| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Altera o art. 5° e revoga o art. 6°, ambos da Lei Municipal n° 821 de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências. |
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AZ a = ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2:-/2025 de 27 de maio de 2025 Altera o art. 5ºe revoga o art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 821 de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Fica alterado oart. 5º da Lei Municipal nº 821, de 20 de dezembro de 2024, passando dele a constar a seguinte redação: Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG (trinta por cento) das despesas fixadas nesta Lei, para DD REsgiTADO E . nn a 0 reforçar dotações que se tornarem insuficientes, Emo Discussão é Votação por votos . . R mediante decreto do Executivo, podendo para tanto rapua. anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, TITS conforme disposto no inciso Ill, S1O do artigo 43 da Lei Q b Ny i Lida Federal nº 4.320/64. ECRETARIO 8 1º Fica autorizado a utilizar o excesso de arrecadação na forma do $3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como utilizar o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na forma do $2º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64. 82º As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo. $ 3º Não oneram o limite expresso no caput deste artigo, até o limite de mesmo percentual do caput deste artigo, Os créditos adicionais destinados a suprir insuficiências das dotações inerentes às seguintes despesas: !- com pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciais, bem como Os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes; Il - com pessoal e encargos; HI - que exigem adequações de fontes e destinação de recursos para fins de atendimento às alterações na legislação, inclusive Os saldos financeiros remanescentes do exercício anterior, redefinindo o grupo da fonte e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 RAÍZES FORTES Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 (34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua FUTURO QUE TRANSFORMA. NZ ã = ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 2025/202 2024 Ou, destinação de recursos ou inclusão, transferência ou movimentação de fontes e destinação de recursos; IV - a serem pagas com recurs Os vinculados, quando utilizarem como fonte e destinação de recursos o saldo financeiro desses recursos; V - que exigem alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso. $ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias. 8 5º Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos. 8 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução orçamentária de 2025, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte forma: | - Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da receita para 2025; H— Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da receita para 2025; Hl — Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2025; IV — Transferência ou alter ação entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2025. 8 7º As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou altera ção deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 2º Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 827, de 20 de dezembro de 2024.. Art. 3º Esta Leientra em vigor na data de sua publicação. Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 388604000 (34) 3856-1235 gabineteOarapua.mg.gov.br bo prefeituradearapua 2 Arapuá, 27 de maio de 2025. 3 FUTURO QUE TRANSFORMA. O e qu (ms ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 2025/2024 MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº £º [2025 de 27 de maio de 2025 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que “Altera ao art. 5º e revoga o art. 6º da Lei Municipal nº 821, de 20 de dezembro de 2024.” Em 8 de maio de 2025 0 Município de Arapuá foi surpreendido ao receber o Ofício nº 49/2025, solicitando esclarecimento quanto a Lei Municipal nº 827, de 20 de dezembro de 2024-LOA do Município de Arapuá para o exercício de 2025. Na LOA de 2025 consta um percentual para abertura de crédito suplementar em patamares elevados, acima de 30% (trinta por cento), o que chamou atenção do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, haja vista que pode descaracterizar o orçamento público, sinônimo de falta de planejamento e organização. Ressalta-se, por sua vez, que, com o advento da Constituição de 1988, o constituinte se preocupou em dotar a administração de instrumentos de planejamento para tornar mais eficiente o gasto público. A Constituição Federal, em seu art. 165, inciso Ill e 88 59,6ºe 89, estabelece que: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: Ill - os orçamentos anuais; $ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá: !- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Hll- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; 8 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 RAÍZES FORTE Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUTURO QUE TRANSFORMA. (34) 3856-1235 gabineteOarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua 1 ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 202 subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. $ 8º, A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei." (g.n.) Com efeito, a Leinº 4.320/64, em seusarts. 79,1,41,1;42e 43,819, prescreve: “Art. 7º À Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: ! - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (=) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: | - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; (..) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: !-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 RAÍZES FORTE Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUTURO QUE TRANSFORMA. (34) 3856-1235 gabineteQarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua 2 QN ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL GESTÃO 202 HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.” (g.n.) Constata-se que o Chefe do Poder Executivo poderá ter prévia autorização para a abertura de créditos suplementares até determinado limite. Entretanto, tal procedimento é exceção à regra, não sendo adequadas Orgânica, submeto a proposta ao exame dessa Casa Legislativa, e solicito a Vossa Excelência que atribua à matéria o prazo de tramitação em regime de urgência, previsto no artigo 52, caput, do mesmo diploma legal. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores o meu protesto de apreço e consideração. Atenciosamente, Arapuá, 09 de maio de 2025. antos Boaventura Gondin efeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestão 2025/2028 RAÍZES FORTES Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000 FUT UE T FOR E. (34) 3856-1235 gabineteOarapua.mg.gov.br Qprefeituradearapua UTURO QUE RANSFORMA 3