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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaAprova e Ratifica o Protocolo Intenções, o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, autorizando o ingresso do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
354 ARAPUÁ
PROJETO DE LEINº O 2/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MU
E APROVADO DD Resernado
a e Ratifica o Protocolo Inten ões, o Contrato
Em) Orscussão é Votação por ÃO votos Aprova e na $
de Consórcio Público e O Estatuto Social do
Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS,
autorizando o ingresso do Município de Arapuá,
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica aprovado e ratificado o Protocolo de Intenções que após a
ratificação dos municípios se converteu em Contrato de Consórcio Público, o
Estatuto Social e seus respectivos anexos do Consórcio Interfederativo Minas
Gerais — CIMINAS.
Art. 2º - Autoriza O ingresso do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais,
pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas sob n. 19.942.895/0001-01 com sede na Praça São João
Batista, nº 111, bairro Centro, Arapuá (MG), 38860-000 no Consórcio
Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99.
Art. 3º - Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Arapuá (MG) ao
CIMINAS na participação e integração do Município para estabelecer relações
de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse
comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de
direito público para a consecução das seguintes finalidades:
|- proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais,
institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal,
educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação,
saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo,
abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
|l- Realização e organização de eventos esportivos, com fins sociais;
WI - realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem
celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de
capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de
resposta a desastres,
V realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de
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execução e recuperação de obras e serviços públicos;
VI - elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção
das instalações de iluminação pública;
VII - Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e
capacitação aos servidores municipais;
VIII - realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde
dos servidores públicos dos entes consorciados;
IX - integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com O
meio ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária,
epidemiológica e infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de
castração de cães e gatos,
X - promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia,
arquitetura, topografia e correlatos,
XI -o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a
prestação de serviços de saneamento básico, assim como executar ações e
desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento,
reciclagem,compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XIl - aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento,
XIll - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
XIV - gestão associada de serviços públicos;
XV - prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, tais como
credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e
equipamentos, entre vários outros;
XVI - criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros
consórcios e associações de municípios;
XVII - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte
escolar e coletivo, de construção, conservação emanutenção de vias públicas
municipais e de obras públicas;
XvIlI- o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de
pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal
XIX- o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos
hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas,
XX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum;
XXI - criação e manutenção do SIR — Serviço de Inspeção Regional, visando
garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a
colocação do produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e
eficaz;
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XXIl- implantação do gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por
objetivo controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos
públicos;
XXIII - a implantação de sistema de cartões com créditos destinados a
benefícios para o servidor público;
XXIV - Serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de
convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para
atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
XXV - assessoria, consultoria e serviços de comunicação e publicidade;
podendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do
consórcio;
XXVI - serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII - central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando
facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários
outros, por preço acessível,
XXVIII - consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando criar
condições para implantação da REURB no âmbito dos entes federativos,
podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida
regularização fundiária.
XXIX- Implementação e operação de sistemas de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem
e a redução de impactos ambientais;
XXX- implantação de aterros sanitários regionais desenvolvidos através de
estudos técnicos para atender os municípios consorciados, sendo
implementados também em parcerias público privadas,
XXXI - instalação, manutenção e modernização de sistemas de iluminação
pública, visando a segurança e a melhoria da qualidade de vida dos
habitantes,
XXXII - realização de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de
ruas e avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII- desenvolvimento de projetos e execução de obras de esgotamento
sanitário, abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde
pública e a proteção ambiental;
XXXIV- planejamento e execução de projetos de paisagismo e arborização,
promovendo a valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do
ar;
XXXV- planejamento e implementação de ações para a organização do
trânsito, bem como a operação e melhoria do transporte público, visando a
eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - planejamento e execução de serviços de varrição, capina e limpeza
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de áreas públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII- conservação e revitalização de praças, parques e áreas de lazer,
proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII- execução de obras e manutenção de escolas, unidades de saúde,
centros comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a
infraestrutura necessária para a prestação de serviços à população;
XXXIX- concessão de serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- realização de parcerias público privadas para atender as necessidades
dos consorciados;
XLI- auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem
planos municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico,
gestão de resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos
consorciados;
XLII- auxilio no planejamento e execução para a realização de concursos
públicos considerando a demanda e especificações dos membros
consorciados;
g1º O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços
urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados,
podendo alterar tais servidos sem nova autorização legislativa municipal,
desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
82º As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados
pela Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo
a transparência e a participação de todos os membros do consórcio.
