| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-10-14 |
| Ementa | Autoriza abertura de Crédito Suplementar por anulação no Orçamento Vigente, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG PraçaSilo Joao Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG PROJETO DE LEI N° 15, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. Autoriza abertura de Crédito Suplementar por anulação no Orçamento Vigente, e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado nos art.65, 1 da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar por anulação, no orçamento vigente, até o limite de 2% (dois por cento) para atender as necessidade de adequação da execução orçamentária às demandas prioritárias da administração pública. Art.20 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Arapuá, 14 de outubro de 2024. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG APROVADO O REJEITADO Discussao e Votacao porlEa ioto: Arapua -9t6u/uZ 7 1 /RESIDENTE DA CÂMARA 16;:del,,A ne./41/4261,14.4--e, SECRETARIO RECEBIEM ft / JO /47J/ Ii hs 52. m Vivrane Gomes Woreira Assessora Jur foca Câmara Muructpa: de t*,, Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Prava São João Batista, n° 111, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG MENSAGEM EXECUTIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Apresentamos à Vossas Excelências o Projeto de Lei n° 015 de 11 de outubro de 2024, que autoriza abertura de crédito suplementar por anulação, no orçamento vigente, até o limite de 2% (dois por cento). A suplementação ora proposta justifica-se pela necessidade de adequação da execução orçamentária as demandas prioritárias da administração pública, garantindo a continuidade e ampliação de programas e ações essenciais, cujos valores originalmente previstos mostram-se insuficientes para atender às necessidades verificadas no exercício financeiro corrente. Diante disso, e considerando que as operações de abertura de créditos adicional suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/641 , de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A doutrina e a legislação pertinente A. matéria corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras especificas inerentes aos procedimentos desta natureza, o que foram respeitadas na proposição ora encaminhada. Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se alcance o fim público almejado. Arapuá, 14 de outubro de 2024. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal IArt. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; § 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugandose, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas 2