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materia nº 31/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-11-06
EmentaInstitui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Arapuá.
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
os Tel: (34) 3856-1234
poe ar 38860-000 — Arapuá/MG
PROJETO LEINº 031, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui o registro de bens culturais de natureza
imaterial que constituem o patrimônio cultural
do Município de Arapuá.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do
Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Registro de bens culturais de natureza
imaterial que constituem o patrimônio municipal de Arapuá/Minas Gerais.
$ 1º Este registro se fará em um dos seguintes livros.
I — Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos os
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades do
município de Arapuá.
IN — Livros de Registro das celebrações, onde serão inscritos
rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social.
Nl- Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão
inscritas manifestações literaturas, músicas, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV — Livro de Registro dos lugares, onde serão inscritos
mercados, feiras, Santuários, e demais espaços onde concentram e reproduzem
práticas culturais coletivas.
$ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como
referencia a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a
TUAd
memória, a identidade e a formação da sociedade municipal.
MUNICÍPIO DE ARAPUA
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
ARAPU Á sus 38860-000 — Arapuá/MG
8 3º outros livros de registros poderão ser abertos para a inscrição
de bens culturais de natureza imaterial que constitui o patrimônio municipal e
não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º São partes legitimas para provocar a instauração do
processo de registro.
I— Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
II- Sociedades ou Associações Civis.
Art. 3º As propostas para registro, acompanhadas de sua
documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo e ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do município.
$ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pela
Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
8 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser
registrado, acompanhada de documentação correspondente, e deverá mencionar
todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
3º A instrução do processo poderá ser feita por outros órgãos da
prefeitura municipal de Arapuá, pelas unidades da Secretaria de Educação ou por
entidade privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos
termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio
cultural.
8 4º Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo emitirá o parecer acerca da proposta de registro e
enviará o processo para apreciação do Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural em até 15 dias contados da data da publicação do parecer.
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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ARAPU Á Ses; 38860-000 — Arapuá/MG
2017/2020
8 5º O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado em
locais de circulação da cidade para eventuais manifestações sobre o registro, que
deverão ser apresentadas ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural.
Art. 5º Em caso de decisão favorável do Conselho Deliberativo, o
bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de patrimônio
cultural do município.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo livro de registro, em
atendimento ao disposto nos termos desta lei
Art. 6º Cabe ao município assegurar o bem registrado:
I — documentação por todos os meios técnicos, cabendo à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo manter o banco de
dados com o material produzido durante a instrução do processo.
II — Ampla divulgação e promoção.
Art. 7º O município por meio da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo fará reavaliação dos bens culturais registrados, pelo
menos a cada dez anos, e encaminhará ao Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural de Arapuá para decidir sobre a revalidação do titulo de Patrimônio
Cultural de Arapuá.
Parágrafo Único. Negada a revalidação, será mantido apenas o
registro, com referencia cultural de seu tempo.
Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o programa municipal do patrimônio
(9%
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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ARAPUÁ Sitio a
imaterial, visando a implementação de política especifica de inventário,
referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo estabelecerá, no prazo de noventa dias, as bases para o
desenvolvimento do programa de que se trata este artigo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 06 de novembro de 2018.
JOAO BATISTA TER A CUNHA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG
APROVADO DD ResertaDo
Em Discussão e Votação por NO vatos
Arapua. 2 4 Leo
4/5, a noso
R PEA, na
SECRETARIO
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ARAPUÁ Sitizo SERANADOO — direito
MENSAGEM EXECUTIVA
Ínclitos Vereadores,
Encaminho para apreciação de V. Exas., o projeto de lei nº 031 de
06 de novembro de 2018, que dispõe sobre registro de bens culturais de natureza
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Arapuá.
A cultura, enquanto elemento de constituição da personalidade
representativa de uma dada sociedade, abrange vários segmentos que vão muito
além dos bens imóveis de valor histórico, artístico ou paisagístico, alcançando
também aqueles bens intangíveis, mas que por integrarem o cotidiano da
localidade passam a integrar sua representação cultural. Está-se falando dos bens
imateriais, identificados como manifestações de uma determinada população que,
pela prática reiterada são vistas como sua referência.
Nosso município possui uma gama de manifestações desse jaez e
que necessitam ser preservadas para que a memória seja mantida e a cultura seja
desenvolvida permitindo que nossos descendentes possam desfrutar dessa
conquista adquirida com a contribuição de todos.
É esse o espírito que possui o projeto de lei ora apresentado,
esperando que, uma vez analisado e apreciado por V. Exas., seja o mesmo
aprovado, para ulterior sanção e implementação dos mecanismos necessários à
proteção desse importante direito de todos nós.
Arapuá, 06 de novembro de 2018.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal

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