| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2019 |
| Date | 2019-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 PROJETO DE LEI Nº. 010, DE 17 DE ABRIL DE 2019. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ — MG, por iniciativa da Mesa Diretora, por seus representantes aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Arapuá/MG, em razão de serviço e/ou representação fora do domicílio, de interesse do Poder Legislativo de Arapuá, tais como cursos, seminários, convenções, congressos ou eventos de capacitação profissional, farão jus às diárias de viagem, custeio ou ressarcimento das despesas, conforme o disposto nesta Lei. Art. 2º. Diárias são indenizações destinadas a atender despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, durante o período de afastamento do Município, e serão concedidas nos limites das importâncias fixadas no Anexo I desta Lei. $ 1º, O serviço e/ou representação deverão comprovadamente ter relação com o interesse da Câmara Municipal de Arapuá/MG, sendo que, em hipótese alguma, será concedida autorização de viagem de interesse exclusivamente particular. CAPÍTULO II DAS DESPESAS COM PASSAGEM E COMBUSTÍVEL Art. 3º. A despesa com transporte interurbano ou com combustíveis será reembolsada mediante a apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, notas fiscais, cupons fiscais, comprovante de embarque ou outros documentos comprobatórios, admitidos pela Câmara Municipal, desde que previamente autorizada, e desde que não seja utilizado para a viagem veículo oficial da Câmara Municipal. $1. Caso a compra do bilhete de passagem ou outro equivalente seja feita diretamente pelo setor responsável da Câmara Municipal, o Vereador ou Servidor não terá direito ao reembolso de tal valor, 8 2º, Sempre que for vantajoso para o erário, em vista dos preços acessíveis dos bilhetes aéreos para deslocamentos intermunicipais, em comparação aos demais meios Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaohotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 de locomoção, poderá ser utilizada tal opção, que deverá ser expressamente autorizada pela Presidência ou Mesa Diretora, e mediante o cumprimento das regras de prestação de contas estabelecidas no caput deste artigo. 8 3º. Os comprovantes de despesas não podem conter emendas, rasuras ou borrões, de forma a evidenciar o valor em número perfeitamente legível. 8 4º, A Câmara não se responsabilizará por danos causados em veículo que não seja de sua propriedade, nem pelos casos fortuitos ou força maior. CAPÍTULO III DO REGIMENTO DE ADIANTAMENTO DAS DIÁRIAS Art. 49. As diárias serão pagas através do regime de adiantamento, mediante crédito em conta do beneficiário das diárias, e mediante o arbitramento do número estimado de dias de permanência no local do destino. & 1º, As diárias poderão, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência, devidamente justificada, devendo, o Requerente, informar à Secretaria da Câmara Municipal que se trata de viagem já iniciada. 8 2º, Se for prorrogado o prazo da viagem que serviu de base ao ato de concessão das diárias, o beneficiário terá direito ao reembolso correspondente aos dias compreendidos no período de prorrogação, mediante justificativa fundamentada do agente público solicitante e mediante autorização do Presidente ou da Mesa Diretora, desde que seja respeitado o limite de diárias previsto no art. 17, 8 2º, desta Lei. 8 3º, O Vereador ou Servidor que receber diária de viagem e, por qualquer motivo não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral do valor em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 8 4º. No caso de devolução de valores recebidos a mais, o Vereador ou Servidor deverá depositar na conta bancária da Câmara Municipal o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante à Secretaria da Câmara Municipal. Art. 59, O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos. Seção I Da competência para a autorização das diárias Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaçvhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 Art. 69, A decisão quanto à oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais incidam concessão das respectivas diárias compete: I- ao Presidente, quando se referir à concessão de diárias a Servidores; II — à Mesa Diretora, quando se referir à concessão de diárias a Vereadores e Presidente. & 1º, A designação de Vereador para participação de qualquer evento de interesse do Poder Legislativo de Arapuá, respeitará, sempre que possível, a proporcionalidade da representação partidária. Art. 79, As solicitações de diárias deverão ser expressamente autorizadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, conforme disposto no artigo anterior. Parágrafo Único. O Presidente ou a Mesa Diretora expressará sua autorização através de sua assinatura em deferimento transcrito no respectivo requerimento ou designação. Seção II Da forma de solicitação e deferimento das diárias Art. 8º, O Requerimento deverá ser feito pelo Vereador ou Servidor, assinado e protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante no Anexo II, para as devidas providências pelo setor financeiro e contábil da Câmara Municipal, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente. 8 1º. Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário relativo às diárias e outras despesas não for feita adiantadamente, desde que a viagem e as despesas tenham sido previamente autorizadas, o reembolso poderá ser realizado após a apresentação do formulário a que se refere o art. 11 desta Lei. 8& 2º, Não será autorizada viagem ou liberação do respectivo numerário para Vereador ou Servidor quando o mesmo não tiver apresentado a Prestação de Contas e o Relatório de Atividade, quando for o caso, relativos a viagem anteriormente empreendida. Art. 9º. Uma vez autorizada a concessão das diárias, seguir-se-á o trâmite administrativo para a verificação da existência de saldo em dotação orçamentária específica e recurso financeiro suficiente. Parágrafo Único. Sendo autorizada, o setor financeiro realizará o devido processo administrativo acompanhado dos demais setores responsáveis, seguindo a contabilidade que realizará o correspondente empenho e liquidação, e posteriormente o respectivo pagamento, a ser feito pelo setor financeiro da Câmara. Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 Art. 10 O recebimento da diária dispensa o beneficiário de demonstrar os gastos através de documentos fiscais, ao passo que não gera direito a eventuais diferenças nas despesas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. Nos casos das despesas a serem reembolsadas será necessária a apresentação dos documentos comprobatórios legais. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 11, Em todos os casos de deslocamentos para viagens previstos neta Lei é obrigatória a apresentação da respectiva Prestação de Contas, no prazo de 05 (cinco) duas úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigida à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante do Anexo HI, e apresentação dos comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros: I - apresentação de comprovantes de frequência, quando o Servidor estiver em curso; H - comprovação da participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que ateste a presença do Vereador ou Servidor no local de destino; III - cópia de certificados, ofícios ou outros documentos que comprovem a realização dos treinamentos, palestras, diligências ou outras atividades desenvolvidas durante o período de afastamento. Art. 12. O Vereador ou Servidor que não prestar contas da viagem na forma e no prazo estabelecido no artigo anterior ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí-las, mediante desconto em folha salarial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Controle Interno da Câmara Municipal de Arapuá/MG fiscalizar e controlar a observância do exposto neste artigo. Art. 13. É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, nos moldes do art. 4º, & 3º, desta lei, sob pena de responsabilidade. Art. 14. Nenhum responsável por prestação de contas poderá entrar em gozo de férias ou recesso sem que a mesma tenha sido realizada ou a pendência sobre ela tenha sido sanada. Seção I Do setor administrativo responsável pelo controle e avaliação dos pedidos e prestação de contas Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua(vhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 Art. 15. A responsabilidade pelo controle das diárias e da prestação de contas é do setor financeiro da Câmara e deve ser fiscalizado pelo Controle Interno da Câmara Municipal. 8 1º, Na ausência de servidor lotado em qualquer dos setores administrativos mencionados acima, o setor de Contabilidade da Câmara Municipal auxiliará no controle das diárias e prestação de contas. 8 2º. O controle e fiscalização previstos no caput deste artigo tem como objetivo: 1 apurar a exatidão e cálculo das diárias; H — verificar o cumprimento dos prazos previstos nesta lei, e emissão de cobrança para o Vereador ou Servidor que estiver em atraso; HI — elaborar cálculos de controle das viagens. 8 3º, Quando da rescisão de Servidor, o setor financeiro juntamente com o setor contábil da Câmara Municipal, deverão consultar eventuais diárias emitidas em favor de servidor exonerado, pendente de prestação de contas. CAPÍTULO V DOS VALORES DAS DIÁRIAS Art. 16. Os valores das diárias são os constantes no Anexo 1 desta Lei, 8 1º, Poderá ser concedida diária integral ou parcial: I- A diária integral será: a) a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento; b) período superior a 12 (doze) horas se houver pernoite. IL— A diária parcial será: a) para deslocamento igual ou superior a 06 (seis) horas; b) se não houver pernoite fora da sede. 8 2º, Nos deslocamentos com prazo inferior a 06 (seis) horas, o Vereador ou Servidor será reembolsado pelas despesas que efetuar com alimentação e transporte mediante juntada à prestação de contas de bilhetes de passagem, notas fiscais ou cupons fiscais relacionados a cada pagamento efetuado. Art. 17. O período de deslocamento será contado a partir do horário de saída da sede do Município até a data do retorno, sendo atribuída uma diária a cada período de 24 (vinte e quatro) horas. Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua(mhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 8 1º. A concessão de diária fica condicionada à existência de saldo orçamentário e financeiro disponível para este fim. 8 29, A concessão de diárias ficará restrita ao limite máximo de 04 (quatro) diárias mensais, por Vereador ou Servidor. 8 3º, Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, de preferência através de documentos, é que se poderá estender o limite de diárias previsto no parágrafo anterior. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Será feita à recomposição anual dos valores fixados das diárias através de Portaria da Câmara, considerando o índice oficial IPCA/IBGE. Parágrafo Único. O cálculo da recomposição pelo índice oficial deverá ser elaborado e assinado pelo setor Contábil da Câmara Municipal e anexado à Portaria. Art, 19. A diária não será devida nos seguintes casos: 1 - quando o deslocamento ocorrer dentro dos limites do Município; HI — quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas; HI — quando o evento Para o qual o Vereador ou Servidor estiver participando disponha de alimentação e hospedagem incluída; IV — seja exclusivo interesse do Vereador ou Servidor; V - quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua residência ou outro domicílio VI — aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela autoridade competente; VII — ao Vereador ou Servidor que estiver em falta com a apresentação de Relatório de Viagem e/ou documentos comprobatórios de diárias de viagem; VIII - a Servidores e Vereadores que estejam afastados, de licença, férias, ou outra situação incompatível com a concessão de diárias; IX — com efeito retroativo. Art. 20. Constitui infração grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 Art. 21, As despesas da Presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente. Art. 22. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II e III. Art. 23. Fica revogada a Resolução nº. 002, de 03 de abril de 2018 da Câmara Municipal de Arapuá e demais disposições em contrário. Art, 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Arapuá/MG, 17 de abril de 2019. William Andrei Marques Edinaldo Soares de Oliveira Presidente Vice-Presidente ido Alves da Silva abito dt desaedido 1º Secretário 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - MG (O REJEITADO APROVADO G XO. vats í ao por Em U 2 p19 Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº, 010, DE 17 DE ABRIL DE 2019. Senhores Vereadores, Oportunamente trazemos à apreciação dos colegas Membros desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para que seja devidamente apreciado, uma vez que o mesmo tem por finalidade regulamentar e dispor sobre a concessão de diárias de viagem a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Arapuá/MG. Referido Projeto encontra justificativa na necessidade de normatização e regulamentação das diárias dos Vereadores e Servidores desta Casa Legislativa, diante da Recomendação nº. 004/2018 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Referida Recomendação exige que se disponha sobre: regime de adiantamento de diárias; limitação da quantidade de diárias; setor administrativo desta Casa responsável pelo controle e avaliação dos pedidos e prestação de contas; rotina administrativa dos pedidos, deferimento e prestação de contas; condições sobre pedidos de compras de passagens e ressarcimentos de combustíveis, quando não for utilizado veículo oficial da Câmara Municipal; exigência de que a prestação de contas seja instruída com documentação hábil. Demais disso, entendemos que o aprimoramento do controle e fiscalização da concessão de diárias promove o fortalecimento desta Casa nas boas práticas administrativas, enquanto instituição pública. Certo de que está plenamente justificado o presente Projeto de Lei, esperamos que seja analisado, discutido, votado e aprovado por esta Casa Legislativa. Câmara Municipal de Arapuá/MG, 17 de abril de 2019. É sd, E [2a7a Alves da Silva Presidente 1º Secretário | a 0 More Po rulis] O Edinaldo Soares de Oliveira Hélio Maria Bontempo Vice-Presidente 2º Secretário Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua(vhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 ANEXO I TABELA COM OS VALORES DAS DIÁRIAS Tipo de diária Destino Valor R$ Vereadores R$ 292,81 Belo Horizonte e - R$ 292,81 Grandes Centros Servidores $ 292,8 Mineiros* DIÁRIA Vereadores R$ 230,07 INTEGRAL Cidades mineiras de Ganiáiras R$230,07 médio e pequeno porte* Vereadores R$ 522,88 Quiros Estas Servidores [R$522,88 Vereadores R$ 125,49 Belo Horizonte e - 125,4 Grandes Centro Recopa R$125,00 Mineiros* Vereadores R$ 94,12 DIÁRIA PARCIAL Cidades mineiras de Servidores R$94,12 médio e pequeno porte Vereadores R$ 188,24 Outros Estados Servidores R$ 188,24 *Entende-se como “grandes centros”, os municípios com mais de R$ 400.000 (quatrocentos mil habitantes). Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua(vhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 ANEXO II RELATÓRIO DE VIAGEM NOME: DESTINO: DATA DA SAÍDA: HORA: DATA DO RETORNO: | HORA: OBJETIVO: VIA DE TRANSPORTE: MOTORISTA: PLACA DO CARRO: Nº DE DIÁRIAS: VALOR: R$ OBSERVAÇÕES: REQUERENTE: ARAPUÁ/MG, --/--/---- ASSINATURA APROVAÇÃO: ARAPUÁ/MG, --/--/---- ASSINATURA AUTORIDADE COMPETENTE Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuahotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 ANEXO III PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME: DESTINO: DATA DA SAÍDA: HORA: DATA DO RETORNO: HORA: ATIVIDADES REALIZADAS: DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS: VIA DE TRANSPORTE: MOTORISTA: PLACA DO CARRO: Nº DE DIÁRIAS: VALOR RECEBIDO: R$ VALOR A RESTITUIR: R$ OBSERVAÇÕES: PRESTADOR DE CONTAS: ARAPUÁ/MG, --/--/---- ASSINATURA APROVAÇÃO: ARAPUÁ/MG, --/--/---- ASSINATURA AUTORIDADE COMPETENTE Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaçohotmail.com