| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº. 10 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, e dá outras providências. O Povo do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: |— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; Ill — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de crédito; V— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a Lei orgânica e legislação tributária do Município para o exercício correspondente: VII — as disposições gerais. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo |, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2014-2017, e à sua revisão anual. Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como a execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário, conforme discriminado no Anexo Il — Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: | — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. $ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações especiais. $ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2018, que compreende os Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 7º - Na Lei Orçamentária de 2018, que apresentará a programação dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. Art. 8º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e fontes de recursos. Ar. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: | — texto da Lei; Il — quadros orçamentários consolidados; Il — anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por natureza e identificada a fonte de recursos; IV — anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! NY PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS S$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, são os referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964, e dos seguintes demonstrativos: | — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição da República nº 53, de 19 de dezembro de 2006, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado; Il — da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — da aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional da República nº 29, de 13 de setembro de 2000, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado; IV — da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República de 1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. $ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá: | — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31 de agosto de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as disposições desta Lei. Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2018 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2018, e será Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! peAPUg PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS destinada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando- se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2018, para outras despesas correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2017, 0 seu gasto efetivo em 2016 e os créditos adicionais suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e atividades especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, sua revisão anual e nesta Lei. Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 16 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2017, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! peAPug CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2018, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo único - Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2017, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o $ 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 29 de dezembro de 2009, especificados por grupo de natureza de despesa: |— o número do precatório; Il— o tipo de causa julgada; Hl — a data de autuação do precatório; IV — o nome do beneficiário; V-o valor do precatório a ser pago. Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: | - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Parágrafo único - Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. N ha Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por aquela unidade. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades. Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 12, 8 3º e art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura. Art. 21 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2018 e sua execução a título de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que determina os 88 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente será efetivada, se: | —for autorizada por lei específica; Il — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais; ll — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; V— a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam Os recursos. Art. 22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária de 2018, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios. Art. 24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos. Art. 25 - Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras; Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; Hll — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se: | — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; Ill — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; IV — forem compatíveis com o Plano Plurianual 2014-2017 e sua revisão anual. Parágrafo único. Entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassarem 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado. Art. 27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do disposto no caput deste artigo. Art. 28 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária de 2018 e encaminhados pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal. $ 1º - Os projetos de leis relativos a abertura de créditos adicionais serão precedidos de exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. 