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norma nº 830/2025

Tipo Lei
Número / Ano 830 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaInstitui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e no Município regulamenta de Arapuá/MG, os dispositivos da Lei Federal NO 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual NO 23.959 de 27 de setembro de 2021 e legislações correlatas que tratam da liberdade econômica.
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é PF PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
LEI ORDINÁRIA Nº 830 DE 14 DE MARÇO DE 2025
Institui a Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica e
regulamenta no Município de
Arapuá/MG, os dispositivos da Lei
Federal Nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, da Lei Estadual Nº 23.959 de 27 de
setembro de 2021 e legislações
correlatas que tratam da liberdade
econômica.
O Prefeito do Município de Arapuá/MG, faz saber que a Câmara Municipal do
Município de Arapuá/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica,
sendo regulamentada consoante dispositivos apresentados na Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Lei Estadual nº 23.959 de 27 de setembro
de 2021 e outras legislações correlatas que tratam de direitos de liberdade
econômica.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta lei estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação
do Poder Público municipal como agente normativo e regulador.
Art. 3º São princípios que norteiam esta Lei:
I-a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
Il - a boa-fé do particular perante o poder público;
HW — a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de
atividades econômicas; e CADO
PUBLICADO .,
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IV-o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a
Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei
Federal 13.874 de 2019 quando:
| - constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
Il - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal
aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
Art. 5º Esta lei tem como finalidade:
| — assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei;
Il — assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019 e na Lei Estadual nº 23.959/2021, no que couber;
HI — reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e
abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder
Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do
trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências
desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Art. 6º O município se compromete a cumprir as diretrizes da política estadual de
desburocratização regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.776/2019.
Art. 7º O Município se compromete a integrar a RedeSim+Livre, adequando-se
PUBLICADO
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naquilo que for necessário para sua efetiva integração.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECO
ICA
Art. 8º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro,
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o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na
aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
E SEUS EFEITOS
Art. 9º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do
ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
|- nível de risco |: risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades
para os fins do art. 3º, 8 1º, inciso Il, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos
públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e
funcionamento do estabelecimento;
I[ — nível de risco Il: médio risco ou risco moderado: a classificação de atividades
cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito
de nível de risco |, baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no
inciso | deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro,
a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do
estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123,
de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de
dezembro de 2007;
HI — nível de risco Ill: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do
CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
81º O exercício de atividades classificadas no nível de risco | dispensa a solicitação
de qualquer ato público de liberação de atividade econômica e que será emitido
sem prazo de validade determinado. ICADO
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82º As atividades de nível de risco Il permitem vistoria posterior ao início da
atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão
legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
83º As atividades de nível de risco Ill exigem vistoria prévia para início da atividade
econômica.
84º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará
a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da
Comissão Nacional de Classificação — Concla.
85º Para fins do disposto no caput deste artigo, o município adotará a mais recente
classificação estadual de riscos das atividades econômicas publicadas pelo Comitê
Gestor da REDESIM-MG, ora coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais — JUCEMG.
86º O município poderá adotar a sua própria classificação de riscos de atividades
econômicas, desde que seu quantitativo seja superior àquela determinada pelo
Comitê Gestor da REDESIM do Estado de Minas Gerais, retornando à adesão da
REDESIM, caso este volte novamente a apresentar um quantitativo superior ao do
município.
Art. 10 Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder
Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível
de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da
existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou
anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:
| - ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de
terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
Il - contrato de seguro;
HI — prestação de garantia legal;
IV — laudos de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos
requisitos técnicos ou legais. PUBLICADO
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Parágrafo único - Ato normativo do dirigente máximo do órgão ou da entidade
disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou
prestação de garantia, de que trata o caput.
Art. 11 Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
| - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento
e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade
econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019;
ll - concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão
de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 12 Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente
considerará, no mínimo:
I-a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros.
Il- a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único - Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem
observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a
incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 13 A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica,
dar-se-á na forma desta Lei, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei
federal que:
I|- serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação
do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações
jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública
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sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente,
controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais
atividades de fiscalização e regulação;
IH — não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
HI — constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos
os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Art. 14 O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não
isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios
legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal,
bem como atendimento às normas ambientais, de segurança, sanitárias e de
posturas aplicáveis.
