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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-04-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº. 10
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2017, e dá outras providências.
O Povo do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou,
e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição
Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições
contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
|— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de crédito;
V— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a Lei orgânica
e legislação tributária do Município para o exercício correspondente:
VII — as disposições gerais.
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CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos:
Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo |, que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de
2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e
metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2014-2017, e à sua revisão
anual.
Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como a
execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário,
conforme discriminado no Anexo Il — Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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III — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional,
VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias.
$ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de
Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades, ou operações especiais.
$ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2018, que compreende os Orçamentos:
Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as
metas estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017, em sua revisão anual e nesta Lei,
observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos,
autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
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como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade
Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Na Lei Orçamentária de 2018, que apresentará a programação dos Orçamentos:
Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a classificação por função,
subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um, a
categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o
elemento de despesa e a fonte de recursos.
Art. 8º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo
as naturezas de receita e fontes de recursos.
Ar. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
| — texto da Lei;
Il — quadros orçamentários consolidados;
Il — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por
natureza e identificada a fonte de recursos;
IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na
forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
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S$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, são os
referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964, e dos seguintes demonstrativos:
| — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
artigo 212, e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição da República
nº 53, de 19 de dezembro de 2006, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do
Estado;
Il — da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº
101/2000;
Ill — da aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde de que trata a
Emenda Constitucional da República nº 29, de 13 de setembro de 2000, observando-se as
instruções do Tribunal de Contas do Estado;
IV — da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da
República de 1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá:
| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da
Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia
31 de agosto de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2018 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo,
0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2018, e será
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destinada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento
ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas
respectivas propostas orçamentárias em 2018, para outras despesas correntes e despesas
de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da dívida),
o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2017, 0
seu gasto efetivo em 2016 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no
período, observados os projetos e atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao
período 2014-2017, sua revisão anual e nesta Lei.
Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2018 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes
do exercício a que se refere.
Art. 16 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de
2017, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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Art. 17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e
cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2018, em
dotações consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos.
Parágrafo único - Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as
despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na
relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2017, com valores
atualizados até a referida data, de acordo com o $ 1º do art. 100 da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de
2009, especificados por grupo de natureza de despesa:
|— o número do precatório;
Il— o tipo de causa julgada;
Hl — a data de autuação do precatório;
IV — o nome do beneficiário;
V-o valor do precatório a ser pago.
Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos
relacionados a seguir:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Parágrafo único - Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
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Art. 19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Assessor Jurídico do
Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe
são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas
entidades.
Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 12, 8
3º e art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos,
que exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
Art. 21 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2018 e sua execução a título de
contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a
cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que
determina os 88 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente será
efetivada, se:
| —for autorizada por lei específica;
Il — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
ll — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por
autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
V— a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
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Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
Os recursos.
Art. 22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária de
2018, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente
o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras
entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade
e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios.
Art. 24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 para lastro
de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização,
juros e outros encargos.
Art. 25 - Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e,
legalmente instituídas as unidades executoras;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
Hll — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o Projeto e a Lei
Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, se:
| — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
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Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
Ill — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa;
IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2014-2017 e sua revisão anual.
Parágrafo único. Entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassarem 35% (trinta e cinco por cento) do seu
custo total estimado.
Art. 27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária para atendê-la.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 28 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária de 2018 e encaminhados pelo Poder
Executivo, à Câmara Municipal.
$ 1º - Os projetos de leis relativos a abertura de créditos adicionais serão precedidos de
exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e
descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
8 2º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, incisos le Il da Lei nº 4 320, de 1964.
8 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício, apuradas na forma do & 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
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8 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de
motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro do exercício de 2017,
apurado na forma do $ 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
85º - O projeto de lei orçamentária de 2018 conterá na conformidade dos arts. 7º, |, da Lei
nº 4.320/1964 e 165, 8 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder
Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
montante da despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme
art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, transpondo, remanejando ou
transferindo recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade
orçamentária para outra.
Art. 29 - O Poder Executivo deverá, mediante lei municipal, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º 8 1º, desta Lei, bem
como o respectivo detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em
seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação
funcional.
Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for
sancionada:
| — pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
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HI — pagamento do serviço da dívida;
IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12 (um doze avos) ao
mês.
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, o
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas
constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas
fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito
sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais e jurisprudenciais.
Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e
no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o
montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais
constantes da lei orçamentária de 2018.
8 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos patronais;
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Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Ill — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
8 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de
Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar
indisponível, para empenho e movimentação financeira.
$ 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo
estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei.
Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2018 somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à
Câmara Municipal.
Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2018 garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
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Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso IIl da Constituição Federal e as condições e limites
fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2018 deverá conter demonstrativos especificando,
por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por esses
recursos.
Art. 37 - A Lei Orçamentária de 2018 poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício
financeiro de 2018, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2018
deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão do Plano de Carreira do
magistério e elaboração do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38 desta Lei, a
despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2017, projetada para o exercício de
2018, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, em conformidade com o disposto no art. 42 desta Lei.
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Art. 40 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2017, com base na situação vigente em 30 de
setembro de 2017, a tabela de cargos efetivos, efetivos/agente políticos, estáveis,
comissionados, contratados, contratados - processo seletivo, agentes políticos e eletivos
integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas
existentes no âmbito do Município, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os
quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e
os quantitativos de cargos em comissão e agentes políticos vagos e ocupados por
servidores com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal.
8 1º - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas
disposições de que trata o presente artigo.
8 2º - Os cargos transformados após 30 de setembro de 2017 serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 41 - No exercício financeiro de 2018, observado o disposto no artigo 169, da
Constituição Federal, e no art. 42 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se,
cumulativamente:
| - houver cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 40 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no 8 2º do
mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 42 desta Lei, ou se houver
vacância, após 30 de setembro de 2017, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Ill — for observado o limite previsto no artigo 38 desta Lei.
Art. 42 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição
Federal, atendido o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto no art. 38 desta Lei.
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Art. 43 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 44 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2018,
quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20, III, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
exceto no caso previsto no art. 59, da Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o
interesse público e ensejarem risco de prejuízo iminentes para a sociedade.
Art. 45 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito
do disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de
Pessoal”.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 46 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com
vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 47 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
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8 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o
Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes.
8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de
despesas em idêntico valor.
Art. 48 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e da respectiva
Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação
esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
$ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas.
83º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30
dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2018, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2018 sancionada, cujas alterações na
legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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Art. 50 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de
aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos.
Art. 51 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças atenderá, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento, podendo ser
prorrogado, às solicitações de informações encaminhadas pelo presidente da Câmara
Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de
programação ou item de receita, que justifiquem os valores orçados e evidenciam a ação de
Governo.
Art. 52 - Para os efeitos do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 53 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos
adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante
às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2018, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 2017, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 8 2º, da
Constituição Federal.
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$ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à
conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 56 - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 57 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
Il - Anexo de Metas Fiscais;
Hl — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Arapuá, 12 de abril de 2017.
MRE)
João Batista' Terto da Cunha
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - RG o
EE] apROVADO O rexeravo CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - HG . 194 MUNICIPAL DE ARAPUA -
imaalE Discuesão é votação por SL) vt APROVADO O aeseaDO “A sPROVADO 3 REeTADO
Arapua. E mel Discwasão e Votação por Arm sm RL piseuesão e Votação per atas.
Arapua.
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ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARAPUÁ -2018
PROGRAMAS / OBJETIVO / AÇÕES
PROGRAMA 01: AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos.
Elaboração Legislativa
Serviços de apoio às ações legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo
PROGRAMA 02: PLANEJAMENTO MUNICIPAL
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município
Direção superior da Política Governamental
Representação do Município de Arapuá em eventos diversos
Publicidade Institucional e divulgação Oficial
Coordenação do Planejamento Municipal
Apoio a entidades representativas do Município
Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaíba - AMAPAR
Contribuição a Confederação Nacional de Municípios - CNM
Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM
Contribuição do PASEP
Melhoria da infraestrutura física municipal
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Coordenação e execução das atividades administrativas
Manutenção da frota de veículos do Município
Gestão da Política de Pessoal com:
* Administração da gestão de recursos humanos
* Elaboração do Plano de Carreira do Servidor Público
* Recomposição das perdas salariais
* Revisão do Plano de Cargos e Salários
* Realização de concurso público
* Capacitação dos servidores públicos
Modernização Administrativa
Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município
Contribuição ao INSS dos órgãos da Política Governamental
PROGRAMA 03: TRANSPARÊNCIA
OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal
Manutenção do órgão de controle interno
Assistência jurídica interna e defesa jurídica do Município
Promoção da política de proteção e defesa do consumidor
Contribuição ao INSS do órgão de controle interno
Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica
PROGRAMA 04: GESTÃO FINANCEIRA
OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio fiscal
Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município
Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município
Controle e melhoria da arrecadação
Revisão/atualização da legislação tributária
Fiscalização tributária
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 05: DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: Promover as ações de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade social
Manutenção da políticas de desenvolvimento social
Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais
Execução da política de assistência social
Manutenção do órgãos da política de desenvolvimento social
Construção/ melhoramento de centros de referência de assistência social
Concessão de benefícios sociais
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Desenvolvimento do programa Bolsa Família
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social
Promoção de políticas de atenção aos jovens
Promoção de políticas de atenção as mulheres
Promoção de políticas de atenção às minorias
Instituição de programas de desenvolvimento social
Construção, reforma e manutenção de unidades de atendimento na área social
Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 06: POLÍTICA HABITACIONAL
OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit habitacional
Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda
Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais
Atendimento de famílias em situação de risco e emergência
Implantar Programa de Regularização dos imóveis no Município
PROGRAMA 07: PROMOÇÃO DA CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER
OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, esportivas, de turismo e de lazer buscando a
inclusão social
Manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município
Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte, da cultura e do lazer
Apoio a entidades voltadas para o esporte, a cultura e o lazer
Incentivar a realização de eventos esportivos, culturais e de lazer
Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural
Manutenção de conselhos voltados para o esporte, a cultura e o lazer
Elaborar o calendário cultural do Município
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal
Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 08: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município
Direção da Política Educacional
Revisão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação
Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltadas para a área de educação
Manutenção dos equipamentos comunitários de atendimento as políticas de educação
Contribuição ao INSS
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Promoção da Educação Infantil no Município
Promoção da Educação Básica no Município
Manutenção do Transporte Escolar de alunos
Construção, reforma e ampliação de escolas
Promoção de capacitação dos servidores da Educação
Oferta de alimentação nas escolas
Apoio a entidades de educação
Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas
Desenvolvimento de Educação Inclusiva
Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local
Apoio ao transporte de alunos do ensino superior
PROGRAMA 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE
OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município
Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde
Instituir o Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade
Promover ações de acesso a medicamentos para a população
Promover ações combate a dependentes químicos
Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município
Construção, reforma e ampliação de unidades de atendimento à saúde
Promoção de ações de vigilância sanitária
Promoção de ações de assistência farmacêutica
Implantação de legislação na área de saúde
Contribuição ao INSS
PROGRAMA 10: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse da
comunidade no Município
Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura
Implantação do Departamento Municipal de Água e Esgoto
Melhoria do sistema de abastecimento de água
Melhoria na destinação final do lixo
Manutenção do serviço de limpeza urbana
Manutenção da iluminação pública
Melhorias na rede elétrica na zona rural e na zona urbana
Iluminação pública do Bairro Bela Vista III
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prAPuq
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Manutenção do Cemitério Municipal
Melhoria e manutenção de praças e jardins
Pavimentação e/ou recapeamento de vias urbanas
Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais
Melhorias na sinalização visual do Município
Construção, manutenção e ampliação de rede de drenagem urbana
Construção, manutenção e ampliação de rede de esgoto sanitário
Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município
Manutenção/construção de obras de arte na zona rural e urbana
Implementação/revisão da Legislação Urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc.
PROGRAMA 11: MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente
Implementação de ações de preservação do meio ambiente
Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas
Construção e melhoria de praças e jardins
Promover conservação de áreas verdes
Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente
Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais
Implantação de legislação ambiental
PROGRAMA 12: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do
Município
Implantar órgão de gestão da política de desenvolvimento amo meio rural
Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural
Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural
Melhorar a coleta de lixo na zona rural
Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores
Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio
Melhorar a infraestrutura na zona rural
Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais
Implantar órgão de apoio as ações de desenvolvimento rural sustentável
Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural
Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no Município
Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários
Contribuição ao INSS
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PROGRAMA 13: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis
Reserva de Contingência
ANEXO Il - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
1 LEGISLATIVO MUNICIPAL
l Câmara Municipal
2 EXECUTIVO MUNICIPAL
4 Administração
6 Segurança Pública
8 Assistência Social
9 Previdência Social
10 Saúde
12 Educação
13 Cultura
15 Urbanismo
16 Habitação
17 Saneamento
18 Gestão Ambiental
20 Agricultura
26 Transporte
27 Desporto e Lazer
99 Reserva de Contingência
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ANEXO Ill - METAS FISCAIS
METAS DE RECEITAS
Art. 4º. 81º da Lei complementar 101 de 04/05/2000
Receita por subcategoria
2018 2019 2020
econômica
RECEITA TOTAL 18.193.450,00] 19.012.155,25| 19.867.702,24
RECEITA CORRENTE 15.978.050,00| 16.697.062,25| 17.448.430,05
Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
365.750,00 382.208,75 399.408,14
209.000,00] 218.405,00] 228.233,23
167.200,00 174.724,00 182.586,58)
104.500,00) 109.202,50 114.116,61
15.048.000,00] 15.725.160,00] 16.432.792,20
Outras Receitas Correntes 83.600,00] 87.362,00 91.293,29
RECEITA DE CAPITAL 4.305.400,00] 4.499.143,00] 4.701.604,44
Operações de Crédito 10.450,00 10.920,25] — 11.411,66
Alienação de Bens 104.500,00 109.202,50 114.116,61
Transferências de Capital 4.180.000,00] 4.368.100,00] 4.564.664,50
Outras Receitas de Capital 10.450,00 10.920,25] 11.411,66
Dedução das Receita Corrente] -2.090.000,00| -2.184.050,00] -2.282.332,25
[Receita intra-orçamentária 0,00 0,00 0,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO: VALOR BASE 2017 COM CORREÇÃO DE 4,5% AO ANO NO PERÍODO DE 2018 A
2020, TENDO COMO REFERÊNCIA O CENTRO DA META DE INFLAÇÃO NACIONAL DE 4,5%A.A.
