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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-06-03
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento de numerário, e dá outras providências.
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Autoria

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MUNICIPIO DE ARAPUA
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
38860-000 — Arapuá/MG
MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ ici
PROJETO DE LEI Nº 013, DE 03 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre o regime de adiantamento de
numerário, e dá outras providências.
O povo do Município de Arapuá, por seu Prefeito Municipal, apresenta
o seguinte Projeto de lei:
Art. 1º O pagamento de despesas por meio de adiantamento pelos
órgãos da administração direta do Município obedecerá ao disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a
fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração
Pública Municipal que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria,
conforme artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 1º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de
adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e
sempre em caráter de exceção, não podendo ultrapassar, anualmente, os limites
previstos no art. 24, Ie II, da Lei 8.666/93.
$ 2º O adiantamento mensal será de até R$ 1.000,00 (um mil reais),
podendo, em casos excepcionais, ser acrescido mediante justificativa.
$ 3º O adiantamento somente será concedido depois de certificada a
impossibilidade de realizar a despesa por quaisquer meios do processo normal de
aplicação e quando constatada pelo órgão interessado a economia processual
para a realização da compra.
84º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente, por
Decreto, os valores do adiantamento de acordo com a variação do índice do
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ARAPUÁ Sitio
INPC (Índice Nacional dos Preços ao Consumidor) do período compreendido
entre os 12 (doze) meses anteriores.
Art. 3º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I— despesas processuais:
a) custas, que compreendem as verbas pagas aos serventuários da
Justiça e aos cofres públicos pela prática de atos processuais conforme a tabela
de lei ou regimento adequado;
b) — indenização de viagem, diária de testemunhas, remuneração de
assistente técnico ou de perito judicial;
c) despesas decorrentes de reconhecimento de firmas, autenticações
de documentos, obtenção de certidões e lavratura de escrituras públicas em atos
de interesse do município;
d) — outras despesas decorrentes da tramitação de processo judiciais
ou administrativos em que o município seja parte.
II — despesas a serem pagas em outro município ou local distante da
repartição pagadora, salvo se puderem subordinar-se ao processo normal de
aplicação:
a) com aquisição de combustível, lubrificantes, pedágios,
estacionamentos e garagens em viagens administrativas;
b) com a aquisição de peças de reposição, reparos de urgência ou
reboque de veículos em viagens administrativas;
c) com pagamento de taxas de inscrição ou participação em cursos
de aperfeiçoamento, simpósios, congressos e promoções congêneres, destinados
a servidores públicos municipais, desde que expressamente autorizados pelo
respectivo superior hierárquico;
d) — para atender a compromissos que exijam pronto pagamento.
IN — despesas extraordinárias e urgentes:
a) com aquisição de peças de reposição para veículos e
equipamentos, quando o reparo for inadiável;
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ARAPUÁ Joizízozo
b) para atender a situações comprovadamente imprevisíveis que não
admitam protelação, desde que justificadas.
IV — pequenas despesas e de pronto pagamento:
a) com aquisição de livros, jornais e outras publicações necessárias
ao serviço público municipal, inclusive repertórios de legislação, jurisprudência,
doutrina e prática processual veiculados através de site;
b) com aquisição de artigos para escritório, desenho, pintura,
topografia, ensino, laboratório, peças e acessórios para equipamentos e
instalações elétricas, em quantidade restrita, para uso ou consumo de urgência;
c) com cópias xerográficas e de redução;
d) com material de consumo e serviços de terceiros que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, em razão da urgência;
e) com atendimento em consertos de máquinas ou equipamentos, de
natureza urgente, ou com atendimento de outra necessidade imediata.
V — despesas com serviços de terceiros, de natureza eventual, prestado
por pessoas físicas sem vínculo de emprego com o município, como reparos de
equipamentos e conservação de bens móveis municipais;
VI- despesas com transporte em geral:
a) com a aquisição de combustível, lubrificante e pedágios em
viagens administrativas;
b) com aquisição de peças de reposição, reparos de urgência ou
reboque de veículos em viagens com finalidade de transporte em geral,
c) com pagamento de fretes e carretos de pequeno vulto.
Art. 4º É vedado realizar as seguintes despesas pelo regime de
adiantamento.
