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norma nº 761/2022

Tipo Lei
Número / Ano 761 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ARAPUÁ MG SMS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, COMPONENTES E FINANCIAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 761, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
“Institui o Sistema Municipal de Cultura de Arapuá — MG —
SMC, seus princípios, objetivos, componentes e financiamentos
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Arapuá - MG faz saber que a Câmara Municipal, aprova e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula no município de Arapuá, e em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício
dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura
— SNC, e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas e ações formuladas e executadas pelo Município
de Arapuá, com a participação da sociedade, no campo de cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Publico Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Arapuá.
Rena
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Art. 4º À cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para promoção da
paz no município.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
Planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Arapuá, e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas públicas para:
1 — assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
com plena liberdade de expressão e criação;
IH — universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
Ill- contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V — combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VHI— intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
IX— contribuir para a promoção da cultura da paz;
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complexidade das
ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança publica.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade
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política, econômica e social as oportunidades individuais a saúde, educação, cultura, produção,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPITULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como;
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
IH - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão:
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões da política cultural,
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercambio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO HI
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial
que constituem o patrimônio cultural de Arapuá, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modo de vida, crenças, valores, praticas, rituais e identidades.
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Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares eruditas e da
indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos, local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa ser atingida
quando a cidadania puder se usufruir por todo cidadão.
Art. 17. Cabe ao Município assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. Fica assegurado o direito à identidade e à diversidade cultural, por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural material e imaterial e, ainda, de iniciativas
voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal
na vida criativa da sociedade, l
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual,
Art, 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
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democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferência e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção II
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de
Ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a descontração dos
fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e intelectual.
Art. 23, O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializando em cadeias produtivas, num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elementos estratégicos da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico é social;
HI - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural
dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24, As políticas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideais, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
Município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As politicas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das politicas públicas de fomento no Município de Arapuá, deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Município poderá apoiar os artistas e produtores culturais atuantes na área territorial
de sua competência para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito
de acesso à cultura por toda a sociedade.
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TÍTULO IH
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. Fica instituído no âmbito do Município de Arapuá, Estado de Minas Gerais, o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, que se constitui.num instrumento de articulação, gestão, fomento e
promoção de politicas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como
essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade
e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC, fundamenta-se na politica municipal de
cultura expressa nesta lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura — PMC, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira
— União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas politicas e instituições culturais
e a sociedade civil.
Art. 30, Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
H- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das politicas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI- complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das politicas culturais;
VIII - autonomia dos entes federais e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
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XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e implantar
politicas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os
demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32, São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das politicas e dos recursos
públicos na área cultural;
HI - assegurar a centralidade da cultura das politicas locais, reconhecendo o Município como o
território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma
visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;
HI - mobilizar a sociedade, mediante à adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da
ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento sustentável do
Município;
IV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa,
difusão e preservação das manifestações culturais;
V - articular e implementar politicas publicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município;
VI - repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais
e imateriais, da comunidade arapuense;
VII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos
portadores de necessidades especiais;
VII - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do Município;
IX - promover o intercambio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
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otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
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X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das politicas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
XI - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e
transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais e institucionais já
estabelecidos;
XII - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO HI
DOS COMPONENTES
Art. 33, Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I-Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
H — Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMc;
HI — Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC,;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
€) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do turismo, do
esporte, da saúde.
