com a seguinte redação: 
Art.134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao 
do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentualseradestinada a 
ações e serviços públicos de saúde. 
§ 1°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do 
inciso I do § 2° doart.198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 2°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita 
corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° doart.165 da 
Constituição Federal. 
§ 3°. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
§ 4°. Quando a transferência obrigatória do Tesouro do Município, para a execução 
da programação prevista no § 2° deste artigo for destinada a organizações da sociedade civil, 
dependerá da adimplência destas, observado o que dispuser Lei Municipal. 
§ 5°. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integre a programação, na forma do § 2° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; 
Praga SãoJoaoBatista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 
escenta o artigo 134-AitLei Orgânica Municipal, que 
põe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária 
ositiva. 
ECRETAR 
Camara Muni al de ArapuA/M 
Gi ondaC 
eatzeer,11)-}^ 
JoaoLázaroNunes Boaventura 
Vereador 
02 de maio de 2024. 
oão Orlando de Oliveira 
Vereador 
044-t elp Hélio Maria Bontempo 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ ,40 ,E6 
CNN:02.284.165/0001-68 
okAPu4 
III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no incisoIII,aCamaraMunicipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
§ 6°. Após o prazo previsto no inciso IV do § 5°, as programações orçamentárias 
previstas no § 2° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados 
na notificação prevista no inciso I do § 5°. 
§ 7°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 2° deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita 
corrente liquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária. 
§ 8°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, 
o montante previsto no § 2° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 
§ 9°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 10. A Administração Pública Municipal notificará àCamaraMunicipal de 
Arapuá/MG sobre a liberação e/ou pagamento de recursos financeiros provenientes das 
emendas parlamentares impositivas, no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que ocorrer 
o pagamento. 
Art.2°. Esta Emenda 6. Lei Orgânica do Município de Arapuá/MG, entra em vigor 
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da execução orçamentaria de 2025. 
PragaSaoJoão Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 
LEA CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA 
Iktorm•fr CNPJ: 02.284.165/0001-68 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA N". 
01/2024. 
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n°. 01/2024, denominada 
Orçamento Impositivo, fixa ao Executivo Municipal a obrigatoriedade de executar as 
emendas dos Vereadores ao Orçamento Municipal até o limite de 2% da receita corrente 
liquida, prevista no projeto de orçamento encaminhado pelo Poder Executivo à Casa 
Legislativa, sendo que 50% desse percentual deverá ser destinado a serviços públicos de saúde. 
0 texto da presente Emenda à Lei Orgânica está em consonância com a Emenda 
Constitucional n°. 86, de 17/03/2015', que acrescentou os §§ 9° ao 18 ao artigo 166 da 
' "Art. 166. 
9" As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo 
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde. 
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9°, inclusive 
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° doart.198, vedada a destinação 
para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 11. E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste 
artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no § 9° doart.165. 
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9° deste artigo não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
§ 13. Quando a transferência obrigatória da Unido, para a execução da programação prevista no §11 
deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerd da adimplência 
do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente liquida para fins de 
aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput doart.169. 
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, 
na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder 
Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder 
Legislativo as justificativas do impedimento; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao 
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
Ill - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no incisoIII,o 
Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamentoseraimplementado por ato do 
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no 
inciso I do § 14. 
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira 
prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida 
realizada no exercício anterior. 
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento 
da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 
Praga SãoJog() Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuã - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 
ii..APU4 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
Constituição Federal, que trata do Orçamento Impositivo. E também esta de acordo com a 
Emenda Constitucional n°. 126, de 21/12/20222, que alterou os §§ 90
, 11, 17 e 19 do 
referido artigo 166 da CF. 
Dessa forma, o Executivo Municipal ficará vinculado ao pagamento das inserções 
feitas pelos Vereadores no Orçamento Municipal. Importa ressaltar que, as emendas são 
instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, 
pelas quais os agentespoliticosprocuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. 
Sendo assim, a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal representa uma 
oportunidade de o parlamentar atender as demandas da população que representa. Os autores 
da proposta, Vereadores Gilson da Cunha Matos, João Orlando de Oliveira, João Lázaro 
Nunes Boaventura eMhoMaria Bontempo, destacam que todas as emendas deverão ser 
cornpativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Conforme exigência constante na Lei Orgânica do Município de Arapuá/MG 
(artigo 47), a Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, 
no mínimo, dos membros daCamaraMunicipal, do Prefeito Municipal, ou de iniciativa 
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto 
das despesas discricionárias. 
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma 
igualitária e impessoal As emendas apresentadas, independentemente da autoria."(NR) 
"Art.166. 
§ 9' As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por 
cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado 
que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 9°-A Do limite a que se refere o § 9° deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos 
por cento) caberá As emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) As de 
Senadores. 
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas 
individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9° deste artigo, conforme os 
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do 
art.165 desta Constituição, observado o disposto no § 9°-A deste artigo. 
1 7. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste 
artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% 
(um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de 
lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos 
por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou 
do Distrito Federal. 
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de cal-Ater obrigatório que observe critérios 
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal As emendas apresentadas, 
independentemente da autoria, observado o disposto no § 9°-A deste artigo. 
Pragasac) Joao Batista, 100- Centro -Fone:(34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 -Arapuá- MG - E-mail: camara.arapuaphotmail.com 
Câmara Municip de Arapud/MG, 0 de maio de 2024. 
) 
49 20(0 4ein-r- Bat,i94/4- 
_ 
f Joao'AzaroNunes idoaventura 
1-04,0". e/t4vi.,0 
B 
 e, Hélio Maria ontempo 
oão Orlando de Oliveira 
reado Vereador 
Gi inda Cun 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
popular. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
Tendo em vista a observância dos dispositivos constitucionais e legais cabíveis, 
submetemos o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal à apreciação dos Nobres Pares, 
esperando seja ele ao final aprovado. 
Vereador Vereador 
Praga São João Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com 
:Si' CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001-68 
krøfr 
EMENDA MODIFICATIVA No. 01, AO PROJETO DE EMENDA ik LEI ORGÂNICA No. 
01/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024. 
Modifica a redação do capu4 do artigo 134-A, do PROJETO DE 
EMENDAitLEI ORGÂNICA No. 01/2024, que passa a vigorar nos seguintes termos: 
Art.134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 14 de maio de 2024 
Autoria: 
r 7 • _ 
A • - 
JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA - MDB 
Vereador - Câmara Municipal de Arapuá/MG 
JUSTIFICATIVA 
Pretende-se com a presente emenda, que seja instituído o percentual 
máximo de 1% (um por cento) a titulo de emendas orçamentárias impositivas. 
Observado que o limite terá por base a receita corrente liquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto. E, ainda, conforme definido no caput, que metade do 
percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde. 
Uma vez apresentada a emenda, espera-se que seja analisada em 
Plenário, para deliberação dos nobres Vereadores, antes da votação do texto do Projeto de 
Emenda no. 01/2024 à Lei Orgânica do Município de Arapuá/MG. 
CÂMARA MUNICIPAL DE A° IUA MG 
El APROVADO O JEITADO 
Discussao e Votapo por 
AJ T i 7 1 /0 2,4-e 
PragaSaoJoão Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail: camara.arapua@hotmail.com 

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