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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-08-02
Ementa"Dispõe sobre a criação da Feira Livre do Produtor Rural, dá nome a mesma, e dá outras providências."
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Autoria

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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
38860-000 — Arapuá/MG
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ARAPUÁ Sitio
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 02 DE AGOSTO DE 2017
“Dispõe sobre a criação da Feira Livre
do Produtor Rural, dá nome a mesma, e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município
Arapuá, a Feira Livre do Produtor Rural denominada “Calimério Luiz da Silva”.
Art. 2º A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda,
exclusivamente a varejo dos seguintes produtos:
I— verduras, legumes e frutas;
II — Cereais em pequena quantidade (arroz, feijão, café, farinha,
povilho, etc):
HI — frangos caipiras vivos e ovos;
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VI — caldo de cana; 7
VII — milho, pamonha e mingau, Wo
VIII — salgados e sucos *
$ 1º A listagem acima poderá ser alterada, com supressão ou inclusão
de outros itens.
82º Permite-se a atuação, mediante autorização, no recinto da feira,
de comerciantes caracterizados como ambulantes, artesãos e vendedores de pescados.
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MUNICÍPIO DE ARAPUÁ
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Art. 3º Os feirantes são isentos de quaisquer tributos previstos em Lei
Municipal.
Art. 4º A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o ponto de
funcionamento da feira livre de produtor rural.
Art. 5º A feira livre funcionará aos domingos no horário de 10 (dez)
às 14 (quatorze) horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo, designar-se
outros dias e horários.
Art. 6º O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços
explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
Parágrafo único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no
caput deverão ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,15 x 0,10 m.
Art. 7º Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a
comercialização de produtos em qualquer ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso
de comerciante estabelecido.
Art. 8º Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e
devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem à
retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término do
funcionamento da feira.
Art. 9º Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes
nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas
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debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal.
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Art. 10. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser
revendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 11. Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser
imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar
o trânsito no recinto da feira.
Art. 12. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da
feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser
imediatamente recolhida.
Art. 13. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas
mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu
funcionamento.
Art. 14. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a
limpeza da área recém desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto
possível.
Art. 15. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou
animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento.
Art. 16. Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão
os feirantes obedecer aos seguintes critérios:
a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir
a passagem de público;
b) as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar
uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via;
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C) a distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente
à ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados, se
houver, que deverão ser instaladas em grupo;
d) as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser
desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura;
e) o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito estado
de conservação e higiene.
Art. 17. Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a
instalação de suas barracas na feira municipal, obedecidas as normas constantes.
Art. 18. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo
menos 3 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de
cancelamento de sua matrícula, para a categoria de Produtor rural.
Parágrafo único. O servidor da Prefeitura Municipal fará constar, em
livro próprio, a fregiência do feirante-produtor rural.
Art. 19. Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista:
I—a manutenção da ordem e do asseio;
H — o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma
regularidade;
HI — a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras
prejudiciais aos seus interesses.
Art. 20. Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das
barracas na feira livre deste Município, não serão cobradas taxas de qualquer natureza
pelo órgão da administração em relação aos feirantes.
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Art. 21. Fica, inicialmente, fixado em 10 (dez) o número de barracas
da Feira Livre do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do
Poder Executivo.
Parágrafo único. O número de barracas será distribuído entre as
categorias de feirantes.
Art. 22. A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I— Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço;
H - 02 fotografias, tamanho 3x4, para os produtores titulares e 01
fotografia, tamanho 3x4, para os ajudantes.
Art. 23. Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de
suínos, caprinos e bovinos vivos ou abatidos, como também os seus produtos e
subprodutos.
Art. 24. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a
qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura
Municipal.
Art. 25. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula,
consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 26. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos
seguintes casos:
I - por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que
requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito;
KI - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física do feirante,
devidamente provadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até 90
(noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo. A
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Art. 27. A matrícula será cassada, quando constatada a prática das
seguintes infrações:
I - venda de mercadorias deterioradas;
H - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
TI - fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta
Lei.
Art. 28. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a
segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser
solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 29. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira,
ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de pesos e medidas, quando julgar
necessária.
Parágrafo Único. É obrigatório nas pesagens o uso de balança
comercial, com selo do INMETRO.
Art. 30. Haverá durante todo o horário da feira um servidor da
Prefeitura Municipal a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Ao servidor responsável caberá manter rigorosa
fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda,
mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras
sanções previstas em Lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das
ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará
sob a guarda da Prefeitura Municipal.
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MUNICIPIO DE ARAPUA
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Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 02 de agosto de 2017
JOÃO B ao; TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020/2017
Arapuá, 02 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o anexo Projeto
de Lei que visa autorizar o Poder Executivo a criar a Feira Livre do Produtor Rural e
dá nome à mesma.
A escolha do nome do Sr. Calimério Luiz da Silva para denominar a
Feira do Produtor Rural vem como sinônimo de reconhecimento e homenagem ao
Ilustre produtor que humildemente trazia os produtos produzidos em sua propriedade
rural para vendê-los na cidade.
Como é de conhecimento dos ilustres Vereadores, até a presente data
ainda não existe em nosso Município uma feira livre destinada à comercialização da
produção oriunda dos produtores e das comunidades rurais.
Ademais, também é conhecido por todas as inúmeras vantagens que a
instalação de uma feira livre traz a favor do Município, dos consumidores e dos
produtores, sendo que entre elas destacamos as seguintes:
VANTAGENS DA FEIRA LIVRE
Para o Município
Estimula o aumento da produção de hortigranjeiros
Economiza recursos com a redução da importação
Aumenta os recursos com exportação de produtos excedentes
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ARAPUÁ Jrrrzozo
Diminui o êxodo rural
Aumenta a oferta de empregos no município
Cria alternativas de trabalho para os filhos dos produtores
Para o consumidor
Melhor preço com a venda direta sem intermediário
Melhor qualidade (produtos frescos e não contaminados)
Fácil acesso com economia de tempo e energia
Horário, dias determinados e ponto fixo para compras
Maior diversificação de produtos e maior possibilidade de escolha
Regularidade de fornecimento
Relacionamento entre o consumidor e o produtor
Ponto de lazer e encontro para a população
Para o produtor
Melhora o seu nível de vida
Venda direta com melhor preço
Facilidade de venda
Ponto fixo de comercialização
Regularidade de fornecimento com produção programada
Renda semanal
Maior renda para as pequenas propriedades
Relacionamento entre o produtor e o consumidor
Assegura a permanência dos filhos na propriedade
Assim, solicitamos seja o presente projeto de lei analisado, discutido,
votado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -

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