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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaInstitui no Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e Micro Empreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares nº 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPUA
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
38860-000 — Arapuá/MG
MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ Siri
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Institui no Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais,
o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas,
o teUSgAPAL DE ACORDO empresas de pequeno porte e Micro Empreendedor
APROVADO
Em Lu Discuesao e Votação na Ea Individual de que trata a Lei Complementar Federal nº,
7 »; 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis
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—— SRESIDENTE DA CÂMARA ) Complementares nº 127 e 128, consolidadas, e dá outras
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providências.
A Câmara Municipal de Arapuá aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte , e aos
microempreendedores individuais, doravante também denominados respectivamente MPE
e MEI, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, II, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006,
criando o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas
normas:
1- Das disposições preliminares;
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1 - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
HI - Da inscrição e baixa;
IV - Dos tributos e das contribuições;
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ARAPUÁ Siiríioo
V - Do acesso aos mercados;
VI - Da fiscalização orientadora;
VII - Do associativismo;
VIH - Do estímulo ao crédito e à capitalização; IX — Do estímulo à inovação;
X - Do acesso à justiça;
XI - Do apoio e da representação:
XII - Da educação empreendedora; XIII —Da agropecuária e dos pequenos
produtores rurais;
XIV - Do turismo e suas modalidades
XV - Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de
microempresas e empresas de pequeno porte
XVI - Das disposições finais e transitórias.
Art. 3º Caberá ao Poder Público Municipal designar dentre os seus
servidores Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei
Complementar, observadas as especificidades locais.
$ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.
$ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos
no Art. 85-A, 8 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações.
$ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial,
prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO II
Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte e do microempreendedor
individual
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ARAPUÁ itíciso
Art. 4º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de
definição de microempresa, empresa de pequeno porte (MPE) e Microempreendedor
Individual (MEN constantes do Capítulo TI e do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a
ser feitas por resoluções do Comitê Gestor Federal.
CAPÍTULO HI
Da inscrição e baixa
Art. 5º O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para
isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta
Comercial do Estado.
Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado
Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura,
necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva
disponibilização para os beneficiários.
Art. 6º A administração pública municipal poderá criar e colocar em
funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços:
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e
empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na
perspectiva do usuário;
N - Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário
para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não
haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento
e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal,
estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa;
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ARAPUÁ Sitícisao
HI - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e
mercadológica;
IV - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de
negócios instalados no município:
V - Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas
MPE;
VI - Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso
das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública
municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de
representação e apoio às MPE.
Art. 7º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 8º A Administração Pública emitirá Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o
ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Parágrafo Único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação e aglomeração de pessoas.
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ARAPUÁ titia
Art. 9º A administração pública municipal e seus órgãos e entidades
municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e
que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 10. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
I- Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
IH - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado
nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior.
Art. 11. O processo de registro do Microempreendedor Individual, de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite especial para o
empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 12. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à
licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do
Microempreendedor Individual.
Art. 13. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerão independentemente
da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de
que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
$1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes
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da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
82º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO IV
Dos tributos e das contribuições
Art. 14. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
Art. 15. O Micro Empreendedor Individual poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas
específicas previstas nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 16. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada
ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de
pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido.
Art. 17. O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISSQN
devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores
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durante todo o ano calendário, conforme dispõe o artigo 18, 8 18, da Lei Complementar
123/2006.
Art. 18. Poderá ser concedido parcelamento, em até 06 (Seis) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o
município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 18,00 (Dezoito Reais).
$ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
$ 3º A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
do parcelamento, mediante notificação.
CAPÍTULO V
Do acesso aos mercados
Art. 19. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 20. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às MPE locais
e regionais para participarem dos processos de licitação.
Art. 21. Para efeitos de regulamentação da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, fica as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e os Micro
Empreendedores Individuais de Responsabilidade Ltda., na habilitação em licitações
realizadas do município de Arapuá, dispensada da exigência da apresentação de balanço
patrimonial do ultimo exercício.
Art. 22. As microempresas, empresas de pequeno porte e micro
empreendedor individual, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
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apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito
de certidão negativa.
8 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º deste
artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Art. 23. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.
