| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | Autoriza o custeio e contratação de plano de saúde para Vereadores e Servidores de Câmara Municipal de Arapuá/MG e dá outras Providências. |
| native_id | 282 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
peAPuq R , CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA CNPJ: 02.284.165/0001-68 PROJETO DE LEI Nº. 04, DE 24 DE JANEIRO DE 2025. = AMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG 14 APROVADO O REJEITADO im ll iscussão e votação por «LX votos AUTORIZA O CUSTEIO E CONTRATAÇÃO DE PLANO Arapa DE SAÚDE PARA VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ/MG E DÁ OUTRAS ORA da PROVIDÊNCIAS. SERRETAR É O POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ — MG, por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, por seus representantes aprovou é eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a contratar Plano de Saúde para os Vereadores e os Servidores Públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Arapuá/MG. Art. 2º O plano de saúde da Câmara Municipal de Arapuá/MG será definido por meio de processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados. Parágrafo único. O plano de saúde oferecido aos beneficiários deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da saúde dos beneficiários, que serão prestadas por meio de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou por meio de terceiros credenciados pelo prestador de serviços, quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº. 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 3º Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de Arapuá/MG, na forma desta Lei como beneficiários, os Vereadores e os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados do Poder Legislativo, e como prestadores de serviços pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada. Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 I CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaQDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 g 1º Não é obrigatória a participação dos beneficiários nas despesas da concessão do plano de saúde. $ 2º A eventual participação dos beneficiários nas despesas do plano de saúde será fixada em Resolução de iniciativa da Mesa Diretora. $ 3º A adesão dos Vereadores e servidores ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara Municipal é facultativa. $ 4º A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente pelos mesmos, mediante pagamento integral por estes das despesas referentes aos serviços adicionais. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se e quando necessários. Art. 5º A Câmara Municipal regulamentará esta lei por meio de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Arapuá/MG, 24 de janeiro de 2025. / . Ne , WILLIAM ANDREI MARQUES Lucian ASSES MENDONÇA Presidente Vice-Presidente PAULO enbudEe NANDES RIBEIRO THIAG IQUE DE OLIVEIRA 1º Secretário 2º Secretário Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 2 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaOhotmail.com psAPuq . , CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA CNPJ: 02.284.165/0001-68 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 04, DE 24 DE JANEIRO DE 2025. A presente propositura tem por objetivo conceder aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Arapuá/MG um benefício que está sendo cada vez mais utilizado pelo Poder Público, com o intuito de melhorar a qualidade de vida, especialmente no tocante à rotina de trabalho. Sabemos que a qualidade de vida e saúde de cada indivíduo pode interferir até mesma na sua produtividade no trabalho. A cobertura por um plano de saúde estendida tanto aos Vereadores quanto aos servidores desta Casa Legislativa é uma maneira de diminuir os riscos de desenvolvimento de doenças, pois o plano de saúde propicia uma oferta constante de acompanhamento e tratamento médico. É certo que, pessoas cobertas por plano de saúde estão mais protegidas contra várias doenças, uma vez que o alcance facilitado a exames e consultas implementam a medicina preventiva e curativa, aumentando enormemente as chances de curas das doenças em fase inicial e facilitando o tratamento. Além disso, o aumento da proteção à saúde está diretamente atrelado ao aumento da produtividade e diminuição de afastamentos, licenças € aposentadorias por invalidez. Além disso, é de suma importância ressaltar que O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já firmou o entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício do plano de saúde a Vereadores, servidores e seus familiares, através de edição de lei de iniciativa do Legislativo Municipal, nos exatos termos do processo 1.111.041 (ANEXO), que teve como Relator o Conselheiro Cláudio Terrão. No processo referido, o Tribunal acrescentou que não pode haver “conflito entre o benefício e do disposto no $4º do art. 39 da Constituição da República, devendo ser instituída mediante a edição de lei especifica pelo Poder Legislativo, e em atendimento às disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal”. Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 3 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaQhotmail.com ao A p/ CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA CNPJ: 02.284.165/0001-68 E. também: “Na Sessão Plenária de 10/3/2010, o Conselheiro Antônio Carlos Andrada, em retorno de vista dos autos, depois de apresentar um breve histórico do entendimento deste Tribunal acerca da matéria, concluiu pela possibilidade de se conceder aos servidores da Câmara Municipal o benefício do plano de saúde, custeado, em parte, pela Administração Pública. Conforme destacou o Conselheiro, deverão ser respeitados os seguintes requisitos para a concessão do benefício: a) edição de lei, de iniciativa do próprio Legislativo Municipal; b) prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; c) atendimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) respeito aos limites de despesa com pessoal previstos no $ 1º do art. 29-A da Constituição Federal; e) observância da Lei 8.666/93 na contratação da empresa operadora do plano de saúde. Após a discussão plenária, colhidos os votos dos Conselheiros presentes acerca da matéria dos autos do Processo nº 764. 324, este Tribunal adotou, por maioria de votos, o entendimento de que a Câmara Municipal pode conceder o benefício do plano de saúde aos seus servidores e respectivos familiares, desde que atendidas as condicionantes constitucionais e legais. A iniciativa para a proposição do projeto de lei que institui o benefício é do Poder Legislativo. Quanto à possibilidade de a administração assumir integralmente as despesas da concessão do plano de saúde, prevaleceu o entendimento de que não é obrigatória a participação dos servidores, apesar da relevância do princípio da solidariedade em matéria de assistência médica.” Outro tópico do mesmo processo, com redação aprovada pelos membros do colegiado, foi: “nos termos do parágrafo único do art. 210-A4 do Regimento Interno, revoga-se a tese reiteradamente adotada estabelecida na Consulta nº. 883.003, deliberada em 05/08/2013, nos termos do parágrafo único do art. 210-A do RI TCEMG”. Com isso, o Tribunal de Contas alterou substancialmente o entendimento sobre a questão e a motivação foi explicitada na fundamentação do voto do vencedor. Também temos a Consulta nº. 812.115, que ratifica a possibilidade da Câmara Municipal, por meio de projeto de lei de sua iniciativa, autorizar e regulamentar a concessão do plano de saúde, afirmando que tal despesa não deve ser computada como relativa a gastos com pessoal, para efeito da classificação do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 4 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaQhotmail.com pRAPU, CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 Por todas as razões apresentadas, entendemos estar legalmente justificada a proposição, esperando ao final, possa ser votada e aprovada pelos nobres pares Vereadores. Câmara Municipal de Arapuá/MG, 24 de janeiro de 2025. es N WIÉLIAM ANDREI MARQUES ucANBO PVE MENDONÇA Presidente Vice-Presidente SE ; PAULO de E ERNANDES RIBEIRO THIAG NRIQUE DE OLIVEIRA 1º Secretário 2º Secretário Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaOhotmail.com