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norma nº 786/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 786 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 111, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
LEI MUNICIPAL Nº 786, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2024, e dá outras
providências.
O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição
Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas disposições
contidas na Lei Orgânica do Município de Arapuá, as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il -a estrutura e organização dos orçamentos;
WI — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de crédito;
Vas disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a legislação
tributária do Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! o Ga
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Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos: Fiscal e
da Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2024 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e
metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2022/2025, e à sua revisão anual.
Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como a
execução da respectiva Lei, deverão considerar a obtenção da meta de resultado primário,
conforme discriminado no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias.
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$g 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas €
respectivos projetos, atividades, ou operações especiais.
8 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, entendidas
como sendo as atividades, os projetos e as operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 3º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2024, que compreende os Orçamentos: Fiscal
e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, em sua revisão anual e nesta Lei, observadas as
normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente
registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de contabilidade
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 7º - Na Lei Orçamentária de 2024, que apresentará a programação dos Orçamentos: Fiscal
e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por
unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto,
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atividade e operações especiais, indicando para cada um, a categoria econômica, o grupo de
natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
Art. 8º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita e fontes de recursos.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I-texto da Lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada por natureza
e identificada a fonte de recursos;
IV - anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada na forma
prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, são os referenciados nos
artigos 2º e 22, da Lei 4.320/1964.
$ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá em anexo:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal;
Il - a estimativa e a fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
Art. 10 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da
Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 31
de julho de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2024, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2024 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1%
(um por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2024, e será destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado a
reserva de contingência não utilizado até 31/10/2024, mediante abertura de crédito suplementar
em dotações próprias do orçamento vigente.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 13 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas
respectivas propostas orçamentárias em 2024, para outras despesas correntes e despesas de
capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças judiciais e serviços da dívida), o
conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária no exercício financeiro de 2023 e os créditos
adicionais suplementares e especiais abertos no período.
Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 15 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere.
Art. 16 - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de setembro de
2023.
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Art. 17 - As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e cumprimento
de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de 2024, em dotações
consignadas com estas finalidades das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para às
despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de
débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 02 de abril de 2023, com valores atualizados até
a referida data, de acordo com o $5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, especificados por grupo
de natureza de despesa:
I-o número do precatório;
Il-o tipo de causa julgada;
Wl - a data de autuação do precatório;
IV -o nome do beneficiário;
V-o valor do precatório a ser pago.
Art. 18 - A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos documentos
relacionados a seguir:
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 19 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração
Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no capuí deste artigo, o Procurador e/ou Assessor
Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas,
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que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas
entidades.
Art. 20 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 12, 83º
e art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, e tenham certificado
de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 de 27 de
novembro de 2009.
Art. 21 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2024 e sua execução a título de
contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou privado, para a
cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos, além de atender ao que
determina os 88 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente será
efetivada, se:
I - for autorizada por lei específica;
II — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
HI — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular emitida por
autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
Va entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 22 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária de
2024, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros
e contribuições, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
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de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras entidades
de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a disponibilidade e interesse
público, sendo a cessão efetivada por meio de convênios.
Art. 24 - É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 para lastro de
contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento de amortização, juros e
outros encargos.
Art. 25 - Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e, legalmente
instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, o Projeto e a Lei
Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a cargo da
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, se:
I- houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa;
IV - forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e sua revisão anual.
Art. 27 - É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária para atendê-la.
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Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com O
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária de 2024 e encaminhados pelo Poder Executivo,
à Câmara Municipal.
$ 1º - Os projetos de leis relativos à abertura de créditos adicionais serão precedidos de
exposição justificativa e dependerão da existência e da indicação de recursos disponíveis e
descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
g 2º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 4.320, de 1964.
& 3º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de excesso
de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício, apuradas na forma do & 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
$ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de superávit financeiro, as exposições de
motivos conterão informações relativas ao superávit financeiro apurado na forma do $ 2º do art.
43, da Lei Federal nº 4.320, del7 de março de 1964.
g 5º - O projeto de lei orçamentária de 2024 conterá na conformidade dos arts. 7º, 1, da Lei nº
4.320/1964 e 165, 8 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo permitindo ao Poder
Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do
montante das despesas fixadas, para reforçar dotações que tornarem insuficientes, conforme art.
43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado utilizar dos mecanismos de realocação de recursos
para transpor, remanejar e transferir créditos orçamentários, previstos para O exercício de 2024,
em consonância com as normas ou jurisprudência em vigor.
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Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas, enquanto à respectiva lei não for sancionada:
I pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III — pagamento do serviço da dívida;
IV - outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, o
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes do cronograma
mencionado, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será feito sob a
forma de duodécimos, obedecidas as disposições legais.
Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos sobre o
montante inicial dos recursos alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes
da lei orçamentária de 2024.
$ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais
e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1 com pessoal e encargos patronais;
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II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
III — com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de
Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que caberá a cada um tornar
indisponível, para empenho e movimentação financeira.
