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norma nº 3/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-05-13
EmentaREGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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pRAPUq
ARO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNP): 02.284.165/0001-68
RESOLUÇÃO Nº. 003, DE 13 DE MAIO DE 2020.
“REGULAMENTA O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAPUÁ-MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ — MG, por seus representantes aprovou e eu
Presidente promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Arapuá-MG o Sistema
de Controle Interno, nos termos do que dispõem os arts. 70 e 74 da Constituição Federal e
art. 59 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal é o conjunto coordenado de
métodos e práticas operacionais empregadas por todas as suas unidades, de forma a enfrentar
os riscos da organização e fornecer razoável segurança de que os objetivos e metas da
instituição serão atingidos, observando-se os princípios da legalidade, legitimidade, eficácia,
eficiência e economicidade.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo visa orientar a Câmara Municipal
de Arapuá-MG para a correta gestão dos recursos públicos no âmbito do órgão, preservando
os interesses da Instituição e prevenindo a ocorrência de irregularidades, por intermédio do
acompanhamento contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial,
consubstanciado na aplicação das técnicas de trabalho desenvolvidas no âmbito de cada
unidade, tendo como finalidades básicas:
I - assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos
programas orçamentários;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão
e orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
HI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
V - realizar o controle dos limites fiscais e constitucionais aplicados a gestão das finanças
do Poder Legislativo; ICADO
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 secretária tel sIMG
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaDhotmail.CQRnara Municipê
E CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNP): 02.284.165/0001-68
VI - cumprir as obrigações de accountability (prestação de contas + transparência).
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Seção I
Da Unidade de Controle Interno
Art. 4º A Unidade de Controle Interno é o órgão do Poder Legislativo que irá operacionalizar
o Sistema de Controle Interno e ficará subordinada diretamente a Presidência da Câmara
Municipal de Arapuá-MG.
Art. 5º Constituem atribuições da Unidade de Controle Interno:
I- zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
II - acompanhar os processos de trabalho das unidades executoras, e coordenar, orientar e
organizar as atividades de controle interno sobre esses processos;
HI - zelar pela integração e pela interação das atividades de controle interno das unidades
executoras;
IV - avaliar se as unidades executoras, na realização de seus processos de trabalho, estão
cumprindo os atos legais e infralegais, bem como os resultados programados (medição de
desempenho);
V - realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar, sob a ótica da
legalidade, da legitimidade, da eficácia, da eficiência, da efetividade e da economicidade, os
procedimentos de controle interno adotados nas unidades executoras, e, por conseguinte,
expedir recomendações ao gestor da unidade ou ao Presidente da Câmara Municipal de
Arapuá-MG para evitar a ocorrência de irregularidades (medidas preventivas) ou para sanar
as irregularidades apuradas (medidas corretivas);
VI - cientificar o Tribunal de Contas sobre a ocorrência de ilegalidade ou irregularidade
apuradas no exercício de suas atividades, na hipótese de aquelas não terem sido sanadas no
âmbito administrativo;
VII - monitorar o cumprimento das recomendações por ela expedidas, quando acolhidas pela
autoridade administrativa competente da Câmara Municipal, bem como o cumprimento das
recomendações ou determinações expedidas pelo Tribunal de Contas;
VIII - emitir e assinar, por meio de seu responsável, relatório e parecer conclusivo sobre a
prestação de contas anuais;
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Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaDhotmail.com
o CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNPJ: 02.284.165/0001-68
IX - emitir e assinar, por meio de seu responsável, relatório conclusivo sobre a tomada de
contas especial, bem como certificado de auditoria sobre a regularidade ou irregularidade
das contas tomadas;
X - assinar, por meio de seu responsável, o relatório de gestão fiscal, e verificar a
consistência dos dados nele contidos, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000;
XI - subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos a serem encaminhados ao
Tribunal de Contas;
XII - providenciar a normatização, a sistematização e a padronização das suas rotinas de
trabalho, mediante a elaboração de manuais, de instruções normativas específicas ou de
fluxogramas, bem como providenciar a atualização desses instrumentos;
XIII - comprovar a legalidade e proceder à avaliação dos resultados quanto a eficácia,
eficiência e economicidade dos atos do Poder Legislativo:
XIV - revisar a adequação da estrutura administrativa da Câmara Municipal ao cumprimento
dos seus objetivos e metas;
XV - promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o
aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
XVI - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
XVII - organizar a proteção do patrimônio e definições sobre os meios pelos quais são
salvaguardados e protegidos os bens e direitos da organização, instruções sobre autorização,
segregações de funções, custódia, controle e contabilização dos bens patrimoniais;
XVIII - fiscalizar os dados contábeis que asseguram a precisão dos elementos dispostos na
contabilidade;
XIX - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XX - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas
fiscais e financeiras;
XXI - verificar a legalidade dos atos de gestão de governo do Poder Legislativo e avaliar os
resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XXII - avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de Arapuá-
MG;
XXIII - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens
e valores públicos;
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuahoimail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNP): 02.284.165/0001-68
XXIV - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal
aos limites estabelecidos no ordenamento jurídico;
XXV - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
XXVI - prestar informações em requerimentos dos servidores, de acordo com os dados
extraídos das fichas funcionais e a legislação pertinente;
XXVII - fiscalizar o cumprimento dos limites de gastos de despesa de pessoal e de gasto do
legislativo em geral;
XXVIII - cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou
irregularidades na Administração do Legislativo local.
