| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2022 |
| Date | 2022-08-11 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ARAPUÁ MG SMS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, COMPONENTES E FINANCIAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG LEI MUNICIPAL Nº 761, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 “Institui o Sistema Municipal de Cultura de Arapuá — MG — SMC, seus princípios, objetivos, componentes e financiamentos e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Arapuá - MG faz saber que a Câmara Municipal, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula no município de Arapuá, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC, e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas e ações formuladas e executadas pelo Município de Arapuá, com a participação da sociedade, no campo de cultura. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Publico Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Arapuá. Rena Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! JL pRAPUG Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 4º À cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para promoção da paz no município. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, Planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Arapuá, e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas públicas para: 1 — assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; IH — universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; Ill- contribuir para a construção da cidadania cultural; IV- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V — combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VHI— intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; IX— contribuir para a promoção da cultura da paz; Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complexidade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança publica. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade Bo Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! pLhRAPUG, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG política, econômica e social as oportunidades individuais a saúde, educação, cultura, produção, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPITULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como; I - o direito à identidade e à diversidade cultural; IH - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: a) livre criação e expressão: b) livre acesso; c) livre difusão; d) livre participação nas decisões da política cultural, HI - o direito autoral; IV - o direito ao intercambio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO HI DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura. Seção I Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural de Arapuá, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modo de vida, crenças, valores, praticas, rituais e identidades. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! ' Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP; 38860-000 - Arapuá-MG Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos, local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania puder se usufruir por todo cidadão. Art. 17. Cabe ao Município assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. Fica assegurado o direito à identidade e à diversidade cultural, por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural material e imaterial e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade, l Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, Art, 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade Ge Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! di pRAPU4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferência e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção II Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de Ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a descontração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e intelectual. Art. 23, O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializando em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II - elementos estratégicos da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico é social; HI - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24, As políticas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideais, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As politicas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das politicas públicas de fomento no Município de Arapuá, deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Município poderá apoiar os artistas e produtores culturais atuantes na área territorial de sua competência para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade. Gude Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! vil pRAPUZ, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG TÍTULO IH DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURAL CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. Fica instituído no âmbito do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que se constitui.num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de politicas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC, fundamenta-se na politica municipal de cultura expressa nesta lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura — PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas politicas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30, Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I - diversidade das expressões culturais; H- universalização do acesso aos bens e serviços culturais; HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das politicas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI- complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das politicas culturais; VIII - autonomia dos entes federais e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Buy Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e implantar politicas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32, São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC: 1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das politicas e dos recursos públicos na área cultural; HI - assegurar a centralidade da cultura das politicas locais, reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura; HI - mobilizar a sociedade, mediante à adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento sustentável do Município; IV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais; V - articular e implementar politicas publicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; VI - repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade arapuense; VII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais; VII - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do Município; IX - promover o intercambio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a Bu otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das politicas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC: XI - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais e institucionais já estabelecidos; XII - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO HI DOS COMPONENTES Art. 33, Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: I-Coordenação: a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. H — Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura — CMc; HI — Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura — PMC,; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; €) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do turismo, do esporte, da saúde. Seção I Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, é um órgão superior subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Bus Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC: 1 — Implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; Il — promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IH — implementar com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as politicas e as ações culturais definidas; IV — valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V — manter articulação com os entes públicos a nível regional, nacional e internacional; VI — promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; VII — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; VIII- descentralizar os equipamentos, ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; IX — estruturar o calendário, as ações e os eventos culturais do Município; X — elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar politicas especificas de fomento e incentivo; XI — captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XII — operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XIII — realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estaduais e Nacional de Cultura; XIV — exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições; Art. 36. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, e a ela compete: I-exercer a coordenação geral do Sistema; Gp Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG IH — instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC; HI — emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC; IV — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuante de forma colaborativa com os Sistemas Nacional Estadual de informações e Indicadores Culturais; V — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VI — subsidiar a formulação e a implementação das politicas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; VII — coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação € deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 1- Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC e; Il - Conferência Municipal de Cultura — CMc. Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante de estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, se constituindo no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das politicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PCM, Art. 39. O Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC é um órgão paritário, composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes a saber: 1 - Da Administração Pública Municipal: 01) um representante do Executivo Municipal; 01) um representante da Secretaria de Cultura e Turismo; Guy Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! ) pRAPU, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG 01) um representante da Secretaria Municipal de Educação; H — Da Sociedade Civil: 01 (um) representante das Comunidades Religiosas; 01 (um) representante da Comunidade arapuense. 01 (um) representante da Classe cultural. $1º Os representantes de entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura — CMC serão indicados por meio de seus segmentos; $ 2º Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade Civil poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Publico Municipal, $3º Os membros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal com relação no Conselho. 84º O Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário- Geral com os respectivos suplentes. 85º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto. $6º O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período. 87º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município. Art. 40. O funcionamento do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes, Art. 42 Ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC compete: 1 - estabelecer normas e diretrizes pertinentes as finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC: IH — propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura — PMC; HI — estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; IV — acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipais e de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; V — aprovar as diretrizes para as politicas setoriais de cultura; VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; Bu Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! n RAPU 4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG VII — apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e a participação social relacionados controle e fiscalização; VIII — contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; IX — apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; X — promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XI — promover cooperação com os movimentos sociais, organização não governamentais e o setor empresarial; XII — incentivar a participação democrática na gestão das politicas e dos investimentos públicos na área cultural; XIII — apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Arapuá; XIV - responder as consultas sobre preposições relacionadas as politicas publicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência; XV — organizar as Conferências Municipais de Cultura e promover os Fóruns Setoriais de acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais — CMIIC; XVI — elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura o CMC; XVII — debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes; XVIII — incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder publico e a iniciativa privada. Art, 43. São atribuições dos Fóruns Setoriais: I — reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais — CMIIC, para debater questões relacionadas as politicas culturais; Il — propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais — CMIIC; e - HI — criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural; Ciup Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 12 ul pRAPUy, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 44. Os Fóruns Setoriais são espaços de dialogo, de pactuação e preposição de politicas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhamento suja execução pelo governo municipal. Paragrafo único. Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC, Art. 45. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC para o desempenho das atribuições. Art. 46. O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC tem o direito de usufruir de espaço próprio no Diário Oficial do Município ou Quadro de Avisos, para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno. Subseção I Da Conferência Municipal de Cultura Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município propor diretrizes para a formulação de politicas publicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC. $ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC a às respectivas revisões ou adequações. $2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, querse reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos, de acordo com o calendário de convocações das Conferências Estaduais Nacional de Cultura. 83º A inscrição na Conferência Municipal de Cultura, com direito a voz, se dará com devido registro no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, efetuado, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da Conferência. Art. 48. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura: 1 — subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC, observando CENA Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! q DRAPU 4 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG ' quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura; Il — aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta; Ill — mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como, de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município; IV — facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no Município, por meio de debates sobre os segmentos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural; V — auxiliar o governo municipal, e subsidiar os governos Estadual e Federal, a consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; VI — identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às politicas públicas nos três níveis de governo; VII — promover e sensibilizar informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente a consolidação com os Sistemas Estadual é Nacional de Cultura; VIII — avaliar a execução das diretrizes e prioridades das politicas públicas de cultura; Art. 49. Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Arapuá, serão definidos pelo Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC, levando-se em consideração o tema geral a ser definido pelo Ministério Estadual de Cultura. Art. 50. O Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC poderá nomear um grupo de trabalho Executivo — GTE, para organizar a Conferência Municipal de Cultura, com as seguintes funções: 1 — coordenar e supervisionar os trabalhos para realização da Conferência, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos políticos e administrativos; Il — propor o Regimento Interno da Conferência; HI — assegurar a veracidade de todos os procedimentos; IV — elaborar ou indicar textos de apoio para debates, nos respectivos grupos de discussão; V — envolver os membros da sociedade civil, bem como os integrantes dos Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outros; VI — tornar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência; BRs Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 14 pLDRAPU, ( Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG VII — elaborar a lista de convidados para a Conferência, somente com direito a voz, e sem direito a voto; VIII — receber os relatórios dos grupos de discussão, durante à Conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos; Art. 51, Constituem-se instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —- SMC. I- Plano Municipal de Cultura; y IH — Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —- SMFC; II — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de Planejamento, inclusive técnico e financeiro. Seção II Dos Instrumentos de Gestão Art. 52. O Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é um instrumento de Planejamento estratégico que organiza e norteia a execução da Politica Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 53. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, através do Conselho Municipal de Politicas Culturais CMPC, a partir da Conferência Municipal de Cultura — CMC. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura - PMC deve conter: I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura; IR diretrizes e prioridades: HI, objetivos gerais e específicos; Iv. estratégias, metas e ações: v. prazos de execução VI resultados e impactos esperados; VII. | recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII. mecanismos e fontes de financiamento; e IX. indicadores de monitoramento e avaliação Buo Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Da Subseção I Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura Art. 54. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Arapuá: 1- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); IH. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; HJ. outros que venham a ser criados; Art. 55. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Parágrafo único. Fica autorizada a criação de rubrica orçamentária para fins de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC, quais sejam, 339030, 339031, 339039, 339093. Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das politicas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co- financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais. Art. 57 Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura — EMC: 1 — recursos orçamentários do Município; IH — contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos, privados, nacionais ou internacionais; HI — resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais, ou internacionais; IV- outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por natureza, possas ser destinadas ao Fundo Municipal de Cultura — FMC; V — Outros recursos de fonte ordinária em fomento ao sistema; $1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente Bu denominada Prefeitura Municipal de Arapuá — Fundo Municipal de Cultura — FMC. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG $2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC, não utilizado, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente. Art. 58. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com o Planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente. Art. 59. Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ter o seu local de produção, promoção e execução dentro do território de Arapuá; Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do município, desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de Cultura - FMC. Art. 60. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC deve constar no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Arapuá, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o brasão do Município, a logomarca da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e a logomarca do Fundo Municipal de Cultura — FMC, Art. 61. A gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com as seguintes atribuições: | — autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC; IH — firmar contratos, convênios e congêneres; HI — aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; IV — encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes. Art. 62, A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ao longo e ao término de sua execução. 81º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e Bu alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! ) pRAPU, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG $2º O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados. Subseção II Do sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais Art. 63. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com os cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. $ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural entre outros, e estará disponível ao publico e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. $ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC, Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem como objetivos: I — coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura, e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos; Il — disponibilizar estratégias, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; HI — exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das politicas públicas de cultura e das politicas culturais em geral, assegurando ao poder público e a sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC, Bus Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamento para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Cultural de Informações e Indicadores Culturais, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada — IPEA, e com outros institutos de pesquisa para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor de cultural, e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas neste campo. Art. 67. Fica criado o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais — CMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fatores culturais do Município, bem comoó seus espações e produtores. Parágrafo único. A organização e manutenção do CMIIC serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; Art. 68. O CMIIC tem por finalidades: 1 — reunir sobre a realidade cultural do Município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes; Il — servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local; HI — ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do municipio, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva. IV- consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura - SMC Art. 69. O CMIIC deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, respectivos segmentos. $1º As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível a área de Gluck atuação das atividades, a saber: 1 Arte — Cultura: Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! ul pRAPU, Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG a) Cultura Popular e Religiosas: Cavalgadas, Reveillon, Festa de São João Batista, Semana da Mulher, Musica ao Entardecer, Encontro de carros de boi, Festa do Pião, Fanfarra Municipal. b) Linguagens Plásticas, pintura, escultura, fotografia, gravura, moda e design; c) Artes cênicas, teatro, circo, dança; d) Música; e) Literatura; f) Artesanato; £g) Audiovisual; h) Culturas Urbanas; i) Produtor Cultural; 5) Instituições Culturais Não-Governamentais; IH — Patrimônio Cultural: a) Patrimônio material, bens imóveis como núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais, e móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos; b) Patrimônio imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas — junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos, e em, alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural; c) Cultura-Afro-Brasileira: d) Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social e práticas geradas e transmitidas pela tradição. $ 2º O Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC, poderá deliberar pelo inclusão, exclusão ou fusão de segmentos no CMIIC. Art. 70. Podem se cadastrar no CMIIC: I— pessoas físicas, resistentes em Arapuá, com comprovada na área cultural; IH — agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Arapuá. fem Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 20 q DRAPU, o. Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG II — pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural no município há no mínimo (01) ano; IV — entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes no município, há no mínimo (01) ano; V — teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura. Art. 71. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e segmento. TÍTULO HI DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 72. O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art, 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura — PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura. Art. 74. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura, $1º - Os recursos previstos no caput serão destinados a: I — politicas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; IH — para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública, $2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundo Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC. Bo Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 21 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento. Art. 76. Os recursos financeiros da cultura serão depositados em conta especifica administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sob fiscalização do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - CMPC. $1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. $2º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pelo União e Estado ao Município. Art, 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos pela União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura. Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais e o Custo Mineiro. Art. 78. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura — FMC. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 79. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscara integração do nível local nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único: O Plano Municipal de Cultura — PMC será a base das atividades é programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC, e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA na Lei das Diretrizes Orçamentarias — LDO e na Lei Orçamentaria Anual -LOA. up Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 22 Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 80. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC e pelo Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC., DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 81, Os mecanismos de gestão das politicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 82. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas publicas previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas na Lei. Art. 83. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário. Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 11 de agosto de 2022. JOÃO em TEETO DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! 23