br-locleg corpus explorer

← Arapuá (MG)

norma nº 745/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 745 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id122

Originating matéria

matéria 150 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

q DRAPUG,
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 745 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Arapuá, Estado de Minas Gerais para o quadriênio de
2022 a 2025 e dá outras providências.
O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes legais aprovou
e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Arapuá
para o quadriênio de 2022 a 2025 contemplará as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com
os Anexos integrantes desta lei.
8 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por
Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais.
82º Para fins desta Lei considera-se:
I- Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações de governo;
HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina
o programa;
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
ul pRAPU p
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza
da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com
vistas a execução do programa:
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em
cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do
produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar.
Art. 2º As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou
Operações Especiais para o quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por Programas, são
aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias
integrante desta Lei.
Art. 3º As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2008 e
Desejado ao Final por Ações em cada programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 -
Informações por Programas, integrante desta Lei.
Art. 4º Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços
correntes, com a projeção dos índices estipulado na Lei de Diretriz Orçamentária.
Art. 5º As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão
ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
Parágrafo Único. Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à
Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em
cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize sua inclusão.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando-se as
disposições em contrário.
Arapuá, 26 de novembro de 2021
JOAO BATISTA TERTO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!

open original →