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norma nº 802/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 802 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaAprimora o programa "ACELERANDO O CAMPO" para apoio ao produtor rural e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapud/MG
Praça São João Batista, nº 1 11, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
LEI MUNICIPAL Nº 802, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
RECEBI EM
REA Áprimora o programa “ACELERANDO O
DD) hs EA 3 m CAMPO” para apoio ao produtor rural, e dá
ld — outras providências.
O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprimorar o programa
“ACELERANDO O CAMPO” que tem como objetivo apoiar os produtores rurais do
Município de Arapuá, permitindo que seja por todos conhecido a fim de permitir o acesso
indistinto e isonômico aos agentes de formação das atividades desenvolvidas no campo.
Parágrafo Único. Entende-se por Produtores Rurais, proprietários, parceiros,
arrendatários e todos aqueles que concorrem para a cadeia produtiva das atividades, manejos e
culturas desenvolvidas na zona rural dentro dos limites do Município.
Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior refere-se à:
1- Transporte de cascalho e similares;
II — Construção e reforma de trincheiras para silo;
HI — Realização de aterros, serviços de abertura de valas, limpeza e construção de
curvas de nível;
IV — Manutenção de estradas rurais;
V — Aração, gradeamento e silagem;
VI— Transporte de Calcário;
VII — Construções de bolsões e reservatórios para captação de água e,
VI — Demais ações voltadas a incentivar a produção agropecuária.
$ 1º Não serão fornecidos pelo Município quaisquer materiais para execução dos
serviços previstos nesta Lei.
$ 2º Os serviços serão executados de forma gratuita, a título de incentivo e apoio
para os produtores rurais, sendo vedada a oferta ou qualquer outra forma de pagamento.
Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 1 11, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
$ 3º Por estrada rural se compreende os acessos que servem exclusivamente 0
imóvel rural, ao passo que as estradas vicinais são de responsabilidade inerente ao Município.
Art. 3º Os Produtores Rurais interessados em aderir ao programa deverão procurar
a Secretaria Municipal de Administração para manifestar expressamente o seu interesse, bem
como preencher sua ficha de inscrição.
81º - Os produtores interessados serão atendidos conforme agendamento prévio
junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mantendo-se a ordem cronológica de cada
demanda;
$2º Será concedido pelo Município, a título de incentivo, aos produtores rurais,
independentemente do tamanho da propriedade:
I- Aração, gradeamento e silagem por até 03 (três) dias, por ciclo de cultura/safra;
IH — Transporte de calcário por até 02 (duas) vezes ao ano;
HI — Transporte de cascalho e similares por até 03 (três) dias a cada seis meses;
IV — Construção e reforma de trincheiras para silo, realização de aterros, serviços
de abertura de valas, limpeza e construção de curvas de nível, construções de bolsões e
reservatórios para captação de água por até 02 (dois) dias, a cada 06 (seis) meses;
83º - Os prazos constantes nos incisos III e IV poderão ser ampliados para
enceramento do serviço iniciado e reparos de danos causados pela chuva.
84º, Visando garantir a transparência e pleno conhecimento a todos os interessados,
será divulgado pelo Município, mensalmente, tanto em meio fisico (átrio da Prefeitura), quanto
em meio digital (sítio oficial do Município), o quadro de produtores inscritos no programa.
Art. 4º Após a adesão por parte do produtor rural, o Município fornecerá o
maquinário e mão de obra necessária, ficando às expensas do produtor rural o custeio com
combustível (óleo diesel) necessário para realização do incentivo, com exceção da manutenção
das estradas rurais em razão de ser obrigação inerente ao Município a fim de permitir o
escoamento da produção e garantir o desenvolvimento econômico e social do setor agrícola do
Município.
Art. 5º Para beneficiar-se do referido programa, o produtor deverá providenciar,
antecipadamente, todo o material necessário.
Art. 6º As despesas de mão de obra e manutenção dos maquinários decorrentes do
cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal.
“Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!!
Prefeitura Municipal de Arapuá/MG
Praça São João Batista, nº 11 1, Centro
CEP:38.860-000 - Arapuá/MG
Art. 7º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se à legislação
ambiental, cabendo ao interessado à responsabilidade pelo projeto, quando necessário.
Art. 8º
nº 655/2017.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 361/2015 e
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 19 de dezembro de 2023.
Prefeito Municipal

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