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norma nº 843/2025

Tipo Lei
Número / Ano 843 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2024
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 843 DE 12 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução
da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026,
e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Arapuá/MG, faz saber que a Câmara Municipal
do Município de Arapuá/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Ordinária:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição Federal, no art. 131 da Lei Orgânica do Município de Arapuá, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município
para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il- a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal e as operações de crédito;
V- as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação municipal, especialmente a
legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para O exercício
de 2026, respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem as
metas definidas no Plano Plurianual de Ação 2026-2029, tendo precedência na
alocação de recursos na LOA 2026, sem constituírem limite à programação das
despesas.
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as
prioridades e metas de que trata O caput, adequadas ao Plano Plurianual
2026/2029, e à sua revisão anual.
Art.3º As metas específicas da administração pública municipal para o exercício de
2026 integrarão o Anexo de Metas da LOA 2026 e o anexo de metas do PPA 2026-
2029.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
| - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
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resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IN - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
& 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos
adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades, ou operações
especiais.
& 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, entendidas como sendo as atividades, os projetos e as operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, que compreende os
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes,
os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026/2029, em sua
revisão anual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
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órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e
que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira da receita e da despesa ser totalmente
registrada no Sistema de Contabilidade Municipal, observado as normas de
contabilidade estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º Na Lei Orçamentária de 2026, que apresentará a programação dos
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto,
atividade e operações especiais, indicando para cada um, a categoria econômica,
o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de
despesa e a fonte de recursos.
Art. 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita e fontes de recursos.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
|- texto da Lei;
Il - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as
transferências constitucionais;
III - anexo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada
por natureza e fonte de recursos;
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IV - anexo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminada
na forma desta Lei;
V- relatório consolidado de metas físicas e financeiras dos programas municipais;
VI- tabelas explicativas;
VII - demonstrativo de despesa com pessoal;
VIII - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IX- demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde;
X - demonstrativo do duodécimo do Poder Legislativo;
XI - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2026, com memória de
cálculo das estimativas e quadro detalhado por operação de crédito.
Art. 10 Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos
da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de
Finanças, até o dia 31 de julho de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 11 A Lei Orçamentária de 2026 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no montante equivalente a 1%
(um por cento) da receita corrente liquida para o exercício de 2026, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos; e deverá constar também dotação consignada à reserva de
contingência no valor equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida
para a reserva para cobertura de emendas individuais impositivas dos
parlamentares do projeto de lei orçamentária, sendo que metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 1º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com o
PPA, a LOA e a legislação aplicável.
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$ 2º O Poder Executivo observará os prazos e procedimentos para análise de
impedimentos técnicos e remanejamentos das programações previstas nas
emendas, conforme regras definidas nesta Lei.
& 3º O Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o crédito destinado a reserva
de contingência não utilizado até 31/10/2026, mediante abertura de crédito
suplementar em dotações próprias do orçamento vigente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 13 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração
de suas respectivas propostas orçamentárias em 2026, para outras despesas
correntes e despesas de capital (com exceção de precatórios judiciários, sentenças
judiciais e serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária
no exercício financeiro de 2025 e os créditos adicionais suplementares e especiais
abertos no período, bem como as disposições previstas no art. 39 desta Lei
Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
2026/2029, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
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Art. 15 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2026 e nos quadros que a integram, serão elaboradas a preços
correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 será
encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2025, em cumprimento
ao art. 165, 85º da Constituição Federal.
Art. 16 As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios judiciários e
cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta orçamentária de
2026, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único - Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentarias,
com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 02 de abril
de 2024, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o 85º do art.
100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional
114, de 16 de dezembro de 2021, especificados por grupo de natureza de despesa
com o número do precatório e o valor a ser pago.
Art. 17 A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios judiciários se assegurada a existência de pelo menos um dos
documentos relacionados a seguir:
|- certidão de transito em julgado dos embargos à execução;
Il - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 18 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria e/ou
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Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador
e/ou Assessor Jurídico do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das
autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos
pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 19 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art.12, 8 30 e art.16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem
fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura, e tenham certificado de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009.
Art. 20 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2026 e sua execução a título
de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou
privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos,
além de atender ao que determina os 88 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de
marco de 1964, somente será efetivada, se:
|- for autorizada por lei específica;
Il - estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
WI - a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento regular
emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria;
IV - forem identificados o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio
ou instrumento congênere;
V- a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de recursos
anteriores.
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Parágrafo único - As entidades de direito público ou privado beneficiadas com
recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 21 As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentaria de 2026, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os
dispositivos constantes doart.62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 22 O Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais para outras
entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, de acordo com a
disponibilidade e interesse público, sendo a cessão efetivada por meio de
convênios.
Art. 23 É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 para
lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para o pagamento
de amortização, juros e outros encargos.
Art. 24 Na programação da despesa não poderão ser:
|- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e, legalmente instituídas as unidades executoras,
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - transferidos a outras unidades orçamentarias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
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Art. 25 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 18 desta Lei, o Projeto e
a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, incluirão novos projetos, a
cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, se:
| - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa;
IV - forem compatíveis com o Plano Plurianual 2026/2029 e sua revisão anual.
