| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Aprimora o programa "ACELERANDO O CAMPO" para apoio ao produtor rural e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Arapud/MG Praça São João Batista, nº 1 11, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG LEI MUNICIPAL Nº 802, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 RECEBI EM REA Áprimora o programa “ACELERANDO O DD) hs EA 3 m CAMPO” para apoio ao produtor rural, e dá ld — outras providências. O povo do Município de Arapuá/MG, por seus representantes aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprimorar o programa “ACELERANDO O CAMPO” que tem como objetivo apoiar os produtores rurais do Município de Arapuá, permitindo que seja por todos conhecido a fim de permitir o acesso indistinto e isonômico aos agentes de formação das atividades desenvolvidas no campo. Parágrafo Único. Entende-se por Produtores Rurais, proprietários, parceiros, arrendatários e todos aqueles que concorrem para a cadeia produtiva das atividades, manejos e culturas desenvolvidas na zona rural dentro dos limites do Município. Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior refere-se à: 1- Transporte de cascalho e similares; II — Construção e reforma de trincheiras para silo; HI — Realização de aterros, serviços de abertura de valas, limpeza e construção de curvas de nível; IV — Manutenção de estradas rurais; V — Aração, gradeamento e silagem; VI— Transporte de Calcário; VII — Construções de bolsões e reservatórios para captação de água e, VI — Demais ações voltadas a incentivar a produção agropecuária. $ 1º Não serão fornecidos pelo Município quaisquer materiais para execução dos serviços previstos nesta Lei. $ 2º Os serviços serão executados de forma gratuita, a título de incentivo e apoio para os produtores rurais, sendo vedada a oferta ou qualquer outra forma de pagamento. Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 1 11, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG $ 3º Por estrada rural se compreende os acessos que servem exclusivamente 0 imóvel rural, ao passo que as estradas vicinais são de responsabilidade inerente ao Município. Art. 3º Os Produtores Rurais interessados em aderir ao programa deverão procurar a Secretaria Municipal de Administração para manifestar expressamente o seu interesse, bem como preencher sua ficha de inscrição. 81º - Os produtores interessados serão atendidos conforme agendamento prévio junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mantendo-se a ordem cronológica de cada demanda; $2º Será concedido pelo Município, a título de incentivo, aos produtores rurais, independentemente do tamanho da propriedade: I- Aração, gradeamento e silagem por até 03 (três) dias, por ciclo de cultura/safra; IH — Transporte de calcário por até 02 (duas) vezes ao ano; HI — Transporte de cascalho e similares por até 03 (três) dias a cada seis meses; IV — Construção e reforma de trincheiras para silo, realização de aterros, serviços de abertura de valas, limpeza e construção de curvas de nível, construções de bolsões e reservatórios para captação de água por até 02 (dois) dias, a cada 06 (seis) meses; 83º - Os prazos constantes nos incisos III e IV poderão ser ampliados para enceramento do serviço iniciado e reparos de danos causados pela chuva. 84º, Visando garantir a transparência e pleno conhecimento a todos os interessados, será divulgado pelo Município, mensalmente, tanto em meio fisico (átrio da Prefeitura), quanto em meio digital (sítio oficial do Município), o quadro de produtores inscritos no programa. Art. 4º Após a adesão por parte do produtor rural, o Município fornecerá o maquinário e mão de obra necessária, ficando às expensas do produtor rural o custeio com combustível (óleo diesel) necessário para realização do incentivo, com exceção da manutenção das estradas rurais em razão de ser obrigação inerente ao Município a fim de permitir o escoamento da produção e garantir o desenvolvimento econômico e social do setor agrícola do Município. Art. 5º Para beneficiar-se do referido programa, o produtor deverá providenciar, antecipadamente, todo o material necessário. Art. 6º As despesas de mão de obra e manutenção dos maquinários decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal. “Administração 2021/2024- Porque, quem ama cuida!! Prefeitura Municipal de Arapuá/MG Praça São João Batista, nº 11 1, Centro CEP:38.860-000 - Arapuá/MG Art. 7º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se à legislação ambiental, cabendo ao interessado à responsabilidade pelo projeto, quando necessário. Art. 8º nº 655/2017. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 361/2015 e Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 19 de dezembro de 2023. Prefeito Municipal