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norma nº 1/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaAcrescenta o artigo 134-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva.
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p.RAP U4 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 1(144 CNPJ: 02.284.165/0001-68 
0 .0 
ATO DE PROMULGAÇÃO N°. 01/2024 
"Promulga a Emenda à Lei Orgânicale. 01/2024 do 
Município de Arapuá/MG." 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE ARAPUÁ/MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente a 
definida no artigo 47, § 2° da Lei Orgânica do Município de Arapu6/MG; 
CONSIDERANDO a aprovação pelaCamaraMunicipal de Arapud/MG do 
PROJETO DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA N°. 01/2024 (Acrescenta o artigo 134-A 
Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária 
Im positiva), que foi votado em dois turnos: 1° turno em 21/05/2024 e aprovado por 8x0 (oito 
votos a favor e nenhum contra); 2° turno em 04/06/2024 e aprovado por 6x0 (seis votos a favor 
e nenhum contra), 
CONSIDERANDO, a aprovação da EMENDA MOD1FICATIVA N". 01, 
AO PROJETO DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA N°. 01/2024, DE 02 DE MAIO DE 
2024 (Modifica a redação do caput, do artigo 134-A, do PROJETO DE EMENDA Â LEI 
ORGÂNICA V'. 01/2024), que foi votada e aprovada por 5x3 (cinco votos a favor e três 
votos contra); 
RESOLVE: 
Art.1° PROMULGAR a EMENDA At LEI ORGÂNICA N". 01/2024 
(Acrescenta o artigo 134-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda 
Parlamentar Orçamentária Impositiva), de Autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo 
conteúdo é parte integrante do presente ato de promulgação. 
/ c6 
J
DJ 
,70AJ 
Art.2° Publique-se e registre-se. 
Câmara Municipal de Arapu6/MG, 05 de junho de 2024. 
Jac) Orlando t e S weira 
Vereador 
ff:.„ i?xee-datA oao Lizaroq4nes Boaveniura " Vereador 
01Yeato 
Hélio Maria ontem o 
Vereador 
Praga Sao Joao Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 
p.RAP 04 
4
,00) CÂMARA MUNICIPAL j02019
8E ARAPUÁ 
fly63 
EMENDA Â LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUÂ N°. 01/2024 
Acrescenta o artigo 134-A à Lei Orgânica Municipal, que 
dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária 
Impositiva. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ-MG, por seus representantes aprovou e 
a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art.10Acrescenta-se à Lei Orgânica Municipal de Arapuá/MG o artigo 134-A, 
com a seguinte redação: 
Art.134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao 
do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde. 
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do 
inciso I do § 2° doart.198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 2°. E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita 
corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° doart.165 da 
Constituição Federal. 
§ 3°. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
§ 4°. Quando a transferência obrigatória do Tesouro do Município, para a execução 
da programação prevista no § 2° deste artigo for destinada a organizações da sociedade civil, 
dependerá da adimplência destas, observado o que dispuser Lei Municipal. 
§ 5°. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integre a programação, na forma do § 2° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; 
Praga São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapuaghotmail.com 
Gilson da 
erea 
atos Joao Orlando aetiniveir 
Vereador 
F.,RAP u4 
+r4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 
CNPJ: 02.284.165/0001 -68 
0 .60 
III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no incisoIII,a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
§ 6°. Após o prazo previsto no inciso IV do § 5°, as programações orçamentárias 
previstas no § 2° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados 
na notificação prevista no inciso I do § 5°. 
§ 7°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 2° deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita 
corrente liquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária. 
§ 8°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, 
o montante previsto no § 2° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 
§ 9°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 10. A Administração Pública Municipal notificará à Câmara Municipal de 
Arapuá/MG sobre a liberação e/ou pagamento de recursos financeiros provenientes das 
emendas parlamentares impositivas, no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que ocorrer 
o pagamento. 
Art.2°. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Arapuá/MG, entra em vigor 
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da execução orçamentária de 2025. 
Câmara Municialde Arapuá/MG, 05 de junho de 2024. 
f
olcre e ri 2.30'0 
João Lázaro Nunes Boaventura 
Vereador 
tait27eilaw 
Hélio Maria Bonteinvo 
Vereador 
PraçaSao Joao Batista, 100- Centro -Fone:(34) 3856-1222 
CEP: 38860-000 -Arapuá- MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com 

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