| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-04-03 |
| Ementa | Declara patrimônio cultural imaterial do Município de Arapuá, a "Festa de São João Batista", e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 006, DE 03 DE ABRIL DE 2017. Declara patrimônio cultural imaterial do Município de Arapuá, a “Festa de São João Batista”, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Município de Arapuá a “Festa de São João Batista”. Art. 2º Fica estabelecido que o Município de Arapuá poderá oferecer apoio nos eventos realizados durante a “Festa de São João Batista”. Art. 3º O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei. A E qEcE Bea os h IM, À s Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. os Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUAICIPAL DE ARPUÁ -KG Ai à, 03 de abril de 2017. E APROVADO REJEITADO Kstad E Em lo Discussão é Votação po DX Q votos, Dk 7/07 AE Arapua para JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — nº OG de X017 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2017 Arapuá, 03 de abril de 2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Segue Projeto de Lei que declara patrimônio cultural imaterial do município de Arapuá a “Festa de São João Batista”. A Constituição Federal de 1988 ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e imaterial e, também, ao estabelecer outras formas de preservação. Os Bens Culturais de Natureza Imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer, celebrações, formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas). Nesses artigos da Constituição, reconhece-se a inclusão, no patrimônio a ser preservado pelo Município em parceria com a sociedade, dos bens culturais que sejam referências nesses locais. A UNESCO define como Patrimônio Cultural Imaterial “as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas — junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados — que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Neste sentido, é que se pretende proteger a “Festa de São João Batista”. A título de demonstrar um pouco da importância histórico- cultural das manifestações ocorridas por ocasião da “Festa de São João Batista” (padroeiro da cidade), registramos que a mesma é realizada em praça pública, onde já é considerada uma tradição cultural, pois acontece desde a emancipação do município, há mais de 54 anos, o que, por si só, já bastaria para revelar o quanto se integra à própria história de Arapuá. Uma festa bonita e recheada de cultura e tradições que se inicia com novenas realizadas na zona rural e tem seu marco com apresentações de shows de talento, shows regionais, comida típica, quadrilhas, forró e folias. Todo ano a festa acontece no mês de junho, onde há uma presença muito expressiva de moradores, visitantes e arapuenses ausentes. O reconhecimento como Patrimônio Imaterial faz o município se responsabilizar pela preservação das práticas e da memória ligados à “Festa” em questão. Assim, solicitamos seja o presente projeto de lei analisado, discutido, votado e aprovado por esta Casa Legislativa. tenciosamente, ISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001-68 EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PL Nº 06/2017 Emenda aditiva ao art. 3º, ao Projeto de Lei nº 06/2017 que “Declara patrimônio cultural imaterial do Município de Arapuá, a “Festa de São João Batista” e dá outras providências”. Acresça-se ao art. 3º do projeto de lei nº 06/2017, o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei Parágrafo Único: As despesas decorrentes desta lei serão todas suportadas pelo o orçamento vigente. Justificação A presente emenda não altera substancialmente a proposição, visa tão somente resguardar o enquadramento orçamentário com despesas oriundas da aplicação desta Lei. Sala das Sessões, 17 de Fevereiro de 2017. joia goaftS se º aê . e ease JAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - HG rr Ki APROVADO O Reserado Edinaldo Soáres de Oliveira (a & ne embalo Discuesao é sta AO vom LE 7/05/25 Vereador PV àrapua CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: cmarapua(Dhotmail.com