METAS DE DESPESAS
Art. 4º. 8 1º da Lei complementar 101 de 04/05/2000
Pespesalportincade 2018 2019 2020
categoria econômica
CORRENTE [ CAPITAL | CORRENTE | CAPITAL | CORRENTE | CAPITAL
07 - Legislativa 731.500,00] 20.900,00] 764417,50] 2784050] 798.516,20] 2282332
04 - Administração 2.299.000,00] 104.500,00] 2.402.455,00] 109.202,50] 251056548] 114.116,61
06 - Segurança Pública 10450000] 5.225,00] 109.202,50) 546013] MATIGO! 5.705,83
08 - Assistência Social 627.000,00] 104.500,00] 655.215,00] 10920250] 684.699,68] 11411661
09 - Previdência Social 313.500,00) 5.225,00] 327.607,50] | 5.460,13] 34234984] 5.705,63
10- Saúde 2.717.000,00] 574.750,00] 2.839.265,00] 600.613,75] 2.967.031,92] 627.641,37
12- Educação 2.717.000,00] 627.000,00] 2.839.265,00] 655.215,00] 2.967.031,93] 684.699,68
13 - Cultura 167.200,00] 5.225,00 17472400] 5.460,13] 18258658] 5.705,65
15- Urbanismo 522.500,00] 156.750,00] 546.012,50] 163.803,75] 570.583,06] 171.174,92
16- Habitação 209.000,00] 261.250,00] 21840500] 273.006,25] 22823325] 285.291,55
17 - Saneamento 313.500,00] 209.000,00] 327.607,50] 21840500] 342.349,84] 228.253,23
18- Gestão Ambiental E 10.450,00] 2.621.500,00] | 10.920,25] 2.948.467,50] 11.411,66] 3.081.148,54
20 - Agricultura 627.000,00] 209.000,00] 655.215,00] 21840500] 684.095,68] 226.233,25
26 - Transporte 940.500,00] 156.750,00] 982.622,50] 163.803,75] 1027.049,51] 171.174,92
27 - Desporto e Lazer 209.000,00) 522500] 21840500] | 5460,13] 22823323] 5.705,83
99 - Reserva de Contingência 418.000,00 436.810,00 456.466,45
TOTAL DA DESPESA 18.193.450,00 19.012.155,25 19.867.702,24
METODOLOGIA DE CÁLCULO: VALOR BASE 2017 COM CORREÇÃO DE 4,5% AO ANO NO PERÍODO DE 2018 A
2020, TENDO COMO REFERÊNCIA O CENTRO DA META DE INFLAÇÃO NACIONAL DE 4,5%A.A,
Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos!