Art. 26 É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 27 O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá dispositivo que autorize O
Poder Executivo a:
|- proceder à abertura de créditos suplementares nos termos dos arts. 42 a 46 da
Lei nº 4.320/1964;
Il - contrair empréstimos por antecipação de receita, dentro dos limites legais;
IH - redistribuir dotações de pessoal para ajustes internos de movimentação
administrativa;
IV - ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita;
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V - designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas a
diversas unidades orçamentárias e administrativas.
$1º A abertura de crédito suplementar que envolva o grupo de natureza de despesa
Pessoal e Encargos Sociais e o Fundo Municipal de Saúde deverá conter limites
específicos.
82º O projeto de lei orçamentaria de 2026 conterá na conformidade dosarts.7º, |,
da Lei nº 4.320/1964 e 165, 8 8º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo
permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite
de 30% (trinta por cento) do montante das despesas fixadas, para reforçar
dotações que tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº4.320 de 17
de março de 1964.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de realocação
orçamentária para transpor, remanejar e transferir créditos entre unidades,
categorias e fontes de recursos, respeitadas as normas legais e os limites definidos
na Lei Orçamentária.
Art. 29 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a
respectiva lei não for sancionada:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
Hi - pagamento do serviço da dívida;
IV - outras despesas correntes e despesas de capital, à razão de 1/12 (um doze
avos) ao mês.
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
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Art. 30 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria para o exercício de
2026, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de
que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
observando, em relação às despesas constantes do cronograma mencionado, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os cronogramas anuais de desembolso mensal dos recursos
financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder
Legislativo, será feito sob a forma de duodécimos, obedecidas as disposições
legais.
Art.31 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso 11 do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos
alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes da lei
orçamentária de 2026.
& 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município, o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
|- com pessoal e encargos patronais;
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2000.
HI - com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
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$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Finanças comunicará a cada órgão do Executivo, o montante que
caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
& 4º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação por ato próprio no
prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, seguindo os critérios
fixados por esta lei.
Art. 32 A Lei Orçamentária de 2026 somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 33 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 34 A Lei Orçamentária de 2026 garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 35 O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal
e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.
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Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter demonstrativos,
especificando, por operação de credito, as dotações em nível de projetos e
atividades financiados por esses recursos.
Art. 36 A Lei Orçamentária de 2026 poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto noart.38, da
Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no
exercício financeiro de 2026, observará os limites globais previstos no artigo 20 e
no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal para
2026 deverão contemplar recursos financeiros visando a revisão e/ou elaboração
de Planos de Carreiras de Servidores Públicos Municipais.
Art. 38 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art.
38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2025,
projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da
República, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade
com o disposto no art. 42 desta Lei.
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Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto noart.169, $S 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no
art.37 desta Lei.
Art. 40 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art.20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas
de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará
servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 41 A realização de serviços extraordinários durante o exercício financeiro de
2026, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos no art. 20, III, "a" e "b", da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, exceto no caso previsto na Lei Orgânica do Município,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de caráter relevante para O interesse público e ensejarem risco de
prejuízos iminentes para a sociedade.
Art. 42 Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, aquelas despesas que são concernentes à atividade fim da
administração pública, mantendo consonância com as normas que regem o
assunto, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO
MUNICÍPIO
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Art. 43 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 44 A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou
benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica
condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida
noart.14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo providenciará o cancelamento das despesas em
valores equivalentes.
8 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento
de despesas em idêntico valor.
Art.45 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária
de 2026:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
$ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas.
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83º O Poder Executivo procedera, mediante decreto a ser publicado no prazo de
até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2026, a troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária de 2026 sancionada, cujas
alterações na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 46 O Município promoverá as adequações necessárias à implantação do
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Emenda Constitucional
nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observando:
|- a realização de estudos de impacto orçamentário e financeiro da substituição
dos tributos atuais pelo novo imposto;
Il- a capacitação dos servidores públicos municipais envolvidos na administração
tributária;
HI - a modernização dos sistemas de arrecadação, fiscalização e controle, com
vistas à integração com os sistemas federais e estaduais,
IV - a implantação do IBS com alíquota de teste, conforme o cronograma nacional
previsto na legislação complementar federal.
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo deverão constar dos anexos
de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual,
de forma compatível com o calendário de transição tributária nacional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 48 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
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fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da
despesa, modalidades de aplicação, elemento da despesa e a fonte de recursos.
Art. 49 Para os efeitos do disposto no $3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse
os limites definidos nos incisos le Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, ou norma que vier a substituí-la.
Art. 50 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos das ações e avaliação de resultados dos programas de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e em seus
créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 510 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 52 Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2026, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro de 2024, que poderão ser reabertos, na formado
disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal.
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
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8 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 53 Não será aprovado projeto de lei que implique aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arapuá, 12 de junho de 2025.