I— aquisição de equipamentos que exijam O registro no patrimônio por
sua característica ou natureza;
II — serviços de terceiros e aquisição de materiais que possam ser
atendidos mediante contrato formal;
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ARAPUÁ Soir/2oz0
HI — despesa cuja liquidação estiver prevista em leis ou atos
administrativos;
IV — aquisição de materiais idênticos ou similares aos existentes e
disponíveis no almoxarifado do Município;
V — pagamento de multas de infração à legislação de trânsito, que serão
de responsabilidade patrimonial do servidor público municipal autor da infração;
VI- para atender a despesas já realizadas.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 5º As requisições de adiantamento serão feitas ao Secretário
Municipal de Finanças, mediante o preenchimento do formulário próprio,
fazendo-se constar, obrigatoriamente:
I- o nome completo, o cargo ou função, o endereço funcional e CPF da
autoridade ou servidor que requisita o adiantamento,
Il — a identificação da espécie de despesas a ser atendida, com menção
ao disposto nesta lei, em que se classifica;
WI — a identificação da dotação orçamentária a ser onerada;
IV-—o prazo de aplicação do adiantamento;
Va importância do adiantamento.
Art. 6º Podem receber adiantamentos:
I- Prefeito Municipal;
II — Procurador-Geral;
III — Controlador Interno;
IV - Chefe de Gabinete;
V — Secretários Municipais;
Art. 7º Não se fará adiantamento:
q
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ARAPUÁ Jir/zo
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[- a servidor ou ocupante de cargo comissionado ou eletivo em alcance
nem a responsável por dois adiantamentos,
II — para atender despesas já realizadas;
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste
artigo, considera-se:
I - o alcance se caracteriza pela não prestação de contas no prazo
estabelecido ou pela não aprovação das contas em virtude de aplicação do
adiantamento;
II — responsável por dois adiantamentos é o servidor ou ocupante de
cargo comissionado ou eletivo designado pela administração, para, em seu nome,
realizar despesas em decorrência da excepcionalidade de que trata o art. 68 da lei
Federal nº 4320/1964, e que não tenha feito a devida prestação de contas da
aplicação dos recursos que lhe foram confiados em pelo menos um
adiantamento.
Art. 8º Os formulários de requisição de adiantamento, devidamente
preenchidos, serão submetidos ao Secretário Municipal de Finanças e terão
prioridade no processamento.
Parágrafo Único. Deferida a requisição, a despesa será empenhada e O
adiantamento liberado ao servidor responsável por meio de crédito bancário.
CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 9º O adiantamento somente poderá ser utilizado para o pagamento
de despesas no período de 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo
servidor da importância requisitada.
Art. 10. É vedada a aplicação de adiantamento em despesa de
classificação diferente daquela para o qual houve a competente autorização.
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ARAPUÁ “7/2020
Art. 11. A cada pagamento de despesa efetuado o responsável deverá
exigir o competente comprovante.
$ 1º Tem validade como comprovante:
1- notas fiscais e recibos devidamente formalizados;
Il — quando cabíveis, declarações e outros documentos, desde que
convenientemente justificadas, condicionada a sua aceitação à perfeita e
completa caracterização da despesa.
$ 2º Os comprovantes de despesas de que trata o capuí deste artigo
deverão conter, necessariamente:
I- o nome do fornecedor ou prestador de serviço;
Il = CPF ou CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços;
Wl- a data de realização da despesa;
IV-o valor da despesa, discriminadamente;
V — especificação e o destino da mercadoria ou do serviço.
Art. 12. Só serão aceitos os comprovantes de despesas que:
I — estejam emitidos em nome do Município de Arapuá/MG ou
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG, com oposição do respectivo CNPJ
(19.942.895/0001-01);
II — contenham a quitação, sempre legível, do fornecedor ou prestador
de serviços;
HW — não contenha rasuras, emendas, entrelinhas, borrões e conteúdo
ilegíveis;
IV — sejam apresentados no original ou na primeira via do documento.
Art. 13. O saldo de adiantamento não utilizado será devolvido aos
cofres públicos, através de depósito ou transferência efetuado pelo responsável,
com a identificação do mesmo.