Seção I
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, é um órgão superior subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
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Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura — SMC:
1 — Implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação;
Il — promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IH — implementar com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC,
executando as politicas e as ações culturais definidas;
IV — valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
V — manter articulação com os entes públicos a nível regional, nacional e internacional;
VI — promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
VII — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
VIII- descentralizar os equipamentos, ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos
bens culturais;
IX — estruturar o calendário, as ações e os eventos culturais do Município;
X — elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar politicas especificas de
fomento e incentivo;
XI — captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais;
XII — operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XIII — realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estaduais e Nacional de Cultura;
XIV — exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições;
Art. 36. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, é o órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura — SMC, e a ela compete:
I-exercer a coordenação geral do Sistema;
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IH — instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho
Municipal de Politica Cultural — CMPC;
HI — emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura — SMC;
IV — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema
Estadual de Cultura — SEC, atuante de forma colaborativa com os Sistemas Nacional Estadual de
informações e Indicadores Culturais;
V — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VI — subsidiar a formulação e a implementação das politicas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VII — coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC,
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação € deliberação do Sistema Municipal
de Cultura - SMC:
1- Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC e;
Il - Conferência Municipal de Cultura — CMc.
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, órgão colegiado
consultivo, deliberativo e normativo, integrante de estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, se constituindo no
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, na
elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das politicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PCM,
Art. 39. O Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC é um órgão paritário, composto
por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes a saber:
1 - Da Administração Pública Municipal:
01) um representante do Executivo Municipal;
01) um representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
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01) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
H — Da Sociedade Civil:
01 (um) representante das Comunidades Religiosas;
01 (um) representante da Comunidade arapuense.
01 (um) representante da Classe cultural.
$1º Os representantes de entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura —
CMC serão indicados por meio de seus segmentos;
$ 2º Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade Civil poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Publico Municipal,
$3º Os membros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão
indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal com relação no Conselho.
84º O Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário- Geral com os respectivos suplentes.
85º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante
Decreto.
$6º O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um
período.
87º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC não
será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 40. O funcionamento do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC será definido
em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes,
Art. 42 Ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC compete:
1 - estabelecer normas e diretrizes pertinentes as finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura — SMC:
IH — propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura — PMC;
HI — estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
IV — acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipais e de projetos da
sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V — aprovar as diretrizes para as politicas setoriais de cultura;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
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VII — apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários
à sua execução e a participação social relacionados controle e fiscalização;
VIII — contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
IX — apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X — promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem
como, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XI — promover cooperação com os movimentos sociais, organização não governamentais e o
setor empresarial;
XII — incentivar a participação democrática na gestão das politicas e dos investimentos públicos
na área cultural;
XIII — apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso
aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Arapuá;
XIV - responder as consultas sobre preposições relacionadas as politicas publicas de cultura no
município, dentro de sua esfera de competência;
XV — organizar as Conferências Municipais de Cultura e promover os Fóruns Setoriais de
acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
CMIIC;
XVI — elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura o CMC;
XVII — debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para
submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XVIII — incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de
iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de
parcerias com o poder publico e a iniciativa privada.
Art, 43. São atribuições dos Fóruns Setoriais:
I — reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Municipal de
Informações e Indicadores Culturais — CMIIC, para debater questões relacionadas as politicas culturais;
Il — propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Cadastro Municipal de
Informações e Indicadores Culturais — CMIIC; e -
HI — criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de
acordo com as demandas do movimento cultural;
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Art. 44. Os Fóruns Setoriais são espaços de dialogo, de pactuação e preposição de politicas
públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhamento suja execução pelo governo
municipal.
Paragrafo único. Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando houver
necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC,
Art. 45. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, garantirá infraestrutura, suporte técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC para o desempenho das atribuições.
Art. 46. O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC tem o direito de usufruir de espaço
próprio no Diário Oficial do Município ou Quadro de Avisos, para publicar suas resoluções,
comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
Subseção I
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio
de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município
propor diretrizes para a formulação de politicas publicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal
de Cultura — PMC.
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura —
PMC a às respectivas revisões ou adequações.
$2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura — CMC, querse reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos, de
acordo com o calendário de convocações das Conferências Estaduais Nacional de Cultura.
83º A inscrição na Conferência Municipal de Cultura, com direito a voz, se dará com devido
registro no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, efetuado, pelo menos,
45 (quarenta e cinco) dias antes da Conferência.