Emílio dos
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ANEXO |- PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DE ARAPUÁ — 2026
1. GABINETE DO PREFEITO
e Representar institucionalmente o Município;
e Realizar reuniões semanais com secretariado para planejamento de ações.
e Promover audiências públicas periódicas para prestação de contas;
e Garantir comunicação institucional e relacionamento com os poderes e
entidades;
e Garantir a comunicação institucional transparente e acessível entre a
administração municipal e a população;
e Promover campanhas de utilidade pública sobre serviços municipais, saúde,
educação, meio ambiente e outros temas prioritários;
e Fortalecer os canais oficiais de comunicação (site, redes sociais, aplicativos e
imprensa local);
e Criar e manter um cronograma de postagens e boletins informativos periódicos;
e Estabelecer política de relacionamento com a imprensa regional, priorizando a
divulgação de ações e resultados da gestão;
e Produzir conteúdos acessíveis (textos simplificados, vídeos e áudios) para
alcançar diferentes públicos;
e Ampliar a transparência ativa com divulgação permanente de obras, gastos
públicos e prestação de contas em linguagem cidadã;
2. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
e Manter políticas públicas de cuidado a saúde do servidor;
e Conservar/realizar reparos/manutenções/reformas de prédios públicos;
e Capacitar servidores para o melhor atendimento ao público;
e Incentivar/Implementar/Manter recursos para programas, projetos e ideias
que visem auxiliar e melhorar as atividades administrativas,
e Manter/ampliar contratos e convênios em vigor, prestando apoio e
assistência à instituições como: Policia Militar, Conselho tutelar, instituições
de ensino superior e etc;
e Manutenção/Implantação ou aprimoramento de sistemas e softwares
digitais;
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e Manter/Ampliar a transparência e o acesso à informação por meio de
tecnologias digitais;
e Manter/implementar programas de saúde e bem-estar no trabalho;
e Manter a estrutura administrativa;
e Manter/implementar serviços que auxiliam no trabalho do setor de RH;
e Alocar recursos para a manutenção da frota de veículos da secretaria;
e Estabelecer parcerias público-privadas;
e Implementar/incentivar a implementação do plano de carreira dos
servidores públicos municipais;
e Implementar e manter sistema de segurança e monitoramento dos prédios
públicos;
e Promover e incentivar o programa de estágios no município;
e Manter aquisições de gêneros alimentícios/escritório/limpeza/informática e
demais outras aquisições que sejam necessárias para o bom e adequado
funcionamento da administração pública municipal;
e Implementar/Incentivar a revisão legislativa do estatuto dos servidores.
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GOVERNANÇA
e Manutenção dos serviços de assessoria e consultoria da Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Governança;
e Aquisição de bens móveis para a manutenção da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Governança;
e Contratações por tempo determinado para atender necessidades da
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Governança;
e Manutenção dos serviços contábeis e da tesouraria;
e Desenvolvimento de programa de aperfeiçoamento dos sistemas de
tributação, arrecadação e fiscalização, visando o fortalecimento das
finanças públicas;
e Atualização de dados dos contribuintes e de imóveis no cadastro imobiliário
e econômico Municipal;
e Controle das receitas do município: IPTU, ITR, ITBI, ISSQN, IRRF e TAXAS;
e Controle dos débitos do municipio com foco na evasão de divisas e renúncia
de receita;
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T
* Desenvolvimento de ações para adequar o município às exigências dos
órgãos de controles, referentes às prestações de contas, de transparência e
de registros de atos e fatos que afetam o Patrimônio Municipal;
* Implementação de ações para adequar a contabilidade municipal às novas
atualizações da contabilidade pública;
Manutenção das redes de computadores da secretaria quanto à softwares,
antivírus, e toda e qualquer melhoria necessária;
Manutenção dos contratos de assessoria e consultoria contábil,
administrativa e referente às compras e licitações;
Inventário e controle patrimonial;
Construção e/ou implantação e controle do almoxarifado e do arquivo da
Prefeitura Municipal, incluindo a catalogação do arquivo físico do Município;
Formalização de Processos Digitais e gestão documental do Município;
Continuidade no pagamento da dívida INSS;
Planejamento da reforma tributária, e código de posturas.
4. SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
e Alocar recursos para apoiar a prática esportiva como ferramenta de
motivação para estudo, formação moral, saúde mental e física, e prevenção
de vícios;
e Prever recursos para reestruturar e ampliar a oferta de esportes para
crianças e adolescentes;
e Promover e apoiar a realização de campeonatos esportivos, envolvendo
diversas modalidades;
e Incentivar de forma permanente a Escolinha de Futebol Toque de Craque, e
apoiar a participação do Ouro Verde E.C. em campeonatos regionais;
e Alocar recursos para fomentar, apoiar e incentivar atletas de alto
rendimento para que representem o município em eventos esportivos;
e Prever recursos para a reestruturação da Secretaria Municipal de Esportes,
visando ampliar a prática de diversas modalidades;
e Investir no aprimoramento da Corrida e Caminhada do Mel, evento
idealizado por nossa gestão, com objetivo de promover saúde, bem-estar,
integração comunitária e valorização da identidade local;
e Fortalecer parcerias com as demais Secretarias Municipais, unindo esforços
para promover o bem-estar da população por meio de atividades físicas,
esportivas e recreativas;
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ms ARAPUÁ
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e Promover atividades recreativas durante o período de férias escolares, com
o objetivo de atender crianças e jovens, proporcionando momentos de lazer,
integração e alegria;
e Planejar e apoiar a realização de motocross no município;
e Implantar oficinas que integrem dança e exercícios físicos ao som de
diversos ritmos, oferecendo aulas coletivas, dinâmicas e acessíveis para
todas as idades e níveis de condicionamento físico;
e Manutenção e conservação dos espaços públicos esportivos e seus
respectivos equipamentos garantindo ambientes seguros, funcionais e
adequados para a prática de atividades físicas, esportivas e de lazer pela
comunidade;
e Atender à demanda das atividades promovidas pela Secretaria de Esporte,
garantindo suporte adequado para a realização de projetos, oficinas,
treinamentos e eventos, promovendo o acesso ao esporte de forma segura,
inclusiva e de qualidade.
5. SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE
e Dar continuidade à política de regularização fundiária da zona urbana;
e Otimizar as manutenções das estradas rurais e aumentar a durabilidade dos
serviços executados;
e Expandir o programa de instalação de mata-burros nas estradas rurais,
promovendo melhor escoamento da produção agrícola e mobilidade rural;
e Disponibilizar novos implementos e equipamentos agrícolas, conforme
cronograma de demanda sazonal, para atendimento das necessidades da
população rural;
e Reforçar a sinalização viária urbana por meio da instalação de placas,
pinturas de postes e pavimentos, além de promover estudo técnico para
reorganização do fluxo de trânsito com foco em segurança e mobilidade;
e Implementar ações de acessibilidade em calçadas, passeios públicos e
edificações municipais, de acordo com as normas técnicas vigentes;
e Executar obras de drenagem pluvial em áreas prioritárias, conforme
levantamento técnico e demanda comunitária;
e Assegurar a continuidade do fornecimento de água potável de forma
integral e com tarifas acessíveis a toda população;
e Implantar o Plano Diretor Municipal como instrumento norteador do
desenvolvimento urbano, com foco na expansão ordenada do território,
integrando aspectos físicos, sociais, econômicos e ambientais;
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* Planejar e elaborar projeto arquitetônico para a construção de Parque de
Exposições Municipal, destinado à realização de eventos diversos;
* Instalar e manter sistema de videomonitoramento com câmeras inteligentes
em pontos estratégicos, como entradas e saídas da cidade, em parceria com
a Polícia Militar;
e Manter e ampliar os espaços de lazer infantis em locais públicos;
e Realizar manutenção e conservação continua de praças, jardins e prédios
públicos, preservando o patrimônio municipal e promovendo bem-estar
coletivo;
e Manter a frota de veículos e máquinas em condições adequadas de uso,
assegurando eficiência, segurança e conforto no atendimento à população;
* Executar obras de manutenção em bolsões de contenção e curvas de nível,
promovendo a conservação do solo e prevenção de erosões em áreas
agrícolas.
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
e Desenvolver e financiar programas de apoio e capacitação para os
produtores locais, visando a geração de emprego e renda;
e Manter e aprimorar o programa de incentivo à correção do solo das terras
dos produtores rurais, com a utilização de calcário e gesso em parceria com
a EMATER;
e Garantir que a atividade de mineração seja realizada de forma responsável
e sustentável, minimizando os impactos ambientais através do
licenciamento ambiental das cascalheiras;
e Garantir o bom desempenho, a segurança e a durabilidade das máquinas e
equipamentos, reduzir o risco de falhas inesperadas contribui para a
eficiência operacional e diminui os custos com reparos emergenciais,
aumentando a vida útil dos veículos e a produtividade das operações;
e Adquirir e disponibilizar novos implementos e equipamentos agrícolas para
a prestação de serviços rurais, respeitando um cronograma baseado nas
necessidades sazonais;
e Proteger os recursos hídricos e o meio ambiente, além de garantir a
qualidade da água e a biodiversidade de forma geral;
e Estimular o plantio de árvores e plantas nativas, tanto em espaços públicos
quanto privados;
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e Programas de conscientização e educação para a população sobre a
importância das áreas verdes, seus benefícios para a saúde, o meio
ambiente e a qualidade de vida;
e Priorizar a implementação da inseminação artificial, recursos financeiros e
mão de obra qualificada, em parceria com a Emater, assim contribuindo para
a melhoria genética de rebanhos, voltados para a agricultura familiar,
e Desenvolver políticas públicas de cuidado aos animais de rua, incluindo
parcerias com associações;
e Incentivar a parceria entre órgãos públicos, privados e ONGs, além de
realizar campanhas de conscientização sobre a posse responsável;
e Parceria com a Universidade Federal de Viçosa (UFV) para o ganho de
mudas para reflorestamento para promover a recuperação ambiental,
especialmente em áreas degradadas, e fortalecer a sustentabilidade local.
7. DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO, TRABALHO, EMPREGO E RENDA
74. POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
e Apoiar a execução do Serviço de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade para pessoas Idosas;
e Implantação da vigilância socioassistencial no município;
e Atualizar legislação referente a Política de Assistência Social, conforme
normativas vigentes,
e Publicizar informações sobre as ações, serviços, atividades, normativas e
legislações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social Econômico Trabalho Emprego e Renda;
e Estruturar, por meio de Ato Oficial, as áreas da Gestão do SUAS e outras
áreas essenciais da Política Municipal de Assistência Social ligadas
administrativamente ao Órgão Gestor da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social Econômico Trabalho Emprego e Renda, necessárias
para o aprimoramento do SUAS no âmbito municipal;
e Manter o funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Econômico, Trabalho, Emprego e Renda (manutenção e conservação
dos veículos, aquisição de equipamentos, dentre outros);
e Manter serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS - Sistema Único
de Assistência Social, Proteção Social Básica e Proteção Social Especial,
e Contribuir para que as edificações públicas da proteção social básica e
especial afim de promover expansão e melhoria dos equipamentos próprios
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municipais no intuito de ampliar o atendimento as famílias e indivíduos em
situação de vulnerabilidade social da assistência social com qualidade;
e Desenvolver parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em plano de trabalho;
e Prestar serviços de Assistência Social à população de acordo com suas
vulnerabilidades e necessidades, fornecendo os benefícios eventuais
previstos na legislação;
e Fortalecer a relação intersetorial entre as políticas de Assistência Social,
Educação, Saúde, Cultura, Esporte, dentre outras, coordenando ações,
projetos e atividades de interesse comum aos usuários;
e Apoiare dar subsídios aos Conselhos Municipais existentes nesta Secretaria
de Desenvolvimento Social: CMAS, CMDCA, CMDPI e outros.
e Manter, apoiar e fortalecer o Controle Social da Política de Assistência
Social, através do trabalho do CMAS - Conselho Municipal de Assistência
Social e FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social;
e Trabalhar em parceria com o Governo Federal e Estadual, de forma a
garantir a integração dos programas de transferência de renda, de modo
que seja possível ampliar o atendimento às pessoas em situação de
vulnerabilidade;
e Manter, fortalecer e qualificar a operacionalização do Programa Cadastro
Único, aprimorando o acesso ao Bolsa Família;
e Implantar, manter, planejar a execução de ações de Educação Permanente
do SUAS - Sistema Único de Assistência Social: Elaboração Plano Municipal
de Capacitação Permanente;
e Elaborar e Implementar Fluxos/Protocolos de atendimento dos Serviços da
Secretaria;
e Implantar a Escuta Especializada garantindo atendimento integral
humanizado e de qualidade para as crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual;
e Fomentar ações para captar recursos para o FIA — Fundo da Infância e
Adolescência;
e Ampliar, consolidar, estruturar e qualificar os serviços de atendimento
integral, humanizado e de qualidade às pessoas idosas, pessoas com
deficiência, criança e adolescente, mulheres em situação de violência, bem
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é PE PREFEITURA MUNICIPAL
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como desenvolver programas que contribuam para reestruturação das
mulheres vítimas de violência em parceria com as demais secretárias;
e Firmar parcerias com a Polícia Militar a fim de estabelecer fluxos e
protocolos de atendimento as crianças, adolescentes, mulheres e idosos
vítimas de violência;
e | Incentivar e promover encontros intermunicipais recreativos entre grupos
da “Melhor Idade”;
e Criar o Fundo Municipal do Direitos da Pessoa Idosa (CNPJ e Conta) e
fomentar ações para captação de recursos para o mesmo;
e Apoiar e potencializar o serviço Centro Dia de Proteção Especial de média
complexidade para pessoas com deficiência executado na APAE de Carmo
do Paranaiíba-MG;
7.2 DIRETRIZES: POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
e Implantar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
e Implementar a renda básica de cidadania para garantir auxílio contínuo à
pessoas e famílias em vulnerabilidade social e insegurança alimentar,
e Fortalecer a parceria com a UFV - Programa MESA BRASIL, com aquisição
de doação de alimentos.
