| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2017 |
| Date | 2017-03-09 |
| Ementa | Institui a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes, perante o Município, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 004, DE 09 DE MARÇO DE 2017. Tastitui a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes, perante o Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada aos contribuintes que desejarem regularizar seus débitos vencidos perante o Município, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 2º Para os fins especificados no art. 1º entende-se como Campanha de Recuperação Fiscal a adesão para quitação de débitos, consoante as hipóteses a seguir descritas: I- IPTU DE 2016: a) Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU e mais redução de 100% (cem por cento) nas multas e juros para quitação até o dia 28 de abril de 2017; ' RECEBÍ EM o! CÂMARAMNGIPAL DEAR E 5 103. 7 A Duca ii z A EE hs ii Arapuê Qo - ,s o GB PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS b) Redução de 30% (trinta por cento) no valor do IPTU e mais redução de 100% (cem por cento) nas multas e juros para quitação até 31 de maio de 2017; e) Redução de 100% (cem por cento) nas multas e juros para quitação até 30 de junho de 2017 ou parcelamento em até 06 parcelas. II — IPTU DE ANOS ANTERIORES A 2016 E DEMAIS TRIBUTOS: | a) Redução de 100% (cem por cento) nas multas e juros para quitação até 28 de abril de 2017; b) Redução de 80% (oitenta por cento) nas multas e juros para quitação até 31 de maio de 2017 ou parcelamento em até 06 parcelas; e) Redução de 60% (sessenta por cento) nas multas e juros para quitação até 30 de junho de 2017 ou parcelamento em até 10 parcelas. Parágrafo único. O ingresso ao programa dar-se-á por opção do contribuinte, e será formalizado mediante pagamento da parcela única ou 1º parcela até 30 de junho de 2017. Art. 3º O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do pagamento da 1º parcela. Art. 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 dias, implicará no cancelamento do parcelamento e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas. Art. 5º O proprietário efetuará o pagamento dos Tributos, de acordo com as opções citadas nos artigos anteriores, junto a Secretaria Municipal de Finanças. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 09 de março de 2017. j JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 004/2017 Arapuá, 09 de março de 2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Segue Projeto de Lei que institui a Campanha de Recuperação Fiscal destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes perante o Município de Arapuá. No ano de 2016 e em ano anteriores o IPTU já teve outras formas de desconto concedido. No entanto esse desconto foi projetado para o final de ano, o que se torna inapropriado para alguns contribuintes que dependem direta ou indiretamente da agricultura, sendo esse o período mais adequado para que contribuintes possam realizar o pagamento dos débitos em atraso. Portanto necessária essa campanha de arrecadação, a fim de viabilizar mais tranquilidade aos proprietários de imóveis do perímetro urbano no pagamento de seu imposto. Muito embora, o Código Tributário Municipal preveja que o parcelamento possa ser concedido através de Decreto, entendemos que para a concessão do desconto existe a necessidade da Autorização Legislativa. O desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento à vista do IPTU PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS referente ao ano de 2016 é um benefício que está sendo prorrogado ao Contribuinte, mas que ao mesmo tempo ajuda o Município, pois existe uma diminuição de custos na cobrança do Imposto. O parcelamento também pretende viabilizar um pagamento mais adequado às possibilidades do contribuinte, especialmente daqueles que se encontram com dificuldades financeiras momentâneas. Tanto o desconto para pagamento à vista, como o parcelamento já são tradição no Município, e com certeza diminuem a inadimplência no tocante ao IPTU. Solicitamos seja o presente projeto de lei analisado, discutido, votado e aprovado por esta Casa Legislativa. Atenciosamente, JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL -