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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-05-18
EmentaRevoga Lei Municipal nº 648, de 18 de agosto de 2016, "Que Institui o Sistema Municipal de Ensino de Arapuá, e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111- Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Revoga Lei Municipal nº 648, de 18 de
agosto de 2016, “Que Institui o Sistema
Municipal de Ensino de Arapuá, e dá
outras providências ”.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 648, de
18 de agosto de 2016.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 18 de maio de 2017.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -
APUA - MG
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Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 016/2017
Arapuá, 18 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Segue Projeto de Lei que revoga integralmente a Lei Municipal
nº 648/2016.
Em agosto de 2016 foi sancionada pelo Executivo Municipal Lei
que Institui o Sistema Municipal de Ensino de Arapuá/MG e dá outras
providências.
Essa ação consolidou como competência da esfera municipal
criar e gerir seu próprio sistema de ensino.
No entanto, mesmo após a publicação da Lei Municipal
648/2016 o município continuou integrado ao sistema estadual de ensino,
ou seja, a Lei Municipal não teve aplicação concreta.
Para que o município se transforma em sistema, é necessário
um estudo prévio sobre as necessidades e atribuições de um SME/CME e
análise da Lei Orgânica do município, averiguando se nela existe algum
dispositivo que remeta a Rede Municipal a observar as normativas do
Sistema Estadual.
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111. Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Entendemos que à vista das condições disponíveis e das
características locais, é inviável e de certa forma até prejudicial à educação
de nossos alunos, estabelecer, no presente momento, Sistema Próprio de
Ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
9.394/1996) permite que o município integre o Sistema Estadual de
Educação. O Art. 11. da referida Lei assim dispõe:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
T - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
(::)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se
integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um
sistema único de educação básica. (grifo nosso)
Com a revogação da presente Lei, o município de Arapuá
continuará a integrar o Sistema Estadual de Ensino, tendo a fiscalização e
orientação da Superintendência Regional de Ensino em suas ações.
Solicitamos seja o presente projeto de lei analisado, discutido,
votado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -
Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 648/2016 18 DE AGOSTO DE 2016
“Institui o Sistema Municipal de Ensino de
Arapuá/MG e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Arapuá/MG, que observará
o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de
Ensino. 2a E
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e
instituições de ensino:
I- Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação
básica;
b
—
Conselho Municipal de Educação com duas câmaras a de Educação Básica e do
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a
finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e, de
acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da legislação
pertinente;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador
e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda
escolar;
K - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
b) Educação infantil — creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela
iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais
e filantrópicas.
Parágrafo único - As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20
da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:
VA ) 13,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I. particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características
expressas nos incisos II, HI e IV deste parágrafo;
H. comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
II. confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao
disposto no inciso II deste parágrafo;
IV. filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema
municipal de ensino para Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades
de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento
próprio.
Art. 4º - Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:
I estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
IH. conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos
oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria,
em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5º - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos
princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das
unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras.
Art. 6º - As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de
ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos
parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e
contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único - A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das
disposições legais sobre a educação escolar da União e do ificénio, constituir-se-ão em
referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades
dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria
Municipal de Educação. 7
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CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação
infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação,
sem o que não estarão aptas a funcionar.
$1º. As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão
específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas
dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica
de cada unidade de ensino.
82º. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas
mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o
qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG, 18 de agosto de 2016.
Prefeito Municipal
PUBLICADO|
JE | CE pH
Em
CPF: 004.216.286-60
3/3.

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