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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
PROJETO DE LEI Nº. 010, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE
VIAGEM AOS VEREADORES E SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ — MG, por iniciativa da Mesa Diretora,
por seus representantes aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Arapuá/MG,
em razão de serviço e/ou representação fora do domicílio, de interesse do Poder Legislativo
de Arapuá, tais como cursos, seminários, convenções, congressos ou eventos de capacitação
profissional, farão jus às diárias de viagem, custeio ou ressarcimento das despesas, conforme
o disposto nesta Lei.
Art. 2º. Diárias são indenizações destinadas a atender despesas com
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, durante o período de afastamento do
Município, e serão concedidas nos limites das importâncias fixadas no Anexo I desta Lei.
$ 1º, O serviço e/ou representação deverão comprovadamente ter relação
com o interesse da Câmara Municipal de Arapuá/MG, sendo que, em hipótese alguma, será
concedida autorização de viagem de interesse exclusivamente particular.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS COM PASSAGEM E COMBUSTÍVEL
Art. 3º. A despesa com transporte interurbano ou com combustíveis será
reembolsada mediante a apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, notas fiscais,
cupons fiscais, comprovante de embarque ou outros documentos comprobatórios, admitidos
pela Câmara Municipal, desde que previamente autorizada, e desde que não seja utilizado
para a viagem veículo oficial da Câmara Municipal.
$1. Caso a compra do bilhete de passagem ou outro equivalente seja feita
diretamente pelo setor responsável da Câmara Municipal, o Vereador ou Servidor não terá
direito ao reembolso de tal valor,
8 2º, Sempre que for vantajoso para o erário, em vista dos preços acessíveis
dos bilhetes aéreos para deslocamentos intermunicipais, em comparação aos demais meios
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de locomoção, poderá ser utilizada tal opção, que deverá ser expressamente autorizada pela
Presidência ou Mesa Diretora, e mediante o cumprimento das regras de prestação de contas
estabelecidas no caput deste artigo.
8 3º. Os comprovantes de despesas não podem conter emendas, rasuras
ou borrões, de forma a evidenciar o valor em número perfeitamente legível.
8 4º, A Câmara não se responsabilizará por danos causados em veículo que
não seja de sua propriedade, nem pelos casos fortuitos ou força maior.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO DE ADIANTAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 49. As diárias serão pagas através do regime de adiantamento,
mediante crédito em conta do beneficiário das diárias, e mediante o arbitramento do número
estimado de dias de permanência no local do destino.
& 1º, As diárias poderão, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do
afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência,
devidamente justificada, devendo, o Requerente, informar à Secretaria da Câmara Municipal
que se trata de viagem já iniciada.
8 2º, Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato de
concessão das diárias, o beneficiário terá direito ao reembolso correspondente aos dias
compreendidos no período de prorrogação, mediante justificativa fundamentada do agente
público solicitante e mediante autorização do Presidente ou da Mesa Diretora, desde que seja
respeitado o limite de diárias previsto no art. 17, 8 2º, desta Lei.
8 3º, O Vereador ou Servidor que receber diária de viagem e, por qualquer
motivo não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica
obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena
de ressarcimento ao erário mediante desconto integral do valor em folha de pagamento, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
8 4º. No caso de devolução de valores recebidos a mais, o Vereador ou
Servidor deverá depositar na conta bancária da Câmara Municipal o valor das diárias recebidas
em excesso, entregando o respectivo comprovante à Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 59, O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer
efeitos.
Seção I
Da competência para a autorização das diárias
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Art. 69, A decisão quanto à oportunidade e conveniência de viagens, sobre
as quais incidam concessão das respectivas diárias compete:
I- ao Presidente, quando se referir à concessão de diárias a Servidores;
II — à Mesa Diretora, quando se referir à concessão de diárias a Vereadores
e Presidente.
& 1º, A designação de Vereador para participação de qualquer evento de
interesse do Poder Legislativo de Arapuá, respeitará, sempre que possível, a proporcionalidade
da representação partidária.
Art. 79, As solicitações de diárias deverão ser expressamente autorizadas
pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, conforme disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. O Presidente ou a Mesa Diretora expressará sua
autorização através de sua assinatura em deferimento transcrito no respectivo requerimento
ou designação.
Seção II
Da forma de solicitação e deferimento das diárias
Art. 8º, O Requerimento deverá ser feito pelo Vereador ou Servidor,
assinado e protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário
próprio, constante no Anexo II, para as devidas providências pelo setor financeiro e contábil
da Câmara Municipal, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas
previamente.
8 1º. Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário relativo às diárias
e outras despesas não for feita adiantadamente, desde que a viagem e as despesas tenham
sido previamente autorizadas, o reembolso poderá ser realizado após a apresentação do
formulário a que se refere o art. 11 desta Lei.
8& 2º, Não será autorizada viagem ou liberação do respectivo numerário para
Vereador ou Servidor quando o mesmo não tiver apresentado a Prestação de Contas e o
Relatório de Atividade, quando for o caso, relativos a viagem anteriormente empreendida.
