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norma nº 836/2025

Tipo Lei
Número / Ano 836 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação do Programa "Rua do Lazer" no Município de Arapuá/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI ORDINÁRIA Nº 836 DE 31 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação e regulamentação
do Programa “Rua do Lazer” no
Município de Arapuá/MG, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Arapuá/MG, faz saber que a Câmara Municipal do
Município de Arapuá/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Ordinária:
Art. 1º Fica criado e regulamentado o Programa “Rua do Lazer”, com o objetivo de
promover atividades recreativas, esportivas, culturais e de lazer para a população,
que será executado no imóvel público denominado de Espaço Turístico e Cultural
Dona Sinhá, localizado na Praça São João Batista, neste Município de Arapuá/MG.
Art. 2º O programa Rua do Lazer tem como finalidades:
| - Incentivar a prática de atividades físicas e recreativas;
Il - Proporcionar espaço para manifestações culturais e artísticas;
HI — Estimular a convivência comunitária e o uso compartilhado do espaço urbano;
IV - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º O programa Rua do Lazer será coordenado pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, em parceria com os demais órgãos da administração pública e
entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações
não governamentais, empresas privadas e outras instituições para viabilizar a
execução e ampliação do programa.
Art. 4º Para fins de execução do Programa Rua do Lazer, fica permitido:
|- A realização de eventos e atividades recreativas, esportivas, culturais e de lazer
no Espaço Turístico e Cultural Dona Sinhá pela Prefeitura Municipal de Arapuá;
1 - A realização de eventos particulares no Espaço Turístico e Cultural Dona Sinhá;
Ill — O comércio no Espaço Turístico e Cultural Dona Sinhá, mediante processo de
credenciamento dos interessados.
$1º Para realização de eventos públicos, o Secretário Municipal responsável pela
organização do evento ou atividade recreativas, esportivas, culturais e de lazer
deverá comunicar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o fins de
agendamento. PUBLICAD 096
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Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
(34) 3856-1235 gabineteGarapua.mg.gov.br Eprefeituradearapua FUTURO QUE TRANSFORMA.
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82º A realização de eventos particulares fica condicionada ao atendimento do
interesse público e a gratuidade de entrada, devendo o organizador solicitar
permissão por meio do preenchimento do formulário constante no Anexo | desta
lei, com antecedência mínima de 1 (uma) semana da data do evento, que deverá ser
protocolado na Secretaria de Cultura e Turismo do Município.
$3º Para a realização de eventos particulares poderá ser estabelecida parceria
com o Poder Público Municipal.
84º Para a permissão do uso do espaço para fins de comércio, o edital de
credenciamento especificará, no mínimo:
|- os produtos e serviços autorizados para comercialização no espaço público;
ll —- a padronização do mobiliário;
HI — as condições para participação do processo de credenciamento;
IV — as sanções para casos de inadimplemento;
V-—a minuta do termo de permissão de uso.
85º Os comércios estabelecidos nos imóveis confrontantes ao Espaço Turístico e
Cultural Dona Sinhá não necessitam participar do processo de credenciamento
estabelecido no parágrafo anterior, sendo disciplinada a atividade comercial pela
legislação municipal pertinente.
86º Fica permitida a cessão, pelo Município de Arapuá, de energia elétrica para fins
de promoção de eventos públicos ou particulares de interesse público, bem como
para os comércios credenciados na forma do 84º do art. 4º desta Lei.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes condições de uso do Espaço Turístico e
Cultural Dona Sinhá, para fins de eventos públicos ou particulares e atividades
comerciais:
| — Para fins comerciais, cabíveis ao processo de credenciamento, deverão ser
usadas as barracas previamente disponibilizadas pelo Município de Arapuá;
Il - Não utilização de churrasqueiras, fogão à lenha, fogareiros à lenha ou carvão, e
outros equipamentos de cozinha que façam fumaça dentro do imóvel;
Ill - Som por meio de caixas de som, amplificadoras ou não, somente nas barracas
comerciais já autorizadas para funcionamento no imóvel e no caso de realização de
eventos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
ou organizados pela Prefeitura Municipal;
IV - Não utilização de equipamentos de decoração, palco, som e luz, dentre outros,
que gerem fumaça dentro do imóvel;
V - No caso de eventos, a montagem e desmontagem de decoração, palco, som e
luz será por conta exclusiva do organizador do evento.
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Praça São João Batista, 111, Arapuá - MG, 38860-000
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VI - Duração do evento e funcionamento das barracas comerciais, dentro dos
seguintes horários:
a) Segunda a quinta-feira: Das 07h00min às 22h00min.
b) Sexta-feira: Das 07h00min às 24h00min.
c) Sábado: Das 07h00min às 01h00min do domingo.
d) Domingo: Das 07h00min às 23h00min.
VII - Caberá ao usuário da barraca realizar a montagem e desmontagem dos
móveis e utensílios necessários para o desenvolvimento da atividade comercial
pretendida;
VIII - Após o uso da barraca, caberá ao usuário a realização da limpeza do local;
IX — É de responsabilidade exclusiva do usuário da barraca o mobiliário e utensílios
e demais objetos deixados no interior da barraca.
X - No caso de eventos particulares e públicos, caberá ao organizador realizar a
limpeza do local.
$1º Nos dias de eventos beneficentes ou promovidos pelo Poder Público, fica
resguardado ao Poder Executivo o direito de solicitar com 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência a desocupação das barracas em funcionamento, sem qualquer
tipo de indenização.
82º Para fins de atingir o interesse público, o horário dos eventos realizados pela
Prefeitura Municipal e dos eventos particulares de interesse público previamente
autorizados poderá ultrapassar os limites previstos no inciso VI, do art. 5º desta
Lei.
$3º As perturbações de sossego serão tratadas na forma do art. 42 da Lei Federal
de Contravenções Penais.
Art. 6º Para fins de execução do Programa Rua do Lazer, ficam estabelecidas as
seguintes restrições no Espaço Turístico e Cultural Dona Sinhá:
| —- Fica proibido som automotivo.
Il - Fica proibido a circulação de vendedores ambulantes no local sem o respectivo
alvará;
HI — Fica proibido o trânsito de veículos no local nos seguintes dias e horários:
a) Sexta-feira: Das 18h00min às 24h00min.
b) Sábado e domingo: Das 18h00min do sábado às 23h00min do domingo.
IV - Fica proibido o estacionamento de veículos no local a partir das 17h00min da
sexta-feira até às 23h00min do domingo.
Parágrafo único - Não ficam estabelecidas as restrições previstas nos incisos do
art. 6º desta Lei para a retirada ou estacionamento de veículos em garagens
confrontantes do Espaço Turístico e Cultural Dona Sinhá.
PUBLICADO,
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo a sinalização de
trânsito, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, a
presente Lei naquilo que for necessário para fins de execução do Programa Rua do
Lazer.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arapuá, 31 de março de 2025.
Emílio do oavefítura Gondin
refeito Municipal
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