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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaAltera o art. 5° e revoga o art. 6°, ambos da Lei Municipal n° 821 de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
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= ARAPUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2:-/2025 de 27 de maio de 2025
Altera o art. 5ºe revoga o art. 6º, ambos
da Lei Municipal nº 821 de 20 de
dezembro de 2024, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica alterado oart. 5º da Lei Municipal nº 821, de 20 de dezembro de 2024,
passando dele a constar a seguinte redação:
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 30%
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG (trinta por cento) das despesas fixadas nesta Lei, para
DD REsgiTADO E . nn
a 0 reforçar dotações que se tornarem insuficientes,
Emo Discussão é Votação por votos . .
R mediante decreto do Executivo, podendo para tanto
rapua.
anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias,
TITS conforme disposto no inciso Ill, S1O do artigo 43 da Lei
Q b Ny i Lida Federal nº 4.320/64.
ECRETARIO 8 1º Fica autorizado a utilizar o excesso de arrecadação
na forma do $3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
bem como utilizar o superávit financeiro apurado em
balanço do exercício anterior, na forma do $2º do artigo
43, da Lei Federal 4.320/64.
82º As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de
execução, se devidamente publicadas por meio de ato do
Poder Executivo.
$ 3º Não oneram o limite expresso no caput deste artigo,
até o limite de mesmo percentual do caput deste artigo,
Os créditos adicionais destinados a suprir insuficiências
das dotações inerentes às seguintes despesas:
!- com pagamento da dívida pública, de precatórios e de
sentenças judiciais, bem como Os créditos à conta da
dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à
contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
Il - com pessoal e encargos;
HI - que exigem adequações de fontes e destinação de
recursos para fins de atendimento às alterações na
legislação, inclusive Os saldos financeiros remanescentes
do exercício anterior, redefinindo o grupo da fonte e
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Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
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2024
Ou,
destinação de recursos ou inclusão, transferência ou
movimentação de fontes e destinação de recursos;
IV - a serem pagas com recurs
Os vinculados, quando
utilizarem como fonte e destinação de recursos o saldo
financeiro desses recursos;
V - que exigem alterações da modalidade da despesa e
do identificador de procedência e uso.
$ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
movimentação de Fontes e Destinação de Recursos nas
dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
8 5º Não será aprovado projeto de lei que implique no
aumento das despesas orçamentárias, sem a indicação
das fontes e destinação de recursos.
8 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover
durante a execução orçamentária
de 2025, a
movimentação das fontes de recursos constantes desta
Lei, previstas na arrecadação de receitas e fixação das
despesas, da seguinte forma:
| - Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos
não previstas na estimativa da receita para 2025;
H— Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação
de Recursos não previstas na estimativa da receita para
2025;
Hl — Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos
não previstas na fixação das despesas para o exercício
de 2025;
IV — Transferência ou alter
ação entre Fontes e
Destinação de Recursos não previstas na fixação das
despesas para o exercício de 2025.
8 7º As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na
inclusão, transferência ou altera
ção deverão obedecer a
codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
Art. 2º Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 827, de 20 de dezembro de 2024..
Art. 3º Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
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Arapuá, 27 de maio de 2025.
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº £º [2025 de 27 de maio de 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que “Altera ao art. 5º e revoga o
art. 6º da Lei Municipal nº 821, de 20 de dezembro de 2024.”
Em 8 de maio de 2025 0 Município de Arapuá foi surpreendido ao receber o
Ofício nº 49/2025, solicitando esclarecimento quanto a Lei Municipal nº 827, de 20
de dezembro de 2024-LOA do Município de Arapuá para o exercício de 2025.
Na LOA de 2025 consta um percentual para abertura de crédito suplementar
em patamares elevados, acima de 30% (trinta por cento), o que chamou atenção
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, haja vista que pode
descaracterizar o orçamento público, sinônimo de falta de planejamento e
organização.
Ressalta-se, por sua vez, que, com o advento da Constituição de 1988, o
constituinte se preocupou em dotar a administração de instrumentos de
planejamento para tornar mais eficiente o gasto público.
A Constituição Federal, em seu art. 165, inciso Ill e 88 59,6ºe 89, estabelece
que:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
Ill - os orçamentos anuais;
$ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
!- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
Hll- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público;
8 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
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subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
$ 8º, A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operação de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei." (g.n.)
Com efeito, a Leinº 4.320/64, em seusarts. 79,1,41,1;42e 43,819, prescreve:
“Art. 7º À Lei de Orçamento poderá conter autorização ao
Executivo para:
! - Abrir créditos suplementares até determinada
importância obedecidas as disposições do artigo 43;
(=)
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
(..)
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
!-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
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HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá-las.” (g.n.)
Constata-se que o Chefe do Poder Executivo poderá ter prévia autorização
para a abertura de créditos suplementares até determinado limite.
Entretanto, tal procedimento é exceção à regra, não sendo adequadas
Orgânica, submeto a proposta ao exame dessa Casa Legislativa, e solicito a Vossa
Excelência que atribua à matéria o prazo de tramitação em regime de urgência,
previsto no artigo 52, caput, do mesmo diploma legal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores o meu
protesto de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Arapuá, 09 de maio de 2025.
antos Boaventura Gondin
efeito Municipal
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