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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaDispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Arapuá e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
PROJETO DE LEI Nº 011, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a criação, organização e
funcionamento do Conselho Municipal de
Educação do Município de Arapuá e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, identificado pela
sigla CME, órgão público colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo,
fiscalizador com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e
acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e tem autonomia no exercício de suas funções e atribuições,
com dotação orçamentária própria para o seu efetivo funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação será gerido pelo
Fundo Municipal de Educação, a ser criado por lei específica.
Art. 3º No desempenho de suas funções caberá ao Conselho Municipal
de Educação as seguintes atribuições:
I - Participar da elaboração das políticas públicas para a educação do
Município; JPAL DE ARAPUÁ - MG
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H - Avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual relativos à educação;
HI - Fiscalizar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos dos
convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados da educação,
incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais;
IV - Emitir parecer, quando solicitado, sobre:
a - propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o
Município e entidades públicas ou privadas;
b- interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às
instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à
educação;
c - parte diversificada do currículo das escolas da rede municipal;
d - outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de
Educação.
V - Assegurar a publicidade de informações sobre o SME, tais como o
número de profissionais e de alunos, bem como as receitas, as despesas do setor e o
custo/aluno por níveis de ensino;
VI - Contribuir para o diagnóstico da evasão, repetência e problemas na
oferta e na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;
VII - Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras
secretarias, como: Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, bem como manter
intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;
VIII - Acompanhar a política de convênios educacionais entre Município
e entidades públicas e privadas:
IX - Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas
na Conferência Municipal de Educação;
X- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
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XI - Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e
normas de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das
plenárias municipais de educação;
XII - Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no
diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município;
XII - Zelar pela universalização da educação básica e pela gradual
ampliação da jornada escolar objetivando a Educação Integral;
XIV - Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação
e ao ensino;
XV - Zelar pela valorização dos profissionais da educação;
XVI - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem
como acompanhar e fiscalizar sua execução:
XVII — Realizar a cada dois anos, a Conferência Municipal de Educação.
Art. 4º Os atos que se referem a medidas de competência privativa do
Poder Executivo Municipal deverão ser homologados pelo titular da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação é constituído de 10 (dez)
membros, que serão eleitos de forma democrática dentro de seus seguimentos, assim
representados:
I-01 (um) representante de professores municipais;
II — 01 (um) representante de educadores infantis;
HI — 01 (um) representante de diretores municipais;
IV — 01 (um) representante dos servidores das escolas municipais;
V—01 (um) representante do poder executivo;
VI —01 (um) representante de pais e alunos da Educação Infantil;
VII — 01 (um) representante de pais e alunos do Ensino Fundamental;
VII — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Direito da
Criança e Adolescente;
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IX — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
X- 01 (um) representante dos Conselhos Escolares.
Art. 6º A composição do órgão será ocupada de 10 (dez) membros, e
para cada membro eleito deverá ser indicado um suplente. São impedidos de integrar o
Conselho:
I — Cônjuge e parentes consaguíneos ou afins, até o terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-prefeito, e dos Diretores Municipais;
H — Tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração, bem como cônjuges,
parentes consaguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI — Professores, diretores de escola ou servidores técnico-
administrativos das escolas públicas municipais, contratados em caráter temporário ou
que estejam no curso do estágio probatório.
Art. 7º O mandato do Conselho será de 04 (quatro) anos. Será permitida
a recondução por 01 (um) mandato consecutivo, com renovação parcial e periódica dos
conselheiros, objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos e a implementação
das políticas públicas municipais da educação.
Art. 8º O mandato dos conselheiros deverá coincidir com o final do
mandato do executivo e com o final do ano letivo, evitando-se assim, a fragmentação
dos trabalhos sobre questões necessárias ao próximo ano letivo. As entidades
representadas por segmentos e entidades da comunidade educacional ou local,
encaminharão ao Poder Executivo ofício informando seus representantes, titulares e
suplentes, acompanhado de cópia da ata da assembléia de eleição e/ou indicação dos
mesmos, realizado em Conferência Municipal de Educação.
Art. 9º Após eleitos pelos seus segmentos, os conselheiros serão
nomeados por ato legal e empossados pelo Prefeito Municipal.
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Art. 10. Os Conselheiros deverão ser capacitados, no sentido de
possibilitar a ampliação da capacidade de atuação e o melhor desempenho de suas
funções no CME.
Art. 11. Perderá o mandato o membro titular que:
a) deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do
Conselho, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas:
b) tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro,
|
apurada na forma do Regimento do Conselho.
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Art. 12. O exercício da função de conselheiro não será remunerado,
sendo considerado como serviço de relevante interesse público, e prioritário sobre
qualquer cargo público de que seja titular.
Art. 13. Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação as
dependências, instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo funcionamento,
nos padrões adotados para os demais órgãos públicos municipais.
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação poderá contar com apoio
técnico e administrativo de servidor efetivo, próprio ou cedido, necessário ao
desempenho de suas funções e atribuições.
$ 1º — Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento às
necessidades físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao funcionamento do
Conselho Municipal de Educação.
$ 2º — O Conselho Municipal de Educação, sempre que necessário,
poderá recorrer à pessoas ou entidades, internas ou externas, solicitando parecer
técnico para dirimir situações específicas.
|
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Art. 15. O regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a
estrutura em plenário e comissões, o processo de eleição do Presidente e Vice-
Presidente e suas competências, a periodicidade e a forma de convocação das reuniões,
o processo de discussão e votação das matérias, a decisão sobre casos omissos, as
características dos atos a serem emitidos, as atribuições do pessoal técnico e
administrativo, e demais aspectos necessários ao Pleno funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, após constituído,
terá 90 (noventa) dias para elaborar seu Regimento.