7.3 POLÍTICA HABITAÇÃO
e Manter a Regularização Fundiária na zona urbana do Município com a
concessão de Título definitivo, visando atingir 100% de cobertura;
e Aprimorar a legislação vigente no que tange a política municipal de
habitação, bem como viabilizar recursos para expansão dessas políticas;
e Manutenção do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
7.4POLÍTICA ECONOMICA, TRABALHO, EMPREGO E RENDA
e Expandir a atuação da Sala Mineira do Empreendedor e fortalecer as
parcerias com o SEBRAE para fomentar O empreendedorismo em Arapuá-
MG;
e Fomentar a Comercialização Local e Regional;
e Incentivar Compras no Comércio Local;
e Priorização de pequenos negócios em Licitações,
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= RAÍZES FORTES,
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PREFEITURA MUNICIPAL
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* Diálogo com a Indústria Local para firmar parceiras que tragam benefícios
para a população;
e Apoiar o trabalho dos Microempreendedores do município com apoio
técnico e administrativo;
e Proporcionar aos jovens programas de capacitação e qualificação
profissional conhecendo a demanda e potencialidade dos mesmos;
e Fomentar à comercialização de produtos da agricultura familiar e
artesanato;
e Estabelecer parcerias com EMATER, SEBRAE, SENAI, SENAR, SENAC e
outras Instituições para viabilizar cursos de capacitação, qualificação
profissional, Workshop, dentre outros aos munícipes;
e Buscar parcerias com governos estadual e federal, além de emendas
parlamentares e convênios, para aumentar a capacidade de investimento na
área;
* Estimular o primeiro emprego para jovens iniciantes no mercado de trabalho;
* Integrar formação técnica e tecnológica com as demandas do mercado de
trabalho.
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
e Conclusão da obra em andamento voltada para fisioterapia e hidroginástica;
* Apoio aos pacientes oncológicos que realizam tratamento fora do domicílio:
e Fortalecer a atenção domiciliar, principalmente para pessoas idosas e com
mobilidade reduzida, melhorando a qualidade de vida e o acesso às
medicações;
e Desenvolver e executar ações de saúde em redes integradas de atenção
primária, secundária e terciária, de forma oportuna, ágil, com qualidade,
sustentabilidade e eficiência, em consonância com os princípios e diretrizes
do Sistema Único de Saúde - SUS;
e Promover a gestão responsável e eficiente dos recursos, com planejamento
e definição de prioridades;
e Criar uma rede de atenção psicossocial, proporcionando os devidos
encaminhamentos e assistência aos pacientes que sofrem de transtornos
mentais;
e* Promover espaços de discussão e participação social, como conferências;
e Planejar e monitorar os instrumentos de gestão;
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ARAPUÁ
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GESTÃO 2025/2028
e Qualificar do acesso aos serviços de urgência e emergência e redução do
tempo de atendimento nos serviços;
e Promover melhorias no atendimento e do acesso à atenção básica, à
atenção especializada, ambulatorial e hospitalar e à atenção psicossocial,
contemplando todos os grupos populacionais da área urbana e rural do
município;
e Qualificar a gestão do acesso aos leitos hospitalares, exames, consultas
eletivas e aprimoramento da regulação assistencial;
e Promover ações de formação, qualificação e capacitação dos profissionais
da Rede Municipal de Saúde, visando à humanização, à equidade, à
comunicação assertiva e à acessibilidade na prestação de serviços de saúde;
e Fortalecer a vigilância epidemiológica, com a promoção de ações de
prevenção e combate a doenças endêmicas e aos agravos a saúde, assim
como controle de zoonoses;
e Fortalecer a vigilância sanitária, com prevenção, fiscalização dos
estabelecimentos de interesse a saúde e educação permanente das equipes
e empresas;
e | Intensificar ações de imunização, com promoção de ações de prevenção e
combate a doenças infecciosas e transmissíveis;
e Apoio a Secretaria de Agricultura na implantação de atividades na castração
de cães e gatos, bem como auxiliar nas campanhas anuais de vacinação para
cumprimento do Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica da Raiva
Animal;
e Promover o abastecimento regular de medicamentos alopáticos e
fitoterápicos seguros, eficazes e de qualidade na atenção primária,
secundária e de urgência;
e Atualizar a REMUME - Relação Municipal de Medicamentos Especiais,
instrumento orientador das ações de assistência farmacêutica e da
terapêutica, indispensável para o uso racional de medicamentos no contexto
do SUS, baseando-se nas prioridades de saúde do município, bem como na
segurança, na eficácia terapêutica comprovada, na qualidade e na
disponibilidade dos produtos.
e Promover o abastecimento regular de materiais médico, testados e
aprovados pelos órgãos reguladores, a fim de garantir assistência a saúde
de qualidade, na atenção primária, secundária e de urgência;
e Promover a interlocução com o Estado, no que se refere a medicamentos de
alto custo;
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e Adotar e medidas de modernização e manutenção das unidades de
atendimento à saúde da população, com uso de novas tecnologias, com a
implantação da rede de comunicação social para a transmissão de
informações, mensagens e conteúdos educativos e ampliação das
estruturas;
e Adotar e estratégias de comunicação informativa para orientar a população
a buscar o adequado local de atendimento, diferenciando os serviços
direcionados ao Centro de Saúde dos direcionados à Unidade Básica de
Atendimento;
e Estruturar sistemas de gestão eletrônica de documentos que permitam a
digitalização integral dos documentos dos serviços de saúde do Município,
incluindo o prontuário médico, os receituários, os resultados de exames e
demais documentos relevantes dos pacientes;
e Adotar e ampliar estratégias que contemplem a promoção da saúde da
mulher, o controle de patologias mais prevalentes nesse grupo e a garantia
do direito à saúde;
e Promover a aproximação com o usuário por meio de ferramentas de
tecnologia de informação e de comunicação para o recebimento de
resultados de exames da rede laboratorial, agendamento e retorno nas
respectivas especialidades;
e Promover ações de apoio a pacientes com doenças crônicas, incluindo
orientação nutricional e prática de atividades físicas;
e Adotar medidas para garantir a melhoria continua da infraestrutura dos
serviços de saúde, incluindo a ampliação de suas instalações e a compra de
novos equipamentos;
e Manter serviços de multiprofissionais para atendimento integral dos
pacientes;
e Intensificar mutirão oftalmológico, garantindo a realização continua de
exames de visão, tratamentos preventivos e curativos e a distribuição de
óculos para estudantes que necessitem;
e Implementar serviços de telemedicina para ampliar o acesso as
especialidades de saúde;
e Ampliar ações que promovam a saúde bucal nas escolas e unidades de
saúde, garantindo acesso a tratamentos odontológicos preventivos e
curativos;
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Promover melhorias no transporte sanitário de pacientes em tratamento
fora do domicílio, buscando por conforto, qualidade e segurança em todas
as viagens;
Fortalecer parcerias com outros municípios e consórcios para redução de
filas de cirurgias eletivas;
Aprimoramento do serviço de urgência e emergência especializado.