$ 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover à limitação por ato próprio no prazo
estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000, fica o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios fixados por esta lei.
Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2024 somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 34 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2024 garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal e as condições e limites fixados
pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.
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Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2024 deverá conter demonstrativos, especificando,
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por esses
recursos.
Art. 37 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício
financeiro de 2024, observará os limites globais previstos no artigo 20 e no parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para 2024
deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração de Planos de
Carreiras de Servidores Públicos Municipais.
Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 38 desta Lei, a
despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2023, projetada para o exercício de
2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral anual de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição da República, a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em
conformidade com o disposto no art. 42 desta Lei.
Art. 40 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º, inciso II, da Constituição
Federal, atendido o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos € funções, alterações de
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efeitura Municipal de Arapuá/MG
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estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto no art. 38 desta Lei.
Art. 41 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde,
educação e assistência social.
Art. 42 - A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de 2023,
quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20, III, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, exceto
no caso previsto na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e
ensejarem risco de prejuízos iminentes para a sociedade.
Art. 43 - Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do
disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas
despesas que são concernentes à atividade fim da administração pública, mantendo consonância
com as normas que regem o assunto, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras
Despesas de Pessoal”.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 44 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 45 - A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica condicionada à prévia estimativa do
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impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, na forma estabelecida no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
g 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o
Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em valores equivalentes.
8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas
em idêntico valor.
Art. 46 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e da respectiva
Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação
esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
$ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, as dotações
à conta das referidas receitas serão canceladas.
$ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 dias
após a sanção da Lei Orçamentária de 2024, a troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da Lei Orçamentária de 2024 sancionada, cujas alterações na legislação tenham sido
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas
fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
— Gm
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Art. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão O empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de
aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos.
Art. 49 - Para os efeitos do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e, nos incisos Ie II do Art.
75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 50 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos
adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 51 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 52 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2024, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 2023, que poderão ser reabertos, na formado disposto no artigo 167, $ 2º, da
Constituição Federal.
$ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
$ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à
conta da qual os créditos foram abertos.
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q Prefeitura Municipal de Arapuá/M' G
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Art. 53 - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas orçamentárias,
sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de
recursos.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 14 de junho de 2023.
João (Shatista Tento Ga unha
- Prefeito Municipal -
“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
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ANEXO I- PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE
ARAPUA — 2024
DIRETRIZES/ OBJETIVO / AÇÕES
DIRETRIZ: AÇÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Exercer a fiscalização e o controle dos órgãos públicos.
Elaboração Legislativa
Serviços de apoio às ações legislativas
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Elaboração Legislativa
Contribuição Instituto Nacional de Seguridade Social - Apoio Administrativo
DIRETRIZ: PLANEJAMENTO MUNICIPAL
OBJETIVO: Planejar e promover o desenvolvimento ordenado do Município
Direção superior da política governamental
Representação do Município de Arapuá em eventos diversos
Publicidade Institucional e divulgação Oficial
Coordenação do planejamento municipal
Apoio a entidades representativas do Município
Contribuição a Confederação Nacional de Municípios —- CNM
Contribuição a Associação Mineira de Municípios - AMM
Contribuição do PASEP
Melhoria da infraestrutura física municipal
Coordenação e execução das atividades administrativas
Manutenção da frota de veículos do Município
Gestão da política de pessoal com:
* Administração da gestão de recursos humanos
* Elaboração do plano de carreira do servidor público
* Recomposição das perdas salariais
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Tom 4 Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
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* Revisão do plano de cargos e salários
Assistência jurídica interna e defesa jurídica do município
DIRETRIZ: DESENVOLVIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: Promover as ações serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social, reduzindo a vulnerabilidade social
Manutenção das atividades de gestão da política de Assistência Social
Promoção da política do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais
Manutenção da vigilância socioassistencial
Admin istração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