Art. 9º. Uma vez autorizada a concessão das diárias, seguir-se-á o trâmite
administrativo para a verificação da existência de saldo em dotação orçamentária específica e
recurso financeiro suficiente.
Parágrafo Único. Sendo autorizada, o setor financeiro realizará o devido
processo administrativo acompanhado dos demais setores responsáveis, seguindo a
contabilidade que realizará o correspondente empenho e liquidação, e posteriormente o
respectivo pagamento, a ser feito pelo setor financeiro da Câmara.
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Art. 10 O recebimento da diária dispensa o beneficiário de demonstrar os
gastos através de documentos fiscais, ao passo que não gera direito a eventuais diferenças
nas despesas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Nos casos das despesas a serem reembolsadas será
necessária a apresentação dos documentos comprobatórios legais.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11, Em todos os casos de deslocamentos para viagens previstos neta
Lei é obrigatória a apresentação da respectiva Prestação de Contas, no prazo de 05 (cinco)
duas úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigida à autoridade concedente, devendo para
isso utilizar o formulário constante do Anexo HI, e apresentação dos comprovantes específicos
relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros:
I - apresentação de comprovantes de frequência, quando o Servidor estiver
em curso;
H - comprovação da participação no evento que motivou a viagem ou outro
documento que ateste a presença do Vereador ou Servidor no local de destino;
III - cópia de certificados, ofícios ou outros documentos que comprovem a
realização dos treinamentos, palestras, diligências ou outras atividades desenvolvidas durante
o período de afastamento.
Art. 12. O Vereador ou Servidor que não prestar contas da viagem na forma
e no prazo estabelecido no artigo anterior ficará impedido de receber novas diárias enquanto
perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí-las,
mediante desconto em folha salarial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, sendo
consideradas como não utilizadas, cabendo ao Controle Interno da Câmara Municipal de
Arapuá/MG fiscalizar e controlar a observância do exposto neste artigo.
Art. 13. É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas
em excesso, nos moldes do art. 4º, & 3º, desta lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 14. Nenhum responsável por prestação de contas poderá entrar em
gozo de férias ou recesso sem que a mesma tenha sido realizada ou a pendência sobre ela
tenha sido sanada.
Seção I
Do setor administrativo responsável pelo controle e avaliação dos pedidos e
prestação de contas
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Art. 15. A responsabilidade pelo controle das diárias e da prestação de
contas é do setor financeiro da Câmara e deve ser fiscalizado pelo Controle Interno da Câmara
Municipal.
8 1º, Na ausência de servidor lotado em qualquer dos setores
administrativos mencionados acima, o setor de Contabilidade da Câmara Municipal auxiliará
no controle das diárias e prestação de contas.
8 2º. O controle e fiscalização previstos no caput deste artigo tem como
objetivo:
1 apurar a exatidão e cálculo das diárias;
H — verificar o cumprimento dos prazos previstos nesta lei, e emissão de
cobrança para o Vereador ou Servidor que estiver em atraso;
HI — elaborar cálculos de controle das viagens.
8 3º, Quando da rescisão de Servidor, o setor financeiro juntamente com o
setor contábil da Câmara Municipal, deverão consultar eventuais diárias emitidas em favor de
servidor exonerado, pendente de prestação de contas.
CAPÍTULO V
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 16. Os valores das diárias são os constantes no Anexo 1 desta Lei,
8 1º, Poderá ser concedida diária integral ou parcial:
I- A diária integral será:
a) a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento;
b) período superior a 12 (doze) horas se houver pernoite.
IL— A diária parcial será:
a) para deslocamento igual ou superior a 06 (seis) horas;
b) se não houver pernoite fora da sede.
8 2º, Nos deslocamentos com prazo inferior a 06 (seis) horas, o Vereador
ou Servidor será reembolsado pelas despesas que efetuar com alimentação e transporte
mediante juntada à prestação de contas de bilhetes de passagem, notas fiscais ou cupons
fiscais relacionados a cada pagamento efetuado.
Art. 17. O período de deslocamento será contado a partir do horário de
saída da sede do Município até a data do retorno, sendo atribuída uma diária a cada período
de 24 (vinte e quatro) horas.
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8 1º. A concessão de diária fica condicionada à existência de saldo
orçamentário e financeiro disponível para este fim.
8 29, A concessão de diárias ficará restrita ao limite máximo de 04 (quatro)
diárias mensais, por Vereador ou Servidor.
8 3º, Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e
comprovados, de preferência através de documentos, é que se poderá estender o limite de
diárias previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Será feita à recomposição anual dos valores fixados das diárias
através de Portaria da Câmara, considerando o índice oficial IPCA/IBGE.
Parágrafo Único. O cálculo da recomposição pelo índice oficial deverá ser
elaborado e assinado pelo setor Contábil da Câmara Municipal e anexado à Portaria.
