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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo, define as atribuições do
Município no planejamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor
turístico, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de
Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e
estímulo ao setor turístico, disciplina a prestação de serviços turísticos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades
realizadas por pessoas físicas durantes viagens e estadas em lugares diferentes do
seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer,
negócios ou outras.
Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar,
coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar
institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional e nacional.
Parágrafo único. O Poder público atuará, mediante apoio técnico,
logístico e financeiro dentro das suas diretrizes, na consolidação do turismo
como importante fator de desenvolvimento sustentável, geração de emprego e
renda e da conservação do patrimônio natural e cultural do Município.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseção I
Art. 4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei,
seguindo e por diretrizes, metas e programas definidos pelo Conselho Estadual
do Turismo, Lei Nacional do Turismo e no Plano Nacional do Turismo —-PNT.
Parágrafo único. A Política Municipal do Turismo obedecerá aos
princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - Democratizar o acesso da população local e visitantes aos pontos
turísticos do Município mediante a implementação de roteiros, envolvendo as
instâncias públicas, privadas e sociedade civil organizada, contribuindo para a
elevação do bem-estar geral;
H - Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de
trabalho e melhor distribuição de renda, através da redução das disparidades
sociais;
HI - Apoiar o desenvolvimento do produto turístico através de
promoção e sensibilização da comunidade;
IV - Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto
médio dos turistas no Município;
V - Estimular a criação, a consolidação e de produtos turísticos
incluindo como destino indutor, com vista a atrair turistas regionais e nacionais,
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buscando beneficiar, especialmente, o Município no desenvolvimento econômico
e social;
VI - Promover a integração do setor privado como agente
complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos
necessários ao desenvolvimento turístico;
VII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da
qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da
originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e
empreendedores turísticos privados;
VII - Dimensionar e fiscalizar capacidade de público nos atrativos
naturais;
IX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualidade e a
capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado
de trabalho;
X - Contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime
no município, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do
turismo;
XI - Apoiar empreendimentos destinados às atividades de
expressão cultural, de animações turísticas, entretenimento e lazer e de outros
atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência
dos turistas nas localidades;
XI - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis
com a conservação do meio ambiente natural;
XII - Preservar a identidade cultural das comunidades e
populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turísticas;
XIV - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos
abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas
as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
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XV - Desenvolver, ordenar e promover Os diversos segmentos
turísticos;
XVI - Implementar o inventário do patrimônio turístico municipal.
SEÇÃO
Do Plano Municipal do Turismo - PMT
Art. 6º O Plano Municipal de Turismo — PMT será elaborado pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ouvidos os
segmentos públicos e privados interessados, e aprovado pelo Prefeito Municipal,
com o intuito de promover:
1- A boa imagem do produto turístico do município junto ao
mercado regional e nacional;
W - A movimentação de turistas no município;
WI - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do
patrimônio cultural de interesse turístico;
IV - A atenuação de passivos sócio-ambientais eventualmente
provocados pelas atividades turísticas;
V - Estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais
protegidas ou não;
VI- A orientação às ações do setor privado para planejar e executar
suas atividades;
VII - A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância
econômica e social do turismo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e
programas revistos a cada quatro anos, em consonância com o plano plurianual,
ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar
as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos
recursos públicos para o desenvolvimento do turismo;
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SEÇÃO III
Do Sistema Municipal de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto
pelos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
II - Circuito Turístico ao qual o município se integra;
HI - Conselho Municipal de Turismo.
$1º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
Órgão Central do Sistema Municipal de Turismo, no âmbito de sua atuação,
coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os
demais integrantes.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 8º O Sistema Municipal do Turismo tem por objetivo
promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela
coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de
modo a:
I- Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
H - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor,
atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe a
associações representativas voltadas à atividade turística;
HI - Promover a integração do turismo em âmbito regional:
IV - Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos
prestados no Município;
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Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema
Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão
orientar-se, ainda, no sentido de:
I - Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades
turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
1 - Promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta
turística do município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e execução do PMT;
HI - Articular, junto aos órgãos competentes, a promoção, o
planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vistas o seu
aproveitamento para finalidades turísticas;
IV - Propor o tombamento e desapropriação por interesse social, de
bem móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja
conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial
turístico;
V - Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de
unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza e interesse
turístico;
VI - Implantar sinalização turística de caráter informativo,
educativo e, quando necessário, restritivo.
] CAPÍTULO HI
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO
PLANO MUNICIPAL
Seção I
Das Ações, Planos e Programas
Art. 9º O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento
uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada,
mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo
e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as
metas fixadas no PMT.
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Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 10. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por
meio de dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - Lei Orçamentária anual, alocado a Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer e ao Circuito Turístico Caminhos do Cerrado, mediante
convênios;
N - Do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
Seção II
Do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR
Art. 11. O Fundo Municipal de Turismo —-FUMTUR, criado pela
Lei Municipal nº 657/2017, de natureza contábil, instrumento de captação e
aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 12. O FUMTUR tem por objeto o fomento das atividades
relacionadas ao turismo do Município, visando criar alternativas de geração de
emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Arapuá.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS,
FUNCIONAMENTOE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
TURÍSTICAS
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Art. 13 Os serviços a serem prestados, seu funcionamento, bem
como a fiscalização das respectivas das atividades turísticas, serão regidos pela
Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogado-se as disposições em contrário.
Arapuá, 24 de abril de 2017.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 012/2017
Arapuá, 24 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o anexo
Projeto de Lei que visa instituir a Política Municipal de Turismo e criar O
Sistema Municipal de Turismo, que norteará as ações da atividade turística nos
próximos anos, promovendo e incentivando o turismo na cidade de Arapuá.
Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão
o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.
O objetivo principal é a edição de uma Lei que estabeleça de forma
mais ampla a Política do Município a ser adotada para o desenvolvimento da
atividade turística, estabelecendo os objetivos e as diretrizes que deverão ser
seguidos. Tal complementação se faz necessária, em virtude da Lei Orgânica do
Município deixar de tratar sobre a atividade turística.
Assim, solicitamos seja o presente projeto de lei analisado,
discutido, votado e aprovado por esta Casa Legislativa.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
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