8 2º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos le Il da Lei nº 4 320, de 1964. 8 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do & 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! + PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro do exercício de 2017, apurado na forma do $ 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 85º - O projeto de lei orçamentária de 2018 conterá na conformidade dos arts. 7º, |, da Lei nº 4.320/1964 e 165, 8 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do montante da despesas fixada, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, transpondo, remanejando ou transferindo recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra. Art. 29 - O Poder Executivo deverá, mediante lei municipal, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º 8 1º, desta Lei, bem como o respectivo detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional. Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a respectiva lei não for sancionada: | — pessoal e encargos sociais; Il - pagamento de benefícios previdenciários; bh Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! py PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HI — pagamento do serviço da dívida; IV — outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais e jurisprudenciais. Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes da lei orçamentária de 2018. 8 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - com pessoal e encargos patronais; Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Ill — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte. 8 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira. $ 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei. Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2018 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2018 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso IIl da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2018 deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por esses recursos. Art. 37 - A Lei Orçamentária de 2018 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício financeiro de 2018, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2018 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão do Plano de Carreira do magistério e elaboração do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2017, projetada para o exercício de 2018, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 42 desta Lei. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 40 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até 31 de outubro de 2017, com base na situação vigente em 30 de setembro de 2017, a tabela de cargos efetivos, efetivos/agente políticos, estáveis, comissionados, contratados, contratados - processo seletivo, agentes políticos e eletivos integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e agentes políticos vagos e ocupados por servidores com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal. 8 1º - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. 8 2º - Os cargos transformados após 30 de setembro de 2017 serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 41 - No exercício financeiro de 2018, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, e no art. 42 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: | - houver cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 40 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no 8 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 42 desta Lei, ou se houver vacância, após 30 de setembro de 2017, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Ill — for observado o limite previsto no artigo 38 desta Lei. Art. 42 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 38 desta Lei. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! pRAPUq PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 43 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 44 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2018, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, III, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto no art. 59, da Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de prejuízo iminentes para a sociedade. Art. 45 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 46 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 47 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes. 8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 48 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018: | — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas. 83º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2018, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2018 sancionada, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 50 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos. Art. 51 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças atenderá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento, podendo ser prorrogado, às solicitações de informações encaminhadas pelo presidente da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, que justifiquem os valores orçados e evidenciam a ação de Governo. Art. 52 - Para os efeitos do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 53 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo. Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 55 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2018, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2017, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 56 - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 57 - Integram a presente Lei os seguintes anexos: | — Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; Il - Anexo de Metas Fiscais; Hl — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Arapuá, 12 de abril de 2017. MRE) João Batista' Terto da Cunha Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA - RG o EE] apROVADO O rexeravo CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ - HG . 194 MUNICIPAL DE ARAPUA - imaalE Discuesão é votação por SL) vt APROVADO O aeseaDO “A sPROVADO 3 REeTADO Arapua. E mel Discwasão e Votação por Arm sm RL piseuesão e Votação per atas. Arapua. Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARAPUÁ -2018 PROGRAMAS / OBJETIVO / AÇÕES PROGRAMA 01: AÇÃO LEGISLATIVA OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos. Elaboração Legislativa Serviços de apoio às ações legislativa Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo PROGRAMA 02: PLANEJAMENTO MUNICIPAL OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município Direção superior da Política Governamental Representação do Município de Arapuá em eventos diversos Publicidade Institucional e divulgação Oficial Coordenação do Planejamento Municipal Apoio a entidades representativas do Município Contribuição a Associação Microrregional do Alto Paranaíba - AMAPAR Contribuição a Confederação Nacional de Municípios - CNM Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM Contribuição do PASEP Melhoria da infraestrutura física municipal Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenação e execução das atividades administrativas Manutenção da frota de veículos do Município Gestão da Política de Pessoal com: * Administração da gestão de recursos humanos * Elaboração do Plano de Carreira do Servidor Público * Recomposição das perdas salariais * Revisão do Plano de Cargos e Salários * Realização de concurso público * Capacitação dos servidores públicos Modernização Administrativa Implantação e apoio a órgão e conselhos instalados no Município Contribuição ao INSS dos órgãos da Política Governamental PROGRAMA 03: TRANSPARÊNCIA OBJETIVO: Garantir a transparência nos atos da Administração Municipal Manutenção do órgão de controle interno Assistência jurídica interna e defesa jurídica do Município Promoção da política de proteção e defesa do consumidor Contribuição ao INSS do órgão de controle interno Contribuição ao INSS do órgão de assistência jurídica PROGRAMA 04: GESTÃO FINANCEIRA OBJETIVO: Gerir a arrecadação e aplicação de recursos, buscando o equilíbrio fiscal Coordenação e execução da política econômica e financeira do Município Elaboração e avaliação dos planos orçamentários do Município Controle e melhoria da arrecadação Revisão/atualização da legislação tributária Fiscalização tributária Contribuição ao INSS PROGRAMA 05: DESENVOLVIMENTO SOCIAL OBJETIVO: Promover as ações de assistência social, reduzindo a vulnerabilidade social Manutenção da políticas de desenvolvimento social Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais Execução da política de assistência social Manutenção do órgãos da política de desenvolvimento social Construção/ melhoramento de centros de referência de assistência social Concessão de benefícios sociais Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! y PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Desenvolvimento do programa Bolsa Família Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social Promoção de políticas de atenção aos jovens Promoção de políticas de atenção as mulheres Promoção de políticas de atenção às minorias Instituição de programas de desenvolvimento social Construção, reforma e manutenção de unidades de atendimento na área social Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social Contribuição ao INSS PROGRAMA 06: POLÍTICA HABITACIONAL OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit habitacional Melhorias em unidades habitacionais para população de baixa renda Construção, reformas e ampliações de unidades habitacionais Atendimento de famílias em situação de risco e emergência Implantar Programa de Regularização dos imóveis no Município PROGRAMA 07: PROMOÇÃO DA CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, esportivas, de turismo e de lazer buscando a inclusão social Manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte, da cultura e do lazer Apoio a entidades voltadas para o esporte, a cultura e o lazer Incentivar a realização de eventos esportivos, culturais e de lazer Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural Manutenção de conselhos voltados para o esporte, a cultura e o lazer Elaborar o calendário cultural do Município Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município Contribuição ao INSS PROGRAMA 08: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município Direção da Política Educacional Revisão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltadas para a área de educação Manutenção dos equipamentos comunitários de atendimento as políticas de educação Contribuição ao INSS Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Promoção da Educação Infantil no Município Promoção da Educação Básica no Município Manutenção do Transporte Escolar de alunos Construção, reforma e ampliação de escolas Promoção de capacitação dos servidores da Educação Oferta de alimentação nas escolas Apoio a entidades de educação Realização e/ou manutenção de convênios com entidades organizadas Desenvolvimento de Educação Inclusiva Desenvolver ações para a capacitação profissional da mão-de-obra local Apoio ao transporte de alunos do ensino superior