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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaAutoriza o custeio e contratação de plano de saúde para Vereadores e Servidores de Câmara Municipal de Arapuá/MG e dá outras Providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA
CNPJ: 02.284.165/0001-68
PROJETO DE LEI Nº. 04, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
= AMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG
14 APROVADO O REJEITADO
im ll iscussão e votação por «LX votos AUTORIZA O CUSTEIO E CONTRATAÇÃO DE PLANO
Arapa DE SAÚDE PARA VEREADORES E SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ/MG E DÁ OUTRAS
ORA da PROVIDÊNCIAS.
SERRETAR É
O POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ — MG, por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, por seus representantes aprovou é eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a contratar Plano de Saúde para os
Vereadores e os Servidores Públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara
Municipal de Arapuá/MG.
Art. 2º O plano de saúde da Câmara Municipal de Arapuá/MG será definido por meio de
processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos
profissionais especializados.
Parágrafo único. O plano de saúde oferecido aos beneficiários deverá compreender ações
preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da saúde dos beneficiários, que
serão prestadas por meio de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial,
cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou por
meio de terceiros credenciados pelo prestador de serviços, quando for o caso, sempre em
conformidade com o que preceitua a Lei nº. 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre
os planos privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo
com as normas da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 3º Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de Arapuá/MG, na
forma desta Lei como beneficiários, os Vereadores e os servidores públicos efetivos,
comissionados e contratados do Poder Legislativo, e como prestadores de serviços pessoas
jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar,
quer mediante rede conveniada ou credenciada.
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 I
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaQDhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
g 1º Não é obrigatória a participação dos beneficiários nas despesas da concessão do plano
de saúde.
$ 2º A eventual participação dos beneficiários nas despesas do plano de saúde será fixada
em Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
$ 3º A adesão dos Vereadores e servidores ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara
Municipal é facultativa.
$ 4º A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços
adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente
pelos mesmos, mediante pagamento integral por estes das despesas referentes aos serviços
adicionais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais,
se e quando necessários.
Art. 5º A Câmara Municipal regulamentará esta lei por meio de Resolução de iniciativa da
Mesa Diretora.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 24 de janeiro de 2025.
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WILLIAM ANDREI MARQUES Lucian ASSES MENDONÇA
Presidente Vice-Presidente
PAULO enbudEe NANDES RIBEIRO THIAG IQUE DE OLIVEIRA
1º Secretário 2º Secretário
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 2
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaOhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA
CNPJ: 02.284.165/0001-68
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 04, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
A presente propositura tem por objetivo conceder aos Vereadores e servidores
da Câmara Municipal de Arapuá/MG um benefício que está sendo cada vez mais utilizado
pelo Poder Público, com o intuito de melhorar a qualidade de vida, especialmente no tocante
à rotina de trabalho.
Sabemos que a qualidade de vida e saúde de cada indivíduo pode interferir até
mesma na sua produtividade no trabalho. A cobertura por um plano de saúde estendida tanto
aos Vereadores quanto aos servidores desta Casa Legislativa é uma maneira de diminuir os
riscos de desenvolvimento de doenças, pois o plano de saúde propicia uma oferta constante
de acompanhamento e tratamento médico.
É certo que, pessoas cobertas por plano de saúde estão mais protegidas contra
várias doenças, uma vez que o alcance facilitado a exames e consultas implementam a
medicina preventiva e curativa, aumentando enormemente as chances de curas das doenças
em fase inicial e facilitando o tratamento.
Além disso, o aumento da proteção à saúde está diretamente atrelado ao aumento
da produtividade e diminuição de afastamentos, licenças € aposentadorias por invalidez.
Além disso, é de suma importância ressaltar que O Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais já firmou o entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício
do plano de saúde a Vereadores, servidores e seus familiares, através de edição de lei de
iniciativa do Legislativo Municipal, nos exatos termos do processo 1.111.041 (ANEXO),
que teve como Relator o Conselheiro Cláudio Terrão.
No processo referido, o Tribunal acrescentou que não pode haver “conflito entre
o benefício e do disposto no $4º do art. 39 da Constituição da República, devendo ser
instituída mediante a edição de lei especifica pelo Poder Legislativo, e em atendimento às
disposições das leis de Licitação, Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal”.
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ao A p/
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA
CNPJ: 02.284.165/0001-68
E. também:
“Na Sessão Plenária de 10/3/2010, o Conselheiro Antônio Carlos Andrada, em
retorno de vista dos autos, depois de apresentar um breve histórico do
entendimento deste Tribunal acerca da matéria, concluiu pela possibilidade de
se conceder aos servidores da Câmara Municipal o benefício do plano de saúde,
custeado, em parte, pela Administração Pública.
Conforme destacou o Conselheiro, deverão ser respeitados os seguintes
requisitos para a concessão do benefício:
a) edição de lei, de iniciativa do próprio Legislativo Municipal;
b) prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias;
c) atendimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) respeito aos limites de despesa com pessoal previstos no $ 1º do art. 29-A da
Constituição Federal;
e) observância da Lei 8.666/93 na contratação da empresa operadora do plano
de saúde.
Após a discussão plenária, colhidos os votos dos Conselheiros presentes acerca
da matéria dos autos do Processo nº 764. 324, este Tribunal adotou, por maioria
de votos, o entendimento de que a Câmara Municipal pode conceder o benefício
do plano de saúde aos seus servidores e respectivos familiares, desde que
atendidas as condicionantes constitucionais e legais. A iniciativa para a
proposição do projeto de lei que institui o benefício é do Poder Legislativo.
Quanto à possibilidade de a administração assumir integralmente as despesas
da concessão do plano de saúde, prevaleceu o entendimento de que não é
obrigatória a participação dos servidores, apesar da relevância do princípio da
solidariedade em matéria de assistência médica.”
Outro tópico do mesmo processo, com redação aprovada pelos membros do
colegiado, foi: “nos termos do parágrafo único do art. 210-A4 do Regimento Interno,
revoga-se a tese reiteradamente adotada estabelecida na Consulta nº. 883.003, deliberada
em 05/08/2013, nos termos do parágrafo único do art. 210-A do RI TCEMG”. Com isso, o
Tribunal de Contas alterou substancialmente o entendimento sobre a questão e a motivação
foi explicitada na fundamentação do voto do vencedor.
Também temos a Consulta nº. 812.115, que ratifica a possibilidade da Câmara
Municipal, por meio de projeto de lei de sua iniciativa, autorizar e regulamentar a concessão
do plano de saúde, afirmando que tal despesa não deve ser computada como relativa a gastos
com pessoal, para efeito da classificação do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaQhotmail.com
pRAPU,
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
Por todas as razões apresentadas, entendemos estar legalmente justificada a
proposição, esperando ao final, possa ser votada e aprovada pelos nobres pares Vereadores.
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 24 de janeiro de 2025.
es N
WIÉLIAM ANDREI MARQUES ucANBO PVE MENDONÇA
Presidente Vice-Presidente
SE ;
PAULO de E ERNANDES RIBEIRO THIAG NRIQUE DE OLIVEIRA
1º Secretário 2º Secretário
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaOhotmail.com

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