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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-03-09
EmentaInstitui a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes, perante o Município, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 09 DE MARÇO DE 2017.
Tastitui a Campanha de Recuperação
Fiscal, destinada a promover a
regularização de débitos dos contribuintes,
perante o Município, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal,
destinada aos contribuintes que desejarem regularizar seus débitos vencidos
perante o Município, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º Para os fins especificados no art. 1º entende-se como
Campanha de Recuperação Fiscal a adesão para quitação de débitos,
consoante as hipóteses a seguir descritas:
I- IPTU DE 2016:
a) Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU e
mais redução de 100% (cem por cento) nas multas e juros
para quitação até o dia 28 de abril de 2017; '
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CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Redução de 30% (trinta por cento) no valor do IPTU e mais
redução de 100% (cem por cento) nas multas e juros para
quitação até 31 de maio de 2017;
e) Redução de 100% (cem por cento) nas multas e juros para
quitação até 30 de junho de 2017 ou parcelamento em até 06
parcelas.
II — IPTU DE ANOS ANTERIORES A 2016 E DEMAIS
TRIBUTOS: |
a) Redução de 100% (cem por cento) nas multas e juros para
quitação até 28 de abril de 2017;
b) Redução de 80% (oitenta por cento) nas multas e juros para
quitação até 31 de maio de 2017 ou parcelamento em até 06
parcelas;
e) Redução de 60% (sessenta por cento) nas multas e juros para
quitação até 30 de junho de 2017 ou parcelamento em até 10
parcelas.
Parágrafo único. O ingresso ao programa dar-se-á por opção do
contribuinte, e será formalizado mediante pagamento da parcela única ou 1º
parcela até 30 de junho de 2017.
Art. 3º O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente
aos meses subsequentes ao do pagamento da 1º parcela.
Art. 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período
superior a 90 dias, implicará no cancelamento do parcelamento e a
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CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta Lei
relativamente às parcelas não pagas.
Art. 5º O proprietário efetuará o pagamento dos Tributos, de
acordo com as opções citadas nos artigos anteriores, junto a Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 09 de março de 2017.
j
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 004/2017
Arapuá, 09 de março de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Segue Projeto de Lei que institui a Campanha de Recuperação
Fiscal destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes
perante o Município de Arapuá.
No ano de 2016 e em ano anteriores o IPTU já teve outras
formas de desconto concedido. No entanto esse desconto foi projetado para
o final de ano, o que se torna inapropriado para alguns contribuintes que
dependem direta ou indiretamente da agricultura, sendo esse o período mais
adequado para que contribuintes possam realizar o pagamento dos débitos
em atraso.
Portanto necessária essa campanha de arrecadação, a fim de
viabilizar mais tranquilidade aos proprietários de imóveis do perímetro
urbano no pagamento de seu imposto.
Muito embora, o Código Tributário Municipal preveja que o
parcelamento possa ser concedido através de Decreto, entendemos que para
a concessão do desconto existe a necessidade da Autorização Legislativa. O
desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento à vista do IPTU
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referente ao ano de 2016 é um benefício que está sendo prorrogado ao
Contribuinte, mas que ao mesmo tempo ajuda o Município, pois existe uma
diminuição de custos na cobrança do Imposto.
O parcelamento também pretende viabilizar um pagamento mais
adequado às possibilidades do contribuinte, especialmente daqueles que se
encontram com dificuldades financeiras momentâneas. Tanto o desconto
para pagamento à vista, como o parcelamento já são tradição no Município,
e com certeza diminuem a inadimplência no tocante ao IPTU.
Solicitamos seja o presente projeto de lei analisado, discutido,
votado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -

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