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materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaInstitui o Programa de Auxílio Educação - Bolsa Universitária, e dá outras providências.
native_id9

Autoria

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texto original #

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MUNICÍPIO DE ARAPUA
CNPJ 19.942.895/0001-01
Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
38860-000 — Arapuá/MG
MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ Sitio
PROJETO DE LEI Nº 009, DE 04 DE ABRIL DE 2018
Institui o Programa de Auxílio
Educação — Bolsa Universitária, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá/MG, no uso de suas atribuições legais
e com base nos artigos 48 e 50, III da Lei Orgânica deste Município, apresenta o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio Educação —Bolsa
Universitária.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa de
estudos a alunos universitários, devidamente matriculados em Instituições de
Ensino Superior e que residam no município ou sejam dependentes de pais ou
responsáveis que residam no município.
$ 1º - São beneficiários do programa instituído por esta lei, estudantes
matriculados em cursos universitários com renda familiar mensal “per capita” que
não ultrapasse 01 (um) salário mínimo vigente no País e não usufruam de subsídios
financeiros educativos superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade.
$ 2º - Para os fins do parágrafo anterior considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentescos e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Art. 3º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e
viabilizar o acesso aos estudantes aos cursos de nível superior, por meio da
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ARAPUÁ Siticiso
destinação de recursos financeiros para custeio parcial das despesas decorrentes das
mensalidades escolares.
Art. 4º Para se tornar beneficiário do programa, o estudante efetuará seu
cadastramento semestralmente, em datas previamente definidas pelo Poder
Executivo, junto a Secretaria Municipal da Educação, mediante:
I- Comprovação de matrícula em Curso Universitário - original e cópia;
1H — Documento de identidade e CPF - originais e cópia;
II —- Comprovação de residência no Município - original e cópia;
Parágrafo Único. As inscrições somente serão efetuadas mediante a
apresentação de todos os documentos exigidos no caput deste artigo, até as datas
estipuladas pela Administração e passarão por avaliação de enquadramento no
caput.
Art. 5º Poderá a Secretaria Municipal da Educação solicitar visita de
Assistente Social para comprovar a real situação financeira da família do
beneficiário.
Art. 6º Após aprovação do benefício da Bolsa Universitária, a liberação das
parcelas mensais será feita diretamente na Instituição de Ensino Superior,
dependendo de convênio firmado entre a Instituição de Ensino Superior e o
Município.
Art. 7º Os alunos contemplados com a Bolsa Universitária, perderão o
benefício nos seguintes casos:
I — Caso fique em dependência em mais de 02 (duas) matérias, sem
justificativa plausível;
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H — Caso seja constatada que a fregiiência em sala de aula seja inferior a 75%
(setenta e cinco por cento);
HI — Caso o beneficiário tenha aproveitamento escolar, de forma global,
menor de 60% (sessenta por cento).
IV — Caso perca a condição de carente verificada por ocasião da vinculação
do programa;
V — Em caso de interrupção do curso.
Parágrafo Único. Os estudantes que incidirem nas situações acima descritas,
além da exclusão do Programa, devolverão as importâncias indevidamente
recebidas.
Art. 8º Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção de
bolsa de estudo, o agente do ato ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e
demais cominações legais cabíveis, sendo de total responsabilidade do estudante ou
de seu representante legal a veracidade das informações declaradas.
Art. 9º Os beneficiários com a concessão deverão se inscrever a cada
semestre para concorrer novamente à bolsa e comprovar sua situação relativamente
ao que dispõe o art. 4º e art. 7º desta Lei.
$ 1º A bolsa de estudos não será concedida ao aluno que deixar de apresentar
toda a documentação até a data fixada pela administração.
$ 2º A documentação solicitada será de inteira responsabilidade do aluno,
bem como as despesas para sua aquisição perante a Instituição de Ensino.
Art. 10 - Fica autorizado o Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais,
através do Chefe do Poder Executivo Municipal, a celebrar convênio com as
Instituições Privadas de Ensino Superior.
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ARAPUÁ “its
Parágrafo Unico. Em caso de impossibilidade da Instituição de Ensino
Superior em celebrar o convênio, o município se exime da responsabilidade de
atender os estudantes da referida Instituição.
Art. 11 - O orçamento disponibilizado pela Secretária Municipal de
Educação será distribuído igualmente para os alunos contemplados pela bolsa de
estudos.
Parágrafo Único. Havendo redução nos repasses municipais, o chefe do
Poder Executivo poderá suspender a concessão de bolsas estabelecidas neste
Programa.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias vigentes à época dos respectivos dispêndios.
Art. 13 — Constituem parte integrante desta Lei os anexos:
I— Ficha Cadastral;
H — Declaração de Renda do Grupo Familiar;
HI — Declaração de Composição do Grupo Familiar e Renda.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 — Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 630,
de 18 de fevereiro de 2015.
ADE ARNO a
a bet)
Arapuá, 04 de abril de 2018. chao a SO vas
A
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
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MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ “ico
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2018
Arapuá, 04 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Segue Projeto de Lei que Institui o Programa de Auxílio
Educação — Bolsa Universitária.
Reconhecendo a relevância da matéria relativa à concessão de
bolsas de estudos aos Universitários de nosso Município, dirige-se aos nobres
Edis para oferecer novo Projeto de Lei que institui o Programa de Bolsas de
Estudo, a fim de tornar o processo mais democrático e participativo, além de
regulamentar as normas para sua obtenção.
O objetivo do referido projeto é facilitar o acesso ao ensino
superior, sanando parte das dificuldades econômicas dos jovens de nosso
município, que diante das dificuldades de acesso ao ensino superior público
ficam obrigados a frequentar Instituições privadas.
A bolsa de estudos tem seu respaldo jurídico na Constituição
Federal que diz que é um dever do estado garantir o acesso à educação em
níveis elevados de ensino.
De acordo com o projeto, estarão aptos a solicitar o benefício
os estudantes matriculados em graduação de nível superior, residentes no
município ou dependentes de pais ou responsáveis residentes neste.
1977
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MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ “ici
Assim como já previsto na Lei ora em vigor, o Município
utilizará como critério para concessão das bolsas a renda familiar, o
desenvolvimento escolar e a frequência efetivamente comprovados.
Assim, solicitamos seja o presente projeto de lei analisado,
discutido, votado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOÃO E ad DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL —
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ARAPUÁ its
ANEXO I
FICHA CADASTRAL — BOLSA UNIVERSITÁ
NOME DO(A) REQUERENTE: ]
CPE Nº IDENTIDADE Nº
ENDEREÇO:
LOCALIDADE:
TELEFONE FIXO: TELEFONE CELULAR: |
INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO CURSO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
ENDEREÇO:
CIDADE: | ESTADO:
TELEFONES DA INSTITUIÇÃO:
| NOME DO CURSO:
INÍCIO DO CURSO:
TERMO DE COMPROMISSO
EU, ABAIXO ASSINADO, DECLARO SOB AS PENAS DA LEI, SEREM
VERDADEIRAS TODAS AS INFORMAÇÕES ACIMA, E ME COMPROMETO A
ENTREGAR SEMESTRALMENTE O COMPROVANTE DE FREQUENCIA
EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO, BEM COMO RELATÓRIO DE NOTAS, SOB
PENA DE PERDER O AUXÍLIO À BOLSA UNIVERSITÁRIA.
DATA: 1 1!
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE
DEFERIMENTO
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPUÁ, DEFIRO ESTE REQUERIMENTO EM:
“DATA ASSINATURA DO PREFEITO CARIMBO
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MUNICÍPIO DE
ARAPUÁ Siisíinzo
ANEXO II
Eu, Ê
estado civil de » inscrito no CPF sob o n
portador do Documento de Identidade n
, residente E domiciliado na
' no
município de » declaro para os devidos
fins, sob as penas da lei, que a renda bruta “per capita” do me grupo familiar não
ultrapassa 01 (um) salário mínimo mensal, requisito previsto na Lei Municipal de
Concessão de Bolsas Universitárias.
Autorizo a Secretaria Municipal de Educação do Município de Arapuá/MG,
responsável pela fiscalização do Auxílio a Estudantes Universitários, a confirmar e
verificar as informações acima prestadas.
Por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente.
Arapuá, de de
Assinatura do Declarante:
Assinatura do candidato ao auxílio:
Obs: A Apresentação desta declaração não dispensa a entrega dos demais
documentos exigidos.
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Praça São João Batista nº 111 - centro
Tel: (34) 3856-1234
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Eu,
ANEXO HI
» inscrito no CPF sob o nº
Identidade nº
residente ig
. no
constituído por:
. estado civil de
» portador do Documento de
domiciliado na
município de
» DECLARO para os devidos fins que meu grupo familiar é
Nome do Membro: Parentesco:
Idade: Estado Civil: Profissão/Função:
Renda Bruta (R$): Despesas com graduação de outro membro (R$):
Nome do Membro: Parentesco:
Idade: Estado Civil: Profissão/Função:
Renda Bruta (R$): Despesas com graduação de outro membro (R$):
Nome do Membro: Parentesco:
Idade: EstadoCivil: Profissão/Função:
Renda Bruta (R$): Despesas com graduação de outro membro (R$):
Nome do Membro: Parentesco:
Idade: Estado Civil: Profissão/Função:
Renda Bruta (R$): Despesas com graduação de outro membro (R$):
Nome do Membro: Parentesco:
Idade: Estado Civil; Profissão/Função:
Renda Bruta (R$): Despesas com graduação de outro membro (R$):
—
Nome do Membro: Parentesco:
Idade: Estado Civil: Profissão/Função:
Renda Bruta (R$): Despesas com graduação de outro membro (R$):
*Incluir o candidato ao auxílio
Arapuá,
Assinatura do Declarante:
Por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente.
