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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-04-03
EmentaDeclara patrimônio cultural imaterial do Município de Arapuá, a "Festa de São João Batista", e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 03 DE ABRIL DE 2017.
Declara patrimônio cultural imaterial do
Município de Arapuá, a “Festa de São
João Batista”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de natureza imaterial do
Município de Arapuá a “Festa de São João Batista”.
Art. 2º Fica estabelecido que o Município de Arapuá poderá oferecer
apoio nos eventos realizados durante a “Festa de São João Batista”.
Art. 3º O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará
os atos necessários ao cumprimento desta Lei. A E
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. os
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUAICIPAL DE ARPUÁ -KG
Ai à, 03 de abril de 2017. E APROVADO REJEITADO
Kstad E Em lo Discussão é Votação po DX Q votos,
Dk 7/07 AE
Arapua para
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
nº OG de X017
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2017
Arapuá, 03 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Segue Projeto de Lei que declara patrimônio cultural imaterial
do município de Arapuá a “Festa de São João Batista”.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a noção de patrimônio
cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e
imaterial e, também, ao estabelecer outras formas de preservação.
Os Bens Culturais de Natureza Imaterial dizem respeito àquelas
práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e
modos de fazer, celebrações, formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou
lúdicas e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas
culturais coletivas).
Nesses artigos da Constituição, reconhece-se a inclusão, no
patrimônio a ser preservado pelo Município em parceria com a sociedade, dos
bens culturais que sejam referências nesses locais.
A UNESCO define como Patrimônio Cultural Imaterial “as
práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas — junto com os
instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados — que
as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como
parte integrante de seu patrimônio cultural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Neste sentido, é que se pretende proteger a “Festa de São João
Batista”.
A título de demonstrar um pouco da importância histórico-
cultural das manifestações ocorridas por ocasião da “Festa de São João Batista”
(padroeiro da cidade), registramos que a mesma é realizada em praça pública,
onde já é considerada uma tradição cultural, pois acontece desde a emancipação
do município, há mais de 54 anos, o que, por si só, já bastaria para revelar o
quanto se integra à própria história de Arapuá.
Uma festa bonita e recheada de cultura e tradições que se inicia
com novenas realizadas na zona rural e tem seu marco com apresentações de
shows de talento, shows regionais, comida típica, quadrilhas, forró e folias.
Todo ano a festa acontece no mês de junho, onde há uma presença
muito expressiva de moradores, visitantes e arapuenses ausentes.
O reconhecimento como Patrimônio Imaterial faz o município se
responsabilizar pela preservação das práticas e da memória ligados à “Festa” em
questão.
Assim, solicitamos seja o presente projeto de lei analisado,
discutido, votado e aprovado por esta Casa Legislativa.
tenciosamente,
ISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PL Nº 06/2017
Emenda aditiva ao art. 3º, ao Projeto de Lei nº 06/2017 que
“Declara patrimônio cultural imaterial do Município de
Arapuá, a “Festa de São João Batista” e dá outras
providências”.
Acresça-se ao art. 3º do projeto de lei nº 06/2017, o parágrafo
único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural
adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei
Parágrafo Único: As despesas decorrentes desta lei serão
todas suportadas pelo o orçamento vigente.
Justificação
A presente emenda não altera substancialmente a proposição,
visa tão somente resguardar o enquadramento orçamentário com despesas
oriundas da aplicação desta Lei.
Sala das Sessões, 17 de Fevereiro de 2017.
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e ease JAMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - HG
rr Ki APROVADO O Reserado
Edinaldo Soáres de Oliveira
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LE 7/05/25
Vereador PV
àrapua
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: cmarapua(Dhotmail.com

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