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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaEstabelece largura mínima a ser observada nas estradas rurais do Município de Arapuá/MG e dá outras providências.
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y PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
ARAPUÁ
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2025 de 12 de de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUA -MG Ab o março de 20
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Estabelece largura mínima a ser observada nas estradas
rurais do Município de Arapuá/MG e dá outras
providências.
existentes no Município de Arapuá com as normativas dispostas no art. 1º, 0 Poder
Executivo terá o prazo de 3 (três) anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período,
a contar da data de publicação desta Lei.
$1º Após o período de regularização das estradas, o Município deverá manter o
Programa de recuperação e manutenção das estradas municipais seguindo os
dispositivos da presente Lei.
82º Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento
de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos
providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura
existentes e localizadas às margens das estradas, criando alternativas de
fornecimento de materiais e/ou mão de obra, que serão definidas em acordo com
Os proprietários das estradas marginais, de forma a adequá-las às medidas
estabelecidas no art. 1º da presente Lei.
84º Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser
providenciada a sinalização devida.
qualquer estrada ou caminho público, deve o respectivo proprietário requerer a
necessária permissão junto ao Município, instruído do competente projeto do
trecho a ser modificado, memorial e justificativa da necessidade e/ou benefícios.
81º Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas expensas, sem
interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028
RAÍZES FORTES,
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
(34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua FUTURO QUE TRANSFORMA.
= ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTAO 2025/2028
82º Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover melhorias e/ou
manutenções em estradas situadas dentro de propriedades privadas, de modo a
permitir o melhor escoamento da produção agrícola da região, tendo em vista o
interesse público.
Art. 4º Os proprietários de terrenos marginais de estradas ou caminhos públicos
não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura,
impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio.
Art. 5º Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não podem criar
meios para a impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e
caminhos públicos para evitar erosão.
Parágrafo único - O Município pode promover a construção de cacimbas (bolsões)
e/ou curvas de nível nos terremos à jusante das estradas e caminhos públicos para
evitar erosão, mediante prévia justificativa técnica.
Art. 6º A disciplina complementar da presente Lei poderá ser regulamentada pelo
Poder Executivo Municipal por meio de decreto.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 12 de março de 2025.
ventura Gondin
ito Municipal
Emílio dos Sa
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RAÍZES FORTES
Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUTURO QUE TRANSFORMA.
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ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº “01/2025 de 14 de fevereiro de 2025
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer a largura mínima
das estradas rurais do Município de Arapuá/MG, garantindo melhores condições de
trafegabilidade, Segurança e acessibilidade para a população, especialmente para
Os produtores rurais, transportadores e demais usuários que dependem dessas vias
para suas atividades diárias.
As estradas rurais desempenham um papel fundamental na economia local,
facilitando o escoamento da produção agropecuária, o transporte escolar, o acesso
a serviços de saúde e a mobilidade da população residente em áreas rurais. No
entanto, a ausência de um padrão mínimo de largura tem gerado dificuldades, como
a precariedade no tráfego de veículos pesados, a deterioração acelerada das vias
e riscos de acidentes.
Com a definição de uma largura mínima adequada, o município poderá
garantir que as estradas sejam planejadas e mantidas de forma a atender às
necessidades da população, permitindo a circulação segura de veículos de grande
porte, máquinas agrícolas e outros meios de transporte essenciais para o
desenvolvimento local.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta proposição.
Atenciosamente,
Arapuá, 12 de março de 2025.
Oaventura Gondin
feito Municipal
Emílio dos
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