9. SECRETÁRIA DE CULTURA E TURISMO
Aquisição de materiais de consumo e permanentes;
Manutenção de parcerias com entidades setoriais, culturais e turísticas;
Manutenção e melhoria das unidades culturais e turísticas do Município;
Gestão Da Biblioteca Municipal, com projetos que visão a melhoria do
acervo;
Implantação/manutenção de projetos voltados para a promoção da cultura
e turismo;
Apoio a entidades e associações voltadas para à cultura e o turismo;
Incentivar a realização de eventos culturais e turísticos;
Promoção da política de proteção e conservação do patrimônio cultural,
Implementar a Rota Turística;
Promoção da política de conservação dos locais turísticos;
Promoção da política de incentivo e crescimento do turismo;
Promoção da política de investimentos para bens inventariados, tombados,
registrados e educação patrimonial,
Capacitação e estímulo à gastronomia e artesanato;
Promoção de ações de fomento à valorização e eventos geradores de fluxo
turístico;
Incentivo ao programa de regionalização de turismo e participação em
circuitos turísticos;
Manutenção e incentivo a grupos culturais, folclóricos ou tradicionais;
Manutenção de conselhos voltados para à cultura e ao turismo;
Elaborar o calendário cultural e turístico do Município;
Disponibilizar espaço para a promoção/comercialização do artesanato do
Município;
Criação de novos espaços culturais;
Manutenção corretiva e preventiva de frotas,
Incentivo e apoio a criação do comércio local no espaço cultual "Dona Sinhá”;
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10. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
e Atualização do plano de carreira dos profissionais da educação, com foco na
valorização, capacitação contínua e definição de critérios claros para
progressão e reconhecimento profissional,
e Fortalecimento, manutenção e monitoramento contínuo dos conselhos
municipais de educação, garantindo sua efetividade na gestão e
implementação das políticas educacionais;
e Aquisição, manutenção e atualização regular dos equipamentos e materiais
pedagógicos necessários para o suporte e a implementação eficaz das
políticas educacionais no município;
e Retomada da construção da quadra de esportes destinada à educação
infantil, garantindo um espaço adequado para o desenvolvimento físico e
social das crianças;
e Promoção e fortalecimento da educação básica no município, garantindo
acesso e qualidade para todos os estudantes;
e Manutenção e otimização do transporte escolar, assegurando a segurança
e a pontualidade no deslocamento dos alunos;
e Manutenção dos prédios públicos das escolas, oferecendo infraestrutura
adequada e espaços de aprendizado modernos e confortáveis;
e Desenvolvimento e implementação do programa "Escola Acessível" e das
salas de recursos, garantindo educação de qualidade para estudantes com
deficiência;
e Promoção de capacitação e formação continuada para os servidores da
educação, com foco na atualização pedagógica e no desenvolvimento
profissional;
e Garantia da oferta de alimentação escolar de qualidade, priorizando a saúde
e o bem-estar dos estudantes;
e Realização e manutenção de convênios com entidades organizadas, visando
a colaboração e o aprimoramento das políticas educacionais no município;
e Desenvolvimento de ações de educação inclusiva, assegurando que todos
os alunos, independentemente de suas condições, tenham acesso a uma
educação de qualidade;
e Promoção de capacitação profissional da mão-de-obra local por meio do
programa Jovem Aprendiz, proporcionando oportunidades de ingresso no
mercado de trabalho;
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e Manutenção do transporte de alunos do ensino superior e aprimoramento
do programa Bolsa Universitária, ampliando o acesso à educação superior;
e Adequação das escolas para garantir total acessibilidade, promovendo
ambientes inclusivos para todos os alunos;
e Informatização e modernização do sistema educacional, implementando
tecnologias que otimizem a gestão e a aprendizagem;
e Implantação da educação digital nas escolas, utilizando ferramentas
tecnológicas para o enriquecimento pedagógico e preparação dos alunos
para o futuro;
e Implementação de laboratórios de ciências, matemática e robótica,
proporcionando experiências práticas e inovadoras para os alunos;
e Manutenção e valorização da biblioteca escolar e dos espaços interativos,
estimulando o hábito da leitura e o aprendizado lúdico;
e Gestão eficiente do Fundo Municipal de Educação, garantindo a aplicação
transparente e estratégica dos recursos destinados à educação;
e Reforço no apoio ao ensino médio, com ações que incentivem a conclusão
da educação básica e a preparação para o ingresso no mercado de trabalho
ou no ensino superior;
e Apoio e manutenção de programas governamentais como "Compromisso
pela Primeira Infância", "Criança Alfabetizada" e "Escola de Educação em
Tempo Integral (LEEI)", buscando o desenvolvimento integral dos
estudantes;
e Manutenção de programas de educação empreendedora, financeira e
