| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG PROJETO DE LEI Nº 012, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, disciplina a prestação de serviços turísticos. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durantes viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras. Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional e nacional. Parágrafo único. O Poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro dentro das suas diretrizes, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, geração de emprego e renda e da conservação do patrimônio natural e cultural do Município. RECEBÍ EM l 211 OU AL ANCIPAL BE ARAPUÁ - MG - dio cum O resido 42. hs 25à-m En Donos Vo votos paro Arapua, < Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG CAPÍTULO II DA POLÍTICA, DO PLANO E SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Seção I Da Política Municipal de Turismo Subseção I Art. 4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo e por diretrizes, metas e programas definidos pelo Conselho Estadual do Turismo, Lei Nacional do Turismo e no Plano Nacional do Turismo —-PNT. Parágrafo único. A Política Municipal do Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. Subseção II Dos Objetivos Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: I - Democratizar o acesso da população local e visitantes aos pontos turísticos do Município mediante a implementação de roteiros, envolvendo as instâncias públicas, privadas e sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; H - Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, através da redução das disparidades sociais; HI - Apoiar o desenvolvimento do produto turístico através de promoção e sensibilização da comunidade; IV - Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município; V - Estimular a criação, a consolidação e de produtos turísticos incluindo como destino indutor, com vista a atrair turistas regionais e nacionais, Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! RAPUA Emas Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG buscando beneficiar, especialmente, o Município no desenvolvimento econômico e social; VI - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; VII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; VII - Dimensionar e fiscalizar capacidade de público nos atrativos naturais; IX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualidade e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; X - Contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime no município, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; XI - Apoiar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animações turísticas, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades; XI - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; XII - Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turísticas; XIV - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura M unicipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG XV - Desenvolver, ordenar e promover Os diversos segmentos turísticos; XVI - Implementar o inventário do patrimônio turístico municipal. SEÇÃO Do Plano Municipal do Turismo - PMT Art. 6º O Plano Municipal de Turismo — PMT será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, e aprovado pelo Prefeito Municipal, com o intuito de promover: 1- A boa imagem do produto turístico do município junto ao mercado regional e nacional; W - A movimentação de turistas no município; WI - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; IV - A atenuação de passivos sócio-ambientais eventualmente provocados pelas atividades turísticas; V - Estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não; VI- A orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades; VII - A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo. Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo; Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG SEÇÃO III Do Sistema Municipal de Turismo Subseção I Da Organização e Composição Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades: I- Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; II - Circuito Turístico ao qual o município se integra; HI - Conselho Municipal de Turismo. $1º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, Órgão Central do Sistema Municipal de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes. Subseção II Dos Objetivos Art. 8º O Sistema Municipal do Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a: I- Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo; H - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe a associações representativas voltadas à atividade turística; HI - Promover a integração do turismo em âmbito regional: IV - Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município; Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de: I - Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor; 1 - Promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PMT; HI - Articular, junto aos órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vistas o seu aproveitamento para finalidades turísticas; IV - Propor o tombamento e desapropriação por interesse social, de bem móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico; V - Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza e interesse turístico; VI - Implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo. ] CAPÍTULO HI DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL Seção I Das Ações, Planos e Programas Art. 9º O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PMT. Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Seção II Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas Art. 10. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio de dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I - Lei Orçamentária anual, alocado a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e ao Circuito Turístico Caminhos do Cerrado, mediante convênios; N - Do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; Seção II Do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR Art. 11. O Fundo Municipal de Turismo —-FUMTUR, criado pela Lei Municipal nº 657/2017, de natureza contábil, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Art. 12. O FUMTUR tem por objeto o fomento das atividades relacionadas ao turismo do Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Arapuá. CAPÍTULO V DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, FUNCIONAMENTOE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS Administração 2017/2020 - Th rabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 13 Os serviços a serem prestados, seu funcionamento, bem como a fiscalização das respectivas das atividades turísticas, serão regidos pela Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário. Arapuá, 24 de abril de 2017. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 012/2017 Arapuá, 24 de abril de 2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei que visa instituir a Política Municipal de Turismo e criar O Sistema Municipal de Turismo, que norteará as ações da atividade turística nos próximos anos, promovendo e incentivando o turismo na cidade de Arapuá. Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”. O objetivo principal é a edição de uma Lei que estabeleça de forma mais ampla a Política do Município a ser adotada para o desenvolvimento da atividade turística, estabelecendo os objetivos e as diretrizes que deverão ser seguidos. Tal complementação se faz necessária, em virtude da Lei Orgânica do Município deixar de tratar sobre a atividade turística. Assim, solicitamos seja o presente projeto de lei analisado, discutido, votado e aprovado por esta Casa Legislativa. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL — Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!