Art. 15 Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da
atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle
federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos
e o cumprimento das normas em conformidade com o 8 2º do art. 3º da Lei Federal
nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 16 Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de
liberação de atividade econômica, mesmo que existe necessidade relacionamento
com outros órgãos concedentes da administração pública municipal.
$1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do
órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
82º A aprovação tácita:
| - não exime o requerente de cumprir as normas PEADO” exploração da
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atividade econômica que realizar;
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Il — não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela
Administração Pública em fiscalizações posteriores.
83º O disposto no caput não se aplica:
I-a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
IH — quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração
Pública;
HI — quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão
denegatória de ato público de liberação;
IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no $ 3º do art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V- aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo
ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato
normativo a que se refere o caput.
84º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo
administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo
máximo previsto no caput.
85º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos
públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente que
estejam sujeitos, ou não, a aprovação tácita por decurso de prazo.
86º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão
da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade
econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da
autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 17 Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca
do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data
da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
$1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
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82º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou
eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
$3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação
simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser
providenciados pelo requerente.
Art. 18 Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca
do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser
suspenso por um período de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de
complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo órgão
concedente.
81º O requerente será informado, de maneira clara, acerca de todos os documentos
e condições necessárias para complementação da instrução processual.
82º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de
fato novo durante a instrução do processo.
Art. 19 O requerente terá sua liberação de atividade econômica aprovada de forma
tácita, sem depender da liberação da chefia do Órgão concedente, a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término do prazo determinado no protocolo do ato
público exigido, não isentando, entretanto, o requerente de se submeter a
fiscalizações posteriores que sejam consideradas como necessárias pelo Órgão
Concedente.
$1º O órgão concedente buscará automatizar seus procedimentos, se valendo de
meio eletrônico para a emissão de documento comprobatório de liberação da
atividade econômica, especialmente nos casos decorrentes de aprovação tácita.
82º É vedado a inserção de elementos que indiquem a natureza da aprovação
tácita em qualquer documento comprobatório de deferimento do ato público
apresentado.
Art. 20 Na hipótese da decisão administrativa acerca do ato público de liberação
de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo
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administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável para
análise do processo, que poderá remetê-lo à corregedoria para apuração de
responsabilização, se necessário.
CAPÍTULO V
DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21 Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da
atividade econômica deverão ser organizadas e disponibilizadas para acesso
através da página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da
transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o
inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 22 As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse
geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por
órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as
fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto
regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato
normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
81º Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as
hipóteses em que poderá ser dispensada.
82º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser
disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil
acesso, disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise,
preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação
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em outros locais ou formatos de dados. ICADO
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CAPÍTULO VII
DA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
Art. 230 ato de fiscalização realizado pelo município, observará o critério de dupla
visita para a lavratura do auto de infração, exceto quando figurado má-fé nos
documentos apresentados pela empresa ou em caso de risco iminente à saúde
pública, meio ambiente, danos a propriedade de terceiros, reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
$1º São efeitos da dupla visita:
I-a ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa;
Il — a ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de
regularização no prazo determinado;
82º Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 meses
a partir da última notificação.
Art. 24 Na viabilidade de realização de licenciamento municipal para liberação e
operação de atividade econômica, os procedimentos de registro e legalização que
versem sobre a segurança sanitária, controle ambiental e danos a terceiros,
deverão ser simplificados e uniformizados pelos órgãos municipais competentes
em um único ato normativo.
Parágrafo único — As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação de
atividade econômicas serão considerados válidos até o cancelamento ou a
cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de
requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo
indeterminado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 25 As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo
dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade
econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja
responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer ente federativo.
Art. 26 A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade
econômica:
|- estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
H- referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação,
dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 27 O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo de
natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia, pelo órgão ou
pela entidade, após o ato público de liberação.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Arapuá, 14 de março de 2025.
Boaventura Gondin
o Municipal PUBLICADO
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