Art. 4º - As relações jurídicas entre O Município e o Consórcio serão regidas
pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º- O período de vigência da adesão do Município Arapuá/MG
ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições
estatutárias da entidade.
Parágrafo único - Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio,
bem como os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização
legislativa desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do
Consorcio CIMINAS com a participação comprovado do Chefe do Executivo
do Município de Arapuá/MG.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar O Município
de Arapuá/MG nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer
quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do
Consórcio.
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Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de
acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de
Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos
comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste
consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na
consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em
decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, vigentes e aplicáveis,
para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas
previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de Decreto.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Arapuá(MG),
podendo ser suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observando-se para este fim, o disposto nos
Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá/MG, 06 de janeiro de 2025.
os Boaverítura Gondin
refeito Municipal
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEINº . 0,4. /2025
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter, à
apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, em anexo Projeto de Lei que visa
autorizar a adesão e que “Aprova e Ratifica o Protocolo Intenções, o Contrato
de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas
Gerais - CIMINAS, autorizando o ingresso do Município de Arapuá, Estado de
Minas Gerais e dá outras providências.”
O Projeto de lei em anexo busca autorizar o ingresso do Município de
Arapuá(MG) no Consórcio Interfederativo Minas Gerais — CIMINAS.
Há de se destacar que o Poder Executivo já apresentou manifestação
de interesse de ingresso junto ao CIMINAS, que já foi aprovado pela
Assembleia Geral de Prefeitos dos Municípios consorciados.
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios
consorciados diversos programas essenciais aos Municípios, tais como
castração de cães e gatos; manutenção da iluminação pública de LED e
lâmpadas convencionais; implantação de iluminação pública de LED;
programas voltados à saúde, medicamentos, consultas e procedimentos,
transporte e disposição final de resíduos sólidos; locação de impressoras e
multifuncionais; processo de locação e/ou prestação de serviços de veículos
tipo vans com ou sem motoristas, locação e/ou prestação de serviços de
máquinas, caminhões e outros equipamentos, prestação de serviços de
loteamento, topografia; locação de estrutura para festas e eventos,
regularização fundiária urbana; aquisição de massa asfáltica; aquisição de
pneus; aquisição de materiais de informática; aquisição de veículos Okm;
extensão de rede e todos os serviços e atividades que poderão serem
prestados e contratados conforme as disposições previstas no Protocolo de
Intenções do Consórcio Interfederativo Minas Gerais-CIMPLA.
A celebração de um convênio com o CIMINAS apresenta-se como uma
medida estratégica e necessária para atender às demandas urgentes
relacionadas aos serviços prestados pela Secretaria de Transporte e Estradas
deste município.
As condições das estradas municipais têm impactado diretamente a
mobilidade, a segurança dos usuários e o escoamento da produção agrícola e
industrial, elementos essenciais para O desenvolvimento econômico e social
local. A precariedade de algumas vias rurais e urbanas tem gerado
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dificuldades tanto para o transporte de bens e mercadorias quanto para o
deslocamento de moradores.
O CIMINAS dispõe de recursos técnicos, equipamentos especializados
e mão de obra qualificada para executar obras de manutenção, recuperação
e melhorias nas estradas uma vez que o acesso a equipamentos modernos e
expertise técnica reduz custos e aumenta a qualidade das intervenções e
estradas que hoje encontram-se em estado crítico poderão ser recuperadas
com maior agilidade.
Diante do exposto, o interesse público do Município é incontestável,
carecendo, portanto, de autorização dessa egrégia Casa de Leis.
É importante frisar que a ratificação do texto do Protocolo de Intenções
não obriga automaticamente o Município em relação aos servidos oferecidos,
devendo o Município manifestar interesse e firmar o devido Contrato de
Programa ou adesão - caso a caso conforme seu interesse - com o CIMINAS,
nos termos da Lei Federal nº 11.107/05.
Salientam os que a aprovação do presente Projeto de Lei não culmina
em despesas ao Município ingressante ao CIMINAS. Eventuais despesas
somente serão realizadas quando o município contratar serviços — mediante
Contrato de Rateio ou adesão em atas — de seu interesse.
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e
aumentar a qualidade dos serviços prestados à população.
Assim sendo, e contando com a costumeira compreensão dos Senhores
Edis, aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei em regime de
urgência.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de estima e consideração.
antos Boavelífura Gondin
refeito Municipal
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