| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Acrescenta o artigo 134-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva. |
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p.RAP U4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ 1(144 CNPJ: 02.284.165/0001-68 0 .0 ATO DE PROMULGAÇÃO N°. 01/2024 "Promulga a Emenda à Lei Orgânicale. 01/2024 do Município de Arapuá/MG." A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARAPUÁ/MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente a definida no artigo 47, § 2° da Lei Orgânica do Município de Arapu6/MG; CONSIDERANDO a aprovação pelaCamaraMunicipal de Arapud/MG do PROJETO DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA N°. 01/2024 (Acrescenta o artigo 134-A Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Im positiva), que foi votado em dois turnos: 1° turno em 21/05/2024 e aprovado por 8x0 (oito votos a favor e nenhum contra); 2° turno em 04/06/2024 e aprovado por 6x0 (seis votos a favor e nenhum contra), CONSIDERANDO, a aprovação da EMENDA MOD1FICATIVA N". 01, AO PROJETO DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA N°. 01/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024 (Modifica a redação do caput, do artigo 134-A, do PROJETO DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA V'. 01/2024), que foi votada e aprovada por 5x3 (cinco votos a favor e três votos contra); RESOLVE: Art.1° PROMULGAR a EMENDA At LEI ORGÂNICA N". 01/2024 (Acrescenta o artigo 134-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva), de Autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo é parte integrante do presente ato de promulgação. / c6 J DJ ,70AJ Art.2° Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Arapu6/MG, 05 de junho de 2024. Jac) Orlando t e S weira Vereador ff:.„ i?xee-datA oao Lizaroq4nes Boaveniura " Vereador 01Yeato Hélio Maria ontem o Vereador Praga Sao Joao Batista, 100- Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com p.RAP 04 4 ,00) CÂMARA MUNICIPAL j02019 8E ARAPUÁ fly63 EMENDA Â LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUÂ N°. 01/2024 Acrescenta o artigo 134-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUÁ-MG, por seus representantes aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art.10Acrescenta-se à Lei Orgânica Municipal de Arapuá/MG o artigo 134-A, com a seguinte redação: Art.134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° doart.198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 2°. E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° doart.165 da Constituição Federal. § 3°. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 4°. Quando a transferência obrigatória do Tesouro do Município, para a execução da programação prevista no § 2° deste artigo for destinada a organizações da sociedade civil, dependerá da adimplência destas, observado o que dispuser Lei Municipal. § 5°. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Praga São João Batista, 100 - Centro - Fone: (34) 3856-1222 CEP: 38860-000 - Arapuá - MG -E-mail:camara.arapuaghotmail.com Gilson da erea atos Joao Orlando aetiniveir Vereador F.,RAP u4 +r4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUÁ CNPJ: 02.284.165/0001 -68 0 .60 III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no incisoIII,a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 6°. Após o prazo previsto no inciso IV do § 5°, as programações orçamentárias previstas no § 2° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5°. § 7°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 2° deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária. § 8°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 2° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 9°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 10. A Administração Pública Municipal notificará à Câmara Municipal de Arapuá/MG sobre a liberação e/ou pagamento de recursos financeiros provenientes das emendas parlamentares impositivas, no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que ocorrer o pagamento. Art.2°. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Arapuá/MG, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da execução orçamentária de 2025. Câmara Municialde Arapuá/MG, 05 de junho de 2024. f olcre e ri 2.30'0 João Lázaro Nunes Boaventura Vereador tait27eilaw Hélio Maria Bonteinvo Vereador PraçaSao Joao Batista, 100- Centro -Fone:(34) 3856-1222 CEP: 38860-000 -Arapuá- MG - E-mail: camara.arapua@hotmail.com