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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaDispõe acerca da abertura de crédito especial e dá outras providências.
native_id34

Autoria

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE ARAPUA
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
MUNICÍPIO DE | ai 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ orr/zoz puá
PROJETO DE LEIN. 001, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe acerca da abertura de crédito
especial e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais
e subsidiado no art. 65, I da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto
de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Arapuá autorizado a
realizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
em favor da Associação dos Municípios do Circuito Turístico do Lago de Três
Marias, inscrita no CNPJ sob o n. 04.999.242/0001-91, na seguinte dotação
orçamentária: 00587-02.05.01.23.695.27.2.0065.3.3.50.43.
Art. 2º Para fazer frente ao crédito especial aberto no artigo anterior,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a anulação parcial da
dotação orçamentária com a rubrica n. 00190-020501.133920027.2.0065.
0000.449052.0000, remanejando o valor indicado.
Art. 3º Este projeto de lei entrará em vigor com a promulgação da lei
subsequente, revogando-se as disposições em contrário.
Arapuá, 28 de fevereiro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG
E3 aprovaDO O REJEITADO
Em cido Discussão e Votação por
Arapuã. olé L)
AXO. votos
JOÃO Eua ão DA CUNHA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
munciPO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ Siizo puá/
MENSAGEM EXECUTIVA N. 001, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
Nobres Legisladores,
Apresentamos à Vs. Exas. o projeto de lei que autoriza abertura de
crédito especial em favor da Associação dos Municípios do Circuito Turístico do
Lago de Três Marias.
O valor indicado será retirado de rubrica orçamentária que
consegue suportar o seu aporte, optando pela operação de abertura de crédito
especial em virtude da impossibilidade de se instituir crédito suplementar.
Ressalte-se que a Lei 4.320/64, em seu art. 43, $ 1º, III garante ao
Executivo a possibilidade de realizar o remanejamento indicado a permitir uma
gestão orçamentária sempre voltada ao desenvolvimento responsável do erário.
Ademais, a Constituição da República, em seu art. 180, impõe aos
entes públicos a obrigatoriedade de incentivar o Turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, justificando, assim, a abertura do crédito
especial indicado.
Cumpre esclarecer que foi celebrado “Termo Associativo”, para
repasse do valor.
Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora
apresentado, depois de apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado
em sua integralidade para que se alcance o fim público almejado.
Arapuá, 28 de fevereiro de 2019.
JOÃO sisaN TERÃO DA CUNHA
Prefeito Municipal

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