Art. 14. O prazo para o recolhimento do saldo a que se refere o artigo
anterior se dará até o 5º dia do mês seguinte, observando-se o seguinte:
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1 — no mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos deverão ser
recolhidos à tesouraria, para fins de encerramento das contas do exercício, até o
dia 27 daquele mês, mesmo que à despesa ainda não tenha sido realizada;
HH - o saldo não recolhido em época própria será corrigido
monetariamente e descontado em folha de pagamento do servidor, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis;
WI — a correção monetária referida no inciso anterior será da
responsabilidade patrimonial do servidor público municipal que não recolher os
saldos de adiantamentos no momento previsto no caput e no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. O servidor ou autoridade responsável prestará contas do
adiantamento recebido até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
Art. 16. A prestação de contas será feita mediante preenchimento do
formulário de prestação de contas de adiantamento recebido.
Art. 17. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 18. Em dezembro, a prestação de contas deverá ser apresentada até
o dia 27(vinte e sete) deste mês.
Art. 19. A prestação de contas será encaminhada à Secretaria Municipal
de Finanças para fins de verificação e conferência dos dispositivos legais.
$ 1º A Controladoria Interna do Município emitirá parecer
circunstanciado sobre a prestação de contas do adiantamento e o enviará a
Secretaria Municipal de Finanças para decisão.
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ARAPUÁ Soir/zozo
$ 2º Verificada qualquer irregularidade, a Controladoria Interna tomará
as providencias necessárias para a devida regularização, podendo inclusive
opinar pela instauração de processo administrativo.
$ 3º Constatado pela Controlaria Interna erro de qualquer natureza, esta
solicitará ao responsável pelo adiantamento recebido a regularização da
prestação de contas.
$ 4º Verificado descumprimento de qualquer dispositivo legal será dado
ciência ao Secretário Municipal de Finanças.
$ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Secretario
Municipal de Finanças concederá um prazo ao responsável para a regularização
e prestação de contas, sob pena de sua não aprovação.
Art. 20. Se o responsável pelo adiantamento não prestar contas no
prazo legal ou deixar de regularizar as contas não aprovadas, serão adotadas as
seguintes providências:
I- no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo fixado pelo
secretário Municipal de Finanças para regularização das contas, O responsável
pelo adiantamento será intimado a fazer a prestação de contas no prazo
improrrogável de 03 dias úteis, contados da data da intimação,
H — não atendida a intimação, O Secretário Municipal de Finanças
determinará o desconto em folha de pagamento do servidor responsável €
adotará providencias legais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 21. Os processos e demais expedientes relativos aos adiantamentos
serão arquivados pelo Município para fins de direito.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
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ARAPUÁ Joir/zozo
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 03 de junho de 2019.
JOÃO & ISTA TERTO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - MG
APROVADO [O REJEITADO
Emo A). Discussão e Votação po LXO votos
Arapua.
Gr CAMARA,
ECRETAÍ
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MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ “oi7/2020
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Poder Executivo encaminha à apreciação de Vossas Senhorias o
Projeto de Lei nº 013/2019, por meio do qual pretende definir os casos de
adiantamento de verbas, com o objetivo de tornar menos burocrático o
processo de pagamento de pequenas importâncias decorrentes dos serviços
e compras especificados nesta proposição legislativa.
O objetivo é dinamizar o pagamento de pequenas importâncias, de
forma ágil e menos burocrática, mas também com efetivo controle,
racionalizando os recursos humanos disponíveis na Administração
Municipal.
Este projeto terá reflexo direto nas secretárias, especialmente na
Secretária de Obras e Serviços Públicos, que por vezes fica tem seu trabalho
interrompido por um longo período pela burocracia dos empenhos.
O adiantamento de verbas será feito de maneira criteriosa, mediante
preenchimento de formulário padrão, dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças.
O responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido na
forma estabelecida neste projeto de lei.
Assim, busca-se uma forma de otimizar o trabalho realizado pelos
servidores, prezando pela eficiência no serviço prestado.
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miicodE , 38860-000 — Arapuá/MG
ARAPUÁ 7/2020
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com
fundamento no artigo 30, inciso L, da Constituição Federal, dá por justificada a
apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguarda apreciação e aprovação
após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento
interno.
Arapuá, 03 de junho de 2019.
JOÃO BAT Bo nro DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -

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