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Manutenção dos órgãos da política de desenvolvimento social
Manutenção e desenvolvimento do SUAS — Sistema Único de Assistência Social
Manutenção e desenvolvimento da proteção social básica e especial
Concessão de benefícios sociais e eventuais
Desenvolvimento do programa Bolsa Família
Apoio e manutenção de conselhos relacionados a política de desenvolvimento social
Promoção de políticas de atenção aos jovens
Promoção de políticas de atenção às mulheres
Promoção de políticas de atenção às minorias
Instituição, desenvolvimento e manutenção de programas de desenvolvimento social
Manutenção de convênios com entidades relacionadas com a área social
Contribuição ao INSS
DIRETRIZ: POLÍTICA HABITACIONAL
OBJETIVO: construção de unidades habitacionais visando a redução do déficit
habitacional
Executar o programa de regularização fundiária dos imóveis no Município - REURB
Elaboração e/ou aperfeiçoamento do programa municipal de doação de unidades
habitacionais de caráter social
Ampliação do atendimento e/ou acesso de famílias aos programas de melhoria habitacional
Manutenção do Fundo Municipal de Habitação
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA CULTURA E TURISMO
OBJETIVO: Promoção de atividades culturais, e turísticas buscando a difusão cultural e
fortalecimento turístico do Município
Incentivar a realização de eventos culturais e turísticos
Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural
Promoção da política de conservação dos locais turísticos
— ERInEnação JOSIANZA Porque quem ama cata ———
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pas Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Lá
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Promoção da política de incentivo e crescimento do turismo
Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados, registrados e
educação patrimonial
Capacitação e estímulo à gastronomia e artesanato
Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo turístico
Incentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em Circuitos Turísticos
Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais
Manutenção de conselhos voltados para à cultura e ao turismo
Elaborar o calendário cultural e turístico do Município
Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do Município
Estimular a melhoria do acervo da Biblioteca Pública Municipal
Criação do museu e Casa de Cultura para guarda e promoção da história de Arapuá
Contribuição ao INSS
E E eq
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: Promoção de atividades esportivas e de lazer buscando a inclusão social
Manutenção de parcerias com entidades setoriais esportivas
Reforma, manutenção e melhoria das unidades esportivas do Município
Implantação de projetos voltados para a promoção do esporte e do lazer
Apoio a entidades voltadas para o esporte e O lazer
Incentivar a realização de eventos esportivos e de lazer
Manutenção e incentivo a entidades/associações/clubes de esporte amador
Manutenção de conselhos voltados para o esporte e O lazer
Elaborar o calendário esportivo do Município
Contribuição ao INSS
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
OBJETIVO: Coordenação da política educacional no Município
Direção da política educacional
Revisão do plano de carreira dos profissionais da educação
Manutenção de órgãos colegiados e conselhos voltados para a área de educação
Aquisição e manutenção dos equipamentos e materiais de atendimento as políticas de
educação
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Manutenção e conservação de quadra da educação infantil
I
OBJETIVO: Promover ações de atendimento aos serviços de saúde no Município
Manutenção do programa educação empreendedora, financeira e cooperativa
Coordenação e manutenção da política de saúde no Município
Promover ações combate e apoio a dependência química
Aperfeiçoar o atendimento odontológico no Município
DIRETRIZ: PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE
Formalização/manutenção de convênios com órgãos de promoção da saúde
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com a participação da sociedade
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Promoção das ações do plano anual de saúde
Contribuição ao INSS
DIRETRIZ: OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO: Desenvolver ações para realização de obras e serviços públicos de interesse
da comunidade no Município
Coordenação e manutenção da política de atendimento aos serviços de infraestrutura
Melhoria do sistema de drenagem urbana
Apoio ao Sistema Autônomo de Abastecimento - SAAE e melhoria do abastecimento de
água e coleta de esgoto
Manutenção da iluminação pública
Manutenção e ampliação de Iluminação pública
Manutenção do cemitério municipal
Melhoria e manutenção de praças e jardins
Pavimentação, conservação e/ou recapeamento de vias urbanas
Manutenção e encascalhamento de estradas vicinais
Melhorias na sinalização visual do Município
Manutenção e melhoria no sistema de trânsito do Município
Manutenção/construção de obras na zona rural e urbana
Implementação/revisão da legislação urbanística: Código de Posturas, Código de Obras, etc.
DIRETRIZ: MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: Promover ações para a preservação da qualidade do meio ambiente
Implementação de ações de preservação do meio ambiente
Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas
Construção e melhoria de praças e jardins
Promover conservação de áreas verdes
Implantação/manutenção de órgão de defesa do meio ambiente
Realização/manutenção de convênios com órgãos ambientais
Implantação de legislação ambiental
Melhoria das políticas públicas de saúde animal e controle humanitário de cães e gatos
DIRETRIZ: AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
OBJETIVO: Desenvolver ações de apoio ao agronegócio buscando o abastecimento do
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
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ACE Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Y Praça São João Batista, nº 111, Centro
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Município
Instituir programas de apoio ao pequeno produtor rural
Realizar convênios e parcerias para a melhoria da segurança na zona rural
Incentivo a mecanização agrícola pelos pequenos produtores
Manutenção/realização de convênios com órgãos de apoio ao agronegócio
M ;
elhorar a infraestrutura na zona rural
Desenvolver políticas de apoio às famílias rurais
Desenvolver projetos de melhoria da renda familiar na zona rural
Município
produtores rurais
DIRETRIZ: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Reservar recursos destinados a atender demandas urgentes e imprevisíveis
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ANEXO II - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ÓRGÃO UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA | FUNÇÃO DE GOVERNO DESCRIÇÃO
l LEGISLATIVO MUNICIPAL
1 1 Câmara Municipal
7) EXECUTIVO MUNICIPAL
1 4 Gabinete
2 4 Administração
3 4/28 Finanças
1 6 Segurança Pública
7 8 Assistência Social
12) 9 Previdência Social
6 10 Saúde
4 12 Educação
5 13/23 Cultura e Turismo
9 15 Urbanismo
7 16 Habitação
| 9 17 Saneamento
8 18 Gestão Ambiental
8 20 Agricultura
9 26 Transporte
10 21 Desporto e Lazer
99 99 Reserva de Contingência
| > 01 17
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