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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Arapuá para o Exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21 /2025 de 28 de agosto de 2025
Dispõe sobre o Orçamento Anual do
Município de Arapuá para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arapuá para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
|- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
Il- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FXAÇÃO DA DESPESA
Art. 2º A receita total da Administração Direta e Indireta é estimada em R$
40.000.000 (quarenta milhões de reais).
Parágrafo único -A receita será arrecadada de acordo com a legislação vigente e
está discriminada nos anexos desta Lei, por categoria econômica, origem, espécie
e rubrica.
Art. 3º A despesa total da Administração Direta e Indireta é fixada em R$
40.000.000 (quarenta milhões de reais).
Parágrafo único - A despesa é fixada segundo a classificação institucional,
funcional, programática, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 4º A receita e a despesa total são fixadas em igual valor, observando o
equilíbrio entre receitas e despesas, na forma do art. 165, 8 59, da Constituição
Federal.
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CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas nesta
Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, mediante decreto do
Executivo, podendo para tanto anular parcial ou totalmente dotações
orçamentárias, conforme disposto no inciso Hll, 41º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
$ 1º Fica autorizado a utilizar o excesso de arrecadação na forma do 83º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320/64, bem como utilizar o superávit financeiro apurado em
balanço do exercício anterior, na forma do 82º do artigo 43, da Lei Federal
4.320/64.
8 2º As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder
Executivo.
Art. 6º Não oneram o limite expresso no artigo anterior, até o limite do mesmo
percentual expresso no caput art. 5º desta Lei, os créditos adicionais destinados a
suprir insuficiências das dotações inerentes às seguintes despesas:
|- Com pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciais, bem
como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles
destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes.
Il - Com pessoal e encargos.
Ill - Que exigem adequações de fontes e destinação de recursos para fins de
atendimento às alterações na legislação, inclusive os saldos financeiros
remanescentes do exercício anterior, redefinindo o grupo da fonte e destinação de
recursos ou inclusão, transferência ou movimentação de fontes e destinação de
recursos.
IV — A serem pagas com recursos vinculados, quando utilizarem como fonte e
destinação de recursos o saldo financeiro desses recursos.
V - Que exigem alterações da modalidade da despesa e do identificador de
procedência e uso.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução
orçamentária de 2025, a movimentação das fontes de recursos constantes desta
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Lei, previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte
forma:
I- Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa
da receita para 2025.
Il- Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas
na estimativa da receita para 2025.
Ill — Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação
das despesas para o exercício de 2025.
IV — Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não
previstas na fixação das despesas para o exercício de 2025.
Parágrafo único - As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão,
transferência ou alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º — Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito
por antecipação da receita, na forma da legislação vigente, bem como a transpor,
remanejar e transferir dotações, observados os limites da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026.
Art. 9º Além da autorização prevista no artigo anterior, o Poder Executivo poderá
expressamente:
| - Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 42 a 46 da
Lei nº 4.320/1964.
Il - Contrair empréstimos por antecipação de receita, dentro dos limites legais.
Il — Realizar movimentação de Fontes e Destinação de Recursos nas dotações
atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Il — Redistribuir dotações de pessoal para ajustes internos de movimentação
administrativa.
IV — Ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita.
V — Designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas a
diversas unidades orçamentárias e administrativas.
Art. 10 Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas
orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos.
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 11 As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2026 são as estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029 e na Lei de Diretrizes
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Orçamentárias para 2026, especialmente aquelas constantes dos anexos que
integram esta Lei.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 12 A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá duas dotações específicas de
Reserva de Contingência, constituídas exclusivamente com recursos do Orçamento
Fiscal, sendo:
| = 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinado ao atendimento de
passivos contingentes e demais riscos fiscais imprevistos;
Il — 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinado à execução das
emendas parlamentares individuais impositivas, observado o art. 166, 81 da
Constituição Federal e o art. 11 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
8 1º Do montante previsto no inciso Il, 50% (cinquenta por cento) será
obrigatoriamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
8 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, até 31 de outubro de 2026,
remanejar para dotações orçamentárias específicas os recursos da Reserva de
Contingência que não tenham sido utilizados para suas finalidades originais,
observados os limites e vinculações legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A execução da Lei Orçamentária observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando transparência e
ampla participação social, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 14 Fica o Executivo autorizado a:
| - Designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às
diversas unidades orçamentárias e para fazer o acompanhamento físico do
desempenho governamental.
Il —- Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
HI — Por meio de decreto, definir a ordenação de despesa dos recursos
regionalizados nos diversos órgãos e entidades do Município, a fim de preservar a
eficiência da execução orçamentária e a gestão dos serviços municipais.
Art. 15 Integram a presente Lei os seguintes anexos:
|- Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas.
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Il - Natureza da Despesa.
Ill - Demonstrativo Da Receita Por Fontes e Categorias Econômicas.
IV — Natureza Da Despesa - Consolidacao Geral.
V —- Demonstrativo De Funções, Subfunções e Programas Por Órgão E Unidades
VI - Demonstrativo De Funções, Subfunções e Programas Por Projetos E
Atividades.
VII- Demonstrativo De Funções, Sub-Funções e Programas Conforme Vinculo Com
Os Recursos.
VIII - Demonstrativo Da Despesa Por Orgãos e Funções.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Arapuá, 28 de agosto de 2025.
Emílio d Boaventura Gondin
refeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41/2025 de 28 de agosto de 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de
Arapuá para o exercício de 2026.
A presente proposta foi elaborada em conformidade com a Constituição
Federal (art. 165, 859), a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como em observância à Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (LDO) e ao Plano Plurianual 2026-2029
(PPA).
O Orçamento ora encaminhado assegura o equilíbrio entre receita e
despesa, contempla as prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para 2026, e respeita os limites constitucionais e legais de aplicação mínima em
educação e saúde, além de prever a reserva de contingência e os recursos para o
cumprimento de obrigações com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e
manutenção dos serviços públicos essenciais.
A elaboração desta Lei buscou alinhar o planejamento estratégico de médio
prazo, contido no PPA 2026-2029, com as diretrizes da LDO 2026, garantindo
coerência, responsabilidade fiscal e transparência na aplicação dos recursos
públicos.
Portanto, a proposta orçamentária ora apresentada reflete o compromisso
da Administração Municipal com a gestão responsável, o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população de Arapuá.
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação deste Projeto de Lei, certo
de que sua aprovação garantirá a execução das políticas públicas planejadas para
o exercício de 2026.
Atenciosamente,
Arapuá, 28 de agosto de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - Gestã
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