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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-10-14
EmentaAutoriza abertura de Crédito Suplementar por anulação no Orçamento Vigente, e dá outras providências.
native_id270

Autoria

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
PraçaSilo Joao Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
PROJETO DE LEI N° 15, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. 
Autoriza abertura de Crédito Suplementar por 
anulação no Orçamento Vigente, e dá outras 
providências. 
0 Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado nos art.65, 1 
da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar por anulação, no 
orçamento vigente, até o limite de 2% (dois por cento) para atender as necessidade de adequação da 
execução orçamentária às demandas prioritárias da administração pública. 
Art.20 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Arapuá, 14 de outubro de 2024. 
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG 
APROVADO O REJEITADO 
Discussao e Votacao porlEa ioto: 
Arapua 
-9t6u/uZ 
7 1 
/RESIDENTE DA CÂMARA 
16;:del,,A ne./41/4261,14.4--e, 
SECRETARIO 
RECEBIEM 
ft / JO /47J/ 
Ii hs 52. m 
Vivrane Gomes Woreira 
Assessora Jur foca 
Câmara Muructpa: de t*,, 
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG 
Prava São João Batista, n° 111, Centro 
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG 
MENSAGEM EXECUTIVA 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Apresentamos à Vossas Excelências o Projeto de Lei n° 015 de 11 de outubro de 2024, 
que autoriza abertura de crédito suplementar por anulação, no orçamento vigente, até o limite de 2% 
(dois por cento). 
A suplementação ora proposta justifica-se pela necessidade de adequação da execução 
orçamentária as demandas prioritárias da administração pública, garantindo a continuidade e 
ampliação de programas e ações essenciais, cujos valores originalmente previstos mostram-se 
insuficientes para atender às necessidades verificadas no exercício financeiro corrente. 
Diante disso, e considerando que as operações de abertura de créditos adicional 
suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/641 , de 17 de março de 1964, que estatui 
normas gerais de direito financeiro. 
A doutrina e a legislação pertinente A. matéria corroboram a realização da operação em 
exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras 
especificas inerentes aos procedimentos desta natureza, o que foram respeitadas na proposição ora 
encaminhada. 
Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de 
apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se alcance o 
fim público almejado. 
Arapuá, 14 de outubro de 2024. 
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA 
Prefeito Municipal 
IArt. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando￾se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas 
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