XXIX - alimentar o sistema do site da Câmara Municipal de Arapuá-MG.
Seção II
Das Responsabilidade do Controlador Interno
Art. 6º O Controlador Interno cientificará o Presidente da Câmara Municipal sobre o
resultado das suas respectivas atividades.
$ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Unidade de Controle Interno, esta
cientificará o servidor ou autoridade responsável para a tomada de providências, devendo,
sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
$ 2º Não havendo a regularização relativa ao problema comunicado conforme o parágrafo
anterior ou não havendo prestação de esclarecimentos suficientemente claros para eliminar
a irregularidade ou ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis o fato será levado ao
conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando a disposição do
Tribunal de Contas do Estado.
$ 3º O arquivo a que se refere o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade do
Controlador Interno, juntamente com toda a documentação comprobatória das providências
tomadas e do ato motivador.
Art. 7º Os trabalhos realizados pela unidade de controle interno em decorrência do exercício
de suas atribuições serão apresentados ao gestor responsável mediante:
I - Recomendação: com o propósito de evitar a ocorrência de irregularidades (medidas
preventivas) ou para sanar as irregularidades apuradas (medidas corretivas).
H - Relatório de Auditoria: contendo os fatos constatados e os documentos comprobatórios,
bem como o parecer conclusivo sobre falhas, deficiências, áreas críticas que mereçam
atenção especial e outras questões relevantes.
Art. 8º A Unidade de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico
da Câmara Municipal, mediante a emissão de manifestações escritas, encaminhadas no prazo
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
CNP): 02.284.165/0001-68
de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação no âmbito do Poder
Legislativo.
Art. 9º A autoridade máxima do Poder Legislativo deve conferir o respaldo necessário para
que o controlador interno tenha:
1 - autonomia para planejar e executar as atividades de controle interno, bem como para
expor os resultados dos seus trabalhos; e
II - livre acesso a todas as dependências da Câmara Municipal de Arapuá-MG e, por
conseguinte, às informações que se encontrarem em seus arquivos, quando necessário ao
desempenho de suas funções.
Art. 10 O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, não tendo sido solucionada pelas providências previstas no art.
7º, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, nos termos do $1º do art. 74 da Constituição Federal.
$ 1º Ao formalizar a comunicação de que trata o $ 1º, do art. 74 da Constituição Federal, o
servidor designado para gerenciar a unidade central do sistema de controle interno informará
ao Tribunal as recomendações que expediu para:
I- o saneamento da ilegalidade ou da irregularidade apurada;
H - a adequação do ato de gestão aos preceitos legais e infralegais;
IN - a obtenção do ressarcimento de possível prejuízo causado ao erário; e
IV - o impedimento de novas ilegalidades ou irregularidades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Arapuá/MG, 13 de maio de 2020.
Alem BH A fabio obotor imoalharo
ADILSON BONTEMPO DE OLIVEIRA HELIO MARIA B
Presidente Vice-Presidente
UP |,
EDINALDOSÓARES DE OLIVEIRA APA DO ALVES DA SILVA
1º Secretário 2" Secretário
Praça São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapuaDhotmail.com

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