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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS 2025, autoriza a concessão de anistia de multa, remissão de juros no Município de Arapuá e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 42/2025 de 13 de março de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG
8. aprovADO DD ResgrraDo
EmA. oscssã vação ps GD. eo Institui o Programa de Recuperação
LA O Fiscal - REFIS 2025, autoriza a
concessão de anistia de multa, remissão
de juros no Município de Arapuá e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Arapuá/MG, faz saber que a Câmara Municipal do
Município de Arapuá/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, destinado a
promover a regularização de créditos tributários vencidos do Município de Arapuá,
relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), abrangendo todos os débitos do contribuinte,
com os benefícios estabelecidos no art. 2º desta lei.
Parágrafo único. O prazo para adesão ao programa será iniciado na data de
publicação da presente Lei, encerrando-se 60 (sessenta) dias após, podendo ser
prorrogado, a critério da Administração Municipal, por ato do Poder Executivo,
mediante verificação de interesse público.
Art. 2º Os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
2025, conforme disposto no art. 1º, terão direito à anistia de multas e à remissão
dos juros incidentes sobre os créditos tributários vencidos, objeto da adesão,
desde que pagos integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
publicação desta lei.
81º A adesão ao programa deverá abranger todos os débitos tributários vencidos
do contribuinte, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamento, relativos
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), e deverá ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
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= ARAPUÁ
|) PREFEITURA MUNICIPAL
contados a partir da data de publicação da presente Lei. O pagamento integral dos
débitos deverá ser realizado em parcela única, dentro do mesmo prazo.
82º Para usufruir os descontos mencionados neste artigo, o contribuinte deverá
estar em dia com os tributos objeto da adesão ao Programa, correspondente ao
exercício de 2025.
83º Os benefícios dessa lei não abarcam atualização monetária, e sequer eximem
O contribuinte do pagamento de taxa de expediente e da(s) taxa(s)
administrativa(s).
84º Somente serão concedidos, os benefícios relacionados aos débitos tributários
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes
benefícios fiscais:
| - 100% (cem por cento) de anistia sobre a multa e Os juros de mora, para
pagamento em cota única.
Il - 80% (oitenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para
pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais consecutivas.
ll — 60% (sessenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para
pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas.
Art. 4º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à
restituição ou compensação da importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º À presente lei não exime o Município de propor Ações de Execução Fiscal,
de modo a evitar a respectiva prescrição, as quais terão seus acréscimos legais.
Art. 6º O contribuinte atendido por esta Lei terá seus benefícios extintos nas
seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer exigência prevista nesta Lei.
Il — inadimplência, independente de prévio aviso ou notificação.
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E.
PREFEITURA MUNICIPAL
Ill — decretação de falência, extinção, liquidação, cisão da pessoa jurídica ou
recuperação judicial.
81º A exclusão do contribuinte implicará na exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não Pago, restabelecendo-se em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
82º A exclusão produzirá efeitos a partir da data da Ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no caput.
83º Os contribuintes que tiverem seus benefícios extintos com base no caput do
art. 6º poderão ter seus nomes inscritos na dívida ativa municipal e poderão serem
levados a protesto (seja administrativo ou judicial) e, ainda, responderem pela
competente ação de Execução Fiscal.
Art. 7º Os contribuintes em débito com o município que não aderirem ao Programa
de Recuperação Fiscal poderão ter seus nomes inscritos na dívida ativa municipal
e poderão serem levados a protesto (seja administrativo ou judicial) e, ainda,
responderem pela competente ação de Execução Fiscal.
Art. 8º Ficam excluídos da presente Lei eventuais créditos oriundos de condenação
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º Os casos omissos desta Lei serão tratados em conformidade com o previsto
na Lei Complementar Municipal nº 07 de 28 de setembro de 2018 (Código
Tributário Municipal), em especial os temas sobre prescrição e decadência dos
créditos tributários municipais.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado de forma digital
EMILIO DOS SANTOS por EMILIO DOS SANTOS
BOAVENTURA BOAVENTURA Arapuá, 13 de março de 2025.
GONDIN:0888092067 GONDIN:08850920677
7 Dados: 2025.03.13
15:58:36 -03'00'
Emílio dos Santos Boaventura Gondin
Prefeito Municipal
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; FUTURO QUE TRANSFORMA.
ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2025 de 13 de março de 2025
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS Municipal, com o objetivo de
viabilizar a regularização de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, possibilitando aos contribuintes melhores condições para quitação de suas
obrigações junto ao Município.
A presente proposta visa estimular a arrecadação sem onerar excessivamente
Os contribuintes, concedendo benefícios como parcelamento facilitado e redução de
juros e multas, garantindo, assim, o equilíbrio fiscal e financeiro do Município.
Cientes da importância desta medida para o desenvolvimento econômico local
e para a justiça fiscal, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desta iniciativa.
Atenciosamente,
Arapuá, 13 de março de 2025.
EMILIO DOS SANTOS . fstinado deforma digital por
BOAVENTURA BOAVENTURA
IN:0é 20677
GONDIN:08880920677 ndo Sos 15:58:47 -03'00'
Emílio dos Santos Boaventura Gondin
Prefeito Municipal
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Praça São João Batista, 11, Arapuá - MG, 38860-000 > pi E
(34) 3856-1235 gabineteOarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua FUTURO QuE TRANSFORMA.

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