de de
Assinatura do candidato ao auxílio:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
EMENDA ADITIVA nº. 01 AO PL Nº 009/2018
Emenda modificativa de redação do parágrafo único do art.7º do
Projeto de Lei nº. 009/2018 que “Institui o Programa de
Auxílio Educação - Bolsa Universitária, e dá outras
providências”.
O Parágrafo Único artigo 7º do Projeto de Lei nº. 009/2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Os alunos contemplados com a Bolsa Universitária,
perderão o benefício nos seguintes casos:[...]
Parágrafo Único. Os estudantes que incidirem nas situações
acima descritas, além da exclusão do Programa, devolverão as
importâncias indevidamente recebidas, exceto no caso do inciso
V por motivo de força maior, devidamente justificada e
comprovada.
Justificação
A presente emenda não altera substancialmente a proposição,
visa tão somente acrescentar uma exceção ao artigo, notadamente, em casos
de interrupção do curso por motivo de força maior, que deverá ser
devidamente justifcada e comprovada perante as autoridades competentes.
Sala das Sessões, 02 de Maio de 2018.
puÁ -MG
ARA MINA DE oo a o
CAM ROVADO q Dvds João Orlando de Oliveira
ame eoligo Vereador Presidente da Câmara Municipal
E '
Arapuã.
pe
SECRETARIO
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: cmarapua(Dhotmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 630/2015 de 18 de fevereiro de 2015
EMENTA: Autoriza a concessão de bolsas de estudo a
alunos do Município de Arapuã, matriculados em
Instituições de Ensino Superior, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Arapuá aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o:Poder Executivo Municipal autorizado conceder bolsas de estudos
a alunos universitários devidamente matriculados em Instituições de Ensino Superior,
Art. 2º Para receber o benefício da bolsa de estudos, o universitário deverá não
ter renda pessoal ou familiar superior a 06 (seis) salários mínimo mensal e não usufruir de
subsídios financeiros educativos de qualquer natureza.
Art. 3º Os interessados em usufruir do benefício deverão comparecer na
Secretaria de Administração Pública Municipal, para entrevista, preenchimento da ficha
cadastral, declaração de dependentes da renda familiar e declaração de renda familiar,
sujeita à aprovação do beneficio, em datas previamente definidas pelo Poder Executivo,
juntamente com os seguintes documentos:
I | fotocópias dos documentos: carteira de identidade, título de eleitor e CPF;
IH. comprovante da matrícula e fotocópia do boleto de mensalidade ou
declaração da Instituição de Ensino Superior, informando o valor da
mensalidade.
8 1º Para apresentação dos documentos, entende-se que o grupo familiar é
composto por todos os indivíduos que sejam mantidos pelo mesmo conjunto de renda
(contribuam ou usufiuam dela), na condição de dependentes do responsável do grupo.
$ 2º As inscrições somente serão efetuadas mediante a apresentação de todos os
documentos.
Art, 4º Após a aprovação do beneficio da bolsa de estudos, o pagamento será
feito diretamente na Instituição de Ensino Superior.
Art. 5º O estudante perderá o benefício da bolsa de estudos nos seguintes casos:
I'| Caso fique em dependência em qualquer matéria, sem justificativa
plausível:
sy 12
FEM RUNICIP
CEP 38860-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
H. Caso seja constatado que a frequência do beneficiado em sala de aula seja
inferior a 80% (oitenta por cento);
HI. Caso o beneficiário tenha aproveitamento escolar menor que 60%
(sessenta por cento).
Art. 6º Os beneficiados com a concessão deverão se inscrever a cada semestre
para concorrer novamente à bolsa e comprovar sua situação relativamente ao que dispõe o
art. 2º e o art. 3º da presente Lei e, também, a sua aprovação no período do curso em que ele
foi beneficiado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações próprias vigentes à época dos respectivos dispêndios.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Arapuá, 18 de fevereiro de 2015.
VILSON GONTIJO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
-—>"CPF; 004,216.286-6)
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