| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa .Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito "aedes aegypti", transmissor da dengue, zica vírus e chikungunya, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ: 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPU Á Sus: 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 PROJETO DE LEINº 009, DE 05 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito “aedes aegypti”, transmissor da dengue, zica vírus e chikungunya, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá/MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado no art. 65, I da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica instituído, no município de Arapuá, o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “aedes aegypti”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Arapuá. Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com o Programa Nacional de Controle da Dengue — PNCD. Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acumulo de objetos e materiais que prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores. 8 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de Qua MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ: 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Sis 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes. 82º A Manutenção predial dos imóveis conforme o “caput” deste artigo compreende ainda manter desobstruídos as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens, de forma a evitar que acumulem água. Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, depósitos de sucata é afins, oficinas mecânicas, estabelecimento de comercio de matérias de construção e estabelecimentos similares, obrigados a adotar as medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no art. 3º desta Lei, e compete ainda a estes: I — Manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados; II — Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água; HI — manter pátios de construções ou depósitos limpos, de modo a evitar acumulo de água. IV — Fica expressamente proibida a permanência de sucatas e veículos abandonados nas vias públicas. Art. 5º Fica a administração obrigada a exercer rigorosa fiscalização nas áreas do cemitério municipal, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior. Art. 6º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Art. 7º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos Giugo MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ: 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ Sis 38860-000 — Arapuá/MG 2017/2020 quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva de proliferação de vetores. Art. 8º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Art. 9º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos que necessitem de limpeza ou possíveis locais de criadouros dos mosquitos. Art. 10. A fiscalização será exercida através dos fiscais ou agentes da vigilância em saúde, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 11. Constatada pela fiscalização a existência de possíveis criadouros ou de focos de mosquito do gênero aedes pelos agentes da vigilância em saúde por ocasião de suas visitas, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão Qu? obrigatoriamente: I- A menção do local, data e hora da lavratura; MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ: 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ “iso 38860-000 — Arapuá/MG H — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; V— À intimação do autuado, quando for possível; VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 12. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do imóvel, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. $1º O valor da multa tomará em consideração as informações constantes auto de infração preenchido pelo agente de saúde e terá gradação entre o mínimo de 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais), aumentando conforme a gravidade da infração. 82º Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro, ainda que ultrapasse o limite estabelecido no $ 1º. $3º A cada nova reincidência a multa será dobrada em relação àquela imediatamente anterior. $4º Os valores das multas serão objeto de correção anual pelo IPCA-E do IBGE. Art. 13. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria gp notificação. MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ: 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ “Cio 38860-000 — Arapuá/MG Art. 14.0 proprietário ou possuidor do imóvel será considerado regularmente notificado mediante: I — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal ou agente competente; H — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); HI — Notificação por edital público; Art. 15. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 16. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras, sem prévio aviso ou notificação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo imóvel obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. $ 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. 8 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. 4 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o Município de Arapuá, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado. 8 4º Os valores dos serviços realizados são os constantes do ANEXO I, e serão atualizados de acordo com a tabela SINAPI. o) mo) MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ: 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro ani Í Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ Sino 38860-000 — Arapuá/MG Art. 17. Lavrada a multa e/ou concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 18. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 19. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 05 de abril de 2019. JOÃO BATISTA eia DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — À UNICIPAL DE ARAPUÁ - MG O DD ResgrraDO em Discussão é Votação po LX votos Arapua. 9 o MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ: 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ iso 38860-000 — Arapuá/MG ANEXO I TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE LIMPEZA SERVIÇOS VALOR POR Mº (R$)* Roçagem mecânica por roçadeira, capina manual, rastelagem, remoção e 1,06 destinação final Roçagem mecânica com tratores, máquina carregadeira, remoção e 0,46 destinação final * Valores conforme tabela SINAPI - referência 02/2019 ARAPU4 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ: 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 ARAPUÁ “sito 38860-000 — Arapuá/MG JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2019 Arapuá, 05 de abril de 2019. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Segue Projeto de Lei o qual dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao mosquito “aedes Aegypti”, transmissor da dengue, zica vírus e chicungunya. Nos dias de hoje as doenças transmitidas pelos aedes aegypti é um problema em praticamente todas as unidades federativas. Além da substancial participação do município, através das ações da vigilância em saúde é substancial a participação e colaboração da sociedade. A vista disso, a União elaborou o programa Nacional de Controle da Dengue e o município, por orientação, deve elaborar o Plano Municipal de Combate ao vetor e também criar medidas legislativas para auxiliar e dar força ao cumprimento das bases orientadas nos planos de ação. Vale destacar que a proposta está revestida de inegável interesse público. Visa aprimorar ações de vigilância epidemiológica que se revelam de fundamental importância para o controle vetorial, bem como para a prevenção e combate das mencionadas doenças. A MUNICÍPIO DE ARAPUA CNPJ: 19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE ARAPUÁ &kiciazo 38860-000 — Arapuá/MG Solicitamos seja o presente projeto de lei analisado, discutido, votado e aprovado por esta Casa Legislativa. Atenciosamente, JOAO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL -