| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2019 |
| Date | 2019-04-21 |
| Ementa | Dispõe acerca da abertura de crédito especial e dá outras providências. |
| native_id | 44 |
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICÍPIO DE | º 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Sitio puá/ PROJETO DE LEI Nº 011, DE 21 DE MAIO DE 2019. Dispõe acerca da abertura de crédito especial e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Arapuá — MG, no uso de suas atribuições legais e subsidiado nos art. 140, V da Lei Orgânica Municipal e arts. 40 e segs. da Lei n. 4.320/1964, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial por Anulação no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para fazer face às despesas com as Associações e Confederação de Municípios (AMAPAR, AMM e CNM), na seguinte dotação orçamentária: - 00588.020100 04 122 0003 2 0002 0000 335041......................... R$ 46.000,00 Art. 2º Para fazer frente ao crédito especial aberto no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a anulação parcial da dotação orçamentária: 00021.020100 04 122 0003 2 002 449052, remanejando o valor indicado. Art. 3º Para manutenção da rubricas abertas nesta lei fica autorizado a suplementação das mesmas até o limite estipulado na LOA. Art. 4º Este projeto de lei entrará em vigor com a promulgação da lei subsequente, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG E3 APROVADO OD Reseirado em Discussão e Votação por LAO votos A - Arapuá, 21 de maio de 2019. & AAA JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE ARAPUÁ CNPJ19.942.895/0001-01 Praça São João Batista nº 111 - centro Tel: (34) 3856-1234 MUNICIPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG ARAPUÁ Ssiíias puê/ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 011/2019 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Segue Projeto de Lei o qual dispõe sobre a abertura de credito especial para pagamento de repasses às confederações de municípios e associações (AMAPAR, AMM e CNM). Conforme entendimento do tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a classificação orçamentária as despesas com associações sem fins lucrativos passaram a ser classificadas na rubrica do crédito que está sendo aberto. O valor indicado será retirado de rubrica orçamentária que consegue suportar o seu aporte, optando pela operação de abertura de crédito especial em virtude da impossibilidade de se instituir crédito suplementar. Ressalte-se que a Lei 4.320/64, em seu art. 43, 8 1º, III garante ao Executivo a possibilidade de realizar o remanejamento indicado a permitir uma gestão orçamentária sempre voltada ao desenvolvimento responsável do erário. Nesse sentido, é que se espera seja o Projeto de Lei ora apresentado, depois de apreciado e analisado por esta e. Casa de Leis, aprovado em sua integralidade para que se alcance o fim público almejado. Arapuá, 21 de maio de 2019. Gi ANS JOÃO BA TO DA CUNHA Prefeito Municipal