| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS 2025, autoriza a concessão de anistia de multa, remissão de juros no Município de Arapuá e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 42/2025 de 13 de março de 2025 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG 8. aprovADO DD ResgrraDo EmA. oscssã vação ps GD. eo Institui o Programa de Recuperação LA O Fiscal - REFIS 2025, autoriza a concessão de anistia de multa, remissão de juros no Município de Arapuá e dá outras providências. O Prefeito do Município de Arapuá/MG, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Arapuá/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários vencidos do Município de Arapuá, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), abrangendo todos os débitos do contribuinte, com os benefícios estabelecidos no art. 2º desta lei. Parágrafo único. O prazo para adesão ao programa será iniciado na data de publicação da presente Lei, encerrando-se 60 (sessenta) dias após, podendo ser prorrogado, a critério da Administração Municipal, por ato do Poder Executivo, mediante verificação de interesse público. Art. 2º Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, conforme disposto no art. 1º, terão direito à anistia de multas e à remissão dos juros incidentes sobre os créditos tributários vencidos, objeto da adesão, desde que pagos integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei. 81º A adesão ao programa deverá abranger todos os débitos tributários vencidos do contribuinte, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamento, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e deverá ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 (34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua DB FUTURO QUE TRANSFORMA. = ARAPUÁ |) PREFEITURA MUNICIPAL contados a partir da data de publicação da presente Lei. O pagamento integral dos débitos deverá ser realizado em parcela única, dentro do mesmo prazo. 82º Para usufruir os descontos mencionados neste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com os tributos objeto da adesão ao Programa, correspondente ao exercício de 2025. 83º Os benefícios dessa lei não abarcam atualização monetária, e sequer eximem O contribuinte do pagamento de taxa de expediente e da(s) taxa(s) administrativa(s). 84º Somente serão concedidos, os benefícios relacionados aos débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. Art. 3º A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: | - 100% (cem por cento) de anistia sobre a multa e Os juros de mora, para pagamento em cota única. Il - 80% (oitenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais consecutivas. ll — 60% (sessenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas. Art. 4º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação da importância já paga, a qualquer título. Art. 5º À presente lei não exime o Município de propor Ações de Execução Fiscal, de modo a evitar a respectiva prescrição, as quais terão seus acréscimos legais. Art. 6º O contribuinte atendido por esta Lei terá seus benefícios extintos nas seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer exigência prevista nesta Lei. Il — inadimplência, independente de prévio aviso ou notificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 > QUE (34) 3856-1235 gabineteOarapua.mg.gov.br Qprefeituradearapua FUTURO QuE TRANSFORMA. E. PREFEITURA MUNICIPAL Ill — decretação de falência, extinção, liquidação, cisão da pessoa jurídica ou recuperação judicial. 81º A exclusão do contribuinte implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não Pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 82º A exclusão produzirá efeitos a partir da data da Ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no caput. 83º Os contribuintes que tiverem seus benefícios extintos com base no caput do art. 6º poderão ter seus nomes inscritos na dívida ativa municipal e poderão serem levados a protesto (seja administrativo ou judicial) e, ainda, responderem pela competente ação de Execução Fiscal. Art. 7º Os contribuintes em débito com o município que não aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal poderão ter seus nomes inscritos na dívida ativa municipal e poderão serem levados a protesto (seja administrativo ou judicial) e, ainda, responderem pela competente ação de Execução Fiscal. Art. 8º Ficam excluídos da presente Lei eventuais créditos oriundos de condenação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 9º Os casos omissos desta Lei serão tratados em conformidade com o previsto na Lei Complementar Municipal nº 07 de 28 de setembro de 2018 (Código Tributário Municipal), em especial os temas sobre prescrição e decadência dos créditos tributários municipais. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado de forma digital EMILIO DOS SANTOS por EMILIO DOS SANTOS BOAVENTURA BOAVENTURA Arapuá, 13 de março de 2025. GONDIN:0888092067 GONDIN:08850920677 7 Dados: 2025.03.13 15:58:36 -03'00' Emílio dos Santos Boaventura Gondin Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 (34) 3856-1235 gabineteOarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua 3 ; FUTURO QUE TRANSFORMA. ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2025 de 13 de março de 2025 Senhor Presidente, Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS Municipal, com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, possibilitando aos contribuintes melhores condições para quitação de suas obrigações junto ao Município. A presente proposta visa estimular a arrecadação sem onerar excessivamente Os contribuintes, concedendo benefícios como parcelamento facilitado e redução de juros e multas, garantindo, assim, o equilíbrio fiscal e financeiro do Município. Cientes da importância desta medida para o desenvolvimento econômico local e para a justiça fiscal, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa. Atenciosamente, Arapuá, 13 de março de 2025. EMILIO DOS SANTOS . fstinado deforma digital por BOAVENTURA BOAVENTURA IN:0é 20677 GONDIN:08880920677 ndo Sos 15:58:47 -03'00' Emílio dos Santos Boaventura Gondin Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 Praça São João Batista, 11, Arapuá - MG, 38860-000 > pi E (34) 3856-1235 gabineteOarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua FUTURO QuE TRANSFORMA.