ANEXO IV - RESULTADO PRIMÁRIO
METAS DE RESULTADO
Art. 4º. 8 1º da Lei complementar 101 de 04/05/2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Resultado Nominal 2018 2019 2020
Receita total a arrecadar 18.193.450,00 19.012.155,25 19.867.702,24
IO Despesa total a realizar 18.193.450,00 19.012.155,25 19.867.702,24
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário 2018 2019 2020
Receita total a arrecadar
18.193.450,00
19.012.155,25
19.867.702,24
(-) Receitas de aplicações financeiras
() Operações de Crédito
(-) Receita de Alienação de Bens
evita
() Acumulações de restos a pagar processados
(-) Despesa total a realizar
18.193.450,00
19.012.155,25
() Pagamento Divida Pública
19.867.702,24
Resultado Primário
0,00
0,00
0,00
Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
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ANEXO V - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO ANO ANTERIOR
Art. 4º, 82º, Inciso | da Lei complementar 101 de 04/05/2000
METAS DE RECEITAS Previsão 2016 Execução 2016
RECEITA TOTAL 16.660.000,00 | 12.262.379,95
RECEITAS CORRENTES 14.267.437,36 | 14.417.379,64
Receita Tributária 323.950,00 292.131,41
Receita de Contribuição 32.730,08 283.500,00
Receita Patrimonial 129.146,56 166.697,87
Receita Industrial 0,00 0,00
Receita de Serviços 125.400,00 21.048,17
Transferências Correntes 13.567.385,72| 13.629.655,13
Outras Receitas Correntes 88.825,00 24.347,06
RECEITAS DE CAPITAL 4.044.707,64 0,00
Operações de Crédito 2,18 0,00
Alienação de Bens 85.177,95 0,00
Transferências de Capital 3.949.077,51 0,00
Outras Receita de Capital 10.450,00 0,00
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES -1.652.145,00 -2.154.999,69
Outras Deduções 0,00 0,00
Receita Intra-orçamentária 0,00 0,00
METAS DE DESPESAS Previsão 2016 Atualizada Execução 2016
DESPESA TOTAL 16.660.000,00 16.660.000,00 12.169.683,55
01 - Legislativa 677.000,00 677.000,00 562.274,35
04 - Administração 2.259.525,82 2.259.525,82 2.953.620,10
06 - Segurança Pública 98.000,00 98.000,00 66.472,05
08 - Assistência Social 690.462,43 690.462,43 650.987,51
09 - Previdência Social 524.245,50 524.245,50 516.328,44
10 -Saúde 2.686.333,37 2.686.333,37 2.621.396,48
12 “Educação 3.277.432,88 3.277.432,88 2.385.784,61
13 - Cultura 196.000,00 196.000,00 26.324,70
15 - Urbanismo 703.307,18 703.307,18 901.667,99
16 - Habitação 286.112,65 286.112,65 255.137,37
17 - Saneamento 684.320,29 684.320,29 305.805,15
18 - Gestão Ambiental 2.744.259,88 2.744.259,88 2.965,00
20 - Agricultura 655.000,00 655.000,00 336.411,89
26 - Transporte 786.000,00 786.000,00 533.613,55
27 - Desporto e Lazer 202.000,00 202.000,00 50.894,36,
99 - Reserva de Contingência 190.000,00 190.000,00 0,00
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CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Arapuá, 12 de abril de 2017
MENSAGEM Nº 010 /2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arapuá/MG
Sr. Edinaldo Soares de Oliveira
Senhor Presidente,
Demais Senhoras e Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2017, no prazo regulamentar previsto no
item Il do $2º, do art. 35, constante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para apreciação dessa respeitável Câmara Municipal, a qual embasará a elaboração da Lei
Orçamentária para o próximo exercício.
Ressalto a Vossas Excelências, que a LDO foi elaborada em estrita
observância aos dispositivos legais, com destaque à Lei Complementar nº 101, de 2000,
onde estão fixadas as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal, as
metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2017, compatibilizadas
com o Plano Plurianual - PPA 2014-2017; os quadros contendo e avaliando os resultados
» No fiscais e providências a serem tomadas, bem como a metodologia de cálculo das metas
so
og anuais de: receitas, despesas e resultado primário e nominal.
-
5 x? E importante esclarecer que as metas fiscais fixadas na LDO para
S .
ú 2017 foram projetadas levando em consideração a conjuntura econômica atual do país,
marcada por um quadro de recessão, com crise fiscal acentuada, que se materializa por
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meio da desaceleração da economia, do aumento do desemprego, do congelamento de
investimentos, do baixo crescimento do consumo, dentre outros fatores.
As receitas e despesas estimadas, na LDO para 2018, 2019 e 2020,
utilizaram como parâmetro uma correção anual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a
partir das projeções para 2017, sendo este o percentual previsto para o centro da meta de
inflação para o Brasil.
Na oportunidade ressaltamos nosso compromisso com a
honestidade e transparência com a gestão pública, enfatizando que a responsabilidade pela
gestão do Município é de todos, tendo a plena certeza de que um trabalho realizado
conjuntamente, povo e poderes, resultará na construção de condições melhores de vida e
de cidadania para os munícipes de Arapuá.
Atenciosamente,
João Batista Terto da Cunha
refeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ARABUA . NG
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