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação atuará em colaboração com
os conselhos de educação da União, do Estado e dos demais Municípios, e em
articulação com os outros conselhos municipais existentes ou que venham a serem
criados.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 11 de abril de 2017.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2017
Arapuá, 19 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Conselho Municipal de Educação é um órgão que traz na sua natureza
o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da
educação. Composto por representantes dos diversos segmentos da sociedade, exerce
função mediadora entre o governo e a sociedade.
O Conselho Municipal de Educação do Município de Arapuá terá caráter
consultivo e seus membros serão eleitos de forma democrática dentro de seus
segmentos.
A composição do órgão será paritária. Para cada membro deverá ser
eleito um suplente. O mandato do Conselho será de quatro anos. Será permitida a
recondução por um mandato consecutivo, com renovação parcial e periódica dos
conselheiros, objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos e a implementação
das políticas públicas municipais da educação.
O mandato dos conselheiros deverá coincidir com o final do mandato do
executivo e com o final do ano letivo, evitando-se assim, a fragmentação dos trabalhos
sobre questões necessárias ao próximo ano letivo.
Este órgão será composto por representantes dos seguintes segmentos:
- Representantes de professores municipais;
- Representantes de educadores Infantis;
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- Representantes de diretores municipais;
- Representantes dos servidores das escolas municipais;
- Representantes do poder executivo;
- Representantes de pais de alunos da Educação Infantil;
- Representantes de pais de alunos do Ensino Fundamental;
- Representantes do Conselho Municipal de Direito da Criança e do
Adolescente;
- Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
- Representantes da sociedade civil organizada;
- Representantes dos Conselhos Escolares.
Após eleitos pelos seus segmentos, os conselheiros serão nomeados por
ato legal e empossados pelo Prefeito Municipal.
Os Conselheiros deverão ser capacitados, no sentido de possibilitar a
ampliação da capacidade de atuação e o melhor desempenho de suas funções no CME.
A função de Conselheiro não gera vínculo empregatício com o ente público. Deverá
ser garantido pelo poder público municipal infraestrutura física e recursos humanos
para o desenvolvimento dos trabalhos do CME.
Objetivos do CME
eConsolidar uma estrutura educacional que assegure a aprendizagem
escolar e a participação coletiva no planejamento, monitoramento e avaliação das
ações educacionais, nas dimensões administrativas e pedagógicas do sistema público
municipal.
“Ampliar a capacidade de compreender e interpretar a legislação
educacional.
e Participar da formulação, implementação e monitoramento das políticas
públicas municipais, enquanto expressão da vontade da sociedade.
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e Assegurar a participação dos diferentes segmentos da sociedade, como
mecanismo de gestão colegiada e democrática.
e Buscar a contínua valorização do profissional da educação.
e Acompanhar o avanço da qualidade do ensino ofertado.
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
1. Participar da elaboração das políticas públicas para a educação do
Município;
2. Avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual relativos à educação;
3. Fiscalizar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos dos
convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados da educação,
incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais;
4. Emitir parecer, quando solicitado, sobre:
a - propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o
Município e entidades públicas ou privadas;
b- o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às
instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à
educação;
c - parte diversificada do currículo das escolas da rede municipal;
d - outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal
de Educação.
5. Assegurar a publicidade de informações sobre o SME, tais como o
número de profissionais e de alunos, bem como as receitas, as despesas do setor e o
custo/aluno por níveis de ensino;
6. Contribuir para o diagnóstico da evasão, repetência e problemas na
oferta e na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;
7. Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras
secretarias, como: Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, bem como manter
intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;
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8. Acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e
entidades públicas e privadas;
9. Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na
Conferência Municipal de Educação;
10. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
11. Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e
normas de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das
plenárias municipais de educação:
12. Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no
diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município;
13. Zelar pela universalização da educação básica e pela gradual
ampliação da jornada escolar objetivando a Educação Integral;
14. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e
ao ensino
15. Zelar pela valorização dos profissionais da educação
16. Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como
acompanhar e fiscalizar sua execução.
É de se registrar ainda que este Projeto de Lei visa adequar a Educação
do Município ao modelo sugerido pelo Ministério da Educação, e ainda, que este seja
apreciado em caráter de “URGENCIA”, em face das datas de preenchimento do PAR.
Assim, solicitamos seja o presente projeto de lei analisado, discutido,
votado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOÃO BATISTA TÉRTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
Gestão 2017 - 2020
MENDA ADITIVA Nº 01 AO PL Nº 11/2017
Emenda aditiva ao art. 5º, ao Projeto de Lei nº 11/2017 que
“Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do
Conselho Municipal de Educação do Município de Arapuá e
dá outras providências”.
O caput art. 5º do projeto de lei nº 11/2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação é constituído de 11
(onze) membros, que serão eleitos de forma democrática
dentro de seus seguimentos, assim representados:
Acresça-se ao art. 5º do projeto de lei nº 11/2017, o inciso XI,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
XI - 01 (um) representante do Legislativo Municipal de
Arapuá/MG.
Justificação
A presente emenda não altera substancialmente a proposição,
visa tão somente oportunizar aos membros do Legislativo Municipal de
participarem do corpo diretivo do Conselho Municipal de Educação. Também se
justifica como uma forma de se democratizar as discussões e deliberações no
referido Conselho.
CÂMARA MUNICIPAL BE ARAPUÁ - HG é
ES artomo Oreemoo Sala das Sessões, 08 de Maio de 2017.
De a
cs Pa.
Also
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Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone (34) 3856-1222 - CEP 38.860-000 - Arapuá - MG - Email: cnarapua(Dhotmail.com

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