Art, 19. A diária não será devida nos seguintes casos:
1 - quando o deslocamento ocorrer dentro dos limites do Município;
HI — quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
HI — quando o evento Para o qual o Vereador ou Servidor estiver
participando disponha de alimentação e hospedagem incluída;
IV — seja exclusivo interesse do Vereador ou Servidor;
V - quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da
diária possua residência ou outro domicílio
VI — aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a
conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e
autorizada pela autoridade competente;
VII — ao Vereador ou Servidor que estiver em falta com a apresentação de
Relatório de Viagem e/ou documentos comprobatórios de diárias de viagem;
VIII - a Servidores e Vereadores que estejam afastados, de licença, férias,
ou outra situação incompatível com a concessão de diárias;
IX — com efeito retroativo.
Art. 20. Constitui infração grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente.
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Art. 21, As despesas da Presente Lei correrão por conta da dotação própria
do orçamento vigente.
Art. 22. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II e III.
Art. 23. Fica revogada a Resolução nº. 002, de 03 de abril de 2018 da
Câmara Municipal de Arapuá e demais disposições em contrário.
Art, 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 17 de abril de 2019.
William Andrei Marques Edinaldo Soares de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
ido Alves da Silva abito dt desaedido
1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG
(O REJEITADO
APROVADO G XO. vats
í ao por
Em U 2 p19
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº, 010, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Senhores Vereadores,
Oportunamente trazemos à apreciação dos colegas Membros desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei, para que seja devidamente apreciado, uma vez que o
mesmo tem por finalidade regulamentar e dispor sobre a concessão de diárias de viagem a
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Arapuá/MG.
Referido Projeto encontra justificativa na necessidade de normatização e
regulamentação das diárias dos Vereadores e Servidores desta Casa Legislativa, diante da
Recomendação nº. 004/2018 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Referida Recomendação exige que se disponha sobre: regime de
adiantamento de diárias; limitação da quantidade de diárias; setor administrativo desta Casa
responsável pelo controle e avaliação dos pedidos e prestação de contas; rotina administrativa
dos pedidos, deferimento e prestação de contas; condições sobre pedidos de compras de
passagens e ressarcimentos de combustíveis, quando não for utilizado veículo oficial da
Câmara Municipal; exigência de que a prestação de contas seja instruída com documentação
hábil.
Demais disso, entendemos que o aprimoramento do controle e fiscalização
da concessão de diárias promove o fortalecimento desta Casa nas boas práticas
administrativas, enquanto instituição pública.
Certo de que está plenamente justificado o presente Projeto de Lei,
esperamos que seja analisado, discutido, votado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 17 de abril de 2019.
É sd, E [2a7a Alves da Silva
Presidente 1º Secretário
|
a 0 More Po rulis] O
Edinaldo Soares de Oliveira Hélio Maria Bontempo
Vice-Presidente 2º Secretário
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ANEXO I
TABELA COM OS VALORES DAS DIÁRIAS
Tipo de diária Destino Valor R$
Vereadores R$ 292,81
Belo Horizonte e -
R$ 292,81
Grandes Centros Servidores $ 292,8
Mineiros*
DIÁRIA Vereadores R$ 230,07
INTEGRAL Cidades mineiras de Ganiáiras R$230,07
médio e pequeno
porte*
Vereadores R$ 522,88
Quiros Estas Servidores [R$522,88
Vereadores R$ 125,49
Belo Horizonte e -
125,4
Grandes Centro Recopa R$125,00
Mineiros*
Vereadores R$ 94,12
DIÁRIA PARCIAL Cidades mineiras de Servidores R$94,12
médio e pequeno
porte
Vereadores R$ 188,24
Outros Estados
Servidores R$ 188,24
*Entende-se como “grandes centros”, os municípios com mais de R$ 400.000 (quatrocentos
mil habitantes).
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ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM
NOME:
DESTINO:
DATA DA SAÍDA: HORA: DATA DO RETORNO: | HORA:
OBJETIVO:
VIA DE TRANSPORTE: MOTORISTA: PLACA DO CARRO:
Nº DE DIÁRIAS: VALOR: R$
OBSERVAÇÕES:
REQUERENTE:
ARAPUÁ/MG, --/--/----
ASSINATURA
APROVAÇÃO:
ARAPUÁ/MG, --/--/----
ASSINATURA AUTORIDADE COMPETENTE
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ANEXO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOME:
DESTINO:
DATA DA SAÍDA: HORA: DATA DO RETORNO: HORA:
ATIVIDADES REALIZADAS:
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:
VIA DE TRANSPORTE: MOTORISTA: PLACA DO CARRO:
Nº DE DIÁRIAS: VALOR RECEBIDO: R$ VALOR A RESTITUIR: R$
OBSERVAÇÕES:
PRESTADOR DE CONTAS:
ARAPUÁ/MG, --/--/----
ASSINATURA
APROVAÇÃO:
ARAPUÁ/MG, --/--/----
ASSINATURA AUTORIDADE COMPETENTE
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaçohotmail.com

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