Art. 48. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
1 — subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural,
propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC, observando
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quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de
Cultura;
Il — aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;
Ill — mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem
como, de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município;
IV — facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no
Município, por meio de debates sobre os segmentos e processos constitutivos da identidade e
diversidade cultural;
V — auxiliar o governo municipal, e subsidiar os governos Estadual e Federal, a consolidar os
conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VI — identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às politicas públicas nos
três níveis de governo;
VII — promover e sensibilizar informações e conhecimentos estratégicos para a implantação
efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente a consolidação com os Sistemas Estadual é
Nacional de Cultura;
VIII — avaliar a execução das diretrizes e prioridades das politicas públicas de cultura;
Art. 49. Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Arapuá, serão
definidos pelo Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC, levando-se em consideração o tema
geral a ser definido pelo Ministério Estadual de Cultura.
Art. 50. O Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC poderá nomear um grupo de
trabalho Executivo — GTE, para organizar a Conferência Municipal de Cultura, com as seguintes
funções:
1 — coordenar e supervisionar os trabalhos para realização da Conferência, atendendo aos
aspectos jurídicos, técnicos políticos e administrativos;
Il — propor o Regimento Interno da Conferência;
HI — assegurar a veracidade de todos os procedimentos;
IV — elaborar ou indicar textos de apoio para debates, nos respectivos grupos de discussão;
V — envolver os membros da sociedade civil, bem como os integrantes dos Fóruns Culturais,
Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outros;
VI — tornar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência;
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VII — elaborar a lista de convidados para a Conferência, somente com direito a voz, e sem
direito a voto;
VIII — receber os relatórios dos grupos de discussão, durante à Conferência, sistematizar e
elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos;
Art. 51, Constituem-se instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —- SMC.
I- Plano Municipal de Cultura; y
IH — Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —- SMFC;
II — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de Planejamento, inclusive técnico e financeiro.
Seção II
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 52. O Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é um instrumento de
Planejamento estratégico que organiza e norteia a execução da Politica Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 53. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, através do Conselho Municipal de Politicas Culturais CMPC, a
partir da Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura - PMC deve conter:
I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
IR diretrizes e prioridades:
HI, objetivos gerais e específicos;
Iv. estratégias, metas e ações:
v. prazos de execução
VI resultados e impactos esperados;
VII. | recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. indicadores de monitoramento e avaliação
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Da Subseção I
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
Art. 54. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município, que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Arapuá:
1- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IH. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
HJ. outros que venham a ser criados;
Art. 55. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração,
de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação de rubrica orçamentária para fins de utilização dos
recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC, quais sejam, 339030, 339031, 339039, 339093.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das politicas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-
financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 57 Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura — EMC:
1 — recursos orçamentários do Município;
IH — contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos,
privados, nacionais ou internacionais;
HI — resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou
privadas, nacionais, ou internacionais;
IV- outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por natureza, possas ser
destinadas ao Fundo Municipal de Cultura — FMC;
V — Outros recursos de fonte ordinária em fomento ao sistema;
$1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente
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denominada Prefeitura Municipal de Arapuá — Fundo Municipal de Cultura — FMC.
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$2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura
— FMC, não utilizado, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro
subsequente.
Art. 58. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com o
Planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou
a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente.
Art. 59. Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ter o seu local
de produção, promoção e execução dentro do território de Arapuá;
Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do município,
desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 60. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC deve constar no corpo
do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Arapuá, através da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, com o brasão do Município, a logomarca da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, e a logomarca do Fundo Municipal de Cultura — FMC,
Art. 61. A gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, com as seguintes atribuições:
| — autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
IH — firmar contratos, convênios e congêneres;
HI — aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
IV — encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de
aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e
controle dos órgãos competentes.
Art. 62, A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, deve acompanhar e fiscalizar a execução
dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ao longo e ao término de sua
execução.
81º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e
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alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
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$2º O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC acompanhará o desenvolvimento dos
projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Subseção II
Do sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 63. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da
realidade cultural local com os cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados
pelo Município.
$ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo,
agentes, programas, instituições e gestão cultural entre outros, e estará disponível ao publico e integrado
aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais — SNIIC,
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem como
objetivos:
I — coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura, e das políticas culturais
em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua
revisão nos prazos previstos;
Il — disponibilizar estratégias, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
HI — exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das politicas públicas de cultura e das
politicas culturais em geral, assegurando ao poder público e a sociedade civil o acompanhamento do
desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC,
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Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamento para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural
local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Cultural de Informações e Indicadores Culturais, com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada — IPEA,
e com outros institutos de pesquisa para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor de cultural, e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas neste campo.
Art. 67. Fica criado o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais — CMIIC,
instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de
cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os
diversos fatores culturais do Município, bem comoó seus espações e produtores.
Parágrafo único. A organização e manutenção do CMIIC serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
Art. 68. O CMIIC tem por finalidades:
1 — reunir sobre a realidade cultural do Município, por meio da identificação, registro e
mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos,
entidades e equipamentos culturais existentes;
Il — servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção
cultural local;
HI — ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do municipio, facilitando o acesso ao
seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva.
IV- consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns
deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 69. O CMIIC deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, respectivos segmentos.
$1º As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível a área de
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atuação das atividades, a saber:
1 Arte — Cultura:
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a) Cultura Popular e Religiosas: Cavalgadas, Reveillon, Festa de São João Batista,
Semana da Mulher, Musica ao Entardecer, Encontro de carros de boi, Festa do Pião, Fanfarra
Municipal.
b) Linguagens Plásticas, pintura, escultura, fotografia, gravura, moda e design;
c) Artes cênicas, teatro, circo, dança;
d) Música;
e) Literatura;
f) Artesanato;
£g) Audiovisual;
h) Culturas Urbanas;
i) Produtor Cultural;
5) Instituições Culturais Não-Governamentais;
IH — Patrimônio Cultural:
a) Patrimônio material, bens imóveis como núcleos urbanos, sítios arqueológicos e
paisagísticos e bens individuais, e móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos,
documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos;
b) Patrimônio imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas —
junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as
comunidades, os grupos, e em, alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu
patrimônio cultural;
c) Cultura-Afro-Brasileira:
d) Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social e práticas geradas e transmitidas pela
tradição.
$ 2º O Conselho Municipal de Politica Cultural — CMPC, poderá deliberar pelo inclusão,
exclusão ou fusão de segmentos no CMIIC.
Art. 70. Podem se cadastrar no CMIIC:
I— pessoas físicas, resistentes em Arapuá, com comprovada na área cultural;
IH — agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades,
estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Arapuá.
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II — pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural no
município há no mínimo (01) ano;
IV — entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes no município, há no
mínimo (01) ano;
V — teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à
área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita,
bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de
exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Art. 71. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e segmento.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 72. O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art, 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura — PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos
que compõem o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 74. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso
como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura,
$1º - Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I — politicas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou
Municipal de Cultura;
IH — para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública,
$2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundo Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC.
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Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.
Art. 76. Os recursos financeiros da cultura serão depositados em conta especifica administrados
pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural - CMPC.
$1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
$2º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pelo União e Estado ao Município.
Art, 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos pela
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais e o Custo Mineiro.
Art. 78. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos
da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura — FMC.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 79. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC
deve buscara integração do nível local nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único: O Plano Municipal de Cultura — PMC será a base das atividades é
programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC, e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual — PPA na Lei das Diretrizes Orçamentarias — LDO e na Lei Orçamentaria Anual -LOA.
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Art. 80. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC e pelo Conselho Municipal de Politica
Cultural - CMPC.,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81, Os mecanismos de gestão das politicas culturais também constituem instrumentos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 82. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas
ou rendas publicas previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do
Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas na Lei.
Art. 83. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 11 de agosto de 2022.
JOÃO em TEETO DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
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