| Tipo | Substitutivo ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Modifica a redação do caput do artigo 134-A, do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2024, que passa a vigorar nos seguintes termos: Art. 134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNN: 02.284.165/0001-68 C 'AMARA MUNZI 9A?&TA9 RY .EIENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ N°. 3 APROVADO O EJEITADO , 01/2024 Eml—t Discussao e Votacao por 11 votos 2) 0 Kil • %, / is RESIDENTE DA AMA .4e d 4.• 0 POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ-MG, por seus representantes aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art.10Acrescenta-se à Lei Orgânica Municipal de Arapuá/MG o artigo 134-A, com a seguinte redação: Art.134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentualseradestinada a ações e serviços públicos de saúde. § 1°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° doart.198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 2°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° doart.165 da Constituição Federal. § 3°. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 4°. Quando a transferência obrigatória do Tesouro do Município, para a execução da programação prevista no § 2° deste artigo for destinada a organizações da sociedade civil, dependerá da adimplência destas, observado o que dispuser Lei Municipal. § 5°. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Praga SãoJoaoBatista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com escenta o artigo 134-AitLei Orgânica Municipal, que põe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária ositiva. ECRETAR Camara Muni al de ArapuA/M Gi ondaC eatzeer,11)-}^ JoaoLázaroNunes Boaventura Vereador 02 de maio de 2024. oão Orlando de Oliveira Vereador 044-t elp Hélio Maria Bontempo Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ ,40 ,E6 CNN:02.284.165/0001-68 okAPu4 III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no incisoIII,aCamaraMunicipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 6°. Após o prazo previsto no inciso IV do § 5°, as programações orçamentárias previstas no § 2° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5°. § 7°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 2° deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária. § 8°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 2° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 9°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 10. A Administração Pública Municipal notificará àCamaraMunicipal de Arapuá/MG sobre a liberação e/ou pagamento de recursos financeiros provenientes das emendas parlamentares impositivas, no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que ocorrer o pagamento. Art.2°. Esta Emenda 6. Lei Orgânica do Município de Arapuá/MG, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da execução orçamentaria de 2025. PragaSaoJoão Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com LEA CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA Iktorm•fr CNPJ: 02.284.165/0001-68 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA N". 01/2024. A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n°. 01/2024, denominada Orçamento Impositivo, fixa ao Executivo Municipal a obrigatoriedade de executar as emendas dos Vereadores ao Orçamento Municipal até o limite de 2% da receita corrente liquida, prevista no projeto de orçamento encaminhado pelo Poder Executivo à Casa Legislativa, sendo que 50% desse percentual deverá ser destinado a serviços públicos de saúde. 0 texto da presente Emenda à Lei Orgânica está em consonância com a Emenda Constitucional n°. 86, de 17/03/2015', que acrescentou os §§ 9° ao 18 ao artigo 166 da ' "Art. 166. 9" As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° doart.198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° doart.165. § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 13. Quando a transferência obrigatória da Unido, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerd da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput doart.169. § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Ill - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no incisoIII,o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamentoseraimplementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 Praga SãoJog() Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuã - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com ii..APU4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 Constituição Federal, que trata do Orçamento Impositivo. E também esta de acordo com a Emenda Constitucional n°. 126, de 21/12/20222, que alterou os §§ 90 , 11, 17 e 19 do referido artigo 166 da CF. Dessa forma, o Executivo Municipal ficará vinculado ao pagamento das inserções feitas pelos Vereadores no Orçamento Municipal. Importa ressaltar que, as emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, pelas quais os agentespoliticosprocuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo. Sendo assim, a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal representa uma oportunidade de o parlamentar atender as demandas da população que representa. Os autores da proposta, Vereadores Gilson da Cunha Matos, João Orlando de Oliveira, João Lázaro Nunes Boaventura eMhoMaria Bontempo, destacam que todas as emendas deverão ser cornpativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Conforme exigência constante na Lei Orgânica do Município de Arapuá/MG (artigo 47), a Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros daCamaraMunicipal, do Prefeito Municipal, ou de iniciativa deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal As emendas apresentadas, independentemente da autoria."(NR) "Art.166. § 9' As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 9°-A Do limite a que se refere o § 9° deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá As emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) As de Senadores. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9° deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art.165 desta Constituição, observado o disposto no § 9°-A deste artigo. 1 7. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de cal-Ater obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal As emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9°-A deste artigo. Pragasac) Joao Batista, 100- Centro -Fone:(34) 3856-1222 CEP: 38860-000 -Arapuá- MG - E-mail: camara.arapuaphotmail.com Câmara Municip de Arapud/MG, 0 de maio de 2024. ) 49 20(0 4ein-r- Bat,i94/4- _ f Joao'AzaroNunes idoaventura 1-04,0". e/t4vi.,0 B e, Hélio Maria ontempo oão Orlando de Oliveira reado Vereador Gi inda Cun CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 popular. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Tendo em vista a observância dos dispositivos constitucionais e legais cabíveis, submetemos o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal à apreciação dos Nobres Pares, esperando seja ele ao final aprovado. Vereador Vereador Praga São João Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapua@hotmail.com :Si' CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 krøfr EMENDA MODIFICATIVA No. 01, AO PROJETO DE EMENDA ik LEI ORGÂNICA No. 01/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024. Modifica a redação do capu4 do artigo 134-A, do PROJETO DE EMENDAitLEI ORGÂNICA No. 01/2024, que passa a vigorar nos seguintes termos: Art.134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Câmara Municipal de Arapuá/MG, 14 de maio de 2024 Autoria: r 7 • _ A • - JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA - MDB Vereador - Câmara Municipal de Arapuá/MG JUSTIFICATIVA Pretende-se com a presente emenda, que seja instituído o percentual máximo de 1% (um por cento) a titulo de emendas orçamentárias impositivas. Observado que o limite terá por base a receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. E, ainda, conforme definido no caput, que metade do percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde. Uma vez apresentada a emenda, espera-se que seja analisada em Plenário, para deliberação dos nobres Vereadores, antes da votação do texto do Projeto de Emenda no. 01/2024 à Lei Orgânica do Município de Arapuá/MG. CÂMARA MUNICIPAL DE A° IUA MG El APROVADO O JEITADO Discussao e Votapo por AJ T i 7 1 /0 2,4-e PragaSaoJoão Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail: camara.arapua@hotmail.com