PROGRAMA 09: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município Coordenação e manutenção da política de saúde no Município Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde Instituir o Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade Promover ações de acesso a medicamentos para a população Promover ações combate a dependentes químicos Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município Construção, reforma e ampliação de unidades de atendimento à saúde Promoção de ações de vigilância sanitária Promoção de ações de assistência farmacêutica Implantação de legislação na área de saúde Contribuição ao INSS PROGRAMA 10: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse da comunidade no Município Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura Implantação do Departamento Municipal de Água e Esgoto Melhoria do sistema de abastecimento de água Melhoria na destinação final do lixo Manutenção do serviço de limpeza urbana Manutenção da iluminação pública Melhorias na rede elétrica na zona rural e na zona urbana Iluminação pública do Bairro Bela Vista III Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! prAPuq PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Manutenção do Cemitério Municipal Melhoria e manutenção de praças e jardins Pavimentação e/ou recapeamento de vias urbanas Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais Melhorias na sinalização visual do Município Construção, manutenção e ampliação de rede de drenagem urbana Construção, manutenção e ampliação de rede de esgoto sanitário Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município Manutenção/construção de obras de arte na zona rural e urbana Implementação/revisão da Legislação Urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc. PROGRAMA 11: MEIO AMBIENTE OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente Implementação de ações de preservação do meio ambiente Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas Construção e melhoria de praças e jardins Promover conservação de áreas verdes Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais Implantação de legislação ambiental PROGRAMA 12: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do Município Implantar órgão de gestão da política de desenvolvimento amo meio rural Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural Melhorar a coleta de lixo na zona rural Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio Melhorar a infraestrutura na zona rural Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais Implantar órgão de apoio as ações de desenvolvimento rural sustentável Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural Promover a integração entre o poder público e os empreendimentos instalados no Município Estimular a organização de redes de empreendimentos solidários Contribuição ao INSS Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PROGRAMA 13: RESERVA DE CONTINGÊNCIA OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis Reserva de Contingência ANEXO Il - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO 1 LEGISLATIVO MUNICIPAL l Câmara Municipal 2 EXECUTIVO MUNICIPAL 4 Administração 6 Segurança Pública 8 Assistência Social 9 Previdência Social 10 Saúde 12 Educação 13 Cultura 15 Urbanismo 16 Habitação 17 Saneamento 18 Gestão Ambiental 20 Agricultura 26 Transporte 27 Desporto e Lazer 99 Reserva de Contingência Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Ill - METAS FISCAIS METAS DE RECEITAS Art. 4º. 81º da Lei complementar 101 de 04/05/2000 Receita por subcategoria 2018 2019 2020 econômica RECEITA TOTAL 18.193.450,00] 19.012.155,25| 19.867.702,24 RECEITA CORRENTE 15.978.050,00| 16.697.062,25| 17.448.430,05 Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes 365.750,00 382.208,75 399.408,14 209.000,00] 218.405,00] 228.233,23 167.200,00 174.724,00 182.586,58) 104.500,00) 109.202,50 114.116,61 15.048.000,00] 15.725.160,00] 16.432.792,20 Outras Receitas Correntes 83.600,00] 87.362,00 91.293,29 RECEITA DE CAPITAL 4.305.400,00] 4.499.143,00] 4.701.604,44 Operações de Crédito 10.450,00 10.920,25] — 11.411,66 Alienação de Bens 104.500,00 109.202,50 114.116,61 Transferências de Capital 4.180.000,00] 4.368.100,00] 4.564.664,50 Outras Receitas de Capital 10.450,00 10.920,25] 11.411,66 Dedução das Receita Corrente] -2.090.000,00| -2.184.050,00] -2.282.332,25 [Receita intra-orçamentária 0,00 0,00 0,00 METODOLOGIA DE CÁLCULO: VALOR BASE 2017 COM CORREÇÃO DE 4,5% AO ANO NO PERÍODO DE 2018 A 2020, TENDO COMO REFERÊNCIA O CENTRO DA META DE INFLAÇÃO NACIONAL DE 4,5%A.A. METAS DE DESPESAS Art. 4º. 8 1º da Lei complementar 101 de 04/05/2000 Pespesalportincade 2018 2019 2020 categoria econômica CORRENTE [ CAPITAL | CORRENTE | CAPITAL | CORRENTE | CAPITAL 07 - Legislativa 731.500,00] 20.900,00] 764417,50] 2784050] 798.516,20] 2282332 04 - Administração 2.299.000,00] 104.500,00] 2.402.455,00] 109.202,50] 251056548] 114.116,61 06 - Segurança Pública 10450000] 5.225,00] 109.202,50) 546013] MATIGO! 