cooperativa, preparando os alunos para os desafios do mundo moderno e
estimulando o pensamento crítico e a autonomia;
e Manutenção do Sistema de Ensino Educacional, garantindo a continuidade
e o aprimoramento das metodologias e abordagens pedagógicas;
11. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
e Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
e Promover a defesa jurídica dos atos administrativos e interesses públicos;
e Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos, projetos de lei,
contratos e licitações;
e Apoiar juridicamente os órgãos e entidades da administração pública
municipal;
e Atuar na prevenção e redução da judicialização de demandas municipais,
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e Fiscalizar a legalidade dos atos administrativos e orientar a correta
aplicação da legislação;
e Coordenar o atendimento das requisições judiciais e do Ministério Público;
e Acompanhar e supervisionar os precatórios judiciais e medidas
relacionadas.
12. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
e Fiscalizar e avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da
gestão municipal;
e Realizar auditorias internas e emitir relatórios periódicos de controle;
e Coordenar o sistema de controle interno e zelar pelo cumprimento da LRF;
e Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
públicos;
e Promover ações de prevenção à corrupção e fraudes na administração
municipal;
e Manter canal de denúncias e atuar na apuração de irregularidades
administrativas;
e Elaborar relatórios de acompanhamento da gestão fiscal e prestação de
contas;
e Propor medidas corretivas e de aperfeiçoamento dos processos
administrativos;
e Manter e aprimorar canal permanente de comunicação com o cidadão,
assegurando resposta tempestiva às manifestações,
e Implantar sistema informatizado de gestão de manifestações e denúncias;
e Promover ações de divulgação e orientação sobre os canais da Ouvidoria à
população;
e Elaborar relatórios periódicos com dados estatísticos e análises das
manifestações recebidas, subsidiando a melhoria dos serviços públicos.
13. SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO — SAAE
e Garantir a prestação contínua, eficiente e de qualidade dos serviços de
abastecimento de água e coleta de esgoto;
e Manter e aprimorar o sistema de captação, tratamento e distribuição de
água potável;
e Realizar a manutenção preventiva e corretiva das redes de abastecimento e
esgotamento sanitário e a manutenção predial;
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. ) RAÍZES FORTES
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e Promover a modernização dos sistemas operacionais e
administrativos/gestão da autarquia;
* Ampliar a rede de distribuição de água e a cobertura de coleta de esgoto;
e Realizar campanhas educativas sobre o uso consciente da água e
preservação dos recursos hídricos;
e Estabelecer indicadores de desempenho e metas de atendimento à
população;
e Buscar convênios e investimentos junto aos governos estadual e federal
para a ampliação dos serviços;
e Promover a capacitação contínua dos servidores do SAAE;
e Integrar-se ao planejamento municipal para ações conjuntas em
infraestrutura urbana e meio ambiente;
e Melhorar a prestação de serviços e atendimentos através do
credenciamento de mão de obra para atender as necessidades da autarquia.
14. ASSOCIAÇÕES E CONSÓRCIOS
14.1 CISALP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANAÍBA
e Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de
contratos de rateio;
e Realização de procedimentos na área da saúde.
14.2 CISPAR - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO ALTO PARANAÍBA
e Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de
contratos de rateio.
14.3 CISREUNO - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO NOROESTE
e Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de
contratos de rateio.
14.4 CIMINAS - CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS
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e Formalização, execução, consolidação de dados e acompanhamento de
contratos de rateio.
14.5 AMM - ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS
* Apoio técnico e institucional aos municípios em diversas áreas da
administração pública;
e Promoção de capacitações, eventos e articulações para fortalecimento da
gestão municipal;
e Representação política e defesa dos interesses dos municípios mineiros
junto a instâncias estaduais e federais.
14.6 AMAPAR - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO
PARANAÍBA
* Apoio à cooperação entre os municípios da microrregião;
e Planejamento e desenvolvimento de ações integradas voltadas ao
desenvolvimento regional;
e Promoção de encontros, capacitações e apoio técnico às gestões
municipais associadas.
15. CÂMARA MUNICIPAL
e Manutenção do Corpo Legislativo;
e Construção da Câmara Municipal de Arapuá.
DO
PUBLICA 55
Em
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