Art. 24. Ocorrendo o empate citado nos $$ 1º e 2º do artigo 24, o
procedimento será o seguinte:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 24 desta lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
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HI - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º
do artigo 24 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
$ 2º O disposto no artigo 24 somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 25. A administração pública municipal poderá realizar processo
licitatório:
I- Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IH - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
HI - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
$ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
$ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 26. Não se aplica o disposto no artigo 25 desta lei quando:
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I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
H - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
HI - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV -A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 27. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios,
o Município deverá:
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além
de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
H - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas
das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações.
Art. 28. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos
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fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada
por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação
balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO VI
Da fiscalização orientadora
Art. 29. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos,
sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte,
deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo na ocorrência de falta de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
$ 2º Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários, termos de
ajustamento de conduta.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
CAPÍTULO VII
Do associativismo
Art. 30. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à
formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:
1- estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
IH - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho,
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visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
II - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à produção e comercialização para O mercado interno e para
exportação.
Art. 31. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de
arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia
produtiva.
CAPÍTULO VIII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Art. 32. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao
crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das
empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de
crédito, outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de
garantia de crédito em seu território.
Art. 33. Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com O
Governo do Estado e com o Governo Federal destinado à concessão de crédito a
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais
instalados no município, por meio de convênios com instituições financeiras e não
financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.
CAPÍTULO IX
Do estímulo à inovação
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Art. 34. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar,
apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
1 - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena
Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
IH - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
HI - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
CAPÍTULO X
Do acesso à justiça
Art. 35. O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas o acesso ao juizado especial, priorizando a aplicação do disposto no artigo
74 da Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 36. Poderá o Município celebrar parcerias com entidades locais,
objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos envolvendo as empresas de pequeno porte e
microempresas localizadas em seu território.
$ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas
de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
$ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO XI
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Do apoio e da representação
Art. 37. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública
municipal poderá incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação
dos representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial
urbano e rural, além de estimular a participação dos mesmos em fóruns regionais é
estaduais.
CAPÍTULO XII
Da educação empreendedora
Art. 38. A administração pública municipal poderá promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e
despertar vocações empresariais, ficando autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco
em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e
temas afins, nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
$ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
$ 2º Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação
de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 39. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do
Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou
outra forma.
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Parágrafo Único. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste
artigo:
I- a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
IH - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet.
CAPÍTULO XHI
Dos pequenos produtores rurais
Art. 40. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias
e formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de
pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com O objetivo de melhorar a
produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante
aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
$ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse
comum.
$ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo,
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração
Pública Municipal.
$ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como
tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com
objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não
renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais
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tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e
armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPÍTULO XIV
Do turismo e suas modalidades
Art. 41. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo
sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria
da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
$ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições
de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e empreendedores rurais
especificamente do setor.
$ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo
os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro
mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
$ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
juntamente com o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos
os dispositivos legais pertinentes.
$ 4º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XV
Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e empresas
de pequeno porte
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Art. 42. O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de
empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas
de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.
$ 1º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública
incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infraestrutura.
$ 2º O prazo máximo de permanência na incubadora será de 2 (dois) anos,
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de seus
domínios.
Art. 43. O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais
específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei
municipal específica, que estabelecerá local e condições para ocupação dos lotes a serem
ocupados.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais e transitórias
Art. 44. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de
planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos com
a finalidade de possibilitar a plena aplicação desta lei.
Art. 45. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e
demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de
instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados
almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 46. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e
benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 31 de agosto de 2017.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017
Arapuá, 31 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o anexo Projeto de
Lei que Institui no Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e Micro
Empreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
A Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 16 de dezembro de 2006,
instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
trazendo disposições acerca do cumprimento de obrigações; do acesso a crédito e ao
mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes
Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; e da apuração e
recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
No aspecto tributário, ao incorporar ao regime de arrecadação unificado o
Imposto sobre Serviços de competência municipal, a partir da edição da Lei Complementar
nº 123, de 16 de dezembro de 2006, os municípios estão obrigados a regulamentar, em
âmbito local, adequando os dispositivos legais em benefício das Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Objetivando adequar a legislação municipal às determinações do novo
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, se propõe a instituição
de norma local que evidencie o tratamento diferenciado àquele universo de contribuintes.
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Assim, solicitamos seja o presente projeto de lei analisado, discutido,
votado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOÃO BATIS º A Nom DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -
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