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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaDispõe sobre a criação do Programa .Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito "aedes aegypti", transmissor da dengue, zica vírus e chikungunya, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ: 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
ARAPU Á Sus: 38860-000 — Arapuá/MG
2017/2020
PROJETO DE LEINº 009, DE 05 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Prevenção e Combate ao
mosquito “aedes aegypti”, transmissor da
dengue, zica vírus e chikungunya, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá/MG, no uso de suas atribuições legais e
subsidiado no art. 65, I da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Arapuá, o Programa Municipal
de Prevenção e Combate ao Mosquito “aedes aegypti”, a ser coordenado pela
Secretaria Municipal de Saúde de Arapuá.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de
controle e prevenção, de acordo com o Programa Nacional de Controle da Dengue —
PNCD.
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos
públicos e privados em geral, proprietários ou locatários obrigados a adotar as medidas
necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acumulo de objetos e materiais
que prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e
proliferação dos vetores.
8 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos
os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames,
pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos,
inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de
Qua
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materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar
mosquitos do gênero Aedes.
82º A Manutenção predial dos imóveis conforme o “caput” deste artigo
compreende ainda manter desobstruídos as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, depósitos de sucata é
afins, oficinas mecânicas, estabelecimento de comercio de matérias de construção e
estabelecimentos similares, obrigados a adotar as medidas que visem eliminar os
criadouros dos vetores citados no art. 3º desta Lei, e compete ainda a estes:
I — Manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente
vedados;
II — Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou
não, suscetíveis à acumulação de água;
HI — manter pátios de construções ou depósitos limpos, de modo a evitar
acumulo de água.
IV — Fica expressamente proibida a permanência de sucatas e veículos
abandonados nas vias públicas.
Art. 5º Fica a administração obrigada a exercer rigorosa fiscalização nas
áreas do cemitério municipal, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.
Art. 6º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados
a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou
proliferação de mosquitos.
Art. 7º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviço, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos
Giugo
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quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva de proliferação de
vetores.
Art. 8º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente
conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do
uso da capinação ou outros meios adequados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios,
os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e
os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da
vizinhança.
Art. 9º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de
requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos que
necessitem de limpeza ou possíveis locais de criadouros dos mosquitos.
Art. 10. A fiscalização será exercida através dos fiscais ou agentes da
vigilância em saúde, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações,
autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem
necessários.
Art. 11. Constatada pela fiscalização a existência de possíveis criadouros
ou de focos de mosquito do gênero aedes pelos agentes da vigilância em saúde por
ocasião de suas visitas, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem
omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão
Qu?
obrigatoriamente:
I- A menção do local, data e hora da lavratura;
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H — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das
testemunhas presenciais e denunciantes;
HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V— À intimação do autuado, quando for possível;
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que
constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 12. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado para proceder a limpeza do imóvel, no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
$1º O valor da multa tomará em consideração as informações constantes
auto de infração preenchido pelo agente de saúde e terá gradação entre o mínimo de
100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais), aumentando conforme
a gravidade da infração.
82º Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro, ainda que
ultrapasse o limite estabelecido no $ 1º.
$3º A cada nova reincidência a multa será dobrada em relação àquela
imediatamente anterior.
$4º Os valores das multas serão objeto de correção anual pelo IPCA-E do
IBGE.
Art. 13. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele
obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria
no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria
gp
notificação.
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Art. 14.0 proprietário ou possuidor do imóvel será considerado
regularmente notificado mediante:
I — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo
fiscal ou agente competente;
H — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
HI — Notificação por edital público;
Art. 15. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou
possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou
recusar-se a receber a intimação.
Art. 16. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os
serviços através da Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou notificação e
sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo imóvel
obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas, correndo as
respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
$ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos
serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força
policial e/ou autorização judicial.
8 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade
de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar
rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o
rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da
notificação.
4 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o
Município de Arapuá, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer
dano causado.
8 4º Os valores dos serviços realizados são os constantes do ANEXO I,
e serão atualizados de acordo com a tabela SINAPI. o) mo)
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Art. 17. Lavrada a multa e/ou concluídos os trabalhos pelo Município, o
infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 18. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito
em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de
juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 19. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 05 de abril de 2019.
JOÃO BATISTA eia DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
À UNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
O DD ResgrraDO
em Discussão é Votação po LX votos
Arapua. 9 o
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ANEXO I
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE LIMPEZA
SERVIÇOS VALOR POR Mº (R$)*
Roçagem mecânica por roçadeira,
capina manual, rastelagem, remoção e 1,06
destinação final
Roçagem mecânica com tratores,
máquina carregadeira, remoção e 0,46
destinação final
* Valores conforme tabela SINAPI - referência 02/2019
ARAPU4
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2019
Arapuá, 05 de abril de 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Segue Projeto de Lei o qual dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito “aedes Aegypti”, transmissor da
dengue, zica vírus e chicungunya.
Nos dias de hoje as doenças transmitidas pelos aedes aegypti é um
problema em praticamente todas as unidades federativas. Além da substancial
participação do município, através das ações da vigilância em saúde é substancial a
participação e colaboração da sociedade.
A vista disso, a União elaborou o programa Nacional de Controle da
Dengue e o município, por orientação, deve elaborar o Plano Municipal de Combate
ao vetor e também criar medidas legislativas para auxiliar e dar força ao cumprimento
das bases orientadas nos planos de ação.
Vale destacar que a proposta está revestida de inegável interesse público.
Visa aprimorar ações de vigilância epidemiológica que se revelam de fundamental
importância para o controle vetorial, bem como para a prevenção e combate das
mencionadas doenças.
A
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CNPJ: 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
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MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ &kiciazo 38860-000 — Arapuá/MG
Solicitamos seja o presente projeto de lei analisado, discutido, votado e
aprovado por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOAO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -

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