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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-05-11
EmentaCria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Arapuá e dá outras providências.
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Autoria

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ARAPUA E r
MUNICIPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
MUNICÍPIO DE | . 38860-000 — Arapuá/MG
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PROJETO DE LEI Nº 015, DE 11 DE MAIO DE 2017
Cria o Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural da Cidade de Arapuá e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural da Cidade de Arapuá — Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de
duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer
e Turismo, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a
serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.
Art. 2º O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será
gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 3º O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será
gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, que se
sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de Arapuá.
$ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á
por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
es Es 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
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MUNICIPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
o Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
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Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:
I — dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a
ele destinados;
II — recursos provenientes de convênios;
III — contrapartida municipal decorrente de acordos é convênios;
IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do F undo;
V — receitas financeiras;
VI — contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
VII — receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII — resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis
privados restaurados com recursos do Fundo;
IX — recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área
do projeto;
X — recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir,
aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica;
XII — recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
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XII — outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no
caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta
específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante
decisão do Conselho Municipal do patrimônio Cultural, nas ações de preservação e
conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos.
Art. 6º Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos
sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 7º Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
I — estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de
aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal
de preservação do patrimônio cultural;
II — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos
programas realizados;
II — apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de
Preservação do Patrimônio Cultural;
IV — exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de
resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de
controle interno e externo para os devidos fins;
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Macio | 38860-000 — Arapuá/MG
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V — recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor
que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos
recursos do Fundo.
Art. 8º Ao Gestor do Fundo compete:
I — praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as
diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural;
II — expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos
do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
HI — elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV — submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo ;
V — dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados
pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais
alterações à sua prévia anuência.
$ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos
deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
8 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que
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eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência
desse Conselho.
Art. 9º O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados
será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que
dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arapuá, 11 de maio de 2017
o
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUA .
EB aprOVADO Dreemoo Jor
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2017
Arapuá, 11 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Segue Projeto de Lei que Cria o Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Arapuá e dá outras
providências.
Esse Fundo tem por objetivo proporcionar recursos ao
planejamento e à execução dos programas e projetos relativos à política de
Patrimônio Cultural da Cidade Arapuá.
Faz-se, portanto, necessário regulamentar esse Fundo para
que, efetivamente, sejam alcançados os objetivos que suscitaram sua criação
visando à implementação de ações de fomento, desenvolvimento, conservação
e proteção do patrimônio cultural de nossa Cidade.
Assim, solicitamos seja o presente projeto de lei analisado,
discutido, votado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —

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