5.705,83 08 - Assistência Social 627.000,00] 104.500,00] 655.215,00] 10920250] 684.699,68] 11411661 09 - Previdência Social 313.500,00) 5.225,00] 327.607,50] | 5.460,13] 34234984] 5.705,63 10- Saúde 2.717.000,00] 574.750,00] 2.839.265,00] 600.613,75] 2.967.031,92] 627.641,37 12- Educação 2.717.000,00] 627.000,00] 2.839.265,00] 655.215,00] 2.967.031,93] 684.699,68 13 - Cultura 167.200,00] 5.225,00 17472400] 5.460,13] 18258658] 5.705,65 15- Urbanismo 522.500,00] 156.750,00] 546.012,50] 163.803,75] 570.583,06] 171.174,92 16- Habitação 209.000,00] 261.250,00] 21840500] 273.006,25] 22823325] 285.291,55 17 - Saneamento 313.500,00] 209.000,00] 327.607,50] 21840500] 342.349,84] 228.253,23 18- Gestão Ambiental E 10.450,00] 2.621.500,00] | 10.920,25] 2.948.467,50] 11.411,66] 3.081.148,54 20 - Agricultura 627.000,00] 209.000,00] 655.215,00] 21840500] 684.095,68] 226.233,25 26 - Transporte 940.500,00] 156.750,00] 982.622,50] 163.803,75] 1027.049,51] 171.174,92 27 - Desporto e Lazer 209.000,00) 522500] 21840500] | 5460,13] 22823323] 5.705,83 99 - Reserva de Contingência 418.000,00 436.810,00 456.466,45 TOTAL DA DESPESA 18.193.450,00 19.012.155,25 19.867.702,24 METODOLOGIA DE CÁLCULO: VALOR BASE 2017 COM CORREÇÃO DE 4,5% AO ANO NO PERÍODO DE 2018 A 2020, TENDO COMO REFERÊNCIA O CENTRO DA META DE INFLAÇÃO NACIONAL DE 4,5%A.A, Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! ANEXO IV - RESULTADO PRIMÁRIO METAS DE RESULTADO Art. 4º. 8 1º da Lei complementar 101 de 04/05/2000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Resultado Nominal 2018 2019 2020 Receita total a arrecadar 18.193.450,00 19.012.155,25 19.867.702,24 IO Despesa total a realizar 18.193.450,00 19.012.155,25 19.867.702,24 Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário 2018 2019 2020 Receita total a arrecadar 18.193.450,00 19.012.155,25 19.867.702,24 (-) Receitas de aplicações financeiras () Operações de Crédito (-) Receita de Alienação de Bens evita () Acumulações de restos a pagar processados (-) Despesa total a realizar 18.193.450,00 19.012.155,25 () Pagamento Divida Pública 19.867.702,24 Resultado Primário 0,00 0,00 0,00 Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO V - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO ANO ANTERIOR Art. 4º, 82º, Inciso | da Lei complementar 101 de 04/05/2000 METAS DE RECEITAS Previsão 2016 Execução 2016 RECEITA TOTAL 16.660.000,00 | 12.262.379,95 RECEITAS CORRENTES 14.267.437,36 | 14.417.379,64 Receita Tributária 323.950,00 292.131,41 Receita de Contribuição 32.730,08 283.500,00 Receita Patrimonial 129.146,56 166.697,87 Receita Industrial 0,00 0,00 Receita de Serviços 125.400,00 21.048,17 Transferências Correntes 13.567.385,72| 13.629.655,13 Outras Receitas Correntes 88.825,00 24.347,06 RECEITAS DE CAPITAL 4.044.707,64 0,00 Operações de Crédito 2,18 0,00 Alienação de Bens 85.177,95 0,00 Transferências de Capital 3.949.077,51 0,00 Outras Receita de Capital 10.450,00 0,00 DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES -1.652.145,00 -2.154.999,69 Outras Deduções 0,00 0,00 Receita Intra-orçamentária 0,00 0,00 METAS DE DESPESAS Previsão 2016 Atualizada Execução 2016 DESPESA TOTAL 16.660.000,00 16.660.000,00 12.169.683,55 01 - Legislativa 677.000,00 677.000,00 562.274,35 04 - Administração 2.259.525,82 2.259.525,82 2.953.620,10 06 - Segurança Pública 98.000,00 98.000,00 66.472,05 08 - Assistência Social 690.462,43 690.462,43 650.987,51 09 - Previdência Social 524.245,50 524.245,50 516.328,44 10 -Saúde 2.686.333,37 2.686.333,37 2.621.396,48 12 “Educação 3.277.432,88 3.277.432,88 2.385.784,61 13 - Cultura 196.000,00 196.000,00 26.324,70 15 - Urbanismo 703.307,18 703.307,18 901.667,99 16 - Habitação 286.112,65 286.112,65 255.137,37 17 - Saneamento 684.320,29 684.320,29 305.805,15 18 - Gestão Ambiental 2.744.259,88 2.744.259,88 2.965,00 20 - Agricultura 655.000,00 655.000,00 336.411,89 26 - Transporte 786.000,00 786.000,00 533.613,55 27 - Desporto e Lazer 202.000,00 202.000,00 50.894,36, 99 - Reserva de Contingência 190.000,00 190.000,00 0,00 Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Arapuá, 12 de abril de 2017 MENSAGEM Nº 010 /2017 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arapuá/MG Sr. Edinaldo Soares de Oliveira Senhor Presidente, Demais Senhoras e Senhores Vereadores Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2017, no prazo regulamentar previsto no item Il do $2º, do art. 35, constante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para apreciação dessa respeitável Câmara Municipal, a qual embasará a elaboração da Lei Orçamentária para o próximo exercício. Ressalto a Vossas Excelências, que a LDO foi elaborada em estrita observância aos dispositivos legais, com destaque à Lei Complementar nº 101, de 2000, onde estão fixadas as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal, as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2017, compatibilizadas com o Plano Plurianual - PPA 2014-2017; os quadros contendo e avaliando os resultados » No fiscais e providências a serem tomadas, bem como a metodologia de cálculo das metas so og anuais de: receitas, despesas e resultado primário e nominal. - 5 x? E importante esclarecer que as metas fiscais fixadas na LDO para S . ú 2017 foram projetadas levando em consideração a conjuntura econômica atual do país, marcada por um quadro de recessão, com crise fiscal acentuada, que se materializa por Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS meio da desaceleração da economia, do aumento do desemprego, do congelamento de investimentos, do baixo crescimento do consumo, dentre outros fatores. As receitas e despesas estimadas, na LDO para 2018, 2019 e 2020, utilizaram como parâmetro uma correção anual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir das projeções para 2017, sendo este o percentual previsto para o centro da meta de inflação para o Brasil. Na oportunidade ressaltamos nosso compromisso com a honestidade e transparência com a gestão pública, enfatizando que a responsabilidade pela gestão do Município é de todos, tendo a plena certeza de que um trabalho realizado conjuntamente, povo e poderes, resultará na construção de condições melhores de vida e de cidadania para os munícipes de Arapuá. Atenciosamente, João Batista Terto da Cunha refeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ARABUA . NG EM «>r0vaD0 [us] REJEITADO Administração 2017/2020 - Trabalhando por todos!