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materia nº 29/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2018
Date 2018-10-31
EmentaDispõe acerca da abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
native_id28

Autoria

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE ARAPUA
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
municipio DE | E: 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Sitio and
PROJETO DE LEINº 029, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
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O povo do Município de Arapuá, por seu Prefeito Municipal, apresenta o
Disnão acorca da ahortura do Cródita
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uptts Especial e dá outras providências.
seguinte Projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Arapuá autorizado a
realizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
em favor do clube de futebol O Arapuá Esporte Clube — Ouro Verde, inscrito
no CNPJ sob o n. 09.174.346/0001-80.
Art. 2º Para fazer frente ao crédito especial aberto no artigo anterior, fica
o Poder kixecutivo Municipal autorizado a realizar a anulação parcial da dotação
orçamentária com a rubrica nº 00212.020500 278120027
2.0129.0000.449051.0000 (R$ 5.000,00), remanejando o valor indicado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este projeto de lei entrará em vigor com a promulgação da lei.
Arapuá, 31 de outubro de 2018.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ARAPUA
CNP) 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
municipio DE . 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Siítim puá/
Apresentamos à Vossas Exas. o projeto de lei que cria crédito
avor do clube de futebol “O Aranná Esnorte Clube — Quro Verde”
que necessita do valor indicado para dar continuidade às suas atividades
desportivas, em especial sua participação no Campeonato Regional.
O valor indicado será retirado de rubrica orçamentária que
consegue suportar o seu aporte, optando pela operação de abertura de crédito
especial em virtude da impossibilidade de se instituir crédito suplementar.
Ressalte-se que a Lei 4.320/64, em seu art. 43, $ 1º, III garante ao
Executivo a possibilidade de realizar o remanejamento indicado a permitir uma
gestão orçamentária sempre voltada ao desenvolvimento responsável do erário.
Ademais, a Constituição da República, em seu art. 217, impõe aos
entes públicos a obrigatoriedade de incentivar o esporte e o lazer enquanto
direitos fundamentais garantidos a todos, justificando, assim, a abertura do
crédito especial indicado.
Cumpre esciarecer que será celebrado aditivo ao “Termo de
Fomento”, para repasse do valor, nos termos das disposições contidas na Lei
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apresentado, depois de apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado
em sua integralidade para que se alcance o fim público almejado.
Arapuá, 31 de outubro de 2018.
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JOAO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal

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